Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA – retificação do acórdão
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste tribunal, notificado do acórdão proferido em 30.01.2025, vem requerer a retificação do mesmo, nos termos do disposto no artigo 614º, nº 1, do CPC, aplicável, ex vi do disposto no artigo 1º, do CPTA uma vez que o mesmo padece de erro material.
2. Alega o seguinte:
“Consta de fls. 8 do acórdão, ponto 8 do relatório, que aqui se transcreve:
8. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.°1 do artigo 146.° e do n.° 2 do artigo 147.” do CPTA, não emitiu pronúncia.
Trata-se, pelo menos de lapso de escrita, e isto porque o Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos artigo 146.° e do n.° 2 do artigo 147.” do CPTA, do recurso interposto do Acórdão proferido pelo TCA-Sul, apresentado pela Entidade Demandada, A…, S.A, juntou o referido parecer, conforme resulta dos documentos com o nºs ...87 e ...86, do processo eletrónico, no sentido de o mesmo ser julgado totalmente procedente”.
3. Vem o processo à Conferência para julgamento.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
4. A questão que se coloca no presente pedido de retificação de erro de escrita, consiste apenas em saber se o acórdão proferido padece do erro de escrita que o MINISTÉRIO PÚBLICO lhe assaca e se o mesmo é retificável.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
5. O MINISTÉRIO PÚBLICO pretende a retificação do erro de escrita que imputa ao acórdão proferido nos termos supra explicitados. E assiste-lhe razão, pode já adiantar-se, devendo proceder-se à retificação do lapso de escrita.
6. Se é certo que com a prolação do acórdão ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste STA quanto à matéria da causa (n.º 1 do artigo 613.º do CPC), essa regra comporta as exceções enunciadas no n.º 2 do mesmo preceito: “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.”
7. Relativamente à retificação de erros materiais, o artigo 614.º do CPC dispõe que se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º do CPC, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidão devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz (n.º 1); em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação (n.º 2); se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar no tocante ao lapso de escrita, todo o tempo (n.º 3).
8. Este regime, apesar de se encontrar previsto para a sentença, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos (n.º 3 do artigo 613º do CPC) e é extensível aos acórdãos por força do artigo 666º, n.º 1 do CPC.
9. No caso, resulta manifesto do processado do SITAF que o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer e que o parecer emitido é no sentido da procedência do recurso. O que deverá ser consignado no texto do acórdão.
10. Assim sendo, impõe-se retificar o acórdão proferido nos autos em 30.01.2025 de modo que no seu ponto 8 fique a constar: “O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 147.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso”; em vez de “8. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 147.º do CPTA, não emitiu pronúncia”.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso em deferir o pedido de retificação e, em consequência, retifica-se o erro de escrita constante do acórdão proferido em 30.01.2025, de modo a que onde nele se lê: “8. O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 147.º do CPTA, não emitiu pronúncia”, passe a ler-se “8. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 147.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso”.
Não são devidas custas.
Notifique.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025. – Pedro José Marchão Marques (relator) – Catarina Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela – Cláudio Ramos Monteiro.