Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJECTO DA INTIMAÇÃO
1. AA, devidamente identificada nos autos, intentou em 27.12.2025, processo de intimação para proteção de liberdades e garantias contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, onde peticiona a condenação da entidade requerida a:
1. Deliberar, no âmbito do processo administrativo instaurado com vista à aposentação por incapacidade da Autora previsto no artigo 186.° n.° 1 do EMP, a apresentação da A. a exame médico e junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das funções de magistrada do MP nos termos previstos no artigo 186.° n.° 1 do EMP junto do sistema de protecção social competente para a aposentação da Autora que é a Caixa Geral de Aposentações;
2. A, no mesmo prazo, deliberar a remessa à CGA da integralidade do processo administrativo consubstanciado nos DAs ...07/22 e ...29/22, nos termos do artigo 186.° n.° 3 do EMP e do ponto 17 da Deliberação do CSMP de 21 de Fevereiro de 2017 que se encontra junta aos autos incorporada no supra id. Documento n.° 2 uma vez que faz parte integrante da notificação efectuada à ora Autora no dia 7.07.2022.
3. Se fixe, desde logo, na Decisão de intimação, o pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento pelo determinado judicialmente, nos termos previstos no artigo 111.° n ° 4 do CPTA.
4. Ou, como se está perante um acto devido pela administração estritamente vinculado, requer-se, em alternativa, que nos termos do artigo 109.º n.º 3 do CPTA o Tribunal emita sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do acto devido e em consequência seja, de imediato, declarado judicialmente o que se peticiona supra em 1 e 2.
2. Alegou, para o efeito e em síntese:
- Apesar de a Autoridade de Saúde não ter concedido alta médica à visada no processo de aposentação por incapacidade previsto no artigo 186.° do EMP e ter remetido o resultado da última Junta Médica realizada ao abrigo do disposto no artigo 26.° n.° 1 da Lei n.° 35/2014, de 20.06 e do disposto no artigo 186.° do EMP, como determinado na supra id. Deliberação do CSMP de 28.09.2022, até à presente data o CSMP não promoveu junto da CGA a apresentação da ora Autora a exame médico e a submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das funções nos termos previstos no n.° 1 e 3 do artigo 186.° do EMP.
- O CSMP está perfeitamente ciente de que o sistema de protecção social competente para a aposentação da ora Autora é a Caixa Geral de Aposentações e está, também, perfeitamente ciente de que só esta entidade é que pode determinar a aposentação da Autora por incapacidade por verificação dos requisitos previstos no artigo 186.° n.° 1 do EMP.
- Apesar de o CSMP saber que, desde que recebeu a conclusão da JM de 7.10.2025, tem que, no âmbito do processo administrativo instaurado ao abrigo do disposto no artigo 186.° n.° 1 do EMP (e que se encontra materializado nos DAs ...07/22 e ...29/22) praticar o acto estritamente vinculado de promover a JM da visada junto da CGA, nos termos do artigo 186." n.° 3 do EMP para os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 186." do EMP, ainda não o fez quando sabe que a prática de tal acto tem carácter urgente uma vez que, Como bem sabe o CSMP, enquanto não o fizer, e como à visada, ora Autora, não foi concedida alta médica, não pode a mesma apresentar-se ao Serviço para exercer efectivamente as suas funções (artigo 26.°/1 e 28.°/1 da Lei n.° 35/2014, de 20.06).
- Ou seja, Não pode a ora Autora exercer efectivamente as suas funções — como é seu direito fundamental, artigo 58.° n.° 1, da CRP— enquanto a sua entidade empregadora não finalizar o procedimento que instaurou ao abrigo do disposto no artigo 186.° n.° 1 do EMP praticando o acto vinculado e imperativo previsto no artigo 186.° n.° 3 do EMP.
- Ao invés de praticar o acto devido e já supra id. o Procurador Geral da República (sem invocar a norma legal que lhe atribui tal competência pois que não a tem) no âmbito do procedimento instaurado com vista à aposentação ao abrigo do disposto no artigo 186.° n.° 1 do EMP, os Das ...07/22 e ...29/22, determinou, no dia 23.10.2025, a notificação da ora Autora para nos termos do artigo 34.° n.° 1 da Lei n.° 35/2014, de 20.06 requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço a sua aposentação à junta médica da CGA, I.P., ou para requerer a passagem à situação de licença sem remuneração — cfr. notificação que se junta como Documento n.° 3.
- A presente intimação urgente é indispensável para assegurar o exercício em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias da REQUERENTE, a saber: ao “não proceder de acordo com o disposto no artigo 186.° n.° 3 do EMP e artigo 41.° n.° 1 do Estatuto da Aposentação mantém a ora Autora numa situação ilícita de stand by, de inactividade forçada, desde que recepcionou o resultado da última JM de 7.10.2025 e por tempo indeterminado, pondo em perigo o exercício, em tempo útil, pela Autora dos seus direitos fundamentais à dignidade profissional e ao trabalho.
3. Na sequência de despacho liminar, o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP) apresentou resposta, pugnando pela procedência da exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
4. Alegou em síntese e por referência à exceção suscitada que:
“Tendo em consideração a causa de pedir e os pedidos da presente intimação, pretende a Autora que o CSMP seja intimado a praticar ato subsequente à sua notificação de 24.10.2025, no sentido de apresentar a A. a junta médica de entidade competente - a CGA - nos termos previstos no artigo 186.°, n.° 3 do EMP e artigo 71.°, n.° 1 alínea h) da LGTFP ex vi artigo 283.° do EMP;
Ou, como se está perante um ato devido pela administração estritamente vinculado, que em alternativa, nos termos do artigo 109.°, n.° 3 do CPTA, o Tribunal emita sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do ato devido;
Porém, resulta que tais pedidos são inidóneos para o presente meio processual, por desnecessário;
Já que, por um lado, não está em causa a ameaça de iminente lesão de direito fundamental, a que seja aplicável o regime de proteção de direitos, liberdades e garantias, mas somente a alegação da A. que mediante a alegada omissão do R. - a qual não se verifica - estariam
em causa os seus direitos à dignidade profissional e ao trabalho, os quais na verdade não se mostram minimamente atingidos;
Quando é certo que a A. não se encontra em situação de "inactividade forçada", antes se encontra em situação de baixa médica desde outubro de 2022 e, na sequência de requerimento da própria e subsequentemente ao deliberado pela JM da ADSE de 07.10.2025, foi já remetido pelo R. CSMP à CGA o pedido de procedimento com vista aposentação por incapacidade da A., como resulta do DA ...29/22-AP junto.
Não se vislumbrando a necessidade ou indispensabilidade da presente intimação para obter o ato em causa, visto que este não foi omitido em violação de obrigação legal prevista no ENIP, antes se mostra cumprido.”
5. Mais alegou o CSMP que:
- “(…) resulta infundada a pretensão de intimação à prática de ato de apresentação da Autora a Junta Médica da CGA, como meio de garantia indispensável sem o qual o direito fundamental não poderia subsistir enquanto tal, uma vez que o referido procedimento junto da CGA foi já desencadeado pelo R. CSMP nos termos estatutários e está em curso.
Na verdade, resulta precisamente do teor dos processos administrativos juntos e do Acórdão da Secção Permanente de 15.12.2025, que o R. CSMP cumpriu os termos legais aplicáveis à situação de incapacidade da A. para o exercício de funções como magistrada do M.P., em concordância com o deliberado pela Junta Médica da ADSE em 07.10.2025, o que respeita integralmente a sua dignidade profissional e não constitui um obstáculo ilegítimo ao exercício de qualquer direito fundamental;
Inexistindo qualquer omissão do CSMP que justifique a pretendida condenação, sendo certo que não se evidencia qualquer violação de conteúdo essencial de direito fundamental alegado.”
6. Pelo despacho do relator, datado de 12.01.2026, na sequência da resposta da REQUERIDA, pressupondo que por acórdão de 15.12.2025 a Secção Permanente do CSMP deliberou a remessa à CGA de pedido de Junta Médica, acompanhado da documentação da ADSE, com vista à aposentação por incapacidade da Autora, nos termos do artigo 186° do EMP e que, portanto, os Serviços do CSMP deram início junto da CGA ao pedido de aposentação por incapacidade da Requerente, foi a mesma notificada para informar se mantinha interesse na prossecução da intimação.
7. A Requerente pronunciou-se no sentido de a intimação dever prosseguir.
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I. i. DA IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL/INUTILIDADE DA LIDE
8. O meio processual previsto no artigo 109.º do CPTA tem por escopo garantir uma tutela jurisdicional efetiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga, na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17.º da CRP, e justifica-se quando seja necessária a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito, liberdade ou garantia, ou direito de natureza análoga, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.
9. No presente caso, temos que vem peticionada a intimação do CSMP a apresentar a REQUERENTE à Junta Médica da CGA, para efeitos de aposentação, nos termos previstos no artigo 186.° , n.º 3 , do EMP. Ora, da resposta da ENTIDADE REQUERIDA e da documentação a esta junta – proc. administrativo -, concretamente e ao que aqui releva resulta o seguinte:
a) Em ofício dirigido à ENTIDADE REQUERIDA, a Junta Médica da ADSE-RAM na deliberação de 7.10. 2025, “recomenda a submissão à junta médica da CGA, e de acordo com a alínea g do n.º 2 do Art.º 11 do DR nº 41/90, de 29 de novembro, juntando para o efeito relatório médico a fim de remeter à CGA” (cfr. doc. no processo instrutor – ref. n.º ...55)
b) Nessa sequência, no âmbito do DAn° ...49/25-AP, por acórdão de 15.12.2025, a Secção Permanente do CSMP deliberou a remessa à CGA de pedido de Junta Médica, acompanhado da documentação da ADSE, com vista à aposentação por incapacidade da Autora (cfr. processo administrativo junto como Doc. 3, ref. n.º ...56);
c) Como constante do “trâmite” n.º ...60.25, de 17.12.2025, foi anotado: “iniciado o pedido de aposentação por incapacidade junto da CGA” (idem);
d) Do “trâmite” n.º 2935.26, consta do documento subscrito pela REQUERENTE, com data de 26.12.2025, que: “Fui notificada pela Caixa Geral de Aposentações, conforme consta do documento que segue supra em anexo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para, entre o mais, informar – até ao dia 1 de janeiro de 2026 – a intenção de aposentação que a minha entidade empregadora – Procuradoria-Geral da República – terá registado na CGA Direta” (idem, doc. que integra o Documento que integra o trâmite n.º 2935.26);
e) Do acórdão aludido em b) supra, em que a Secção Permanente do CSMP deliberou a remessa à CGA de pedido de Junta Médica, acompanhado da documentação da ADSE, consta expresso do mesmo ser com vista à aposentação por incapacidade da Autora, nos termos do artigo 186.º do EMP.
10. Isto estabelecido, como decorre do despacho anteriormente proferido em 12.01.2026, cabe prioritariamente verificar se ocorre a inutilidade superveniente da lide, no caso inclusive originária.
11. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa.
12. E estar-se-á perante esta causa de extinção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC e no artigo 27.º, n.º 1, al. e) do CPTA, quando se verifica que o prosseguimento da mesma é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes.
13. Ora, no caso concreto a REQUERENTE deliberasse, com vista à sua aposentação por incapacidade, nos termos do previsto no artigo 186.º, n.º 1, do EMP, a sua apresentação a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das funções de magistrada do MP, junto da Caixa Geral de Aposentações, o que resulta ter já ocorrido, conforme se extrai da resposta da ENTIDADE REQUERIDA e ficou assente nos autos (v. supra). Sobre isso dúvida não há. Como também não há dúvida acerca do teor e alcance da deliberação de 15.12.2025, da Secção Permanente do CSMP que deliberou a remessa à CGA de pedido de Junta Médica, acompanhado da documentação da ADSE, com vista à aposentação por incapacidade da Autora, nos termos do artigo 186.º do EMP.
14. Assim, sem mais delongas, verifica-se que se encontra satisfeita a pretensão material da REQUERENTE, nada mais, de útil, justificando o prosseguimento dos autos, pelo que deverá ser extinta a presente instância por inutilidade, aliás originária, da lide. O pedido de aposentação por incapacidade da REQUERENTE, na sequência da deliberação supra referenciada, encontra-se em instrução junto da CGA (como aquela reconhece).
15. Atenta a inutilidade da lide decretada, não se apreciará se do requerimento inicial se retira, ou não, concretizada factualidade donde decorra a indispensabilidade do presente meio judicial de intimação, no sentido de se estar perante uma situação de urgência – aliás, não alegada de modo substanciado pela Requerente -, no sentido de que a tutela dos direitos alegadamente ameaçados não se compadeça com o recurso a outro tipo de ação, juntamente com o competente processo cautelar.
16. Donde, considerando o que se vem de afirmar, devendo a instância ser extinta por inutilidade, fica prejudicado o demais peticionado.
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II. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em extinguir a instância por inutilidade da lide, absolvendo da mesma a Entidade Requerida.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Frederico Macedo Branco – Helena Maria Mesquita Ribeiro.