Texto
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: DO OBJECTO DA INTIMAÇÃO 1. AA, devidamente identificada nos autos, intentou em 27.12.2025, processo de intimação para proteção de liberdades e garantias contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO , onde peticiona a condenação da entidade requerida a: Deliberar, no âmbito do processo administrativo instaurado com vista à aposentação por incapacidade da Autora previsto no artigo 186.° n.° 1 do EMP, a apresentação da A. a exame médico e junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das funções de magistrada do MP nos termos previstos no artigo 186.° n.° 1 do EMP junto do sistema de protecção social competente para a aposentação da Autora que é a Caixa Geral de Aposentações; A, no mesmo prazo, deliberar a remessa à CGA da integralidade do processo administrativo consubstanciado nos DAs ...07/22 e ...29/22, nos termos do artigo 186.° n.° 3 do EMP e do ponto 17 da Deliberação do CSMP de 21 de Fevereiro de 2017 que se encontra junta aos autos incorporada no supra id. Documento n.° 2 uma vez que faz parte integrante da notificação efectuada à ora Autora no dia 7.07.2022. Se fixe, desde logo, na Decisão de intimação, o pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento pelo determinado judicialmente, nos termos previstos no artigo 111.° n ° 4 do CPTA. Ou, como se está perante um acto devido pela administração estritamente vinculado, requer-se, em alternativa, que nos termos do artigo 109.º n.º 3 do CPTA o Tribunal emita sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do acto devido e em consequência seja, de imediato, declarado judicialmente o que se peticiona supra em 1 e 2. Alegou, para o efeito e em síntese: Apesar de a Autoridade de Saúde não ter concedido alta médica à visada no processo de aposentação por incapacidade previsto no artigo 186.° do EMP e ter remetido o resultado da última Junta Médica realizada ao abrigo do disposto no artigo 26.° n.° 1 da Lei n.° 35/2014 , de 20.06 e do disposto no artigo 186.° do EMP, como determinado na supra id. Deliberação do CSMP de 28.09.2022, até à presente data o CSMP não promoveu junto da CGA a apresentação da ora Autora a exame médico e a submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das funções nos termos previstos no n.° 1 e 3 do artigo 186.° do EMP. O CSMP está perfeitamente ciente de que o sistema de protecção social competente para a aposentação da ora Autora é a Caixa Geral de Aposentações e está, também, perfeitamente ciente de que só esta entidade é que pode determinar a aposentação da Autora por incapacidade por verificação dos requisitos previstos no artigo 186.° n.° 1 do EMP. Apesar de o CSMP saber que, desde que recebeu a conclusão da JM de 7.10.2025, tem que, no âmbito do processo administrativo instaurado ao abrigo do disposto no artigo 186.° n.° 1 do EMP (e que se encontra materializado nos DAs ...07/22 e ...29/22) praticar o acto estritamente vinculado de promover a JM da visada junto da CGA, nos termos do artigo 186." n.° 3 do EMP para os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 186." do EMP, ainda não o fez quando sabe que a prática de tal acto tem carácter urgente uma vez que, Como bem sabe o CSMP, enquanto não o fizer, e como à visada, ora Autora, não foi concedida alta médica, não pode a mesma apresentar-se ao Serviço para exercer efectivamente as suas funções ( artigo 26.° /1 e 28.° /1 da Lei n.° 35/2014 , de 20.06). Ou seja, Não pode a ora Autora exercer efectivamente as suas funções — como é seu direito fundamental, artigo 58.° n.° 1, da CRP— enquanto a sua entidade empregadora não finalizar o procedimento que instaurou ao abrigo do disposto no artigo 186.° n.° 1 do EMP praticando o acto vinculado e imperativo previsto no artigo 186.° n.° 3 do EMP. Ao invés de praticar o acto devido e já supra id. o Procurador Geral da República (sem invocar a norma legal que lhe atribui tal competência pois que não a tem) no âmbito do procedimento instaurado com vista à aposentação ao abrigo do disposto no artigo 186.° n.° 1 do EMP, os Das ...07/22 e ...29/22, determinou, no dia 23.10.2025, a notificação da ora Autora para nos termos do artigo 34.° n.° 1 da Lei n.° 35/2014 , de 20.06 requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço a sua aposentação à junta médica da CGA, I.P., ou para requerer a passagem à situação de licença sem remuneração — cfr. notificação que se junta como Documento n.° 3. A presente intimação urgente é indispensável para assegurar o exercício em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias da REQUERENTE, a saber: ao “ não proceder de acordo com o disposto no artigo 186.° n.° 3 do EMP e artigo 41.° n.° 1 do Estatuto da Aposentação mantém a ora Autora numa situação ilícita de stand by, de inactividade forçada, desde que recepcionou o resultado da última JM de 7.10.2025 e por tempo indeterminado, pondo em perigo o exercício, em tempo útil, pela Autora dos seus direitos fundamentais à dignidade profissional e ao trabalho. Na sequência de despacho liminar, o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP) apresentou resposta, pugnando pela procedência da exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Alegou em síntese e por referência à exceção suscitada que: “ Tendo em consideração a causa de pedir e os pedidos da presente intimação, pretende a Autora que o CSMP seja intimado a praticar ato subsequente à sua notificação de 24.10.2025, no sentido de apresentar a A. a junta médica de entidade competente - a CGA - nos termos previstos no artigo 186.°, n.° 3 do EMP e artigo 71.°, n.° 1 alínea h) da LGTFP ex vi artigo 283.° do EMP; Ou, como se está perante um ato devido pela administração estritamente vinculado, que em alternativa, nos termos do artigo 109.°, n.° 3 do CPTA, o Tribunal emita sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do ato devido; Porém, resulta que tais pedidos são inidóneos para o presente meio processual, por desnecessário; Já que, por um lado, não está em causa a ameaça de iminente lesão de direito fundamental, a que seja aplicável o regime de proteção de direitos, liberdades e garantias, mas somente a alegação da A. que mediante a alegada omissão do R. - a qual não se verifica - estariam em causa os seus direitos à dignidade profissional e ao trabalho, os quais na verdade não se mostram minimamente atingidos; Quando é certo que a A. não se encontra em situação de "inactividade forçada", antes se encontra em situação de baixa médica desde outubro de 2022 e, na sequência de requerimento da própria e subsequentemente ao deliberado pela JM da ADSE de 07.10.2025, foi já remetido pelo R. CSMP à CGA o pedido de procedimento com vista aposentação por incapacidade da A., como resulta do DA ...29/22-AP junto. Não se vislumbrando a necessidade ou indispensabilidade da presente intimação para obter o ato em causa, visto que este não foi omitido em violação de obrigação legal prevista no ENIP, antes se mostra cumprido .” 5. Mais alegou o CSMP que: - “(…) resulta infundada a pretensão de intimação à prática de ato de apresentação da Autora a Junta Médica da CGA, como meio de garantia indispensável sem o qual o direito fundamental não poderia subsistir enquanto tal, uma vez que o referido procedimento junto da CGA foi já desencadeado pelo R. CSMP nos termos estatutários e está em curso. Na verdade, resulta precisamente do teor dos processos administrativos juntos e do Acórdão da Secção Permanente de 15.12.2025, que o R. CSMP cumpriu os termos legais aplicáveis à situação de incapacidade da A. para o exercício de funções como magistrada do M.P., em concordância com o deliberado pela Junta Médica da ADSE em 07.10.2025, o que respeita integralmente a sua dignidade profissional e não constitui um obstáculo ilegítimo ao exercício de qualquer direito fundamental; Inexistindo qualquer omissão do CSMP que justifique a pretendida condenação, sendo certo que não se evidencia qualquer violação de conteúdo essencial de direito fundamental alegado.” Pelo despacho do relator, datado de 12.01.2026, na sequência da resposta da REQUERIDA , pressupondo que por acórdão de 15.12.2025 a Secção Permanente do CSMP deliberou a remessa à CGA de pedido de Junta Médica, acompanhado da documentação da ADSE, com vista à aposentação por incapacidade da Autora, nos termos do artigo 186° do EMP e que, portanto, os Serviços do CSMP deram início junto da CGA ao pedido de aposentação por incapacidade da Requerente, foi a mesma notificada para informar se mantinha interesse na prossecução da intimação. A Requerente pronunciou-se no sentido de a intimação dever prosseguir. • I.i . DA IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL/INUTILIDADE DA LIDE O meio processual previsto no artigo 109.º do CPTA tem por escopo garantir uma tutela jurisdicional efetiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga, na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17.º da CRP, e justifica-se quando seja necessária a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito, liberdade ou garantia, ou direito de natureza análoga, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar. No presente caso, temos que vem peticionada a intimação do CSMP a apresentar a REQUERENTE à Junta Médica da CGA, para efeitos de aposentação, nos termos previstos no artigo 186.° , n.º 3 , do EMP. Ora, da resposta da ENTIDADE REQUERIDA e da documentação a esta junta – proc. administrativo -, concretamente e ao que aqui releva resulta o seguinte: Em ofício dirigido à ENTIDADE REQUERIDA, a Junta Médica da ADSE-RAM na deliberação de 7.10. 2025, “ recomenda a submissão à junta médica da CGA, e de acordo com a alínea g do n.º 2 do Art.º 11 do DR nº 41/90, de 29 de novembro, juntando para o efeito relatório médico a fim de remeter à CGA ” (cfr. doc. no processo instrutor – ref. n.º ...55) Nessa sequência, no âmbito do DAn° ...49/25-AP, por acórdão de 15.12.2025, a Secção Permanente do CSMP deliberou a remessa à CGA de pedido de Junta Médica, acompanhado da documentação da ADSE, com vista à aposentação por incapacidade da Autora (cfr. processo administrativo junto como Doc. 3, ref. n.º ...56); Como constante do “trâmite” n.º ...60.25, de 17.12.2025, foi anotado: “ iniciado o pedido de aposentação por incapacidade junto da CGA ” (idem); Do “trâmite” n.º 2935.26, consta do documento subscrito pela REQUERENTE, com data de 26.12.2025, que: “ Fui notificada pela Caixa Geral de Aposentações, conforme consta do documento que segue supra em anexo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para, entre o mais, informar – até ao dia 1 de janeiro de 2026 – a intenção de aposentação que a minha entidade empregadora – Procuradoria-Geral da República – terá registado na CGA Direta ” (idem, doc. que integra o Documento que integra o trâmite n.º 2935.26); Do acórdão aludido em b) supra, em que a Secção Permanente do CSMP deliberou a remessa à CGA de pedido de Junta Médica, acompanhado da documentação da ADSE, consta expresso do mesmo ser com vista à aposentação por incapacidade da Autora, nos termos do artigo 186.º do EMP. 10. Isto estabelecido, como decorre do despacho anteriormente proferido em 12.01.2026, cabe prioritariamente verificar se ocorre a inutilidade superveniente da lide, no caso inclusive originária. 11. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa. 12. E estar-se-á perante esta causa de extinção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277.º , al. e) do CPC e no artigo 27.º, n.º 1, al. e) do CPTA, quando se verifica que o prosseguimento da mesma é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes. 13. Ora, no caso concreto a REQUERENTE deliberasse , com vista à sua aposentação por incapacidade, nos termos do previsto no artigo 186.º, n.º 1, do EMP, a sua apresentação a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das funções de magistrada do MP, junto da Caixa Geral de Aposentações, o que resulta ter já ocorrido, conforme se extrai da resposta da ENTIDADE REQUERIDA e ficou assente nos autos (v. supra ). Sobre isso dúvida não há. Como também não há dúvida acerca do teor e alcance da deliberação de 15.12.2025, da Secção Permanente do CSMP que deliberou a remessa à CGA de pedido de Junta Médica, acompanhado da documentação da ADSE, com vista à aposentação por incapacidade da Autora, nos termos do artigo 186.º do EMP . 14. Assim, sem mais delongas, verifica-se que se encontra satisfeita a pretensão material da REQUERENTE, nada mais, de útil, justificando o prosseguimento dos autos, pelo que deverá ser extinta a presente instância por inutilidade, aliás originária, da lide. O pedido de aposentação por incapacidade da REQUERENTE, na sequência da deliberação supra referenciada, encontra-se em instrução junto da CGA (como aquela reconhece). 15. Atenta a inutilidade da lide decretada, não se apreciará se do requerimento inicial se retira, ou não, concretizada factualidade donde decorra a indispensabilidade do presente meio judicial de intimação, no sentido de se estar perante uma situação de urgência – aliás, não alegada de modo substanciado pela Requerente -, no sentido de que a tutela dos direitos alegadamente ameaçados não se compadeça com o recurso a outro tipo de ação, juntamente com o competente processo cautelar. 16. Donde, c onsiderando o que se vem de afirmar, devendo a instância ser extinta por inutilidade, fica prejudicado o demais peticionado. • II. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em extinguir a instância por inutilidade da lide, absolvendo da mesma a Entidade Requerida. Sem custas. Notifique. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Frederico Macedo Branco – Helena Maria Mesquita Ribeiro.