1. Ao nível da condução rodoviária há comportamentos mais propensos a criar ou aumentar o perigo inerente a essa mesma condução, mas esse critério abstrato não pode ser usado sem crítica e sem a necessária concretização na avaliação de uma determinada situação, porque o que em abstrato é perigoso, pode deixar de o ser no caso concreto.
2. Uma descrição de factos não é verdadeira só porque alguém, mesmo um juiz, está intimamente convencido de que as coisas se passaram como as enuncia. É que persistindo dúvidas - e dúvidas sérias - sobre uma realidade, sobre o que efetivamente aconteceu, a íntima convicção tem de cair por não se poder dizer que foi feita prova que se imponha para além de qualquer dúvida razoável.
3. Se várias causas são capazes de justificar a ocorrência de um acidente de viação, que o mesmo é dizer, se persistem dúvidas sobre qual o comportamento que, em concreto, deu origem ao acidente, mesmo que se considere que uma delas se encontra no “topo da hierarquia das possibilidades” entre as causas possíveis do embate, tal não basta para remover as dúvidas sobre o que, de facto, motivou o resultado proibido e, na dúvida, o tribunal tem de decidir a favor do arguido.