I- AA, na qualidade de sócio da Sociedade Comercial BB, Lda, instaurou acção declarativa contra CC, pedindo a sua condenação no pagamento à referida Sociedade da quantia de € 38.250,00, com juros de mora desde 2-4-09.
Requerendo simultaneamente a intervenção principal activa da aludida Sociedade, o A. alegou que a R., na condição de sócia-gerente da Sociedade, sacou um cheque de € 38.250,00, à ordem do A., o qual acabou por ser embolsado pela R. em violação das suas obrigações de gerente.
A R. contestou e alegou que o A. autorizou a entrega à R. da quantia de € 38.250,00 a título de rendas que eram devidas pela sociedade pela ocupação de imóveis que pertenciam a ambos, o que foi mutuamente ponderado no âmbito de partilha de bens comuns que o casal se encontrava a fazer no âmbito do processo de divórcio.
O R. replicou.
Procedeu-se ao julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
O A. apelou e a Relação julgou a acção totalmente procedente, condenando a R. a pagar à sociedade interveniente a quantia de € 38.250,00, com juros de mora desde 2-4-09.
A R. interpôs recurso de revista, tendo sido ordenada a remessa dos autos à Relação para apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto.
A Relação manteve em novo acórdão o resultado anteriormente declarado.
Foi interposto novo recurso de revista em que a R. alegou essencialmente que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil e que, além disso, a acção é reflexo de uma actuação do A. em abuso de direito.
O A. contra-alegou.
Cumpre decidir.
II- Factos provados:
1. A Sociedade interveniente BB, Ldª, tem por objecto social a indústria, comércio, importação e exportação de móveis, decorações e similares, encontrando-se registada na CRC de Gondomar – A);
2. O capital social da mesma Sociedade é de € 498.797,89, dividido em duas quotas, estando a de € 374.098,42 registada a favor do A. e a de € 124.699,47 a favor da R. – B);
3. A gerência da Sociedade é actualmente composta pelo A. e pela R. e ainda por DD e EE – C);
4. Consta a fls. 19 cópia do cheque 53…, com data de 31-3-09, no valor de € 38.250,00, emitido à ordem do A. e sacado sobre a conta bancária …, do Banco FF, SA, da qual a Sociedade é titular – D);
5. O cheque referido em 4. foi preenchido e assinado pela R. na qualidade de gerente da Soc. BB, Lda (1º)
6. Em 2-4-09 o cheque foi depositado pela R. na conta bancária 32…, domiciliada no Banco GG, S.A., conta essa titulada pela R. e por HH – E);
7. A R. apropriou-se da quantia inscrita no cheque (2º).
III- Decidindo:
1. Está em causa apurar se a matéria de facto apurada revela todos os pressupostos da responsabilidade civil do sócio gerente, mais concretamente se nesta acção sub-rogatória instaurada por um dos sócios-gerentes da sociedade contra outro sócio-gerente se verificam os requisitos da ilicitude do comportamento da R. e do dano da esfera jurídica da Soc. BB, Ldª. Apenas em termos subsidiários importará reflectir sobre o comportamento do A. integrado na figura do abuso de direito, nos termos do art. 334º do CC.
2. O A., na qualidade de sócio da Soc. BB, Ldª, demanda a R., como sócia-gerente da mesma Sociedade, a fim de obter a sua condenação no pagamento, a favor da Sociedade, de uma quantia de que alegadamente se apropriou de forma indevida.
Estamos perante uma acção de natureza sub-rogatória, na medida em que o interessado directo na sua procedência não é o próprio A., antes a Soc. BB, Ldª. A legitimidade do A. emerge do facto de ser titular de uma participação superior a 5% do respectivo capital social (art. 77º, nº 1, do CSC). Na eventualidade da procedência da acção, o interesse que daí advirá para o A. é de natureza reflexa ou mediata, na medida em que venha a ser efectivamente reintegrado o património da sociedade com a devolução do quantitativo de que a R. alegadamente se apropriou.
A lei prevê para tal acção de responsabilidade civil sub-rogatória diversas especificidades que encontram justificação na natureza e no modo de funcionamento das sociedades comerciais, nos termos previstos nos arts. 72º e 77º do CSC. Mas para o caso concreto apenas revela pertinência a que decorre do nº 1 do art. 72º, nos termos do qual, apurada a ilicitude da conduta do gerente, é de presumir a sua culpa.
Por conseguinte, para que a presente acção possa proceder é necessário que a matéria de facto revele todos os pressupostos da responsabilidade civil, com excepção da culpa.
Entre tais requisitos destaca-se, com interesse para o caso, a ilicitude, a pressupor uma actuação que constitua efectivamente uma violação de deveres legais ou contratuais da Ré, enquanto gerente da Soc. BB, Ldª. Outro requisito respeita à ocorrência de um dano de natureza patrimonial correspondente a uma perda patrimonial da Sociedade em resultado do desrespeito das regras legais ou contratuais atinentes ao cargo desempenhado pela R.
3. O A., depois de referir que a R. era gerente da Soc. BB, Lda, e que sacou à ordem do A. um cheque sobre uma conta da referida Sociedade que acabou depositado numa conta bancária da R. e de outra pessoa, sem que o A. tivesse endossado o cheque, alegou ainda que não havia qualquer crédito de qualquer das titulares da conta perante a Sociedade, com isso a prejudicando.
Na contestação, a R. procurou justificar a referida operação, sustentando que o cheque correspondia ao valor de rendas de imóveis do casal de que a Sociedade era arrendatária, e que a entrada da correspondente quantia na sua conta bancária se ficou a dever a um acordo de partilhas estabelecido entre o A. e a R. no âmbito do processo de divórcio.
Perante esta defesa, o A. ainda admitiu na réplica que “a quantia inscrita no cheque se destinasse ao pagamento de rendas ao A, pela Sociedade”, asseverado, no entanto, que não existia qualquer dívida nessa ocasião e informando da pendência de um processo judicial para partilha dos bens do casal.
A tergiversação prosseguiu nas alegações do recurso de apelação que foi interposto pelo A., nas quais, depois de se reportar à aludida justificação que a R. apresentara para a emissão do cheque (fls. 6), acabou por concluir que “tal fim a que se destinava o cheque sub judice e vertido no art. 10º do articulado da contestação (alegado pagamento de rendas devidas pela sociedade ao casal), embora não impugnado pelo A. e corroborado pela testemunha II, não foi relevado pelo douto tribunal a quo”, chegando ao ponto de afirmar que, tendo em consideração o depoimento de tal testemunha, “o cheque se destinava ao pagamento de rendas ao A. pela Sociedade” (fls. 7).
Seja como for, após a fixação da matéria de facto provada e não provada, apurou-se simplesmente que:
- O cheque foi preenchido e assinado pela R. na qualidade de gerente da sociedade BB, Lda;
- Tal cheque foi depositado pela R. na sua conta bancária;
- A R. apropriou-se da quantia nele inscrita.
4. A matéria de facto revela-se lacunosa no que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil, com especial destaque para a ilicitude da conduta da R.
4.1. Posto que a R. tenha actuado na sua qualidade de gerente da Sociedade e não se tenha apurado a justificação que apresentou para o saque e para o desconto do cheque, mais concretamente que a operação foi realizada com o conhecimento e a anuência do A., no âmbito da partilha de bens do casal, aquela singela matéria de facto é insuficiente para sustentar a condenação da R. na restituição à Sociedade da quantia titulada pelo cheque.
Este efeito jurídico que pressupunha a prova efectiva de que, ao agir como agiu, a mesma violara deveres legais ou contratuais para com a Sociedade, designadamente algum dos deveres fundamentais previstos no art. 64º do CSC (dever de diligência e dever de lealdade).
A afirmação da ilicitude da conduta, mais do que a invocação de deveres de natureza formal que devem ser acatados pelos gerentes e administradores de sociedades comerciais, exige a alegação e prova de factos reveladores de uma actuação contrária ao direito ou ao pacto social, em prejuízo da sociedade, como entidade jurídica dotada de autonomia relativamente aos detentores do seu capital social.
Ora, tendo-se provado apenas que a R., enquanto gerente da Soc. BB, Ldª, sacou a favor do A. um cheque que, sem qualquer endosso, acabou por ser depositado numa conta de que a R. era contitular, apropriando-se dessa quantia, não é possível confirmar a verificação do referido pressuposto do direito de indemnização.
Para que a ilicitude da actuação da R. pudesse ser afirmada era necessária a prova de que a mesma representou uma forma de transferir para o seu património uma quantia que era e deveria continuar a pertencer ao património da Soc. BB, Ldª, o que de modo algum emerge do facto de a R. ter sacado um cheque em representação da mesma Sociedade.
Pela análise da matéria de facto apurada fica-nos a dúvida – que deve ser resolvida contra o A. que deduziu a pretensão indemnizatória e a quem competia a prova dos factos constitutivos do direito invocado – sobre a licitude ou ilicitude da conduta da R.. Na verdade, sacar um cheque em representação de uma sociedade comercial, sem que praticamente mais nada tenha sido alegado e se tenha provado, não constitui, por si, um facto ilícito, inscrevendo-se no âmbito dos poderes de administração conferidos ao gerente de sociedade por quotas.
Mesmo o facto de o referido cheque ter sido depositado, sem endosso do A., na conta bancária da R. não basta para revelar a exigida ilicitude, já que igualmente ficou por apurar o real motivo que presidiu a esse comportamento.
É verdade que também a este respeito a R. não logrou demonstrar a razão que invocou para tal actuação – dívida da Sociedade correspondente a imóveis do casal de que seria arrendatária – mas não foi alegado nem provado outro motivo que revelasse a ilicitude dessa actuação.
Ademais, como se dirá mais adiante, na falta de outra explicação para o depósito do cheque na conta bancária da R. (e para a correspondente transferência do capital nele inscrito), que nenhuma das partes conseguiu dar, seria o A., que não a Sociedade, quem porventura poderia sentir-se lesado pelo facto.
4.2. A Relação, contudo, encontrou na matéria de facto e em diversas disposições jurídicas do CSC base suficiente para a condenação da R. na devolução à Soc. BB, Lda, da quantia que entrou na sua esfera jurídica por via da referida operação (saque de cheque a favor do A. e depósito imediato na conta da R.).
Em abstracto, não pomos quaisquer reservas às considerações jurídicas que foram tecidas no acórdão recorrido em torno dos deveres legais que impendem sobre os gerentes de sociedades comerciais. Afirmação que é extensiva aos deveres a cumprir antes de o gerente proceder a alguma distribuição de dividendos ou a outras atribuições patrimoniais aos sócios, nos termos dos arts. 246º, nº 1, 31º e 64º do CSC.
Porém, na tarefa de resolução de litígios, para além da necessidade de preenchimento dos pressupostos normativos com factos que efectivamente reflictam a realidade apurada, jamais se podem ignorar as circunstâncias que os rodeiam, as quais permitem uma melhor compreensão da realidade e alumiam o caminho que deve ser percorrido.
O caso concreto, na perspectiva que foi exposta pela Relação, revela um enviesamento de uma e de outras das aludidas exigências, sendo os pressupostos de facto necessários para a procedência da acção substituídos, em grande parte, por considerações ou conjecturas que extravasam os limites materiais da matéria de facto apurada, contrariando a solução que fora declarada pela 1ª instância, bem mais próxima dos factos litigados.
Mostram-se inteiramente ajustadas ao caso as considerações feitas por Michele Taruffo, num artigo intitulado A jurisprudência entre a casuística e a uniformidade, na revista Julgar, nº 25, pág. 24, onde refere que “a decisão judicial não consiste na mera enunciação de regras (ou máximas) apresentadas como a única interpretação abstractamente correcta, uniforme e vinculativa das disposições normativas”, parecendo evidente que “quando uma norma é interpretada para se tornar a regra do juízo a realizar no caso concreto, como acontece no processo, é a referência aos factos daquele caso que guia a interpretação da norma. Caso contrário, ou seja, se a norma não for interpretada com referência àqueles factos, a consequência é que a dita norma não é aplicável ao caso”.
4.3. Integrados os factos apurados nas demais circunstâncias que o envolvem, reparamos com facilidade que não se digladiam simplesmente dois sócios-gerentes de uma sociedade por quotas, não podendo ignorar-se que o A. e o R. foram casados entre si e que detêm a totalidade do capital social.
Acresce que o presente litígio não surge isolado, sendo sequencial a um processo de divórcio e contemporâneo de um processo de partilha de bens do casal.
A acção de responsabilização de gerentes e administradores em prol dos interesses da sociedade administrada visa primacialmente a tutela dos interesses societários e apenas de forma mediata os interesses dos respectivos sócios e credores.
Porém, o caso concreto revela-nos, de forma flagrante, que tanto aquele objectivo principal se encontra bem longe dos desígnios do A., sobressaindo a instrumentalização de um mecanismo legal que visa a tutela dos interesses societários.
As circunstâncias presentes são bem reveladoras de que o que verdadeiramente orienta o A. não é o referido interesse societário, antes outros aspectos que estão naturalmente ligados à anterior relação conjugal e ao processo de partilha de bens que está em curso.
4.4. Para atingir a solução declarada a Relação extraiu conclusões que a singela matéria de facto não suporta.
Diz a Relação que “os € 38.250,00 não são lucros da sociedade ou um qualquer bem social que pudesse ser adjudicado aos sócios” e que “a sociedade nada devia à R., não existindo qualquer título legítimo para a R. se apropriar dos € 38.250,00”.
Trata-se de um argumento sem base de sustentação. Se é verdade que a Relação pode assumir a prova de certos factos mediante o uso de presunções judiciais, é mister, por um lado, que se mantenha dentro do leque de factos essenciais que tenham sido alegados (art. 5º, nº 1, do CPC) e, por outro, que traduza essa convicção em factos provados, não podendo esta metodologia ser substituída por meras considerações que servem para sustentar uma determinada solução jurídica.
Por outro lado, a falta de prova de determinados factos (in casu, a existência de uma causa legítima para o saque do cheque e para o seu depósito na conta da R.) não permite afirmar a existência do facto oposto, redundando de tal situação simplesmente a ausência de prova dos factos relevantes.
O mesmo se diga relativamente à alusão que a Relação continua a fazer a uma “confissão” da R. de que teria embolsado a quantia inscrita no cheque.
O facto de a quantia titulada pelo cheque que foi sacado a favor do A. ter revertido a favor da R., facto que foi aceite pela R. e que naturalmente emerge da sequência factual demonstrada, não determina o efeito jurídico que a Relação assumiu, uma vez que tal facto singelo não traduz, por si, a exigida ilicitude da conduta que esteve subjacente á sua actuação e que, como se disse, deveria traduzir-se na violação de deveres legais ou contratuais que não foram identificados pelo A. nem relevam da matéria de facto provada.
Mesmo confrontados com o facto de o A., beneficiário do cheque, não ter procedido ao seu endosso a favor da R. e de o mesmo ter sido descontado a favor desta continua a ser insuficiente para se considerarem verificados os pressupostos de que, em face da Sociedade, dependeria a sua responsabilidade civil como sócia-gerente.
Enfim, da matéria de facto apurada não resulta a razão do saque do cheque sobre a conta bancária da sociedade, nem o motivo por que acabou depositado numa conta da R., de modo que a conclusão extraída pela Relação no sentido de que houve um desvio ilegítimo de dinheiro que pertencia à Sociedade ultrapassa claramente o que seria permitido pela análise dos factos objectivamente provados.
Podem, em abstracto, enunciar-se diversas explicações para tais actos, mas não é legítimo afirmar, como o fez a Relação, que lhes subjaz uma conduta da R. determinante da sua responsabilidade enquanto gerente da sociedade.
Uma conclusão temos como segura: sendo pressuposto desta acção que a R. se tenha apropriado ilegitimamente de uma quantia que era da sociedade e que a esta deveria ter continuado a pertencer, revela-se com bastante transparência a ausência de elementos que permitam imputar à R. uma actuação determinante da sua responsabilidade civil no exercício da gerência societária.
4.5. Como já se disse na anterior intervenção nos autos deste Supremo Tribunal de Justiça, sob a capa de uma aparente tutela dos interesses patrimoniais da sociedade de que ele e a R. são sócios-gerentes, esconde-se, afinal, um litígio de raiz conjugal. Através da presente acção sub-rogatória, no suposto interesse patrimonial da sociedade, o A. procura obter a alteração do resultado que terá sido assumido ou que deverá ser alcançado através do accionamento de mecanismos específicos do divórcio e da partilha de bens do casal, não parecendo curial que se instrumentalize aquela acção para um tal objectivo.
Esta circunstância permite uma melhor compreensão dos factos apurados e, acima de tudo, dá ainda mais realce às lacunas quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil que integram a causa de pedir desta acção, permitindo reforçar a inadequação do resultado que foi declarado pela Relação.
Por certo que não está afastada a possibilidade de a actuação da R. revelar uma distribuição de dividendos fora do condicionalismo legal e substancial que emerge do CSC ou quiçá uma actuação desrespeitado regras legais de natureza tributária. Contudo, para além de tais motivações extravasarem o objecto da presente acção, não cabe a este Supremo Tribunal estabelecer conjecturas que não encontrem consubstanciação na matéria de factos provados.
Também não serve a via de pendor mais formalista que a Relação seguiu e que, contudo – ou por isso – não satisfaz os objectivos da justa composição da lide que, acima de tudo deve constituir o objectivo de qualquer processo judicial.
O que verdadeiramente se destaca no caso é que a matéria de facto não revela com a nitidez necessária o preenchimento do pressuposto da ilicitude, em termos paralelos aos que, por exemplo, se verificaram na situação que foi apreciada no Ac. do STJ, de 25-10-12 (Rel. Tavares de Paiva), em que o ora relator interveio como adjunto, ou na que deu origem aos Acs. do STJ, de 28-2-13 (Rel. Granja da Fonseca) ou no Ac. do STJ, de 1-4-14 (Rel. Fonseca Ramos), este último sobre a exclusão de sócio, ambos em www.dgsi.pt.
5. A decadência da acção decorre ainda da falta de prova de factos que revelem um dano de natureza patrimonial da Sociedade isto é, de uma transferência de um valor monetário da Sociedade em benefício ilegítimo da R.
Já se disse anteriormente que a matéria de facto não permite a afirmação de que aquela transferência monetária foi injustificada. Acresce, agora que a mesma foi exercitada através de um cheque que foi sacado a favor do A. e que, embora sem o endosso deste, foi depositado na conta bancária da R.
Lida a petição inicial, verifica-se que o A. sustentou a sua pretensão de condenação da R. na restituição à Sociedade da quantia inscrita no cheque, mas na realidade alegou que era ele o beneficiário do cheque a quem, por isso, o mesmo deveria ter sido entregue.
Assim, logo aí se notou a falta de alegação de uma base factual consistente para sustentar a afirmação da existência de um dano na esfera da Sociedade que constitui um outro pressuposto básico da procedência da acção sub-rogatória instaurada pelo sócio ora A., deficiência essa que não foi suprida na posterior evolução processual, redundando, agora, na falta de demonstração da ocorrência de um dano na esfera jurídica da sociedade.
A referida situação, isoladamente considerada, isto é, ponderada num contexto que não envolva, como envolve o caso, um processo de divórcio de ambos e um processo de partilha dos bens do casal, poderia, porventura, ilustrar um prejuízo na esfera patrimonial do A. Porém, para o que agora nos interessa, atento o objecto da acção, revela-se insuficiente para afirmar a ocorrência desse mesmo prejuízo na esfera patrimonial da Sociedade.
6. Neste contexto, deve julgar-se procedente a revista, perdendo interesse a apreciação do comportamento do A. em função da figura do abuso de direito.
IV- Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido, subsistindo a sentença de 1ª instância que absolveu a R. do pedido.
Custas da revista e nas instâncias a cargo do A.
Notifique.
Lisboa, 29-10-15
Abrantes Geraldes (Relator)
Tomé Gomes
Bettencourt de Faria