Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
AA e BB , identificados nos autos , intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra Banco BIC Português, S. A. , identificada nos autos , pedindo :
a) que seja declarado que a aquisição que fizeram ao réu banco, à data denominado “BPN”, em abril e em maio de 2006, do produto financeiro denominado “SLN Rendimento Mais 2006”, no montante total de € 100.000,00, foi efetuada no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia (dada pelo réu banco) de reembolso do capital a 100% e
b) que seja declarado que é da responsabilidade do réu banco o reembolso do capital relativo às referida obrigações adquiridas pelo facto de, com a transmissão do “BPN” para a esfera jurídica do réu banco, se terem transmitido na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam aquele, independentemente de todo e qualquer acordo que tenha sido estabelecido entre o banco réu e o Estado Português (marginal aos autores) e, em consequência,
c) que o réu banco seja condenado a proceder ao imediato reembolso, aos autores, do capital de € 100.000,00, acrescidos dos juros vencidos desde 10 de maio de 2015 sobre as obrigações “SLN 2006”, à taxa contratada até final do contrato (e que corresponde a dois semestres), bem como dos juros vincendos, à taxa legal, até integral reembolso do capital e, ainda,
d) que o réu banco seja condenado a pagar aos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, nunca inferior a € 20.000,00, por danos morais sofridos em consequência da informação falsa prestada e
e) caso se entenda que o contrato de intermediação financeira celebrado entre autores e réu banco é nulo, que se declare tal nulidade e, em consequência, o réu banco seja condenado a restituir aos autores o valor de € 100.000,00, acrescido de juros à taxa legal, desde 10.10.2015 e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegaram , em síntese que o Banco “BPN” violou culposamente os deveres de informação a que estava obrigado enquanto intermediário financeiro, o que causou prejuízos aos autores, sendo certo que se tivesse sido prestada a informação verdadeira e exata, o autor não teria dado o seu acordo à aquisição do referido produto financeiro.
A Ré contestou, por impugnação , e excepcionando a prescrição do direito dos Autores.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendo, à taxa legal de 4%, desde a data de citação do réu até efetivo e integral pagamento, e absolveu a Ré do mais peticionado.
Inconformada com esta decisão a Ré veio interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões :
1º Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente ação parcialmente procedente, não julgou corretamente.
2º Com tal decisão, a Mma.Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D do CdVM; 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE; 220º, 232º e 236º, 483º e ss., 595º e 615º do C.C; 615.º, n.º 1, al. e) do CPC.
3º O Banco R., tal qual estava obrigado, prestou aos Autores informações completas, verdadeiras, actuais, claras, objectivas e lícitas (nos termos e para os efeitos doart.7º do Código de Valores Mobiliários), quanto às obrigações por estes subscritas, dando cumprimento não só à lei, mas também a uma política de transparência e de confiança pela qual sempre se pautou.
4º O Recorrente entende que o facto dado como provado no número 14. aí está incorrectamente inserido, pugnando o Recorrente pela alteração da respectiva redacção, que adiante se descreverá.
5º Relativamente ao produto Obrigações SLN 2006, a testemunha AR referiu como vendeu o mesmo ao A. marido como sendo um produto “super seguro”, de risco zero; e que o A. marido assinaria o que ela lhe dissesse para assinar. Mais referiu que se lhe referisse o que eram Obrigações Subordinadas o A. marido não entenderia, mas que assinaria se a própria testemunha demonstrasse confiança.
6º Relativamente a esta matéria, o A. marido, em declarações, referiu quelhe foi vendido o produto como se fosse um depósito a prazo, mesmo seguro; que se precisasse do dinheiro, bastaria uma chamada; e que se levantasse o capital antes do prazo total, perderia o direito aos juros.
7º Também quanto a esta matéria, depôs a testemunha CF que, embora não tenha vendido Obrigações SLN (por ter sido sempre gerente da agência em causa), o mesmo foi-lhes apresentado como sendo um produto garantido como se de um depósito a prazo se tratasse; que era um produto da entidade que era a dona do BPN; e que o responsável pelo pagamento do valor na maturidade seria a entidade emitente, a SLN.
8º Em suma, de todos os depoimentos acima transcritos, relevantes para efeitos da sua comprovação em sede de fixação da matéria de facto dada como provada, tal como se poder aferira fls. da sentença recorrida, a verdade é que em nenhum dos mesmos (em toda a sua extensão!) é possível retirar a afirmação de que o capital seria garantido pelo Banco!
9º Por outro lado, resultou provado que, mesmo que fossem prestadas todas as informações sobre o produto em causa, o A. marido não teria capacidade para entender, bastando-se com a segurança que a sua gestora, e amiga, AR demonstrasse acerca do mesmo.
10º Destarte, deveria o facto n.º 14 dos factos dados como provados ter sido considerado não provado.
DO DIREITO,
11º O negócio de cobertura é o concreto contrato de intermediação financeira celebrado entre o intermediário e o cliente e que tem por objeto imediato conceder ao intermediário os poderes necessários para celebrar o negócio de execução.
12º O negócio de execução, por seu turno, é o contrato celebrado entre o intermediário e o terceiro, no interesse e por conta do cliente (ou também o negócio celebrado diretamente entre o terceiroe ocliente, coma intermediaçãodo intermediáriofinanceiro), e tem a maioria das vezes por objeto a aquisição, alienação ou qualquer outro negócio sobre valores mobiliários.
13º Daquiresulta que osdeveres de informaçãoa prestarpelointermediário financeiro, previstos no art. 312º nº 1 do CdVM, são os deveres de informação relativos ao próprio contrato de intermediação financeira, v.g., ao negócio de cobertura!
14º Daí que não se possa retirar qualquer consequência jurídica da afirmação do incumprimento dos deveres previstos no art. 312º do CdVM, tendo antes de se buscar na densificação desses preceitos o conteúdo do dever de informação aí genericamente afirmado.
15º O RISCO que a sentença associa maioritariamente a um fenómeno de incumprimento da obrigação assumida (neste caso incumprimento do reembolso da obrigação) ou até à insolvência do emitente, NÃO É NEM PODE SER CONSIDERADO UM RISCO ESPECIAL!
16º Parece-nos por isso manifesto que a expressão operações a realizar aponta para uma actividade – decorrente da intermediação financeira – e não para o objeto dessa actividade – o instrumento financeiro.
17º Parece-nos assim por demais evidente que a disposição do art. 312º nº 1 alínea e) relativa aos “riscos especiais nas operações a realizar” em nada se relaciona com a matéria em crise nos presentes autos pois o que é invocado na P.I. é a prestação de uma informação falsa quanto ao instrumento financeiro em si e esta disposição, como vimos, diz respeito à prestação de informação acerca do negócio de intermediação ou de cobertura.
18º São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação!
19º Ainformaçãoacercadoriscoda perdadoinvestimentotem de serdadaem funçãodos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ se tais riscos de facto existirem!
20º É que a este respeito, impõem-se clarificar, que em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na atividade de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens.
21º E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!
22º O incumprimento é uma caraterística latente a qualquer obrigação, que pode, ou não, vir a manifestar-se e que tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivização em função do emitente!
23º Assim, resulta para nós claro que, mesmo à luz da lei actualmente em vigor, neste caso concreto, não houve dever de informação quanto ao risco do instrumento financeiro que o Banco Réu tivesse deixado por cumprir!
24º Na data da subscrição das referidas obrigações, a redação do CdVM era aquela resultante das sucessivas alterações do D.L. 486/99 de 13/11 até ao D.L. 52/2006 de 15/03. Na redação vigente à data da subscrição das Obrigações resulta ainda mais evidente a sistematização supra referida dos deveres de informação, em função do negócio de cobertura e do negócio de execução (ou, se quisermos, em função do dever de informação anterior à celebração do contrato de intermediação ou, depois, na vigência do mesmo).
25º À data da contratação das aplicações não existia sequer qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro, ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento, conforme hoje decorre do art. 312º-E nº 2 alínea a)!
26º Ao contrário do que hoje sucede, não havia na anterior redação do CdVM qualquer norma que taxativamente obrigasse o intermediário financeiro a prestar informações acerca dos riscos do tipo de instrumento financeiro em que se pretendia investir. Essa foi a grande inovação da D.M.I.F. e do diploma que a transpôs!
27º O uso da expressão “capital garantido” apenas se pode ter como referência à mecânica de funcionamento do investimento , que é feito por um determinado prazo, findo o qual o capital é reembolsado na totalidade, acrescido da rentabilidade.
28º Não é porque um investimento se possa vir a revelar ruinoso, que o mesmo pode ser classificado como investimento de risco... Tal juízo tem de ser feito retroagindo ao momento da subscrição e tendo por base a prognose que então era possível fazer com os dados conhecidos. E o certo é que as Obrigações eram então, como é ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente.
29º Nesse momento não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente. Mas sempre se diga também que oBancoRéunãoestavacomonãoestá obrigadoa advertiroinvestidorsobre a essa hipótese de insolvência do emitente. Tal como não estava como não está obrigado a advertir o depositante sobre o risco da sua insolvência quando recebe um DP!
30º o dever de informação neste contrato será um dever secundário, genérico ou acessório da prestação principal, por estar umbilicalmente ligado àquela (não resistindo autonomamente sem ela) e podendo até condicioná-la.
31º AVIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO IMPLICAQUALQUER PRESUNÇÃO DE ILICITUDE! E, portanto, tinham de ser os AA. a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu deveria ter dado, que não deu! Não o tendo feito, tem a presente ação necessariamente que claudicar!
32º a condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelos AA. é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art. 566º nº 2 do CC, umavez que dá azo a que os AA. venham depois a receber da emitente do título e que acrescerá ao valor da indemnização já porventura pago pelo Réu e equivalente ao montante por ele desembolsado na subscrição do valor mobiliário.
33º Não podemos deixar de apontar que do elenco de factos provados não resulta um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o acto de subscrição. De facto, sempre seria essencial aferir se, em face de informação sobre o mesmo produto, prestada de forma legalmente exigível e tal qual o Tribunal entendeu que deveria ser prestada, os AA. deixariam de subscrever o instrumento financeiro em causa.
34º Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes –nocasoos AA.Éeste oúnicoconteúdotípicoe essencialdocontrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar.
35º No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!
36º não sabemos nem alcançamos o que é que a A. não sabia que, se porventura soubesse, teria determinado a sua recusa em efectuar o investimento! Efectivamente ficamos sem saber quais as supostas características verdadeiras do produto que os AA. teriam ficado sem saber e que por si só mudariam a sua decisão de investimento.
37º Assim, ou os Autores alegavam e provavam que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teria realizado o investimento, ou então, tem que arcar com as normais consequências de um investimento que se tornou ruinoso, pois não há forma de corrigir a titularidade do risco, pela responsabilidade — the risk lies where it falls!
38º A causalidade entre a eventual violação do dever de informação não se pode presumir legalmente, e presumindo-se judicialmente sempre se deverá reflectir na afirmação de um facto como provado e não apenas na justificação de um raciocínio jurídico puramente abstracto, como se de um palpite se tratasse.
39º A prova da causalidade deveria ter provado que não houver aquela violação e nunca subscreveria o produto financeiro, tendo esta subscrição causado um dano, e que a produção desse dano resulta como consequência adequada da ilicitude.
40º Em suma, manifestamente, não consta da matéria de facto dada como provada que os Autores, se lhe tivesse sido fornecida toda a informação sobre o produto, não teriam realizado o investimento. Até porque tal facto não foi sequer alegado!
41º Não se poderá assim ter por verificado, no seguimento da jurisprudência agora uniformizada, o requisito do nexo de causalidade e, como tal, não poderá o banco Recorrente ser responsabilizado pelo dano que se produziu em virtude do incumprimento da SLN.
42º nenhum dos funcionários envolvidos doBancoRéusequerconcebeua possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estara determinaro investimentodo cliente num produto que este nãoquereria seestivesse devidamente informado.
43º Terá havido, portanto (e quando muito) uma indução dos AA. em erro, sem que porparte dos funcionários do Banco Réu houvesse intençãoou consciência de o fazer –trata-se, portanto, de uma indução negligente em erro .
44º Ora, parece-nos evidente e manifesto que os AA. conheceram os termos em que o negócio foi concluído, designadamente a inexistência de garantia de capital e juros e a subordinação da obrigação aquando da receção dos extratos bancários no seu domicílio, ou pelo menos em novembro de 2008, data da nacionalização do Recorrente!
45º Data em que é facto público e notório que ocorreu uma corrida aos depósitos e levantamento dos mesmos. Não obstante, a ação apenas foi proposta em junho de 2023! E, portanto, já se encontrava prescrita qualquer putativa responsabilidade do Banco Réu!
Termos emque, do muito que doutamente será suprido, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença, e consequentemente, substituir-se por outra que julgue totalmente improcedente a ação proposta pelos AA./Recorridos.
II- OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pelo Recorrente na motivação do recurso em apreciação , estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas , sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe ( artigos 635º , nº 2 , 639º , nº1 e nº 2 , 663º , nº2 e 608º , nº 2 , do C.P.C. )
Deste modo , e considerando as conclusões dos recursos interpostos , as questões que cumpre apreciar são as seguintes :
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- se o tribunal a quo errou ao considerar verificados os pressupostos da obrigação de indemnização por parte do Réu fundada na violação do dever de informação que recai sobre o intermediário financeiro;
- a prescrição da responsabilidade do intermediário financeiro;
- da medida da indemnização.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A)
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa no início do mês de abril de 2006, a gerente de conta da agência de Torres Vedras do banco “BPN”, AR, sugeriu ao autor que adquirisse um produto financeiro que tinha como limite mínimo de aplicação € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pelo prazo de dez anos, denominado de “SLN Rendimento Mais 2006”…
2. … Informando-o de que o referido produto trazia um rendimento proveniente de juros remuneratórios e reembolso do capital a 100%, (cem por cento) garantidos…
3. … Explicando-lhe ainda que este produto tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas com maior rendimento, podendo proceder ao resgate antecipado, bastando que avisasse com alguma antecedência.
4. Ponderando o descrito em 1. a 3., em 18 de abril de 2006 o autor adquiriu o produto financeiro designado como “SLN Rendimento Mais, 2006”, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), através da subscrição do escrito particular que constitui o documento n.º 1 junto com a p. i., do qual consta, entre o mais, no canto superior esquerdo “BPN”, no canto superior direito “SLN 2006 Boletim de Subscrição” e, a seguir, os dizeres “emissão de obrigações subordinadas”, «natureza da emissão: emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de € 50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal (…)» a «data de liquidação financeira: 08 de Maio de 2006», o «prazo e reembolso: o prazo da emissão é de dez anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de Maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S. A.”, a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal» e a «remuneração: juros pagos semestralmente e postecipadamente, às seguintes taxas: (…)» e…
5. … em 4 de maio de 2006 adquiriu o mesmo produto financeiro, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), através da subscrição do escrito particular que constitui o documento n.º 2 junto com a p. i., do qual consta, entre o mais, no canto superior esquerdo “BPN”, no canto superior direito “SLN 2006 Boletim de Subscrição” e, a seguir, os dizeres “emissão de obrigações subordinadas”, «natureza da emissão: emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de € 50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal (…)» a «data de liquidação financeira: 08 de Maio de 2006», o «prazo e reembolso: o prazo da emissão é de dez anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de Maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S. A.”, a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal» e a «remuneração: juros pagos semestralmente e postecipadamente, às seguintes taxas: (…)».
6. O autor desconhecia, e ainda desconhece, o que são obrigações, ou obrigações subordinadas.
7. O autor recebeu os juros do capital investido nas referidas aplicações financeiras até maio de 2015.
8. Ao longo da sua relação com o banco, o autor investiu em outros produtos financeiros que adquiriu ao balcão do réu banco, designadamente, em 27 de junho de 2007, o montante de € 35.000,00 numa subscrição de “Obrigações de caixa BPN Private Equity – ICAE” e, em 23 de outubro de 2007, o montante de € 35.000,00 numa subscrição de “Obrigações de Caixa BPN Competição Ibérica – ICAE”.
9. Em 9 de dezembro de 2011, o Estado Português, então acionista único do “BPN, Banco Português de Negócios, S. A." (adiante denominado simplesmente “BPN”), no âmbito do processo de reprivatização desta Instituição, celebrou um “Acordo Quadro” com o réu, no qual foram estabelecidos os procedimentos e as ações necessárias a desenvolver por cada uma das partes, passo intermédio considerado essencial para a celebração do contrato de compra e venda das ações do “BPN”.
10. No dia 30 de Março de 2012 foi assinado o contrato de compra e venda do “BPN” entre o Estado Português e o réu, sendo que nos termos do disposto na cláusula 15.ª do supra mencionado “Acordo Quadro” se mostram incluídas todas as entidades do espectro do antigo Banco “BPN”, designadamente, a “Parvalorem, S. A.”, a “Parups, S. A.”, a “Parparticipadas, S. A.”, o “Banco Efisa, S. A.”, o “BPN Serviços, S. A.”, o “BPN Imofundos, S. A.”, o “BPN Gestão de Activos, S. A.” (actualmente “Patris, Gestão de Activos, S. A.”), o “BPN ACE” e o “BPN, SGPS, S. A.”.
11. O réu, enquanto instituição bancária, resultou da fusão ocorrida em 7 de dezembro de 2012, por incorporação do “Banco BIC Português S. A.” no “BPN - Banco Português de Negócios, S. A.”, assumindo a designação social do primeiro e a personalidade jurídica do segundo.
12. Vencido o prazo de dez anos dos produtos descritos em 4. e 5., o autor foi informado de que a aplicação financeira em causa não tinha cobertura de garantia de capital.
13. Na data do vencimento dos produtos descritos em 4. e 5. o valor do capital não foi creditado na conta à ordem dos autores.
14. Se não fosse a informação do réu banco, através da sua gestora de conta, de que o capital estava garantido pelo banco, o autor não teria subscrito os produtos financeiros descritos em 4. e 5
A)
O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
a. o alegado nos artigos 1.º a 14.º da p. i., para além do que consta provado sob os pontos de facto provados n.ºs 1. a 6.;
b. que os pagamentos dos juros mencionados em 7. dos factos dados como provados tenham sido efetuados pelo “BPN” até outubro de 2012 e, posteriormente, pelo réu (artigo 16.º da p. i.);
c. que em outubro de 2011 o autor se tenha deslocado ao banco réu com vista a proceder ao resgate do capital investido e que tenha sido informado que tinha de esperar pelo fim do prazo contratual de dez anos (artigos 17.º, segunda parte, 18.º, 24.º e 25.º da p. i.);
d. o alegado nos artigos 19.º a 23.º da p. i. e
e. o alegado nos artigos 28.º e 29.º., para além do que ficou provado sob o ponto de facto provado n.º 12
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A Recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto , pugnando pela alteração da mesma no sentido de ser julgado não provado o facto 14 constante do segmento dos factos provados da sentença recorrida .
Para tanto sustenta que dos depoimentos das testemunhas CC e DD e das declarações de parte do Autor não se pode retirar a afirmação de que o capital seria garantido pelo banco.
Tendo este tribunal de recurso procedido à audição integral desses depoimentos e declarações de parte passa-se à apreciação do invocado erro de julgamento.
Sucede que o depoimento da testemunha CC , que foi quem vendeu aos Autores os produtos em causa nestes autos , confirma o facto que foi dado como provado pelo tribunal a quo , isto é , que esta na sua qualidade de funcionária do banco BPN informou o Autor que o capital estava garantido pelo banco e que sem essa informação este não teria subscrito esses produtos , aliás na linha do que fora julgado provado nos factos 2 a 5 da sentença recorrida , que não foram impugnados pela Recorrente no âmbito do presente recurso.
Sendo certo que a Recorrente não colocou em crise a credibilidade da testemunha nem a veracidade do seu depoimento , que a testemunha DD confirmou a informação que enquanto gerente da agência de Torres Vedras recebeu da administração do BPN relativamente aos referidos produtos , coincidente com aquela prestada pela testemunha CC ao Autor , e que nada nas declarações de parte do Autor desmentiu o facto impugnado pela Recorrente , esses depoimentos e declarações não impõem decisão diversa daquela efectuada pelo tribunal a quo.
Ora , “a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.”( rel. Maria João Matos , disponível em www.dgsi.pt )
Conforme decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 21.6.2022 , não se pode olvidar que o “Tribunal da Relação no âmbito da reapreciação da matéria de facto tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração), pelo que o controle sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, já que se impõe a ocorrência de erro de julgamento, sendo o nosso sistema de reponderação.” ( rel. Jorge Arcanjo , disponível em www.dgsi.pt )
Na reapreciação da prova o tribunal tem de ter em conta que “ para que um facto se considere provado é necessário que , à luz de critérios de razoabilidade se crie no espírito do julgador um estado de convicção , assente na certeza relativa do facto “ , e essa“ certeza subjectiva , com alto grau de probabilidade , há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto , ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica . Se pelo contrário , existir insuficiência , contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos , ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável e ilógico , então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade de os factos em causa serem certos , obstando a que se considere o facto provado “. (Acórdão da Relação do Porto de 27.4.2020 , rel. Jerónimo Freitas , disponível em www.dgsi.pt)
Como tal “ quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas , a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado , e só deve o tribunal de 2ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença , com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada , que houve errada decisão na 1ª instância , por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por formal ou materialmente impossível , por não ter qualquer suporte para ela “. ( Acórdão do S.T.J. de 20.5.2010 , rel. Mário Cruz , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.1.2023 , rel. Moreira do Carmo , da Relação do Porto de 21.6.2021 , rel. Pedro Damião e Cunha e da Relação de Guimarães de 10.7.2019 , rel. Maria João Matos , todos disponíveis em www.dgsi.pt)
Deste modo apenas quando os meios de prova indicados pelo recorrente imponham uma decisão diversa ao julgador , i.e. deles decorra categórica e inequivocamente a inadmissibilidade do entendimento exarado na decisão recorrida e o carácter imperativo da assunção probatória defendida pelo recorrente procederá a sua pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Não sendo isso o que sucede no caso em análise a discordância manifestada pela Recorrente não é suficiente para afastar o acerto do juízo probatório efectuado pelo tribunal de 1ª instância .
Não pode olvidar-se que é o tribunal de 1ª instância que se encontra nas melhores condições para exarar um juízo crítico sobre a prova produzida atenta a indesmentível percepção que a imediação e a oralidade lhe conferem.
Improcede assim nesta parte o recurso.
Se o tribunal a quo errou ao considerar verificados os pressupostos da obrigação de indemnização por parte do Réu fundada na violação do dever de informação que recai sobre o intermediário financeiro;
A Recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal a quo de julgar verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na violação do dever de informação que recai sobre o intermediário financeiro.
Começa por sustentar não haver dever de informação quanto ao risco do instrumento financeiro que tivesse deixado de cumprir , acrescentando que à data da contratação do produto financeiro em causa nestes autos não existia qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao produto financeiro ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento.
Nessa data encontrava-se em vigor o Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13/11, , na redação anterior à introduzida pelo Decreto -Lei n.º 357 -A/2007, de 31 de outubro, que é aquela que vai ser tida em conta por este tribunal de recurso.
Embora não definindo expressamente o conceito de intermediação financeira o referido diploma legal fá-lo indirectamente enunciando no respectivo artigo 289.º, n.º 1, as actividades de intermediação financeira ( e definindo-as nos artigos 290º e 291º ) , a saber :
a) os serviços de investimento em valores mobiliários;
b) os serviços auxiliares dos serviços de investimento;
c) a gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições.
Sufraga-se assim o entendimento de Almeida Costa, in “Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, pág. 569, que “o contrato de intermediação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o intermediário financeiro se obriga à prestação de um serviço de intermediação financeira (compreendendo serviços de investimento em valores mobiliários, os serviços auxiliares dos serviços de investimento, a gestão de instituições de investimento colectivo e as funções de depositário de valores mobiliários que integram estas instituições) para com um seu cliente.”.
Deste modo o contrato de intermediação financeira tem por objecto a prestação de uma das actividades qualificadas no citado artigo 289º do C.V.M. como sendo de intermediação financeira .
No caso em análise a actividade desenvolvida no âmbito da relação contratual que se estabeleceu entre as partes traduziu-se na recepção e na transmissão de ordens por conta de outrem , na execução de ordens por conta de outrem, e no serviço auxiliar consistente no depósito dos instrumentos financeiros (artigos 290º, n.º 1, al. a) , b) e c) , 291.º, n.º 1, al. a) e 343.º do C.V.M.).
É assim de qualificar como intermediação financeira a relação contratual que se estabeleceu entre os Autores e a Ré .
Os Autores invocaram a violação pela Ré do dever de informação que sobre ela recaía no âmbito da relação de intermediação financeira que estabeleceu com eles ,sendo por conseguinte a fonte da obrigação de indemnizar que imputa à Ré a responsabilidade contratual.
Constituem pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade contratual a ocorrência de facto entendido como um evento controlável pela vontade humana, a ilicitude desse facto, o nexo de imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa , a produção de dano e a verificação de nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Do Código dos Valores Mobiliários ( na versão em vigor na data da subscrição do produto financeiro em causa nestes autos) decorrem especiais deveres de conduta e de informação que impendem sobre os intermediários com vista a assegurar o regular funcionamento do mercado , a fomentar a confiança dos investidores e a implementar mecanismos de protecção do cliente (artigos 7.º, nº 1, 312º , 304º , 305º , do C.V.M.).
Deste modo os intermediários financeiros no desenvolvimento da respectiva actividade devem agir no sentido da protecção dos legítimos interesses dos clientes , observando os ditames da boa fé de acordo com elevados padrões de diligência , lealdade e transparência , e prestando aos respectivos clientes todas as informações necessárias para a tomada de uma decisão esclarecida e fundamentada , devendo a informação ser completa , verdadeira , actual , clara objectiva e lícita , sendo que a extensão e profundidade da informação devem ser maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e experiência do cliente (artigos 7.º, nº 1, 312º , 304º , 305º , C.V.M.).
Com efeito “ os deveres de informação dos intermediários financeiros visam , a título principal apoiar os clientes para que estes possam tomar decisões de investimento esclarecidas e informadas. Por esse motivo , o momento primordial da prestação de informação é o momento anterior à tomada da decisão de investimento.” ( Manual do Direito dos Valores Mobiliários , Paulo Câmara , pág.712 )
Como tal estatuiu o legislador a obrigação de indemnização dos intermediários financeiros pelos danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, estabelecendo ainda uma presunção de culpa desse intermediário quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação(artigo 314º do C.V.M.).
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. nº 8/2022 , de publicado a 3.11 , veio uniformizar a jurisprudência a este propósito nos seguintes termos:
“1- No âmbito da responsabilidade civil pré -contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto -Lei n.º 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.
2- Se o Banco, intermediário financeiro — que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” — informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.
3- O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4- Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. “
Entendeu o S.T.J no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2022 , que “ a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite. Quanto ao âmbito dessa informação, nas palavras de Sofia Nascimento Rodrigues, na obra citada, “(…) Existe um conjunto de informações que o intermediário está obrigado a prestar a um cliente, potencial investidor, antes de lhe prestar qualquer serviço de intermediação financeira. Trata-se de informações prévias no âmbito das quais se inserem todas as necessárias para que o cliente tome uma decisão de investimento esclarecida e fundamentada (art.312.º Cód. VM), as respeitantes à estrutura empresarial do intermediário financeiro e ainda as relativas à natureza e características do investimento a realizar (artigos 38.º e 39.º do Regulamento n.º12/2000).A lei não enumera taxativamente o conteúdo da informação considerada necessária, tendo por obrigatório prestar aquela informação que se revele relevante para efeitos de uma tomada de decisão consciente por parte do investidor. O legislador não dispensou, contudo, o enunciado de um conjunto mínimo de dados informativos que necessariamente terão de ser fornecidos pelo intermediário financeiro, encontrando-se nesse grupo elementos cujo conhecimento é, desta forma, reconhecido como indispensável à adopção de qualquer decisão de investimento. Entre esses elementos encontram-se os riscos envolvidos pelas operações a realizar e suas implicações, o custo do serviço a prestar, a existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente bem como a possibilidade de uma eventual reclamação ser recebida pela CMVM e ainda qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço que presta [alíneas a) a d) do n.º1 do art. 312.º do Cód. VM e 39.º do Regulamento CMVM n.º12/2000]. O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária”.
Tem sido entendido maioritariamente na jurisprudência , relativamente a casos idênticos aos dos presentes autos e perante alegações de recurso que reproduzem total ou parcialmente as aqui apresentadas pela Recorrente , que “ a instituição bancária agindo enquanto intermediário financeiro que propõe a um cliente, sem conhecimento de matérias financeiras, a subscrição de uma obrigação subordinada sem o esclarecer sobre as características de tal produto, dizendo-lhe é « em tudo igual a um depósito a prazo, com o capital garantido », viola o dever de informação a que está adstrito” , entendimento que veio a ser consagrado no já citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2022. ( Acórdão do S.T.J.de 21.4.2024 , rel. Ferreira Lopes , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido Acórdãos do S.T.J. de 6.11.2018 – rel. Cabral Tavares , de 10.4.2018 – rel. Fonseca Ramos de 20.12.2022 – rel. Pedro Lima Gonçalves , de 27.10.2022 – rel. Manuel Capelo , de 17.1.2023 -rel. Jorge Dias , de 30.3.2025 – rel. Ferreira Lopes , de 30.5.2023 – rel. Paulo Ferreira da Cunha , de 25.5.2023 – rel. Cura Mariano , de 10.4.2024 – rel. Nélson Carneiro , de 17.6.2025 – rel. Fátima Gomes , disponíveis em www.dgsi.pt)
É igualmente entendimento deste tribunal de recurso que o dever de informação que impende sobre o intermediário financeiro engloba a prestação de informação sobre a natureza e as características do produto financeiro e os riscos deste , pois só assim se assegura a tomada de decisão esclarecida e fundamentada do investidor que o legislador pretendeu acautelar com o regime previsto nos artigos 7.º, nº 1, 312º , 304º e 305º , do C.V.M
Ora o tribunal a quo julgou provado que :
- Em data que não foi possível apurar, mas que se situa no início do mês de abril de 2006, a gerente de conta da agência de Torres Vedras do banco “BPN”, AR, sugeriu ao autor que adquirisse um produto financeiro que tinha como limite mínimo de aplicação € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pelo prazo de dez anos, denominado de “SLN Rendimento Mais 2006”…
- Informando-o de que o referido produto trazia um rendimento proveniente de juros remuneratórios e reembolso do capital a 100%, (cem por cento) garantidos…
- Explicando-lhe ainda que este produto tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas com maior rendimento, podendo proceder ao resgate antecipado, bastando que avisasse com alguma antecedência.
- Ponderando o descrito em 1. a 3., em 18 de abril de 2006 o autor adquiriu o produto financeiro designado como “SLN Rendimento Mais, 2006”, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), através da subscrição do escrito particular que constitui o documento n.º 1 junto com a p. i., do qual consta, entre o mais, no canto superior esquerdo “BPN”, no canto superior direito “SLN 2006 Boletim de Subscrição” e, a seguir, os dizeres “emissão de obrigações subordinadas”, «natureza da emissão: emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de € 50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal (…)» a «data de liquidação financeira: 08 de Maio de 2006», o «prazo e reembolso: o prazo da emissão é de dez anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de Maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S. A.”, a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal» e a «remuneração: juros pagos semestralmente e postecipadamente, às seguintes taxas: (…)» e…
- em 4 de maio de 2006 adquiriu o mesmo produto financeiro, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), através da subscrição do escrito particular que constitui o documento n.º 2 junto com a p. i., do qual consta, entre o mais, no canto superior esquerdo “BPN”, no canto superior direito “SLN 2006 Boletim de Subscrição” e, a seguir, os dizeres “emissão de obrigações subordinadas”, «natureza da emissão: emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de € 50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal (…)» a «data de liquidação financeira: 08 de Maio de 2006», o «prazo e reembolso: o prazo da emissão é de dez anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de Maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S. A.”, a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal» e a «remuneração: juros pagos semestralmente e postecipadamente, às seguintes taxas: (…)»;
- O autor desconhecia, e ainda desconhece, o que são obrigações, ou obrigações subordinadas;
- Se não fosse a informação do réu banco, através da sua gestora de conta, de que o capital estava garantido pelo banco, o autor não teria subscrito os produtos financeiros acima descritos.
Daqui decorre sem margem para dúvidas que que a Recorrente incumpriu o dever de informação que sobre ela impendia enquanto intermediário financeiro , não informando os Autores da natureza , características e risco do produto financeiro em causa , antes fornecendo informação incorrecta a respeito deste , resultando assim demonstrado o facto ilícito da Ré.
Sustenta ainda a Recorrente que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e a decisão de investir nesse produto financeiro por parte dos Autores , causadora do dano sofrido pelos Autores .
A Recorrente olvida convenientemente que foi julgado provado que se não fosse a informação do réu banco, através da sua gestora de conta, de que o capital estava garantido pelo banco, o autor não teria subscrito os produtos financeiros acima descritos.
Deste modo os Autores lograram demonstrar a verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano ,i.e. , que não fora a informação prestada ( e aquela omitida ) pela Ré não teriam subscrito o produto financeiro , nem estariam agora privados do capital que nele investiram e que não foi reembolsado no termo do respectivo prazo, nem irá sê-lo atenta a insolvência da entidade emitente ( neste sentido decidiram os Acórdãos do S.T.J. de 30.3.2023 - rel. Ferreira Lopes de 6.11.2018 – rel. Cabral Tavares , de 10.4.2018 – rel. Fonseca Ramos , de 17.1.2023 – rel. Pedro Lima Gonçalves , de 27.10.2022 – rel. Manuel Capelo , de 17.1.2023 -rel. Jorge Dias , de 30.5.2023 – rel. Paulo Ferreira da Cunha , de 25.5.2023 – rel. Cura Mariano , de 18.6.2024 – rel. Maria dos Prazeres Beleza , de 17.6.2025 – rel. Fátima Gomes , disponíveis em www.dgsi.pt)
Com efeito , fazendo apelo ao decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 18.6.2024 , “ também aqui se encontram provados factos dos quais « resulta inequívoco que os autores lograram demonstrar a essencialidade da informação omitida pelo réu sobre a sua decisão de investir em outubro de 2004 na Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 , ou nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2022 , que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir » “. ( rel. Maria dos Prazeres Beleza , disponível em www.dgsi.pt )
Improcede assim nesta parte o recurso.
A prescrição do direito dos autores
A Recorrente veio ainda impugnar a decisão recorrida sustentando encontrar-se prescrita qualquer responsabilidade da sua parte dado que pelo menos desde 2008 , data da nacionalização do BPN , os Autores conheceram os termos em que o negócio foi concluído.
Apelam assim à previsão do artigo 324º , nº 2 , do C.V.M. , que estatuía que salvo dolo ou culpa grave , a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.
Da referida norma decorre que “ o prazo de prescrição de dois anos , previsto no artigo 324º , nº 2 , do CVM , só é aplicável nos casos de culpa leve ou levíssima , do intermediário financeiro (…) sendo a culpa grave não se aplica o prazo bianual mas o prazo prescricional geral do art.309º do Código Civil “. ( Acórdão do S.T.J. de 10.4.2018 . rel. Fonseca Ramos , disponível em www.dgsi.pt )
O tribunal a quo considerou que a culpa da Ré era grave , afastando por conseguinte a aplicação do regime previsto no citado artigo 324º , nº 2 , do C.V.M. , não colocando a Recorrente em crise essa asserção no âmbito das suas conclusões recursórias.
Conforme decidido pelo Acórdão do S.T.J de 30.5.2023 , “ a violação culposa do dever de informação pelo banco , demonstrada na matéria de facto , preenche o padrão de negligência grave ou grosseira e , consequentemente , não se justifica considerar in casu como aplicável o prazo curto de prescrição fixado no artigo 324º , nº 2 , do CVM , mas antes o prazo geral de prescrição mais alargado de 20 anos , e ao qual alude o art. 309º do CC”. (rel. Paulo Faria da Cunha , disponível em www.dgsi.pt )
Não merece assim censura a decisão recorrida , improcedendo nessa parte o recurso.
Da medida da indemnização
Insurge-se ainda a Recorrente contra a decisão do tribunal a quo de a condenar no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelos Autores com a aquisição do produto financeiro , sustentando que a mesma viola o disposto no artigo 566º , nº 2 , do C.P.C. pela possibilidade dos mesmos virem a receber da entidade emitente do título esse valor.
Conforme estatuído nos artigos 562º e 564º, nº 1, do C. Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo o dever de indemnização não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão.
Deste modo mostrando-se preenchidos os demais pressupostos da responsabilidade da Ré enquanto intermediário financeiro esta constitui-se na obrigação de indemnizar os Autores pelos danos sofridos , correspondente ao montante do capital investido no produto financeiro em causa .
Não merece acolhimento a objeção da Ré quer porque na data do vencimento dos produtos descritos nos autos o valor do capital não foi creditado na conta à ordem dos Autores , quer porque face à insolvência da entidade emitente eles não o poderão receber.
Improcede assim nesta parte o recurso.
V- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto e , em consequência , confirmam a sentença recorrida,
Custas do recurso pela Recorrente ( artigo 527º , do C.P.C. ) .
Lisboa, 26-03-2026,
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Marília dos Reis Leal Fontes
Carla Figueiredo