I- A falta de notificação de ato de revogação de isenção comporta a ineficácia desse ato.
II- Sendo o ato mencionado em I. ineficaz, o mesmo não produz efeitos.
III- Tendo, na sequência da revogação mencionada em I., sido emitida liquidação de IMI, esta configura-se como um ato ilegal, porque decorre de um ato ineficaz, ou seja, resulta de um ato que não possui a virtualidade de produzir efeitos jurídicos.
IV- Não é aqui de apelar à teoria do aproveitamento do ato, uma vez que a liquidação em crise se sustenta, em termos de pressupostos, em ato praticado em procedimento anterior que não produziu quaisquer efeitos, por ineficaz.
V- Até ao momento em que se dá a estabilidade da instância, a Impugnante pode livremente alterar a causa de pedir e/ou o pedido, onde se inclui o valor da causa.
VI- Sendo aceite pela FP, na sua contestação, o valor da causa indicado pela Impugnante, carece aquela de legitimidade para recorrer do valor da causa fixado na sentença, quando este coincida com o indicado pela Impugnante.