Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
EMP01... – Comércio de Rolamentos, Ferramentas e Máquinas, Lda., com sede na Rua ..., ... ..., instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra EMP02..., Lda., com domicílio convencionado na Rua ..., ... ..., dando à execução o requerimento de injunção que juntou, ao qual foi aposta, em 02/05/2024, a fórmula executória.
O mencionado requerimento de injunção consta, além do mais, do seguinte teor:
“Requerente: EMP01... – Comércio de Rolamentos, Ferramentas e Máquinas, Lda.
Domicílio: Rua ..., sub/cave – ...,
(…)
Requerido: EMP03..., Lda. Domicílio Convencionado? Sim
Domicílio: Rua
(…)
O(s) requerente(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de 3.770,13 euros, conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:
Capital: 3.382,41 euros Juros de mora: 82,72 euros à taxa de:0,00%, desde até à presente data; Outras quantias: 244,00 euros Taxa de Justiça paga: 51,00 euros
Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços
Data do contrato: 23-02-2023 Período a que se refere: 23-02-2023 a 30-05-2023
Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:
EMP02..., Lda.
1. A requerente dedica-se ao comércio de máquinas, ferramentas e peças para indústria, nomeadamente para a construção civil, a que corresponde o CAE rev. 4 46620.
2. A requerida tem como objeto social a compra, venda e administração de imóveis residenciais e não residenciais e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento de imóveis próprios. Construção de edifícios e obras públicas, construção e engenharia civil. Compra e venda de materiais de construção, aluguer de equipamentos e outros serviços conexos à atividade.
3. No âmbito dessa atividade comercial, a requerente vendeu bens à requerida, bens esses titulados e melhor identificados nas faturas abaixo discriminadas (cfr. Doc. 1):
Fatura FT n.º Data Documento Vencimento Atraso Valor da Fatura Em Dívida Juros comerciais
FA 23106292 ../../2023 10/12/2023 101 332,10 euros 332,10 euros 11,49 euros
FA 23106294 ../../2023 10/12/2023 101 351,53 euros 351,53 euros
12,16 euros
FA. ..27/10/2023 26/12/2023 85 510,76 euros 510,76 euros
14,87 euros
FA. ..16/11/2023 15/01/2024 65 1.022,75 euros 1.022,75 euros
22,77 euros
FA. ..16/11/2023 15/01/2024 65 61,50 euros 61,50 euros
1,37 euros
FA. ..28/11/2023 27/01/2024 53 1.086,09 euros 1.086,09 euros
19,71 euros
FA. ..13/12/2023 11/02/2024 38 27,68 euros 27,68 euros
0,36 euros
4. Até à presente data a requerida, apesar de interpelada para o efeito, não procedeu ao pagamento, conforme Doc. 2.
5. A dívida ascende, no momento, a 3.392,41 euros (…), ao que acrescem os juros de mora à taxa de 12,5%, no valor de 82,72 euros.
6. Também deve ser pago à requerente as custas inerentes à competente taxa de justiça paga, no montante de 51,00 euros (…).
7. A requerida deve, ainda, à requerente o valor de 40,00 euros (…), a título de indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida, acrescidos de 204,00 euros (…), por ter suportado custos de advogados, tendo em vista a cobrança do valor em dívida, nos termos do artigo 7º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio.
8. Encontra-se, assim, em dívida a quantia global de 3.770,13 euros (…).
Nestes termos requer-se a V. Exª que seja aposta fórmula executória ao presente requerimento, caso a requerida não apresente oposição”.
Em anexo ao requerimento de injunção acabado de transcrever a Requerente (ora exequente) juntou as faturas respeitantes aos fornecimentos a que alude naquele requerimento, bem como a carta de interpelação da requerida para que lhe pagasse o preço de venda dos bens discriminados nessas faturas, e arrolou uma testemunha.
Nas referidas faturas consta aposto, além do mais, o seguinte: “O cliente considera-se domiciliado na morada por si ora fornecida para efeitos do art. 12º-A do DL. 269/98, de 01 de setembro”.
No âmbito do procedimento de injunção a Requerida foi notificada do requerimento de injunção, para deduzir, querendo, oposição, por carta registada, com prova de depósito, remetida para a morada indicada pela Requerente no requerimento de injunção como sendo o domicílio convencionado daquela.
A Requerida não deduziu oposição ao requerimento de injunção, na sequência do que, o secretário judicial apôs nele fórmula executória.
Tendo a presente execução prosseguido os seus termos, penhorado o saldo da conta bancária titulada pela executada, aberta junto do Banco 1..., no montante de 100,05 euros, notificou-se a exequente para, no prazo de dez dias, juntar o contrato celebrado com a executada onde conste a convenção de domicílio.
Na sequência, a exequente informou que “em todas as faturas (juntas aos autos como Doc. 1), consta a convenção de domicílio, como aí melhor se lê: “…O cliente considera-se domiciliado na morada por si fornecida para os efeitos do art. 12º-A do DL n.º 269/98, de 01 de setembro”.
Na sequência da informação acabada de referir, a agente de execução citou a executada, por carta registada, enviada para a Rua ..., ... ... (domicílio da executada que foi indicado como sendo o convencionado), a fim de, querendo, no prazo de vinte dias, pagar a quantia em dívida, juros e custas, ou para deduzir oposição à execução mediante embargos e/ou deduzir oposição à penhora, que nada fez.
Concluso o processo ao juiz de execução, em 27/05/2024, proferiu despacho em que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo, decorrente de nulidade da notificação da executada efetuada no âmbito do procedimento de injunção, por inexistência de domicílio convencionado para onde foi remetida a carta registada, com prova de depósito, a fim de a notificar para deduzir oposição, querendo, ao mencionado requerimento de injunção, o qual consta da parte dispositiva que se segue:
“Em face do exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 726º, nº 2, alínea a) nº 3 e 734º, ex vi, do artigo 551º, nº 3, todos do Código de Processo Civil:
A) Indefere-se liminarmente a execução, por manifesta falta de título executivo.
B) Custas a cargo da exequente.
Notifique e comunique ao Sr. (ª) Agente de Execução”.
Inconformada com o decidido, a exequente EMP01... – Comércio de Rolamentos, Ferramentas e Máquinas, Lda., interpôs recurso do despacho acabado de referir, em que formulou as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, que indeferiu liminarmente a execução sumária (Agente de Execução) onde se pede a condenação da aí Executada no pagamento da quantia certa, líquida e exigível de €4.148,77 (quatro mil cento e quarenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros até ao seu integral pagamento, por entender que a sentença incorre em erro de julgamento, designadamente de direito.
B. A Recorrente considera que o Tribunal “a quo” concluiu erradamente no que diz respeito ao conceito de domicílio convencionado, para efeitos do art.º 12º-A do DL n.º 269/98, de 01 de setembro.
C. O erro de julgamento resulta então da errada análise que o Tribunal a quo fez dos documentos juntos aos autos - designadamente das faturas em que se baseou a execução, e as conclusões que daí extraiu - que, impunha decisão diversa de direito, designadamente quanto à eficácia da notificação pessoal da recorrida, pois pelos factos alegados em sede injunção e execução, fica demonstrada a convenção de domicílio que permite à Exequente (ora Recorrente), a notificação da ora Recorrida em sede injuntiva por correio registado com prova de depósito.
D. A Recorrente entregou os bens constantes das respetivas faturas à ora Recorrida ou colaborador desta, conforme é o seu procedimento interno: aquando da entrega dos bens recolhe a assinatura do recetor dos mesmos na respetiva guia de remessa emitida para o efeito, a(s) qual(ais) posteriormente origina(m) a correspondente fatura, conforme Doc. 1 que ora se junta e se requer a sua apreciação nos termos do Art.º 651.º do CPC ex vi do art.º 852.º CPC.
E. A fatura, é um documento comercial, emitido pelo vendedor após comprovação da entrega dos produtos na mesma titulados; comprovação de entrega que é feita através, no caso, da respetiva guia de remessa devidamente assinada pelo comprador (ou empregado deste).
F. Segundo o artigo 219.º do CC existe liberdade de forma no contrato de compra e venda de bens móveis.
G. A recorrente após emissão da fatura envia a mesma para o comprador por correio ou via email, pelo que a assinatura, por parte do comprador/aqui Recorrida na fatura, não existe; todavia a mesma encontra-se assegurada aquando das entregas, pela assinatura aposta nas guias de remessa, conforme supra exposto.
H. Tal procedimento ganhou força no comércio, e atrevemo-nos a dizer que será já uma fonte de direito pelos usos e costume, por já enraizada, no nosso sistema jurídico.
I. A fatura que titula o negócio, é o documento que resume todo um procedimento administrativo e comercial anterior que levou à formação do contrato comercial verbal e, nesse sentido, é nesse mesmo documento que, a par das demais condições básicas para celebração do negócio (preço, bens/serviços transmitidos) é aposta a convenção de domicílio convencionado, na falta de um efetivo contrato escrito.
J. Tal convenção de domicílio corresponde ao previamente acordado entre comprador e vendedor, e está reduzido a escrito precisamente em cada fatura emitida, a qual precede a confirmação de entrega das mercadorias nas guias de remessa com a assinatura do comprador, e que lhe é endereçada, sem nunca ser devolvida, seja por que motivo for.
K. Tal como outras informações e condições de venda do vendedor integram o conteúdo da fatura, designadamente a política de devoluções, a reserva de propriedade dos bens fornecidos até integral pagamento, a referência à entidade de resolução alternativa de litígios de consumo e o IBAN.
L. Vencidas as faturas, já devidamente comunicadas (sempre até ao dia 5 do mês seguinte ao que refere) à Autoridade Tributária, liquidado o respetivo IVA pela Recorrente e deduzido pela ora Recorrida, foi a ora Recorrida devidamente interpelada para pagamento das faturas em execução (com as devidas assinaturas nos competentes documentos de entrega) por carta registada que recebeu, e que faz parte integrante da execução em causa, e nada fez.
M. A Recorrida sempre rececionou as faturas e na eventualidade de discordar das mesmas, sempre se diria que as podia e devia ter devolvido, fosse por que fosse o motivo, o que nunca o fez.
N. Pelo contrário foi adquirindo e aceite os respetivos bens e correspondentes guias de remessa e faturas, pelo que podemos afirmar com certeza que a mesma conhece todo o conteúdo das mesmas.
O. A Recorrida não deduziu oposição à injunção, mas isso não releva para efeitos de preclusão de exercício do contraditório, como pretende fazer crer a sentença ora recorrida, estando o mesmo assegurado, ficando assim salvaguardado, em sede de embargos do executado, nos quais poderia sempre a ora Recorrida alegar a eventual ineficácia do título executivo, sendo que nesse momento também o Recorrente poderia juntar toda a documentação que antecede o conteúdo das faturas.
P. A recorrente jamais viciou o procedimento injuntivo e, no nosso entendimento, não pode ser anulada a força executiva que aí lhe foi aposta.
Q. O “sim” aposto no requerimento injuntivo foi fixado na fatura e corresponde à verdade acordada nos demais negócios, só não estando a fatura junta à execução devidamente assinada, pelo procedimento atrás exposto.
R. Pelo que, em sede de embargos à execução, a oponente sempre poderia exercer o contraditório, se assim o entendesse.
S. Não sendo a falta de oposição à injunção do requerido, que faz presumir a plena falta de oportunidade do requerido nessa sede de exercer o contraditório; Não exerceu o seu contraditório em sede injuntiva, pois desprovido de fundamentos não o poderia fazer.
A Recorrente, imputa, assim, por inerência, erro de julgamento de direito por considerar que a decisão recorrida interpreta a regra legal do domicílio convencionado erroneamente, violando o disposto no art.º 12.º-A do DL 269/98 de 01/09.
T. O regime da injunção tal como concebido, prima pela simplicidade e eficácia dos atos, sempre baseado na boa-fé não sendo a falta de oposição à injunção do requerido, que faz presumir a plena falta de oportunidade do requerido nessa sede de exercer o contraditório dos que a ele recorrem, sendo que aí a Recorrente alegou os factos constitutivos do seu direito.
U. As faturas dadas à execução titulam os sucessivos contratos de compra e venda que foram sendo celebrados, e, consignam um contrato reduzido a escrito, cujo conteúdo é do conhecimento das partes; basta pensar que a recorrida foi rececionando as mesmas ao longo das demais aquisições de bens, foi interpelada para o seu pagamento por correio registado, e nada fez.
V. Foram assim emitidas 8 (oito) faturas com convenção de domicílio, que lhe foram endereçadas, que se venceram, que são do seu integral conhecimento, tendo a primeira sido emitida em ../../2023 e a última em 13/12/2023.
W. A Recorrida integrou-as na sua contabilidade, pois sendo uma sociedade é legalmente obrigada a possuir contabilidade organizada, dado que as mesmas constam do ficheiro SAFT que a Recorrente, também legalmente obrigada, comunica à ATA até ao dia 5 seguinte ao mês a que se referem.
X. Na verdade, pensamos que se alguma dúvida restasse ao departamento da contabilidade da recorrida no que diz respeito à integração das ditas faturas na contabilidade, fosse por que motivo fosse, o mesmo daria nota à recorrente ou ao invés, a recorrida avisaria a contabilidade para o efeito.
Y. O que não sucedeu, evidentemente porque titulam as faturas em apreço os negócios que as partes efetivamente quiseram celebrar.
Z. O procedimento interno que a ora Recorrente pratica, designadamente, de fixar na fatura a convenção de domicílio, parece ser o mais prático, célere e garante da segurança jurídica, sendo pacificamente aceite e utilizado no giro comercial.
AA. Como poderia a Recorrente, assim como qualquer outra pessoa colocada na mesma posição desta, comerciante que tem milhares de clientes, que emite milhões de faturas, celebrar um contrato reduzido a escrito por cada negócio, de forma a acordarem a convenção de domicílio com cada um dos ditos clientes, que não este?
BB. Seria inexequível, e daí se afirmar que existe um erro de julgamento nesse sentido.
CC. Termos em que, ao existir erro de julgamento de direito, por errónea subsunção dos factos ao direito, violando a norma anteriormente elencada, designadamente o art.º 12.º A do DL 269/98, de 01/09, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, ser anulada a sentença ora recorrida, determinar o baixar dos autos ao Juízo de Execução seguindo os seus posteriores termos, como é de JUSTIÇA!
Juntou em anexo às alegações de recurso as guias de remessa da mercadoria fornecida à recorrida a que se reportam as faturas juntas com o requerimento de injunção.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser, nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar duas questões:
1ª Se é consentido à recorrente juntar com as alegações de recurso as guias de remessa pretensamente assinadas pela recorrida ou por colaborador desta, com vista a fazer prova em como foi celebrado entre aquela e a recorrida contrato de compra e venda escrito, com convenção de domicílio da recorrida para efeitos da sua citação ou notificação em caso de incumprimento do contrato?
2ª Se o despacho recorrido (ao nele ter-se indeferido liminarmente o requerimento executivo, com fundamento em manifesta falta de título executivo, decorrente de nulidade da notificação da requerida – aqui executada - para os termos do requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória - e que serve de título executivo à presente execução -, ter sido efetuada por carta registada, com prova de depósito, remetida para o domicílio convencional da requerida, que a recorrente indicou no requerimento de injunção, quando esse domicílio convencional não consta de contrato escrito) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar aquele despacho e ordenar o prosseguimento da execução.
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos que relevam para a prolação de decisão quanto às questões suscitadas pela recorrente são os que constam do “Relatório” que acima se lavrou.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A- Da admissibilidade legal da junção aos autos das guias de remessa juntas pela recorrente com as alegações de recurso.
A 1ª Instância indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo, decorrente de a notificação da recorrida, no âmbito do procedimento de injunção, para os termos do requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória (que serve de título executivo à presente execução) ser nula, em virtude dessa notificação ter sido efetuada, por carta registada, com prova de depósito, remetida para o domicílio convencional que a recorrente indicou no requerimento de injunção, quando se veio a constatar que o contrato de compra e venda a que se alude nesse requerimento, tendo por objeto a mercadoria que se encontra discriminada nas faturas a ele juntas, foi celebrado verbalmente, inexistindo, por isso, domicílio convencional escrito validamente acordado entre recorrente e recorrida, tanto mais que, as faturas que foram juntas em anexo ao requerimento de injunção, onde se lê “O cliente considera-se domiciliado na morada por si ora fornecida para efeitos do art. 12º-A do DL. 269/98, de 01 de setembro”, não se encontram assinadas pela recorrida.
Em anexo às alegações de recurso a recorrente junta as guias de remessa da mercadoria vendida, alegando que estas se encontram assinadas pela recorrida ou pelos seus colaboradores, que as assinaram aquando da receção da mercadoria objeto do contrato de compra e venda celebrado, sustentando que essas faturas e guias “titulam os sucessivos contratos de compra e venda que foram sendo celebrados e consignam um contrato reduzido a escrito” (cfr. conclusão U).
Conclui que, contrariamente ao decidido, existe contrato de compra e venda escrito validamente celebrado entre aquela e a recorrida, onde foi acordado o domicílio convencional desta para efeitos de citação e notificação em caso de incumprimento do contrato, pelo que a notificação realizada no âmbito do procedimento de injunção, por carta registada, com prova de depósito, a fim de deduzir, querendo, oposição ao requerimento de injunção, não padece de nenhuma invalidade.
Lê-se no n.º 1 do art. 651º do CPC (a que se referem todas as disposições legais que se venham a citar sem menção em contrário), que: “As partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância”, pelo que urge indagar da admissibilidade legal da junção aos autos das identificadas guias de remessa com as alegações de recurso, com a finalidade probatória prosseguida pela recorrente que se acaba de enunciar.
No âmbito da ação declarativa, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, isto é, os documentos destinados a fazer prova da facticidade alegada pelo autor na petição inicial devem ser juntos com o mencionado articulado inicial, base da ação declarativa, enquanto os destinado a fazer prova dos factos alegados na contestação devem ser juntos pelo réu com este articulado (art. 423º, n.º 1).
A prova documental, em sede de ação declarativa, pode ainda ser junta até ao 20º dia anterior à da data em que se realize a audiência final, ou comportando esta várias sessões, em que tenha início a sua realização (data da realização da primeira sessão de julgamento), mas, nesse caso, o apresentante ficará sujeita a multa, exceto se provar que não pôde oferecer o documento com o articulado (n.º 2 do art. 423º).
Posteriormente ao vigésimo dia que antecede o início efetivo da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância[2] podem ainda ser juntos documentos desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) se a apresentação do documento não foi possível até àquela data limite, ou b) se a junção se tiver tornado necessária em consequência de ocorrência posterior (n.º 3 do art. 423º).
No que respeita à primeira das enunciadas exceções, a impossibilidade da parte de apresentar o documento até ao vigésimo dia que antecede a realização efetiva da audiência final, ou, no caso desta comportar várias sessões, até ao início efetivo da primeira sessão de julgamento, pode ser objetiva ou subjetiva. Ocorre uma situação de impossibilidade objetiva quando não era possível - em termos práticos, materiais ou ontológicos - ao apresentante juntar o documento ao processo até ao vigésimo dia que antecedeu o início efetivo da audiência final, por aquele respeitar a factos ocorridos historicamente após essa data limite. E ocorre uma situação de impossibilidade subjetiva quando, apesar do documento respeitar a factos ocorridos historicamente antes do decurso daquela data limite, o apresentante não o pôde juntar ao processo até aquela data limite por facto que não lhe é imputável a título de culpa, nomeadamente, negligência (v.g. a parte desconhecia, sem culpa, da existência do documento, vindo apenas a ter conhecimento do mesmo após o decurso da referida data limite, ou o documento refere-se a factos ocorridos historicamente próximo daquela data limite, e apesar da parte ter requerido prontamente a sua emissão à entidade pública competente para o efeito, esta apenas o veio a emitir já após o decurso do vigésimo dia que antecedeu o início efetivo da audiência final).
Na impossibilidade objetiva, esta resulta evidenciada pelo próprio teor do documento, pelo que, aquando da sua junção ao processo, não é necessário que o apresentante alegue o motivo justificativo para a junção tardia. Tratando-se, porém, de uma situação de impossibilidade subjetiva, o apresentante terá de alegar e provar factos de onde decorram que a junção intempestiva do documento não lhe é imputável a título de culpa[3].
Acresce que, quer na situação de impossibilidade objetiva, quer na subjetiva, a parte tem de requerer a junção ao processo do documento logo que isso se lhe torne possível, sem aguardar qualquer dilação[4].
Quanto à outra situação excecional em que o n.º 3 do art. 423º consente a junção de documentos ao processo após o decurso da data limite do vigésimo dia que antecede o início efetivo da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância - a junção se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior –, o elemento legitimador da junção tardia assenta na “ocorrência posterior” ao decurso daquele prazo limite, isto é, o documento tem de se destinar a fazer prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo desse prazo limite[5].
Após o encerramento da discussão em 1ª Instância não é consentida a junção de documentos ao processo, por tal implicar uma violação ao princípio do contraditório, exceto se for interposto recurso da sentença que venha a ser proferida e nos termos limitados dos arts. 425º e 651º, n.º 1.
Com efeito, no caso de recurso, as disposições legais acabadas de referir consentem que recorrente e recorrido juntem ao processo, com as alegações ou contra-alegações de recurso, respetivamente, documentos em duas situações excecionalíssimas: a) a junção do documento não ter “sido possível até àquele momento”, isto é, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, por impossibilidade objetiva ou subjetiva[6], com o sentido e o alcance acima já sobejamente enunciados; ou b) a junção do documento se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância.
No que respeita a esta última situação em que excecionalmente é admitida a junção de documentos com as alegações ou as contra-alegações de recurso, essa possibilidade tem como pressuposto que a decisão proferida pela 1ª Instância se revele de todo surpreendente para as partes relativamente ao que seria expectável em face dos elementos do processo, ou seja: é necessário que a decisão em causa se tenha baseado em meio de prova não esperado, designadamente, em meio probatório oficiosamente junto ao processo, quando já não era possível ao apresentante munir-se em tempo útil do documento que intenta juntar na fase de recurso com o propósito de fazer contraprova da facticidade que o julgador julgou provada ou não provada em função do documento que requisitou oficiosamente; ou nos casos em que a decisão proferida assentou em preceito jurídico ou em interpretação de preceito jurídico com cuja invocação/interpretação as partes não tivessem justificadamente contado[7].
Dito por outras palavras, para que a junção do documento seja permitida na fase de recurso, não basta que esta se tenha tornado necessária em face do julgamento realizado pelo tribunal recorrido, mas é imprescindível que apenas se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento, ou seja, que a decisão proferida se tenha ancorado num elemento de cariz “inovatório” para as partes.
Deste modo, se a junção do documento era necessária para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância, e se essa decisão se baseou em meio de prova com que as partes podiam legítima e razoavelmente contar - como é o caso de depoimentos de parte ou de testemunhas, declarações de parte, prova documental, pericial ou por inspeção judicial, respetivamente, arrolados e requeridos pelas partes ou oficiosamente determinadas pelo juiz (mas, neste último caso, em momento processual em que ainda era possível às mesmas, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, carrearem para o processo o documento que se propõem juntar na fase recurso, com vista a contrariar a prova produzida por determinação oficiosa) -, então a sua junção na fase de recurso não ocorre em virtude do julgamento realizado pelo julgador a quo, na medida em que as partes tiveram oportunidade de controlar a prova produzida em que assentou a decisão proferida, e tiveram, inclusivamente, oportunidade de juntar ao processo o documento que se propõem juntar na fase de recurso.
Daí que, apenas quando a decisão da 1ª Instância se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, mas junto ao processo por iniciativa oficiosa, em momento processual em que já não lhes era possível apresentar o documento até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, ou quando a decisão proferida assente em regra de direito ou em interpretação de regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não podiam cogitar, em obediência ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de proibição de prolação de decisões-surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), é admitida a junção do documento ao processo na fase de recurso, dado o cariz inovador da decisão recorrida[8].
Com efeito, destinando-se os recursos a sindicar decisões judiciais por tribunal hierarquicamente superior ao que as proferiu, aqueles têm como único objetivo o reexame da decisão recorrida e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que, apenas nos casos em que apresente cariz inovatório é consentido a recorrente e recorrido juntar prova documental com vista a contrariar a mesma. Daí que não seja consentido juntar documentos na fase de recurso quando a decisão recorrida nada de novo tenha relativamente ao que era expectável para as partes em termos de elementos probatórios, de julgamento de facto e/ou de direito.
Na verdade, na ausência de qualquer caráter inovatório que impregnasse a decisão recorrida quanto aos aspetos acabados de referir, a admitir-se a junção de novos documentos ao processo na fase de recurso estaria a admitir-se um elemento de prova ao qual o julgador a quo não teve acesso e em que, portanto, não assentou a decisão recorrida, em violação flagrante ao princípio do contraditório, em virtude desse documento não ter sido submetido a audiência contraditória; e contrariando-se as finalidades que presidem ao recurso, que é o reexame da matéria apreciada em sede de decisão recorrida e não apreciar questões novas.
Posto isto, o regime jurídico que se acaba de enunciar respeita à ação declarativa, quando a recorrente pretende juntar na fase de recurso guias de remessa ao presente processo de execução, a fim de contrariar a decisão recorrida (em que se indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo, decorrente do requerimento de injunção, ao qual se encontra aposta a fórmula executória, não ser exequível por, no âmbito do procedimento de injunção, a recorrida – executada – ter sido notificada, por carta registada, com prova de depósito, remetida para o domicílio convencional que a recorrente indicou no requerimento de injunção, quando se veio a constatar que inexiste contrato de compra e venda escrito em que aquelas tivessem acordado em qualquer domicílio convencional da requerida, a fim de ser citada e/ou notificado em caso de incumprimento do contrato), demonstrando em como essa decisão padece de erro de direito, posto que, contrariamente ao nela decidido, existe contrato de compra e venda escrito em que foi convencionado o domicílio da recorrida, para onde a carta registada, com prova de depósito, foi remetida a fim de a notificar do requerimento de injunção; e ser esse contrato escrito integrado pelas faturas que emitiu e enviou à recorrida para a morada em que ocorreu a notificação do requerimento de injunção, sem que esta tivesse reclamado o que quer que fosse quanto ao teor das mesmas, onde consta aposta a menção de que o cliente se considera domiciliado na morada por si fornecida para efeitos do art. 12º-A do DL. n.º 269/98, de 01 de setembro, e, bem assim, pelas guiais de remessa da mercadoria fornecida, que a recorrida ou os seus colaboradores assinaram aquando da receção da mercadoria vendida e identificada nas mencionadas faturas.
O requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória, que serve de título executivo à presente execução, deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 19/03/2024, data em que se encontrava em vigor o DL. n.º 269/98, de 01/09, na sua 17ª versão, introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13/04, que é a versão que ainda se mantém vigente, e que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal da 1ª Instância, versão essa que, consequentemente, é a aplicável ao procedimento de injunção que culminou com a aposição ao requerimento de injunção da fórmula executória que serve de título executivo à presente execução.
No Preâmbulo do referido diploma lê-se que, com o regime jurídico nele previsto, foi propósito do legislador remover os “obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao DL. n.º 404/93, de 10/12 (que consagrou o regime de injunção, tendo em visa permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, de forma célere e simplificada, de um título executivo), mas cujos objetivos não foram plenamente atingidos. Assim, porque “a instauração de ações de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos utilizadores, está a causar efeitos perversos que é inadiável contrariar”, mediante o regime jurídico ora instituído generaliza-se o procedimento de injunção “ao conjunto dos tribunais judiciais” e avança-se, “no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância, com medida legislativa que, baseado no modelo da ação sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações, em que é frequente a não oposição do demandado”. E incentiva-se “o recurso à injunção”, elevando-se até à alçada dos tribunais de 1ª instância o valor do procedimento de injunção e ao diminuir-se “sensivelmente os montantes da taxa de justiça a pagar pelo requerente”.
Com os objetivos acabados de enunciar, no Capítulo I do Anexo ao identificado diploma, prevê-se um regime processual simplificado para a ação declarativa destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, e, no Capítulo II, procede-se à regulamentação do regime do procedimento de injunção.
Como já referido, ao procedimento de injunção aplicado ao requerimento de injunção onde foi aposta a fórmula executória, que serve de título executivo à presente execução, é aplicável o regime jurídico previsto no DL. n.º 269/98, de 01/09, na sua 17ª versão, introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, por ser a que se encontrava em vigor quando a recorrente (exequente) deu entrada, em 19/03/2024, do requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções.
O art. 1º do diploma preambular do DL. n.º 269/98, dispõe proceder à aprovação “do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 euros, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
E no seu art. 2º, n.º 1, estabelece-se que, “nos contratos reduzidos a escrito que sejam suscetíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeitos de realização da citação ou da notificação em caso de litígio”.
Por sua vez, no que respeita ao procedimento de injunção, no Capítulo II Anexo ao identificado DL. n.º 269/98, prevê-se que o requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor (n.º 1 do art. 8º), devendo, no caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, essa apresentação respeitar as respetivas normas de competência (n.º 2 do art. 8º).
O requerimento de injunção é apresentado num único exemplar, sendo a sua forma de apresentação aprovada por portaria do Ministério da Justiça (arts. 9º e 10º, n.º 1), e nele deve o requerente, além do mais (no que ao caso dos autos interessa): a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige; b) Identificar as partes; c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, em termos do n.º 1 do art. 2º do diploma preambular (n.º 2 do art. 10º) – destacado nosso.
No caso de não existir fundamento para recusa do requerimento de injunção (fundamentos esses que se encontram taxativamente elencados no n.º 1 do art. 11º daquele Anexo), no prazo de cinco dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida de taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão, sendo à notificação aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 231º e 232º, nos n.ºs 2 a 5 do art. 236º e nos arts. 237º e 238º do CPC.
No entanto, no caso de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do art. 2º do diploma preambular, a notificação do requerimento de injunção é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionada (n.º 1 do art. 12º-A do Anexo), devendo o distribuidor postal proceder ao depósito da carta na caixa de correio do notificado e certificar a data e local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria (n.º 3 do mesmo art. 12º-A). Não sendo possível o depósito da carta na caixa de correio do notificado, o distribuidor deve lavrar nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto no caso de o depósito ser inviável em vista das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do art. 236º do CPC (n.º 4 do mesmo art. 12º-A).
Finalmente, nos termos do art. 14º, n.º 1 daquele Anexo se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva».
Resulta do regime legal que se acaba de enunciar que, com o fim de almejar os objetivos traçados no Preâmbulo do DL. 268/98, o legislador, em sede de procedimento de injunção, quanto à notificação do requerimento de injunção ao requerido, distinguiu a modalidade dessa notificação consoante exista, ou não, domicílio convencionado daquele para efeitos da sua citação e notificação, no caso de incumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000,00 euros.
Com efeito, no caso de não existir domicílio convencionado entre requerente e requerido em relação ao domicílio deste, a sua notificação para o requerimento de injunção processa-se por carta registada com aviso de receção, a ser remetida, no caso sobre que versam os autos, atenta a circunstância da aí requerida (aqui executada e recorrida) ser uma pessoa coletiva, para a sede inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (art. 12º, n.º 1 do Anexo ao DL. n.º 269/98, ex vi, art. 246º, n.º 2 do CPC), ou, se pedido, mediante contacto pessoal do agente de execução, através de funcionário judicial ou através de mandatário judicial (n.º 2, daquele art. 12º). Frustrando-se a notificação do requerido, por carta registada com aviso de receção, ou por contacto pessoal do agente de execução, funcionário judicial ou mandatário, segue-se o formalismo prescrito nos n.ºs 3 e segs. do art. 12º do Anexo ao identificado DL. n.º 269/98, de 01/09.
Por sua vez, no caso de existir domicílio convencionado em relação ao requerido (cuja existência o requerente tem de indicar no requerimento de injunção - al. c), do n.º 2, do art. 10º do Anexo ao DL. n.º 269/98), e que pressupõe que o contrato tenha sido celebrado por escrito (art. 2º, n.º 1 do diploma preambular daquele DL), a notificação daquele para o requerimento de injunção, a fim de, querendo, deduzir oposição, processa-se por carta simples, a ser remetida para o domicílio convencionado, considerando-se notificado com a prova do depósito dessa carta (n.º 1, do art. 12º-A do mesmo Anexo).
No caso sobre que versam os autos, a recorrente indicou no requerimento de injunção existir domicílio convencionado em relação à recorrida (requerida no procedimento de injunção) e indicou esse pretenso domicílio convencionado naquele requerimento.
Daí que, no âmbito do procedimento de injunção, a recorrida foi notificada do requerimento de injunção para, querendo, deduzir oposição, por carta registada simples, remetida para o domicílio convencionado que a recorrente indicou no requerimento de injunção.
Tendo essa carta sido depositada na caixa de correio para onde foi enviada, o secretário judicial considerou (e bem – art. 12º-A, n.º 3 do DL. 269/93) que esta se encontrava regularmente notificada, pelo que, não tendo sido deduzida oposição ao requerimento de injunção, apôs-lhe a fórmula executória.
E é esse requerimento de injunção, ao qual foi aposta a mencionada fórmula executória, que constitui o título executivo que serve de base à presente ação executiva, para pagamento de quantia certa, que a recorrente instaurou contra a recorrida.
Deste modo, cumpre indagar se, em face do regime jurídico do DL. n.º 269/98, de 01/09, e dos comandos legais constantes do CPC, a recorrente tinha de juntar com o requerimento de injunção as guias de remessa que agora intenta juntar ao presente processo executivo na fase de recurso, com as finalidades probatórias acimas enunciadas (demonstração de existência de contrato de compra e venda escrito, contendo a mencionada convenção de domicílio).
A esse propósito, salvo melhor entendimento, entendemos que apesar da recorrente ter de indicar, no requerimento de injunção, o domicílio convencionado com a recorrida, caso este tivesse sido validamente estipulado e pretendesse beneficiar do regime de notificação dele decorrente (por carta registada simples), não tinha de juntar a esse requerimento a prova de existência de semelhante convenção; e, portanto, não se encontrava obrigada a juntar ao requerimento de injunção as guias de remessa que agora, na fase de recurso, pretende juntar ao presente processo de execução, com vista a fazer prova em como o contrato de compra e venda, contendo a mencionada convenção quanto ao domicílio da recorrida, foi celebrado por escrito.
Com efeito, percorrendo o regime jurídico do diploma preambular constante do DL. 269/98, de 01/09, e o respetivo Anexo, verifica-se que, na al. c) do n.º 2 do art. 10º desse Anexo, apenas se exige que, no caso de existência de domicílio convencional, o requerente mencione, isto é, indique no requerimento de injunção a existência desse domicílio e o identifique, sem que se exija em lado algum que o requerente tenha de juntar ao requerimento de injunção prova quanto à sua existência.
Acresce que, nos casos em que, uma vez notificado do requerimento de injunção, o requerido deduza oposição, o requerimento é apresentado à distribuição, seguindo-se após, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do art. 1º e nos arts. 3º e 4º (art. 16º), sendo as provas oferecidas na audiência (art. 3º, n.º 4, todos do Anexo ao DL. n.º 269/98, de 01/09). Isto significa que, caso a recorrida tivesse deduzido oposição ao requerimento de injunção que serve de título executivo à presente execução e tivesse nela suscitado a questão de que, contrariamente ao indicado pela recorrente no requerimento de injunção, não foi celebrado entre ela e a recorrente qualquer contrato de compra e venda escrito em que tivessem convencionado o seu domicílio para efeitos de ser citada e/ou notificada, em caso de incumprimento do contrato celebrado, o requerimento de injunção teria sido necessariamente remetido à distribuição; e então a recorrida teria a possibilidade de juntar a prova quanto à existência daquele contrato escrito, contendo o pretenso domicílio convencionado, em sede de a audiência final, ou seja, assistia-lhe o direito de, no âmbito da ação declarativa que se seguia à distribuição do requerimento de injunção, em sede de audiência final que nela viesse a ser realizada, de juntar as guias de remessa que agora pretende juntar na presente fase de recurso ao presente processo de execução.
Decorre do que se vem dizendo que, no âmbito do procedimento de injunção, a aí requerente (ora exequente e recorrente), não só não se encontrava obrigada a juntar ao requerimento de injunção prova quanto à celebração de contrato de compra e venda escrito em que constasse aquela convenção, como, caso nele tivesse sido deduzida oposição ao requerimento de injunção, em que a recorrida (ou o tribunal) tivessem suscitado a questão da falta de contrato escrito contendo a convenção de domicílio, sempre teria a possibilidade de, em sede de audiência final, juntar a prova da existência daquele contrato, contendo a mencionada convenção, nomeadamente, as guias de remessa que junta na fase de recurso com esse intuito probatório; pelo que, em princípio, impunha-se admitir a junção das mesmas na presente fase de recurso.
Acontece que, tendo a recorrida, no âmbito da presente execução, sido notificada para, no prazo de dez dias, juntar o contrato celebrado com a executada (recorrida) onde constasse a convenção do domicílio, não cuidou em juntar aos autos as mencionadas guias de remessa, apesar de as ter necessariamente em seu poder, mas antes limitou-se a alegar que, “em todas as faturas (juntas aos autos como Doc. 1), consta a convenção de domicílio, como aí melhor se lê: “…O cliente considera-se domiciliado na morada por si fornecida para os efeitos do art. 12º-A do DL n.º 269/98, de 01 de setembro”.
Ora, se na perspetiva da recorrente as faturas juntas em anexo ao requerimento de injunção como Doc. 1 (não assinadas pela recorrida), onde efetivamente consta a menção acabada de transcrever, juntamente com as guias de remessa da mercadoria que se encontram discriminadas naquelas faturas (guias essas que alegadamente se encontram assinadas pela recorrida ou pelos seus colaboradores aquando da receção da mercadoria vendida), consubstanciam o contrato de compra e venda escrito que celebrou com a recorrida, onde consta a convenção do domicílio desta para efeitos da sua citação e/ou notificação em caso de incumprimento do contrato (cfr. conclusão U das alegações de recurso), então impunha-se que tivesse junto ao processo de execução aquelas guias aquando da sua notificação para que juntasse o contrato celebrado com a executada (recorrida) onde constasse a convenção do domicílio.
Não o tendo feito e não apresentando o despacho recorrido (que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento em manifesta falta de título executivo, decorrente da executada ter sido notificada, no âmbito do procedimento de injunção, do requerimento de injunção, por carta registada, com prova de depósito, para o domicílio convencional que nele foi indicado pela exequente, quando se vem a constatar que não existe contrato de compra e venda escrito celebrado entre recorrente e recorrida, o que, de acordo com o decidido, determina a nulidade da notificação realizada, com a consequente inexequibilidade do título executivo que serve de base à presente execução) qualquer cariz inovatório em relação ao que era expectável à recorrente em face dos elementos constantes do processo, mormente, em face do teor daquela notificação, não se encontram preenchidos os pressupostos do art. 651º, n.º 1 do CPC para que lhe seja consentido juntar na fase de recurso as guias de remessa, com os objetivos probatórios que diz visar almejar com essa junção.
Reafirma-se, a recorrida foi notificada para juntar ao processo executivo o contrato celebrado com a executada onde constasse a convenção de domicílio e, aquando dessa notificação, tinha necessariamente em seu poder as guias de remessa que aqui estamos a analisar.
Deste modo, se essas guias, juntamente com as faturas, segundo a tese da recorrente, consubstanciam o contrato de compra e venda escrito celebrado com a recorrida, era-lhe imposto que as tivesse junto ao presente processo de execução, o que não fez.
Decorre do exposto, impor-se não admitir a junção aos autos das guias de remessa juntas pela recorrente em anexo às alegações de recurso e, após trânsito, ordenar o respetivo desentranhamento dos autos e determinar a sua devolução àquela, e, bem assim, condená-la nas custas do incidente anómalo que gerou com essa junção.
B- Do mérito
Nos termos do disposto no art. 10º, n.º 5, toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
O título executivo que serve de base à presente execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, é o requerimento de injunção junto pela exequente (recorrente) em anexo ao requerimento de execução, ao qual foi aposta fórmula executória.
O requerimento de injunção ao qual foi aposta validamente fórmula executória constitui título executivo, nos termos do n.º 1 do art. 703º, ex vi, art. 14º do Anexo ao DL. n.º 269/98, de 01/09.
Acontece que, conforme resulta do que se vem dizendo, tendo o presente processo de execução sido concluso pela primeira vez ao juiz de execução, este proferiu o despacho sob sindicância, em que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo, porquanto: no âmbito do procedimento de injunção, a executada (recorrida) foi notificada do requerimento de injunção, por carta registada, com prova de depósito, remetida para o domicílio convencionado indicado pela exequente (aí requerente) no requerimento de injunção; esta, notificada para que juntasse ao processo de execução o contrato celebrado onde constasse a convenção de domicílio, informou que “em todas as faturas (juntas aos autos como DOC. 1), consta a convenção de domicílio, como aí melhor se lê: “…O cliente considera-se domiciliado na morada para os efeitos do art. 12º-A do DL n.º 269/98, de 01 de setembro”; e se verifica que essas faturas nem sequer se encontram assinadas pela executada. Concluiu não existir contrato de compra e venda reduzido a escrito celebrado entre recorrente e recorrida, contendo convenção de domicílio desta, pelo que a notificação da mesma, no âmbito do procedimento de injunção, para deduzir querendo, oposição ao requerimento de injunção, por carta registada, com prova de depósito, é nula, o que determina a inexequibilidade do título executivo que serve de base à presente execução.
A recorrente imputa erro de direito ao assim decidido, advogando que, “pelos factos alegados em sede de injunção e execução, fica demonstrada a convenção de domicílio que permite à exequente a notificação da ora requerida, em sede injuntiva, por correio registado com prova de depósito”, assentando essa sua alegação basicamente nos seguintes argumentos: entregou à recorrida a mercadoria discriminada nas faturas juntas com o requerimento de injunção e aquela ou os seus colaboradores assinaram as respetivas guias de remessa aquando da receção dessa mercadoria; no âmbito do direito substantivo nacional vigora o princípio da liberdade de forma para o contrato de compra e venda de bens móveis; emitiu as faturas tendo por base essas guias de remessa, onde consta a menção de que “O cliente considera-se notificado na morada por si ora fornecida para efeitos do art. 12º-A do DL. 269/98, de 01 de setembro”, e remeteu-as à recorrida para a morada constante dessas faturas, que delas não reclamou; apesar das faturas não se encontrarem assinadas pela recorrida, essa assinatura encontra-se assegurada pela assinatura aposta nas guias de remessa; o procedimento que seguiu e que se acaba de descrever “ganhou força de comércio e é fonte de direito pelos usos e costumes já enraizados no nosso sistema jurídico”; “a fatura que titula o negócio, é o documento que resume todo um procedimento administrativo e comercial anterior que levou à formação do contrato comercial verbal e, nesse sentido, é nesse mesmo documento que, a par das demais condições básicas para celebração do negócio (preço, bens/serviços transmitidos) é aposta a convenção de domicílio convencionado, na falta de um efetivo contrato escrito. Tal convenção de domicílio corresponde ao previamente acordado entre comprador e vendedor, e está reduzido a escrito precisamente em cada fatura emitida, a qual precede a confirmação de entrega das mercadorias nas guias de remessa com a assinatura do comprador, e que lhe é endereçada, sem nunca ser devolvida, seja por que motivo for”. E, finalmente, “as faturas dadas à execução titulam os sucessivos contratos de compra e venda que foram sendo celebrados, e, consignam um contrato reduzido a escrito, cujo conteúdo é do conhecimento das partes”.
Analisados os argumentos da recorrente, antecipe-se, desde já, que os mesmos não merecem acolhimento em face do regime jurídico do DL. n.º 269/98, de 01/09.
Com efeito, o art. 2º, n.º 1 daquele diploma, sem colocar em crise o princípio da liberdade de forma consagrado no art. 219º do CC, limita a convenção de domicílio para efeitos de citação e/ou notificação dos contraentes, em caso de incumprimento, aos contratos que se celebrem por escrito. Ou seja, independentemente de a lei impor ou não a forma escrita à celebração de determinado contrato, apenas é consentido aos neles outorgante convencionarem o local onde se consideram domiciliados, para efeitos da sua citação e/ou notificação, em caso de litígio, nos contratos que submetam, ainda que voluntariamente, à forma escrita.
Essa exigência do legislador mostra-se perfeitamente compreensível, posto que, caso consentisse que nos contratos celebrados por forma verbal fosse aposta convenção de domicílio, em vez de prosseguir os objetivos que delineou no Preâmbulo do DL n.º 269/98, de 01/09, de remover os obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao anterior DL. n.º 404/93, e de libertar os tribunais dos litígios de baixa densidade que os têm crescentemente ocupado, erigindo-os em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívida por parte dos grandes utilizadores e incentivando-se o recurso à injunção, não só frustrariam esses objetivos, como se semearia a insegurança e a incerteza jurídicas, na medida em que, caso a convenção de domicílio pudesse ser aposta em contratos verbais, não só a prova da sua celebração e dos seus elementos, incluindo, a convenção de domicílio, teria de ser necessariamente feita mediante recurso à prova testemunhal, que, como é consabido, é a mais falível de todas os meios de prova.
Por isso, a exigência de que o contrato em que seja aposta a convenção de domicílio tem de ser celebrado pela forma escrita, não só tem assento no elemento gramatical do art. 2º, n.º 1 do diploma preambular do Dec. Lei n.º 269/98, onde expressamente se limita a convenção de domicílio aos contratos reduzidos a escritos – “Nos contratos reduzidos a escrito que sejam suscetíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem…” -, sem que se descure que, nos termos do n.º 3 do art. 9º do CC, na fixação e no sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como essa exigência é a única que se mostra conforme aos objetivos prosseguidos pelo legislador, traçados no Preâmbulo daquele diploma.
Neste sentido, expende Salvador da Costa, entender-se por «domicílio convencionado» para efeitos do art. 12º-A do Anexo ao DL. 269/98, de 01/09, “aquele que é fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações dele decorrentes. Dir-se-á que o domicílio convencionado é o que visa o acionamento para a demanda que seja motivada pelo incumprimento do contrato em causa por algum dos respetivos outorgantes”[9] – destacado nosso.
E são, aliás, as referidas necessidades de segurança e de certeza jurídicas que levaram a que legislador adjetivo nacional tivesse previsto, no art. 229º do CPC, uma modalidade especial de citação postal para todas as ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, em que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeitar a fornecimento continuado de bens ou serviços; mas condicionando e limitando o recurso a essa modalidade especial de citação à circunstância do contrato ter sido reduzido a escrito e de nele ter sido convencionado (de forma escrita) o domicílio dos contraentes para efeitos de citação[10].
Deste modo, não obstante seja certo que o contrato de compra e venda celebrado entre recorrente e recorrida - mediante o qual a primeira terá vendido a mercadoria que se encontra discriminada nas faturas juntas ao requerimento de injunção, nas qualidades, quantidades e preços aí referidos -, atento o princípio da liberdade de forma do art. 219º do CC, não se encontre sujeito à forma escrita, para que nesse contrato pudesse ser convencionado o local em que os nele outorgantes se consideravam domiciliados, para efeitos da sua citação ou de notificação, em caso de litígio, nos termos do art. 2º, n.º 1 do diploma preambular do DL. n.º 269/98, de 01/09, o mesmo tinha de ter reduzido a escrito e nele teria de ser inserida a convenção (escrita) quanto ao domicílio.
Sendo a própria recorrente que reconhece, na conclusão I das alegações de recurso, que o contrato de compra de venda que celebrou com a recorrida não foi reduzido a escrito, cai por terra todo o seu argumentário, segundo o qual o procedimento que vem adotando (consistente na entrega da mercadoria ao comprador, fazendo-a acompanhar de guia de remessa, que este ou os seus colaboradores assinam aquando da receção da mercadoria, seguindo-se a emissão de fatura e a sua remessa ao comprador) e que foi igualmente por si seguido em relação à requerida, no âmbito da execução do contrato de compra e venda que celebraram, “ganhou força de comércio e é fonte de direito pelos usos e costume já enraizados no sistema jurídico”.
Com efeito, ainda que o descrito procedimento seguido pela requerida seja prática corrente no tráfego comercial e faça parte dos seus usos e costumes daquele, estes não são fonte imediata de direito, mas apenas adquirem relevância jurídica quando a lei para eles remeta – ou, seja, com fonte meditada de direito (art. 3º do CC)[11].
Ora, o procedimento interno que a recorrente alega ter prosseguido na relação contratual que estabeleceu com a recorrida e que afirma ser prática corrente no comércio, não só não é fonte direta de direito, como esses usos e costumes, a existirem, porque contrariam expressamente o disposto no art. 2º, n.º 1 do diploma preambular ao DL. n.º 269/98, que condiciona e limita a estipulação de convenção de domicílio dos contraentes para efeitos de citação e/ou notificação ao facto dessa convenção constar de contrato reduzido a escrito, tem de ser rejeitado.
Acresce dizer que a «fatura» é “o documento escrito em que se discriminam as coisas vendidas e entregues, sua qualidade, quantidade e preço, e cuja entrega o vendedor não pode recusar ao comprador, se a compra e venda for comercial” (art. 476º do Cód. Comercial)[12], enquanto a «guia de remessa» é o documento comercial em que se regista a entrega de um produto e que serve como prova da entrega.
Destarte, contrariamente ao que parece ser o entendimento da recorrente, aqueles documentos comerciais não se confundem com o contrato de compra e venda, nem na fatura se resume “todo o procedimento administrativo e comercial anterior à formação do contrato comercial verbal e, nesse sentido, é nesse documento que, a par das demais condições básicas para a celebração do negócio (preço, bens/serviços transmitidos) e onde se apossa a convenção de domicilio convencionado, na falta de um efetivo contrato”.
Com efeito, de acordo com Antunes Varela, o “contrato é o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizações entre si, que visam uma composição unitária de interesses”[13].
Na mesma linha, escreve Mota Pinto que no contato ou negócio jurídico bilateral “há duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergentes, ajustando-se na sua comum pretensão de produzir resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte. Há assim uma oferta ou proposta e a aceitação, que se conciliam num consenso”[14].
O contrato é, assim, um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, integrado por duas ou mais declarações negociais (proposta e pela aceitação), opostas mas convergentes no sentido da realização de um objetivo comum, mediante o qual, no exercício da sua autonomia privada, os contraentes, por acordo, constituem, regulam ou extinguem relações jurídicas, regulando assim juridicamente os seus interesses[15].
Por outro lado, contrato de compra e venda é aquele mediante o qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou de um direito, mediante um preço (art. 874º do CC).
Por isso, o negócio jurídico que tem por efeito essencial a obrigação do vendedor de transmitir a propriedade da coisa ou a titularidade do direto e, bem assim de entregar a coisa, e que cria para o comprador a obrigação de pagar o preço acordado ao vendedor, e que é fonte de obrigações jurídicas para comprador e vendedor, não é a fatura, nem a guia de remessa, isolada ou em conjuntamente consideradas, mas antes esse negócio jurídico bilateral ou plurilateral, consubstanciado pelo contrato de compra e venda (art. 879º do CC).
O contrato de compra e venda é integrado pelo mútuo consenso alcançado entre a recorrente e recorrida, em que aquela, enquanto vendedora, se obrigou a transmitir a esta (compradora) a propriedade sobre os bens que se encontram discriminados nas faturas juntas com o requerimento de injunção, nas qualidades, quantidades e preços aí especificados, e em que a recorrida se obrigou a comprar-lhe a referida mercadoria nessas condições.
As faturas e guias de remessa são documentos comerciais que o vendedor tem de emitir na sequência da execução do contrato de comprador, tendo o comprador ou os seus colaboradores de assinar a guia de remessa, aquando da receção da mercadoria comprada, enquanto o vendedor tem de emitir e enviar a fatura ao comprador na sequência da entrega da mercadoria, prosseguindo-se esses documentos finalidades contabilísticas, fiscais, entre outras.
Como antedito, nos termos do art. 2º, n.º 1 do diploma preambular do DL. n.º 269/98, de 01/09, caso recorrente (vendedora) e recorrida (compradora) no contrato de compra celebrado tivessem convencionado o local onde se consideravam domiciliadas, para efeitos da sua citação e notificação, em caso de litígio, o identificado contrato de compra e venda teria de ser reduzido a escrito. Daí que, no mencionado documento escrito em que aquelas tinham de exarar o contrato de compra e venda que celebraram, não só tinha de outorgar a recorrente, enquanto vendedora, como também a recorrida, enquanto compradora, onde teriam de explanar: a declaração negocial da primeira, obrigando-se a fornecer à recorrida a concreta mercadoria, na qualidade, quantidade e preço aí especificados; a declaração negocial da recorrida, de aceitação de compra da mencionada mercadoria nas referidas condições de qualidade, quantidade e preço que a recorrente se obrigou a vender-lhe; e o acordo de ambas quanto ao local em que se consideravam domiciliadas, para efeitos da sua citação e notificação, em caso de incumprimento desse contrato, seguindo-se a assinatura de ambas as partes.
Ora, sendo as faturas e as guias de remessa documentos contabilísticos e comerciais, que são emanados unilateralmente pela vendedora, para efeitos desta e da compradora registarem essas transações comerciais na sua contabilidade, prosseguindo interesses contabilísticos, fiscais e probatórios, que são emanados na sequência da execução do contrato de compra e venda que celebraram, naturalmente que esses documentos não se confundem com o contrato de compra e venda, não colhendo a tese da recorrente de que os mesmos “titulam os sucessivos contratos de compra e venda que foram sendo celebrados”, nem “consignam um contrato (de compra e venda) reduzido a escrito”: salvo melhor opinião, traduzem-se no cumprimento de obrigações acessórias por vendedor e comprador que emergem da celebração e da execução do contrato de compra e venda comercial que celebraram.
Deste modo, falece razão à recorrente quanto confunde o contrato de compra e venda com a guia de remessa da mercadoria entregue à recorrida na execução desse contrato, bem como com as faturas que emitiu e remeteu àquela na sequência da celebração daquele contrato e da entrega à recorrida da mercadoria que lhe vendeu.
Tendo o contrato de compra e venda celebrado entre recorrente e recorrida (tendo por objeto a mercadoria que se encontra discriminada nas faturas juntas ao requerimento de injunção) sido celebrado de forma verbal, qualquer convenção de domicílio que nele tivesse sido acordada entre ambas, porque contraria o disposto no n.º 1 do art. 2º do diploma preambular do DL. nº 269/91, de 01/09, é juridicamente inválida. Por conseguinte, não tendo recorrente (vendedora) e recorrida (compradora) acordado validamente em qualquer convenção de domicílio para efeitos de citação e notificação desta, em caso de incumprimento do contrato celebrado, a notificação por carta registada, com prova de depósito, remetida para o domicílio convencional indicado pela recorrente no requerimento de injunção, para se opor, querendo, ao requerimento de injunção, é nula, por preterição das formalidades previstas na lei para a referida citação, nos termos do art. 191º, n.º 1 do CPC (tinha de ser efetuada por carta registada com aviso de receção – art. 12º, n.º 1, do Anexo ao D.L. n.º 269/98). E essa nulidade implica a falta do próprio título executivo que se formou no procedimento de injunção (arts. 726º, n.º 1, al. a), e 734º, nº 1 do CPC), tal como decidido pela 1ª Instância e é entendimento consensual da jurisprudência[16].
Decorre do que se vem dizendo que, na improcedência de todos os fundamentos de recurso aduzidos pela recorrente, impõe-se julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
V- Decisão
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.
Mais acordam em não admitir os documentos juntos pela recorrente com as alegações de recurso (guias de remessa) e, em consequência, após trânsito, ordenam o respetivo desentranhamento do processo e a sua devolução à recorrente, condenando esta em uma UC de taxa de justiça pelo incidente anómalo que gerou, ao juntar aqueles documentos em sede de alegações de recurso fora dos condicionalismos legais do art. 651º, n.º 1 do CPC (art. 7º, n.ºs 4 e 8 do RCP e tabela II a ele anexa).
Custas do recurso pela recorrente uma vez que nele ficou “vencida” (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Guimarães, 19 de setembro de 2024
José Alberto Moreira Dias – Relator
Maria João Marques Pinto de Matos – 1ª Adjunta
Gonçalo Oliveira Magalhães – 2º Adjunto
[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Paula Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2013, Almedina, págs. 340 e 341.
No mesmo sentido de que o encerramento da discussão em 1ª Instância é o limite máximo até ao qual o art. 423º, n.º 3 do CPC, consente a junção aos autos de documentos, verificados que estejam os requisitos legais que enuncia, vide Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 352, nota 829.
Ainda Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2106, 12ª ed., pág. 320.
[3] Acs. STJ., de 13/02/2007, Proc. 06A4496 e RC., de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG-G1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venha a citar, sem menção em contrário.
[4] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 515.
[5] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 341.
[6] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 229.
[7] Acs. STJ., de 18/01/2005, Rev. n.º 3689/04-4ª, Sumários, jan./2005; de 18/04/2006, Proc. 06A844.
[8] Ac. RG., de 19/06/2014, Proc. 36/12.9TBEPS-A.G1, em que se expende que: “A junção de documentos apenas tornada necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal da primeira instância, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam”.
Ac. STJ., de 26/09/2012, Proc. 174/08.TTVFX.L1.S1: “A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância. A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meios probatórios não oferecidos pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam”.
Ac. RC., de 18/11/2014, Proc. 628/13.9TBGRD.C1.
[9] Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, 6ª ed., Almedina, pág. 56.
[10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 280.
[11] Batista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1985, Almedina, pág. 161
[12] Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, vol. I, 5ª ed., Almedina, pág. 653.
[13] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª ed., Almedina, pág. 212.
[14] Carlos Alberto da Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, págs. 387 e 389.
[15] Ana Prata, ob. cit., pág. 370.
[16] Acs. R.G., de 11/02/2021, Proc. 5023/20.0T8VNF.G1; RC., de 10/05/2016, Proc. 580/14.3T8GRD-A.G1; de 29/05/2012, Proc. 927/09.4TBNCT-A.C1; R.L., de 06/07/2021, Proc. 5185/16.1T8OER-A.L1; de 05/11/2020, Proc. 3753/19.9T8ENT-B.L1-2; 16/05/2013, Proc. 2537/10.4TBCSC-A.L1-6: de 13/09/2012, Proc. 276/11.8TBPDL-A.L1-8; de 17/09/2009, Proc. 1995/05.6TBCSC-B.L1-6; de 13/03/2008, Proc. 2071/2008-6; R.E., de 23/04/2020, Proc. 7620/18.5T8STB-B.E1.