1. A acima identificada Recorrida, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 14 de Janeiro de 2026 pela formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em de 10 de Abril de 2025 (reformado quanto a custas pelo acórdão de 15 de Julho de 2025), que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas respeitante ao ano de 2007 – e antes do trânsito em julgado desse acórdão, fez dar entrada um requerimento em que diz que «vem – nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a sua reforma quanto a custas» e terminou com a formulação de pedido nos seguintes termos: «Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS neste processo, e, consequentemente, seja determinada a dispensa do remanescente da taxa de justiça e dispensa de custas pelo presente incidente».
Em síntese, se bem interpretamos o requerimento, o que pretende é que esta formação prevista pelo n.º 6 do artigo 285.º do CPPT dispense o pagamento da taxa de justiça, não do presente recurso excepcional de revista – pois tal dispensa foi expressamente concedida pelo acórdão de 14 de Janeiro de 2026 –, mas que dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça respeitante à 1.ª instância (recorde-se em 2.ª instância também foi concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de 2025).
Louva-se a Requerente na jurisprudência mais recente, que considera, em síntese, que cabe ao último grau de jurisdição – ainda que seja recurso excepcional de revista – a apreciação da dispensa ou redução da taxa de justiça, não só relativamente à tramitação processual nesse órgão (no caso, relativamente ao recurso excepcional de revista), mas também nos precedentes graus de jurisdição.
2. A parte contrária não respondeu.
3. O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de que não se opõe ao deferimento da pretensão com os fundamentos invocados pela Fazenda Pública e de que «nada obsta a esse conhecimento, conforme entendimento vertido na jurisprudência citada pela Requerente».
4. Cumpre apreciar e decidir.
No segmento da condenação em custas, ficou escrito no acórdão cuja reforma vem pedida o seguinte:
«Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar dos requisitos da revista, a conduta das partes não merece censura e o valor a cobrar a esse título se mostra desproporcional em face do serviço prestado (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).»
Na verdade, a redacção adoptada não permite concluir senão que foi dispensado apenas o pagamento do remanescente da taxa de justiça no recurso.
Apesar de este Supremo Tribunal ter já entendido que a sua competência era restrita à dispensa da taxa de justiça relativamente ao recurso de revista, a verdade é que a jurisprudência evoluiu no sentido de que «[c]abe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STA) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação» (Cfr. o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Junho de 2023, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1359baa7a40973d4802589c6002d3c3f.).
Esse entendimento – de que o último órgão jurisdicional que intervém na causa deve apreciar não só a dispensa ou redução da taxa de justiça no respectivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes –, que é também o que vem sendo adoptado na jurisdição comum, assenta, essencialmente, nos argumentos aduzidos na decisão sumária a que alude a Requerente e da qual nos permitimos reproduzir o seguinte excerto: «[…] esta é a única solução que se harmoniza com o regime da taxa de justiça remanescente que agora emerge do n.º 9 do art. 14.º do RCP que recentemente foi introduzido, nos termos do qual a parte totalmente vencedora na acção – o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão – fica desonerada do pagamento da taxa de justiça remanescente.
Este preceito revela que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros. Por isso, terminando o processo na Relação ou, depois, no Supremo, o apuramento da quantia devida a título de taxas de justiça remanescente, assim como a identificação do interessado a quem é de imputar a responsabilidade pelo seu pagamento estão condicionados pelo resultado que a final vier a ser declarado.
Note-se que o art. 6.º n.º 7 do RCP ao definir o critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final, pelo que o argumento da autonomia dos recursos para efeito das custas (arts. 527.º n.º 1 CPC e 1.º n.º 2 RCP) não parece ser consistente, pois que uma coisa é a tributação autónoma em cada um dos graus de jurisdição, outra a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. É certo que a taxa de justiça integra as custas (art. 3.º n.º 1 RCP), mas do que se trata não é da dispensa da taxa em cada um dos graus, mas da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00.
Considerando que a Lei n.º 27/2019 de 28/3, alterou o n.º 9 do art. 14.º, dando-lhe a seguinte redacção – “9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” – daqui resulta agora que dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já nem sequer está dependente do pedido do interessado, nem sequer da intervenção oficiosa do tribunal, porque a dispensa opera automaticamente (ope legis), e a única condição é obviamente que “não seja condenado a final”».
Vejamos, pois, se estão verificados os requisitos para conceder a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Quanto ao recurso excepcional de revista e ao recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, limitamo-nos a remeter para o já decidido e respectiva fundamentação, salientando que neste Supremo Tribunal o acórdão foi no sentido de não admitir o recurso de revista, por não estarem verificados os respectivos pressupostos, e que no Tribunal Central Administrativo Norte a decisão foi proferida por remissão para anterior acórdão, pelo que ambos os recursos se devem considerar como de menor complexidade, nos termos e para os efeitos do estatuído no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Já na 1.ª instância, apesar da complexidade não poder considerar-se inferior à média, o valor a pagar a título de remanescente afigura-se-nos elevado em face do serviço prestado, com susceptibilidade para pôr em causa os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos artigos 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo. Ora se é certo que, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se exige uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço – que, as mais das vezes, nem será viável apurar com rigor – e que, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», certo é que, como também logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe».
Tudo ponderado, entendemos como justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, sendo também que a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.
5. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em deferir o pedido de reforma, passando a constar do segmento do acórdão que dispõe quanto a custas, o seguinte:
«Custas pela Recorrente, que ficou vencida (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, neste recurso e nas instâncias (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).»
Sem custas.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.