Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Ordem dos Advogados (OA) vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 10.02.2023, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa intentada por A..., RL contra a OA, com vista à anulação do despacho da Srª Relatora de 25.02.2016, que a A. reputa de ilegal e inconstitucional, por violação dos arts. 6º, 44º, nº 1, al. a) do EOA e do art. 19º, nº 2 do Regulamento nº 40/2005 da Ordem dos Advogados, dos arts. 1º e 9º do Código Civil (CC), dos arts. 3º e 148º do CPA e dos arts. 2º, 112º, e 266º, nº 2 da CRP; ou subsidiariamente, a anulação do despacho do Sr. Presidente do Conselho Superior datado de 01.04.2016, por violação dos mesmos preceitos e, em consequência, a Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados ser condenada a, no prazo a fixar pelo Tribunal, não superior a 15 dias, proferir acto de admissão do recurso interposto pela A. para o Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (arts. 66º e 67º do CPTA), com fundamento, para além dos enunciados, na desaplicação do art. 19º, nº 2 do Regulamento nº 40/2005.
A Recorrente interpõe revista deste acórdão do TCA alegando que se está em presença de caso com relevância jurídica, bem como há necessidade de uma melhor aplicação do direito o que constitui fundamento para a admissão do recurso.
A Recorrida contra-alegou defendendo, além do mais, que a revista não deve ser admitida.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Em causa nos autos está a ilegalidade do art. 19º, nº 2 do Regulamento nº 40/2005 da OA – Regulamento dos Laudos sobre Honorários – por violação de norma de hierarquia superior, o art. 44º, nº 1, al. a) do EOA (tendo o art. 43º do anterior EOA aprovado pela Lei nº 15/2005, na vigência do qual foi aprovado o Regulamento nº 40/2005, idêntica redacção).
O TAF do Porto por sentença de 18.07.2018 julgou a acção procedente, nos seguintes termos:
“1. Declara-se o n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento n.º 40/2005 da Ordem dos Advogados – Regulamento dos Laudos sobre Honorários – ilegal por violação de norma de hierarquia superior – desaplicando-se a mesma no caso concreto.
2. Anulam-se os despachos impugnados.
3. Condena-se a Ré a apreciar o recurso da Autora no Plenário do Conselho Superior”.
O TCA Norte para o qual a Ré apelou, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida
Considerou, para tanto, em síntese que, “O artigo 44º do EOA debruça-se sobre questões de competência, enunciando as competências do conselho superior (cfr. n.º 1), as competências do conselho superior e do conselho geral em reunião conjunta (cfr. n.º 2) e das secções do conselho superior (cfr. n.º 3).
Assim, e no que aqui releva, dispõe a al. a) do n.º 1 desse preceito que “Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária: a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3”.
O n.º 3 do mesmo preceito enuncia, como referimos as competências das secções do conselho superior, às quais cabe:
(…)
e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte”.
Resulta de forma cristalina desta norma que (i) compete às secções do conselho superior da Ordem dos Advogados dar laudo sobre honorários e (ii) compete ao conselho superior da Ordem dos Advogados julgar os recursos interpostos dessas decisões das secções.
A competência das secções para dar laudos sobre honorários que resulta da al. e) do n.º 3 do artigo 44º do EOA está também prevista no artigo 1º do Regulamento n.º 40/2005, nos termos do qual “Compete às secções do conselho superior da Ordem dos Advogados dar laudo sobre honorários, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, em relação aos serviços profissionais prestados por Advogados portugueses e ainda aos legitimamente prestados pelos advogados estrangeiros registados na Ordem dos Advogados portugueses sob o seu título profissional de origem”.
Esta norma regulamentar está, pois, em consonância com a norma atributiva de competência do EOA, o citado artigo 44º, n.º 3, al. e).
O mesmo não sucede, porém, no que concerne à possibilidade de recurso para o conselho superior das decisões das secções sobre laudos de honorários.
Com efeito, se, como vimos, o EOA prevê tais recursos (cfr. artigo 44º, n.º 1, al. a) desse Estatuto), o artigo 19º, n.º 2 do Regulamento n.º 40/2005 estatui que “Não há recurso das deliberações das secções proferidas nos processos de laudo”.
Ou seja, o EOA diz que há lugar a recurso das decisões das secções do conselho superior sobre laudos de honorários e o Regulamento n.º 40/2005 determina que de tais decisões não cabe recurso.”
Fazendo apelo às regras de interpretação da lei, como disposto no art. 9º do CC, o acórdão concluiu que a interpretação defendida pela Ré/Recorrente [no sentido de que o art. 19º, nº 2 do Regulamento não incorre em ilegalidade, porque o laudo sobre honorários configura um verdadeiro juízo pericial, tendo o legislador pretendido com a norma do art. 44º, nº 1, al. a) do EOA reservar a possibilidade de recurso das decisões proferidas pelas secções sobre essa matéria apenas se estivessem causa situações de reapreciação de novos factos] não tem na letra da lei a mínima correspondência.
Mais referindo que “A mesma é clara ao estatuir que compete ao conselho superior julgar os recursos interpostos das decisões das secções que ratifiquem as sanções de expulsão e que se pronunciem acerca de laudos sobre honorários. E no que a estas últimas respeita não reserva a possibilidade de recurso às situações em que esteja em causa a reapreciação de novos factos, como defende a recorrente.
O legislador não ignorava a natureza do laudo de honorários, pelo que se queria restringir os recursos a essas situações tê-lo-ia dito de forma expressa. Mas não o fez, pelo que, sob pena de o aplicador da lei fazer dela uma interpretação que não tem na sua letra qualquer correspondência, não pode o mesmo restringir a possibilidade de recurso a determinadas situações; onde o legislador não distinguiu, nem restringiu, não pode o intérprete distinguir ou restringir, pois que nada na letra da lei permite extrair essa restrição.
Ademais, e como bem refere a recorrida, não se descortina porque razão a natureza do laudo de honorários suporta a interpretação defendida pela recorrente do artigo 44º, n.º 1, al. a) do EOA; ou seja, porque é que o facto de o mesmo integrar um juízo pericial justifica que apenas haja lugar a recurso das decisões das secções para o conselho superior no caso de haver a reapreciação de novos factos. O conhecimento das questões técnicas que as decisões sobre laudos de honorários convocam estão ao alcance tanto dos Senhores Advogados que compõem as secções do conselho superior, como dos Senhores Advogados que compõem o conselho superior.
Concluímos, assim, que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de direito por errada interpretação das normas do artigo 44º, n.º 1, al. a) do EOA e do artigo 19º, n.º 2 do Regulamento do Laudo de Honorários.”
Na presente revista pretende a Recorrente discutir um alegado erro de julgamento do acórdão recorrido quanto à interpretação que fez do art. 44º, nº 1, al. a) do EOA, no sentido de permitir, sem excepção, a interposição de recurso hierárquico para o Plenário do Conselho Superior de todas as decisões de laudo de honorários proferidas pelas Secções daquele órgão, julgando ilegal o disposto no art. 19º, nº 2 do Regulamento de Laudo de Honorários, quando conjugado com aquele art. 44º.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, tendo presente o teor das decisões das instâncias proferidas nos presentes autos, afigura-se que, no âmbito da avaliação preliminar e sumária que cabe a esta Formação realizar, aquelas, mormente o acórdão recorrido, terão decidido a questão de forma correcta.
Com efeito, não se vislumbra que o acórdão tenha decidido com desacerto a questão que lhe cumpria apreciar sobre a concatenação dos preceitos em causa nos autos, sendo a sua fundamentação consistente, plausível e coerente, ao entender que o nº 2 do art. 19º do Regulamento n.º 40/2005 ao determinar que das decisões sobre laudos de honorários não cabe recurso para o Conselho Superior é ilegal, face ao disposto no art. 44º, nºs 1, al. a) e 3, al. e) do EOA (cfr. igualmente o art. 6º do mesmo Estatuto).
Assim sendo, e porque as instâncias decidiram no mesmo sentido e tudo indica que o acórdão recorrido terá interpretado e aplicado os preceitos que se pretende ver reapreciados correctamente, através de um discurso plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, não se justifica a admissão da revista, sendo que nem se vê necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem o caso reveste complexidade superior ao normal ou relevância jurídica fundamental que justifique a intervenção deste Supremo Tribunal, não devendo, como tal, ser postergada a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de Junho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.