Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
AA, solteiro, analista de garantias automóveis, nascido no dia ../../1987, natural da freguesia ..., concelho ..., filho de AA e de BB, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., titular do cartão do cidadão n.º ...57, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular e, a final, condenado pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15.09, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a € 07,00 (sete euros) por dia, totalizando o montante de € 1260,00 (mil, duzentos e sessenta euros).
Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante CC e, em consequência, condenado o demandado AA a pagar-lhe a quantia de € 630,30 (seiscentos e trinta euros e trinta cêntimos), absolvendo-se o mesmo do restante peticionado.
Inconformado, o arguido e demandado interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“1- O Arguido foi condenado por Sentença proferida em 19 de Maio de 2025.
2- A uma pena de cento e oitenta dias de multa, a € 07,00 (sete euros) por dia, totalizando o montante de € 1 260,00 (mil, duzentos e sessenta euros), e ainda ao pagamento de uma indemnização cível à Ofendida no montante de € 630,30 (seiscentos e trinta euros e trinta cêntimos).
3- O presente Recurso é interposto da decisão proferida na douta sentença que condenou o Arguido pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.o, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a € 7,00 (sete euros) por dia, totalizando o montante de € 1 260,00 (mil, duzentos e sessenta euros) e, condenou no pagamento à Assistente do valor de € 630,30 (seiscentos e trinta euros e trinta cêntimos) a título de indemnização.
4- São absolutamente insuficientes os elementos de prova com que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão.
5- Mal andou o Tribunal a quo ao condenar o Arguido pela prática daquele crime, pois que, as declarações do Ofendido e da Testemunha expuseram versões diametralmente opostas.
6- Foi entendimento do Tribunal a quo, que as dúvidas que pudessem, eventualmente, existir sobre a prática dos factos de que o Arguido vinha acusado, foram dissipadas tão só, com o depoimento prestado pela Ofendida.
7- Da análise dos elementos em presença, verifica-se que de toda a prova oferecida, produzida e considerada, o único elemento de prova em que o Tribunal a quo se baseia para condenar o Arguido é, unicamente, a versão dos factos apresentada pela Ofendida.
8- É inadmissível uma condenação fundamentada exclusivamente nas palavras de quem se afirma ser vítima.
9- Inexplicavelmente, o Tribunal a quo ignorou outros elementos probatórios existentes nos autos, nomeadamente o documento requerido pelo Arguido e junto pela EMP01..., em 09 de Abril de 2024, onde afirma, de forma cristalina, que “ (…) de acordo com os nossos ficheiros, o passageiro alterou o destino da viagem (…)” (negrito nosso)
10- Revelando-se, TAL INFORMAÇÃO, CRUCIAL PARA O DESFECHO DOS AUTOS, foi, porém, de modo inconcebível, IGNORADA PELO TRIBUNAL A QUO.
11- O Tribunal a quo, em momento algum da sua decisão apreciou esta questão, desvalorizando-o, desconsiderando-a, arredando-a quer dos factos dados como provados, quer dos factos dados como não provados, INCOMPREENSIVELMENTE!
12- A prova produzida nos presentes autos impunha ao tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da Sentença recorrida, considerando que o Recorrente não praticou qualquer crime de falsidade informática.
13- Violou, assim, o Tribunal a quo, o princípio do in dúbio pró reo, previsto no artigo 32.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
14- A decisão recorrida considerou erradamente preenchidos os elementos típicos do crime de falsidade informática, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009.
15- Nos termos daquela norma, “Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou decausar prejuízo, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos, ou de qualquer outro modo interferir no seu processamento, de forma a produzir dados não correspondentes à verdade, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.”
16- Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não resultou demonstrado que o Arguido tenha, de forma voluntária e dolosa: introduzido ou manipulado dados informáticos; produzido dados falsos em sistemas informáticos; tido qualquer interferência direta com sistemas ou programas informáticos que criasse uma realidade distinta da verdade factual.
17- A simples utilização incorreta ou indevida de um sistema, sem manipulação dolosa dos dados com intenção de causar prejuízo ou obter benefício ilegítimo, não preenche o tipo legal do crime de falsidade informática.
18- Não se provou, de forma clara e inequívoca, com o grau exigido em processo penal que: houve qualquer alteração ou interferência relevante em sistema informático; houve intenção dolosa de produzir dados falsos informaticamente; houve benefício ilegítimo ou prejuízo decorrente da falsidade informática (e não de outra conduta, eventualmente censurável, mas não tipificada penalmente).
19- O Arguido foi acusado de alterar o percurso de uma viagem na plataforma EMP01..., utilizando um sistema informático - CONTRARIAMENTE ao mencionado no documento junto pela própria EMP01.... (cfr. 9.ª Conclusão).
20- O crime de falsidade informática, tal como está previsto no artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, exige, para a sua configuração, que o agente tenha alterado ou fraudado uma informação ou dado informático, com o objetivo de induzir alguém em erro e causar-lhe prejuízo.
21- O artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, tipifica a falsidade informática como a alteração fraudulenta de dados informáticos com a finalidade de induzir em erro e causar dano a outra pessoa ou entidade.
22- No caso em juízo, é a própria plataforma EMP01... a admitir que a alteração de percurso da viagem FOI REALIZADA PELO PASSAGEIRO e, não pelo condutor.
23- Não restam, pois, quaisquer dúvidas que a decisão do tribunal a quo devia ter sido no sentido da ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO.
24- O princípio “in dubio pro reo” “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou negligência do seu autor”. (Cristina Líbano Monteiro “Perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo””, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pág.11.).
25- Dos factos considerados provados não se detecta um único que demonstre o preenchimento dos elementos do crime de falsidade informática.
26- O Tribunal a quo decidiu tendo por base, tão só e apenas, a versão trazida pela assistente.
27- É evidente a insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto.
28- A prova é claramente insuficiente para que haja condenação do Arguido DD com base num juízo de certeza que se encontre para lá da dúvida razoável.
29- Na ausência do juízo de certeza deverá valer o princípio de presunção de inocência do arguido, conforme dispõe o artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, de que é corolário o princípio in dubio pro reo.
30- O Tribunal a quo violou o princípio do “in dubio pro reo”, segundo o qual o juiz deve decidir “sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida”, de forma que, “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório” (Cristina Líbano Monteiro “Perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo””, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pág.54.)
31- Nos presentes autos não só não ficou cabalmente provado que o Recorrente não praticou o crime de falsidade informática em que foi condenado, como foi criada uma claríssima e razoável dúvida quanto aos factos pelos quais o Arguido vinha acusado e quanto à culpa deste, pelo que só a sua Absolvição podia ter sido decidida.
32- Tribunal a quo violou, o disposto no n.º2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
33- Sem prescindir o já descrito quanto à ABSOLVIÇÃO do Arguido, quanto à prática do crime aqui em julgamento, o quantum da pena aplicada ao Arguido é manifestamente exagerada e desajustada, violando, desse modo, o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
34- Foram, deste modo, violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 40.º, 47.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º, todos do Código Penal.
35- Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.
36- Atentos os factos que o Tribunal a quo entendeu estarem provados, e a esses teremos de nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do e, por outro lado, atender às exigências de prevenção - artigo 71.º, Código Penal.
37- As exigências de prevenção geral definem o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo criando, assim, a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização.
38- A nível conceptual, a culpa traduz-se essencialmente na consciência por parte do agente do carácter proibido da sua conduta. O grau de consciência que o agente tem da positividade ou negatividade da sua actuação determina o grau de culpa que lhe é imputável, na medida da sua capacidade e vontade de atingir aquele fim proibido.
39- A prevenção geral positiva ou de integração é dirigida à satisfação da consciência colectiva, com o objectivo de repor a conformidade para com o direito. Atende fundamentalmente ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, designadamente a frequência com que o crime ocorre, o espaço onde ocorre e o alarme que esteja a provocar na comunidade. Neste âmbito, importa determinar o mínimo da pena, aquele limite absoluto e intransponível que satisfará a consciência colectiva.
40- Ademais, atendendo às condições pessoais do Arguido, a pena de multa aplicada é manifestamente exagerada.
41- Militam a favor do Arguido, o seu CRC, do qual nada consta; o ilícito criminal em apreço reporta-se a um período temporal já distante (Setembro de 2019); o Recorrente tem habilitações ao nível do décimo segundo ano, encontrando-se, actualmente, a trabalhar como analista de garantias automóveis na EMP02
42- O Tribunal a quo entendeu fixar em € 500,00 (quinhentos euros) o valor a pagar a título de indemnização por danos não patrimoniais à Assistente.
43- Porém, o Recorrente discorda em absoluto daquele montante, por considerar manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional e, bem assim,
44- Porque considera que a decisão do Tribunal a quo devia ter sido a da ABSOLVIÇÃO, logo, não poderia ser condenado no pagamento de uma qualquer indemnização à Assistente.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONFORMIDADE, DEVERÁ O TRIBUNAL AD QUEM PROFERIR ACÓRDÃO QUE ABSOLVA O ARGUIDO.”.
O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos:
“A) Não padece a decisão recorrida de qualquer vício a que alude o artigo 410 nº2 do Código de Processo Penal;
B) A matéria fáctica dada como assente não merece censura face à prova produzida.
C) O que o arguido apresenta é uma leitura diversa dos meios de prova mas, salvo o devido respeito, sem razão.
D) A pena aplicada reflete com rigor a ilicitude dos factos e o dolo do arguido, daí que não nos merece censura, pois tal pena atendeu às exigências de prevenção geral e especial.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.”.
A assistente e demandante respondeu igualmente ao recurso, alinhando as seguintes conclusões (relevantes):
“E. (…) a sentença em crise não merece qualquer censura ou reparo, pelo que deverá manter-se inalterada. E, nessa medida, o recurso interposto pelo Arguido deverá ser julgado improcedente, uma vez que nenhum dos argumentos expendidos pelo Arguido é suscetível de conduzir à revogação da sentença recorrida, sendo desprovido de fundamento todo o alegado e sustentado pelo Arguido, improcedendo a totalidade dos seus argumentos. Vejamos;
F. Primeiro, quanto à valoração da prova produzida: (…);
G. (…) nas suas declarações enquanto testemunha, EE, Procuradora da República de profissão, confirmou a versão da sua prima (Assistente). E confirmou porque presenciou tudo;
H. Aliás, o Arguido parece esquecer as declarações da testemunha FF, que também confirmou a versão da Assistente. E confirmou porque foi ele que levou a casa quer a Assistente, quer a testemunha EE, naquela noite;
I. Conforme consta da sentença: “A versão da assistente foi integralmente confirmada pelas declarações das testemunhas EE e FF, as quais confirmaram inequivocamente que, em consequência do sucedido com o telemóvel da ofendida, a mesma acabou por não fazer a viagem no veículo conduzido pelo arguido, tendo pedido ao mesmo para cancelar a viagem, ao que o mesmo lhe respondeu para ficar descansada. A assistente seguiu depois com EE no automóvel de FF, o qual as levou até às respetivas casas”;
J. Portanto, a verdade é que, ao invés do que o Arguido pretende fazer crer, a versão da Assistente é suportada por outras provas além das suas declarações – designadamente suportada por duas testemunhas, cujas declarações merecem inteira credibilidade. Conforme consta da sentença: “as testemunhas supra identificadas depuseram de forma coerente e espontânea, merecendo inteira credibilidade por parte deste Tribunal”. Já a versão do Arguido “surgiu de forma pouco coerente e mesmo descabida (…) A versão do arguido não mereceu qualquer credibilidade, em nada tendo abalado a convicção deste Tribunal formada com base nas declarações da assistente e das testemunhas supra identificadas”;
K. Isto, sem prejuízo da prova documental – que se revela inequívoca, diga-se –, pois conforme resulta da sentença: “da prova testemunhal e documental junta aos autos resulta inequívoco que o arguido acabou por aceitar o serviço inicialmente pedido pela assistente para a sua casa de Braga, tendo posteriormente alterado o mesmo para o Porto, sem que tenha transportado a assistente ou alguém com a sua autorização para tal cidade (…) Da prova documental junta aos autos resultou inequívoco que o arguido foi o beneficiário exclusivo de toda a atuação, tendo sido cobrado à assistente e creditado ao arguido uma viagem e custos associados que a mesma manifestamente não fez”;
L. Ou seja, basta uma simples leitura da douta sentença para se concluir que a mesma faz expressa referência a todos os meios de prova realizados em sede de audiência de julgamento, referindo o valor de cada um e a sua relevância para dar como provados os factos constantes da acusação;
M. Acompanha-se, assim, toda a fundamentação e motivação da douta decisão sobre a matéria de facto. O modo de formação da convicção do Tribunal a quo, constante da douta sentença, não é censurável – ao invés do que o Arguido argumenta, a douta sentença não padece de qualquer vício;
N. Socorrendo-nos do vertido pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso (datada de 09-09-2025): “o que o arguido apresenta é uma leitura diversa de tais meios de prova mas, salvo o devido respeito, sem razão”; (…)
P. (…) O Arguido socorre-se da resposta da EMP01...: “Chamamos a atenção para o facto de que, de acordo com os nossos sistemas internos, o passageiro alterou o destino da viagem às 05h44 UTC”. Contudo, o Arguido parece esquecer-se dos atos processuais seguintes; (…)
R. Veja-se a cronologia dos atos processuais em apreço: em 31-01-2024, o Arguido fez o requerimento (ref. ...75) a que alude na página 9 do seu recurso; em 09-04-2024, a EMP01... junta aos autos a respetiva resposta (ref. ...16); em 05-07-2024, é junta a respetiva tradução (ref. ...49), da qual consta “Chamamos a atenção para o facto de que, de acordo com os nossos sistemas internos, o passageiro alterou o destino da viagem às 05h44 UTC”; em 15-07-2024, é proferido Despacho (ref. ...06), do qual consta: “Notifique os restantes sujeitos processuais do teor da resposta da EMP01... e respetiva tradução”; em 17-07-2024, a Assistente foi notificada (ref. ...51); em 09-09-2024, a Assistente fez o requerimento (ref. ...32) supramencionado no ponto Q; em 06-11-2024, é proferido Despacho (ref. ...16), do qual consta: “Tendo em conta a posição assumida pelos sujeitos processuais, defiro o agora requerido pela assistente, determinando que se oficie novamente à EMP01... para: 1) esclarecer e juntar aos presentes autos as informações de suporte constantes dos “sistemas internos”, passíveis de demonstrar que “o passageiro alterou o destino da viagem às 05h44 UTC”; 2) esclarecer se pode a EMP01... garantir que o destino da viagem em apreço foi alterado pela conta do passageiro ou se é possível alterar o destino da viagem de outra forma”; em 21-11-2024, a EMP01... junta aos autos a respetiva resposta (ref. ...60); em 14-02-2025, é junta a respetiva tradução (ref. ...82), da qual consta: “Chamamos a atenção para o facto de que a mudança de destino durante a viagem é uma funcionalidade disponível para os passageiros e motoristas parceiros utilizarem na aplicação”; em 09-05-2025, realizou-se a Audiência de Julgamento;
S. Portanto, ao invés do que o Arguido pretende fazer crer, o Tribunal a quo não ignorou nenhuma informação. Foram pedidos esclarecimentos e a EMP01... respondeu que “a mudança de destino durante a viagem é uma funcionalidade disponível para os passageiros e motoristas parceiros utilizarem na aplicação”;
T. (…) afigura-se-nos que o Arguido procura fazer operar, incompreensivelmente, a verificação da violação do princípio in dúbio pro reo; (…)
V. Aliás, veja-se o que, e bem, se aduz na sentença: “Anota-se que o depoimento da testemunha GG, arrolada na contestação, acabou por ser muito esclarecedor, porquanto, na qualidade de motorista igualmente de EMP03..., prestando funções para a EMP01..., acabou por confirmar ser possível – não obstante ter negado que alguma vez o tenha feito – que o motorista, ao aceitar um determinado serviço, altere posteriormente o trajeto, editando-o”. Ou seja, toda a argumentação do Arguido, quanto à valoração da prova produzida, revela-se desprovida de fundamento. (…);
W. Isto, sem olvidar as declarações do Arguido em sede de audiência de julgamento. Conforme consta da sentença: “o arguido negou a prática dos factos, declarando que transportou uma mulher desde Braga e até ao Porto, tendo o destino posteriormente sido alterado novamente para Braga, o que o fez regressar a Braga sem que aí tenha feito qualquer serviço, pois não apareceu ninguém. A sua versão surgiu de forma pouco coerente e mesmo descabida. Anota-se que o arguido afirmou ter feito a viagem para o Porto por autoestrada e utilizando as portagens, mas o certo é que os registos da Via Verde indicam que no dia e período temporal em causa o veículo não fez qualquer trajeto em autoestrada, mas apenas um parqueamento no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, com registo de entrada e de saída do veículo do parque em causa” (…).
Y. A douta sentença está perfeitamente fundamentada, sendo evidente o raciocínio lógico seguido pelo Tribunal a quo na apreciação feita dos elementos probatórios dos autos. A matéria fáctica dada como assente não merece censura face à prova produzida. A motivação da douta sentença está alicerçada na prova produzida, sendo compreensível o desfecho de tal motivação. (…);
Z. A douta sentença não merece qualquer censura. Nada há a censurar à decisão em crise, pois não enferma de qualquer vício, obscuridade ou contradição, (…) está formal e materialmente correta, devendo merecer inteira confirmação;
AA. Segundo, quanto ao preenchimento do tipo de falsidade informática, (…) “os factos provados são bastantes para se afirmar o preenchimento do tipo de falsidade informática”; (…);
FF. Mas enfim, basta ouvir a audiência de julgamento para se concluir que improcede toda a argumentação apresentada pelo Arguido quanto ao não preenchimento do tipo de falsidade informática;
GG. E o mesmo se dirá quanto à medida da pena aplicada. É que, atendendo ao crime em apreço e às condições de vida do Arguido, afigura-se-nos que a pena em que o Arguido foi condenado não merece qualquer censura;
HH. Socorrendo-nos do vertido pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso: “A pena aplicada reflete com rigor a ilicitude dos factos e o dolo do arguido, daí que não nos merece censura, pois tal pena atendeu às exigências de prevenção geral e especial”; (…)
JJ. Por fim, quanto à indemnização fixada por danos não patrimoniais (…);
KK. Sobre isto, basta uma mera consulta jurisprudencial para se concluir que tal montante (500,00 EUR) se afigura razoável, adequado e proporcional. Está, aliás, dentro dos parâmetros face às indemnizações, a título de danos não patrimoniais, praticadas nos Tribunais atualmente;
LL. (…). Sobre isto, e sob pena de o tema se diluir em águas muito diversas, apenas cumpre salientar que o Arguido trabalha, tem casa própria no centro do Porto e tem mandatária constituída;
MM. Pelo que, a indemnização fixada por danos não patrimoniais não merece qualquer censura; (…)
OO. Em face do exposto, resulta, assim, com meridiana clareza, que nenhum dos argumentos expendidos pelo Arguido é suscetível de conduzir à revogação da sentença recorrida, devendo esta ser mantida nos seus precisos termos e, por conseguinte, o recurso interposto pelo Arguido deverá soçobrar e ser julgado improcedente. (…)”.
O recurso foi admitido.
Cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, veio o Ministério Público, nesta Relação, emitir parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.
Em resposta a este parecer, o arguido nada disse.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
As relações conhecem de facto e de direito (artigo 428.º do CPP), sendo que, no caso em apreço, foi questionada a decisão sobre a matéria de facto vertida no acórdão recorrido.
É consabido que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (artigos 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo de poder abranger outras questões de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
Apreciadas as pretensões impugnatórias do recorrente, logo se suscita a necessidade de apreciação prévia da in(admissibilidade) do recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
Nesta parte, após a apreciação do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC contra o arguido e demandado AA (reclamando deste o pagamento de mil e novecentos e dez euros e trinta cêntimos, acrescidos de juros de mora, contados desde a data da notificação e até integral pagamento), foi decidido pelo Tribunal a quo condenar o demandado no pagamento de seiscentos e trinta euros e trinta cêntimos, absolvendo-o do restante peticionado.
Pelo despacho de 1.07.2025, foi o presente recurso considerado tempestivo, legal e interposto por quem para tal tem legitimidade, sendo admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo, tudo nos termos dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a), 408.º, n.º 1, al. a), 411.º e 414.º, todos do CPP).
A decisão que admita um recurso, tal como a que lhe fixa o regime de subida e o efeito, não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior (artigo 414º, nº 3, do CPP).
Pese embora, de acordo com o disposto no artigo 402º, nº 1, do CPP, o recurso interposto de uma sentença abranja, por princípio, ele poderá dividir-se em parte autónomas, quando tal seja legalmente admissível nos termos do artigo 403.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, aqui se prevendo a possibilidade de se autonomizar a apreciação recursória em matéria penal daquela que é reclamada em matéria civil. E operando a possibilidade desta autonomização ab initio, permitindo a limitação do recurso da decisão a um dos seus segmentos legalmente autonomizáveis, não poderá também deixar de ser atendida posteriormente quando a admissibilidade do recurso das diferentes (e autónomas) partes da decisão esteja sujeita a regras distintas.
Exemplo disso será o recurso do segmento decisório que se pronuncia sobre um pedido de indemnização enxertado na acção penal, só admissível se o valor do pedido for superior ao da alçada do tribunal recorrido e se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada (artigo 400º, nº 2, do CPP).
Prescreve o artigo 44.º, n.º 1, da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) que, em matéria cível, a alçada dos tribunais da relação corresponde ao valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) e a dos tribunais de primeira instância ao valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).
Sendo assim, a decisão de primeira instância, relativa ao pedido de indemnização civil deduzido no âmbito do processo penal, só será recorrível se o pedido formulado for superior a € 5.000,00 (cinco mil euros) e o decaimento para o recorrente for superior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
O valor do pedido a atender na aferição do pressuposto de recorribilidade será o valor inicialmente indicado pelo demandante, quando o Tribunal a quo não emita expressa pronúncia sobre o mesmo (mormente na sentença final ou no despacho que admite o recurso dela interposto), como sucedeu na situação que se aprecia. Com efeito, como se explana no acórdão do STJ de 21.02.2019 (disponível in www.dgsi.pt), “Se o Sr. Juiz, na sentença, resolveu não alterar o valor da causa que anteriormente fixara ou nada disse sobre o valor inicialmente indicado e nenhuma das partes entendeu necessária tal alteração, nem arguiu a nulidade da sentença por omitir tal alteração, considera-se sanado o eventual vício de omissão de actualização do valor da causa e para todos os efeitos legais, subsiste como valor da causa o anteriormente fixado (se tal tiver ocorrido) ou na falta de fixação em concreto o valor inicialmente indicado pelo autor.”.
Assim, no caso vertente, constata-se que nem o pedido formulado pela demandante foi superior a cinco mil euros (ficando-se pelos mil e novecentos e dez euros e trinta cêntimos, acrescidos de juros de mora) e nem o decaimento para o recorrente foi superior a dois mil e quinhentos euros (quedando-se pelo valor da condenação, ou seja, pela quantia de seiscentos e trinta euros e trinta cêntimos).
Perante a ausência dos requisitos a que alude o artigo 400.º, n.º 2, o presente recurso é inadmissível quanto à matéria civil, devendo ser rejeitado nesta parte, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 3, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.
Isto, esclareça-se, sem prejuízo do que resulte da apreciação do recurso em matéria penal, porque se nela se concluir que o comportamento do arguido não integra a prática do crime pelo qual foi condenado e não foi culposo e, ou, adequado a produzir os danos sofridos pela demandante, impor-se-á também a absolvição na vertente civil, em observância do disposto no artigo 403.º, n.º 3, do CPP).
Não se descortinando outras questões (passíveis de conhecimento oficioso) para além daquelas que o recorrente suscita nas conclusões insertas no recurso que interpôs, deveremos aqui deter-nos na apreciação e decisão das seguintes:
a. Reapreciação da matéria de facto;
b. Qualificação jurídica;
c. Medida da pena e da taxa diária
Transcrição das partes pertinentes da decisão sob recurso:
“2.1. Matéria de facto provada (…)
a) Na data dos factos infra descritos, o arguido AA exercia funções de motorista para a empresa “EMP01...”, utilizando para o efeito uma viatura automóvel da marca ...”, modelo ...;
b) No dia 7 de setembro de 2019, pelas 05 horas e 24 minutos, através da Plataforma EMP01..., a assistente CC solicitou um serviço de transporte tendo como ponto de partida a Rua ..., em Braga, e como destino a Rua ..., em Braga;
c) Nessa sequência, surgiu no local o arguido ao volante da dita viatura para realizar o serviço;
d) Contudo, nessa altura, o aparelho telefónico da assistente caiu numa sarjeta e, por esse motivo, a mesma comunicou ao arguido que pretendia cancelar a dita viagem e permanecer no local a fim de recuperar o seu telemóvel;
e) Nessa ocasião, o arguido firmou o propósito de obter vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, realizando viagens entre as cidades de Braga e do Porto sem despender qualquer quantia;
f) Para tanto, na posse dos dados da assistente e sem o seu conhecimento nem autorização, o arguido acedeu à aplicação informática EMP01... e associou ao nome da ofendida e à sua conta n.º ...30, do Balcão de ... da Banco 1..., uma viagem realizada no dia 7 de setembro de 2019, com o trajeto Braga/Porto e Porto/Braga, no valor de 123,60€ (cento e vinte e três Euros e sessenta Cêntimos);
g) Fê-lo, apesar de saber que tal não correspondia à verdade, uma vez que a ofendida cancelou a viagem que pretendia fazer e não efetuou qualquer trajeto naquele dia na viatura conduzida pelo arguido, designadamente, entre as cidades de Braga e do Porto;
h) Nesse mesmo dia, a aludida quantia foi debitada na conta bancária da assistente;
i) E no dia 11 de setembro de 2019 foi debitada da sobredita conta o montante de 6,70€ (seis Euros e setenta Cêntimos) atinente a portagens;
j) Em consequência da conduta do arguido, a assistente sofreu um prejuízo no valor global de 130,30€ (cento e trinta Euros e trinta Cêntimos);
k) O arguido atuou com o propósito concretizado de obter vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, acedendo à aplicação informática EMP01... e associando ao nome e à conta da ofendida as sobreditas viagens como se esta os tivesse efetuado, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e sem que por ela fosse autorizado, estando ciente que, dessa forma, seriam geradas informações erradas na dita plataforma, uma vez que a ofendida não realizou as referidas viagens, criada dívida e cobrado o respetivo valor à ofendida, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor correspondente;
l) O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
m) Em consequência da conduta do arguido, a assistente sentiu perturbações do sono e ansiedade;
n) Em consequência da conduta do arguido, a assistente sentiu-se envergonhada e discriminada;
o) Em consequência da conduta do arguido, a assistente sentiu desespero e preocupação;
p) Em consequência da conduta do arguido, a assistente sentiu receio de voltar a encontrar o mesmo em plataformas como a “EMP01...”;
q) Em consequência da conduta do arguido, a assistente deixou mesmo de usar a plataforma “EMP01...”;
r) O arguido é solteiro;
s) Trabalha como analista de garantias automóveis por conta da EMP02...;
t) Aufere o vencimento mensal líquido de 1100,00€;
u) Vive em união de facto com uma companheira e com um filho de 1 ano de idade;
v) O arguido habita em casa própria;
w) O arguido suporta o pagamento mensal de 400,00€ a título de amortização do empréstimo contraído para o pagamento da aquisição da sua habitação;
x) O arguido completou o 12.º ano de escolaridade;
y) Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.
(…)
2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto baseou-se na cuidada análise de toda a prova documental junta aos autos e da restante prova produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontada com as regras da experiência e com a livre convicção do julgador (cfr. o artigo 127.º do Código de Processo Penal – adiante designado pela sigla C.P.P. -,do C.P.P.).
Relativamente às alíneas a) a q) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou da cuidada análise de toda a prova documental junta aos autos, nomeadamente:
- fls. 19 – informação bancária;
- fls. 20 e 21;
- fls. 48 e 49 e demais informações da EMP01... e da Via Verde juntas aos autos;
bem como das declarações da ofendida, assistente e demandante civil CC, a qual depôs de forma coerente, espontânea e merecedora de plena credibilidade.
A assistente CC esclareceu que estava na companhia da sua amiga EE, Procuradora do Ministério Público, tendo então ambas decidido regressar às respetivas habitações, sitas em Braga, através de um veículo da EMP01.... A assistente procedeu então ao pedido de serviço desde o local onde se encontravam na cidade ..., na Rua ..., para a rua onde habita a mesma. Sucede que, no entretanto, o seu telemóvel caiu numa sarjeta, tendo sido apenas possível proceder à sua recuperação após chamar os bombeiros e a intervenção dos mesmos. Enquanto esperavam pela chegada dos bombeiros, apareceu o motorista da EMP01..., tendo então explicado o sucedido ao mesmo e dito para se ir embora, pois já não iam fazer a viagem e nem a conseguiria cancelar a partir do seu telemóvel que estava na sarjeta. O motorista da EMP01..., o aqui arguido, disse para não se preocupar e, por estar curioso, ficou junto do grupo a ver como se ia recuperar o telemóvel. Esclareceu a assistente que o motorista acabou por ir embora sozinho, tendo-lhe dito para cancelar a viagem e o mesmo respondido para ficar descansada. A assistente e a amiga foram para casa conduzidas por um amigo que apareceu entretanto no local, a aqui testemunha FF, a qual se ofereceu para as levar para as suas casas sitas em Braga, o que fez.
A versão da assistente foi inequívoca no sentido de que nunca pediu um serviço para o Porto, não se fez transportar para o Porto e nem autorizou que alguém fizesse tal viagem às suas custas.
Mais descreveu a forma como se sentiu quando tomou conhecimento de que a EMP01... lhe cobrou uma viagem e respetivas portagens, viagem essa que não fez e nem pediu/autorizou.
A versão da assistente foi integralmente confirmada pelas declarações das testemunhas EE e FF, as quais confirmaram inequivocamente que, em consequência do sucedido com o telemóvel da ofendida, a mesma acabou por não fazer a viagem no veículo conduzido pelo arguido, tendo pedido ao mesmo para cancelar a viagem, ao que o mesmo lhe respondeu para ficar descansada. A assistente seguiu depois com EE no automóvel de FF, o qual as levou até às respetivas casas. Anota-se que o depoimento da testemunha GG, arrolada na contestação, acabou por ser muito esclarecedor, porquanto, na qualidade de motorista igualmente de EMP03..., prestando funções para a EMP01..., acabou por confirmar ser possível – não obstante ter negado que alguma vez o tenha feito – que o motorista, ao aceitar um determinado serviço, altere posteriormente o trajeto, editando-o.
As testemunhas supra identificadas depuseram de forma coerente e espontânea, merecendo inteira credibilidade por parte deste Tribunal.
Assim, da prova testemunhal e documental junta aos autos resulta inequívoco que o arguido acabou por aceitar o serviço inicialmente pedido pela assistente para a sua casa de Braga, tendo posteriormente alterado o mesmo para o Porto, sem que tenha transportado a assistente ou alguém com a sua autorização para tal cidade.
Em sede de audiência de julgamento, o arguido negou a prática dos factos, declarando que transportou uma mulher desde Braga e até ao Porto, tendo o destino posteriormente sido alterado novamente para Braga, o que o fez regressar a Braga sem que aí tenha feito qualquer serviço, pois não apareceu ninguém.
A sua versão surgiu de forma pouco coerente e mesmo descabida.
Anota-se que o arguido afirmou ter feito a viagem para o Porto por autoestrada e utilizando as portagens, mas o certo é que os registos da Via Verde indicam que no dia e período temporal em causa o veículo não fez qualquer trajeto em autoestrada, mas apenas um parqueamento no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, com registo de entrada e de saída do veículo do parque em causa.
A versão do arguido não mereceu qualquer credibilidade, em nada tendo abalado a convicção deste Tribunal formada com base nas declarações da assistente e das testemunhas supra identificadas.
Da prova documental junta aos autos resultou inequívoco que o arguido foi o beneficiário exclusivo de toda a atuação, tendo sido cobrado à assistente e creditado ao arguido uma viagem e custos associados que a mesma manifestamente não fez.
Quanto às condições socioeconómicas do arguido, descritas nas alíneas r) a x) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou das declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, as quais, quanto a esta parte, surgiram de forma coerente e espontânea, não tendo sido contrariadas por qualquer outro meio de prova.
Relativamente à alínea y) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou da análise do teor do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 301. (…)”.
Em face do quadro exposto, comecemos, então, a apreciação das questões que nos foram colocadas.
A primeira prende-se com a sindicância do julgamento da matéria de facto efectuado na decisão recorrida.
Vejamos, antes de mais, em que termos se admite a sua realização.
São duas as formas de impugnação da matéria de facto contempladas no CPP. A impugnação ampla, que implica a reapreciação da prova gravada e não é de conhecimento oficioso, impondo ao recorrente a sua afirmação e ainda o duplo ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP (que faz recair sobre o recorrente a obrigação de indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; as provas que devem ser renovadas; sendo estas últimas indicações realizadas por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, com a especificação concreta das passagens em que se funda a impugnação). E a impugnação restrita baseada na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e de conhecimento oficioso.
No caso, as conclusões de recurso não indicam por qual das formas o arguido optou.
Todavia, resulta da motivação do recurso (não tanto das conclusões, como se imporia) que se pretendeu lançar mão da impugnação alargada, já que se impugna essencialmente, e de forma transversal, o acerto do juízo realizado pelo Tribunal a quo sobre os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento.
Sendo assim, deveria o recorrente ter observado o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, individualizando os pontos concretos da matéria de facto pretendida impugnar e especificando, relativamente a cada um desses pontos, quais as provas que impunham decisão diversa (não bastando a simples transcrição, sem mais, de depoimentos que a seu ver foram erradamente valorados).
Da leitura das conclusões de recurso, pese embora, não resulte o perfeito cumprimento deste duplo ónus, percebe-se que a impugnação da matéria de facto assenta na alegação de que o Tribunal a quo fez uma valoração incorreta do conjunto dos elementos de prova (das declarações prestadas pelo arguido e pela assistente, dos depoimentos de duas das testemunhas ouvidas e ainda da prova documental), mais sustentando o recorrente que a apreciação correta de tais elementos conduz à conclusão de que são manifestamente insuficientes para sustentar a decisão da matéria de facto provada.
No que tange à apreciação da impugnação ampla da matéria de facto ( e convocando os ensinamentos da jurisprudência absolutamente pacificada a este respeito), não há dúvida de que “(…) a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.” (vide, entre outros, acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004, IIª Série do DR de 2.6.2004).
Este mesmo sentido interpretativo é corroborado uniformemente pela jurisprudência dos Tribunais da Relação: “(…) Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum (…)” (vide acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44; e no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do mesmo Tribunal de 19.6.2002 e de 4.2.2004, 18.09.2002, 16.11.05, 21.06.2017, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Tratar-se-á, no fundo, de sindicar o uso que o tribunal “a quo” fez do disposto no artigo 127.º do CPP, sabendo-se que a convicção adquirida pelo julgador por via da livre apreciação da prova, para que seja legítima, deverá ter sempre como suporte a revelação dos silogismos que lhe subjazem, de modo a que todos possam conhecer os termos racionais que à mesma conduziram (artigo 374.°, n.° 2, do CPP).
Ao Tribunal de recurso cumpre verificar se o Tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294), a isto acrescendo que, em face dos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal que primeiramente julga o que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova.
Por isso, o Tribunal de recurso só pode (e deve) alterar a decisão recorrida se da análise que faz das provas documentadas indicadas pelo recorrente, à luz das regras da experiência comum e da lógica, concluir que o juízo probatório levado a cabo pelo tribunal a quo é insustentável, indefensável (porque decidiu claramente sem prova ou em indiscutível contradição com as regras que subjazem à sua apreciação), revelando-se por isso imperioso decidir de forma distinta. Conclusão esta elucidativamente enunciada pelo acórdão do TRG de 23.03.2015 (disponível in www.dgsi.pt), onde se lê “(…) se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a “tornam necessária” ou racionalmente “obrigatória”, então deve manter a decisão da primeira instância tal como está (…)”.
A crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode colher se estiver alicerçada apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
O julgador é livre, ao apreciar as provas, sempre, porém, vinculado aos princípios do direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica da pessoa dotada das usuais percepções e conhecimentos que a vida sempre oferece e das regras de natureza científica.
Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objectividade” (in Revista do Ministério Público, 19°,40).
Vem a propósito ainda referir que “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo” (Prof. Figueiredo Dias in Direito Processual Penal I, 202).
O artigo 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova (acórdão do STJ de 13.02.2008, in www.dgsi.pt).
Feita esta síntese, regressemos ao caso concreto.
Mediante a impugnação alargada a que procedeu, parece-nos que o recorrente nada mais pretende do que o afastamento da matéria de facto assente que o responsabiliza criminalmente.
É legítimo, mas, perante a fundamentação da sentença recorrida e a apreciação crítica e conjunta a que procede dos elementos de prova produzidos e analisados em audiência de julgamento sobre tais factos, impossível.
O arguido, a propósito de cada facto ou bloco de factos cujo julgamento impugna, aparta elementos de prova que, isoladamente apreciados no sentido que indica, evidenciariam a falta de justeza da sua consideração como provados ou não provados.
Sucede que, na sentença recorrida, a decisão sobre todos esses factos se mostra solidamente fundamentada, com clareza e lógica, assentando ainda numa análise conjunta que, diríamos mesmo, não possibilitaria conclusão decisória diversa daquela a que ali se chegou.
Concretizando.
Sustenta o recorrente que a assistente e a testemunha EE expuseram versões diametralmente opostas e que as dúvidas que pudessem, eventualmente, existir sobre a prática dos factos de que o arguido vinha acusado foram dissipadas, tão só, com o depoimento prestado pela assistente, sendo este o único elemento de prova em que o Tribunal a quo se baseia para condenar o arguido.
Porém, o teor da sentença infirma expressamente este entendimento, constando da motivação da decisão sobre a matéria de facto que “A versão da assistente foi integralmente confirmada pelas declarações das testemunhas EE e FF, as quais confirmaram inequivocamente que, em consequência do sucedido com o telemóvel da ofendida, a mesma acabou por não fazer a viagem no veículo conduzido pelo arguido, tendo pedido ao mesmo para cancelar a viagem, ao queo mesmo lhe respondeu para ficar descansada. A assistente seguiu depois com EE no automóvel de FF, o qual as levou até às respetivas casas”.
A alegação do recorrente neste ponto é, de igual forma, totalmente contrariada pela apreciação conjunta do teor das declarações da assistente e dos depoimentos prestados por EE e FF, na medida em que, realizada a respectiva audição, é inequívoca a conclusão de que a versão da assistente foi integralmente confirmada pelas declarações das testemunhas, no sentido expresso na motivação de facto exarada na sentença recorrida.
Depois, considera o recorrente que o Tribunal a quo ignorou outros elementos probatórios existentes nos autos, nomeadamente o documento requerido pelo Arguido e junto pela EMP01..., em 09.04.2024, onde afirma, de forma cristalina, que “(…) de acordo com os nossos ficheiros, o passageiro alterou o destino da viagem (…)”.
Não parece que assim seja, porque na sentença recorrida (sempre em sede de motivação da decisão de facto) se faz expressa alusão à informação invocada pelo recorrente. O que não se faz na decisão recolhida, e bem, é o acolhimento acrítico e isolado desta informação, que foi complementada com a informação, igualmente proveniente da EMP01..., de que “a mudança de destino durante a viagem é uma funcionalidade disponível para os passageiros e motoristas parceiros utilizarem na aplicação”.
Ora, da apreciação conjunta da informação inicial e desta informação adicional, das declarações prestadas pela assistente (esclarecendo que: estava na companhia da sua amiga EE, tendo então ambas decidido regressar às respetivas habitações, sitas em Braga, através de um veículo da EMP01...; procedeu então ao pedido de serviço desde o local onde se encontravam na cidade ..., na Rua ..., para a rua onde habita a mesma; no entretanto, o seu telemóvel caiu numa sarjeta, tendo sido apenas possível proceder à sua recuperação após chamar os bombeiros e a intervenção dos mesmos; enquanto esperavam pela chegada dos bombeiros, apareceu o arguido, motorista da EMP01..., tendo então explicado o sucedido ao mesmo e dito para se ir embora, pois já não iam fazer a viagem e nem a conseguiria cancelar a partir do seu telemóvel que estava na sarjeta; o arguido, disse para não se preocupar e, por estar curioso, ficou junto do grupo a ver como se ia recuperar o telemóvel; o motorista acabou por ir embora sozinho, tendo-lhe dito para cancelar a viagem e o mesmo respondido para ficar descansada), corroboradas pelos depoimentos prestados por EE e FF, do depoimento prestado por GG (o qual, na qualidade de motorista igualmente de EMP03..., prestando funções para a EMP01..., acabou por confirmar ser possível que o motorista, ao aceitar um determinado serviço, altere posteriormente o trajeto, editando-o), bem como da informação bancária junta aos autos (atestando a cobrança à assistente e o crédito ao arguido de um valor correspondente a uma viagem que a aquela não fez) e da informação prestada pela Via Verde também junta aos autos (indicando que no dia e período temporal em causa, o veículo conduzido pelo arguido, diversamente do declarou, não fez qualquer trajeto em autoestrada), descurando as declarações do arguido (que não obtiveram acolhimento em qualquer dos demais elementos de prova, antes sendo por estes infirmadas) resulta inequívoco que existiu uma alteração de destino da viagem inicialmente pedida pela assistente (diversamente do respectivo cancelamento, solicitado pela assistente e aceite pelo arguido), que só pode ter sido realizado pelo arguido, já que, para além do mais, a assistente (no dia e hora em que, segundo os registos da EMP01..., esta alteração foi realizada), a assistente nem sequer estaria na posse do seu telemóvel, caído no interior de uma sargeta.
Esta singela análise do conjunto dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento confirma a solidez e clareza da fundamentação de facto efectuada na sentença recorrida (que sustenta o juízo formulado sobre os concretos factos apreciados, que se nos afigura como o único consonante com a apreciação crítica e conjunta dos elementos probatórios à luz das mais elementares regras de experiência), sendo-nos devido apenas um juízo de concordância.
Ainda assim, uma nota adicional, para que não restem dúvidas, se impõe fazer quanto aos pontos k) a l) dos factos considerados provados na sentença.
No que respeita à convicção sobre a atitude interior do arguido, o tribunal a quo teve de socorrer-se das máximas da experiência comum, como não podia deixar de ser, uma vez que o arguido não a admitiu
Os factos psicológicos que traduzem o elemento subjetivo da infração “(…) nem sempre a prova em que o tribunal se baseia é prova directa. Não pode, contudo, deixar de ser valorada à luz da experiência comum e de forma concertada com todos os elementos de prova, designadamente no que concerne a aspectos que digam respeito ao foro íntimo das pessoas, tal como sucede com as intenções e também com a consciência da ilicitude. E, tratando-se de processos interiores, se não forem admitidos pelos próprios, só uma avaliação alicerçada em presunções judiciais, não proibidas por lei, com base nos demais factos apurados e nas circunstâncias e contexto global em que se verificam e em dados da personalidade do agente, avaliação essa permitida se feita com respeito pelas regras da experiência comum, permite retirar tais conclusões. Outrossim, não está vedado ao julgador estabelecer presunções desde que assentes em factos, sendo a este propósito que faz todo o sentido apelar às regras da experiência comum pois são elas o necessário elemento aglutinador da avaliação feita a partir dos meios de prova para fazer assentar em factos provados e adquiridos outros não imediatamente apreensíveis mas que se impõem ao juízo de um cidadão de medianas capacidades e conhecimentos de vida.” (…)” (acórdão do TRP de 25.03.2010, acompanhando o entendimento jurisprudencial uniforme a este propósito e secundado, entre muitos outros, pelo acórdão do TRE de 28.02.2012 e pelo acórdão do TRL de 21.02.2019, disponível in www.dgsi.pt).
No caso dos autos, só ao arguido era possível editar a viagem solicitada pela assistente na plataforma EMP01... (alterando-a para duas outras viagens diversas), edição que carecia de uma acção concreta e específica para ser realizada e que se provou ter sido empreendida pelo arguido, e só ele beneficiava, como beneficiou, dessa alteração, Deste modo, não restam dúvidas também sobre comprovação dos factos k) e l) dos factos provados.
Comprovado o acerto do julgamento sobre a matéria de facto, importará somente sublinhar que, na apreciação subjacente a este julgamento, nenhum lugar havia para a actuação do princípio in dúbio pro reo (manifestação e fundamental concretização do princípio basilar da presunção de inocência), fosse relativamente aos factos desfavoráveis ao arguido, fosse relativamente àqueles que lhe eram favoráveis, pois que dúvida não existiu e nem se vislumbra como pudesse existir perante o acervo dos elementos de prova coligidos nos autos e a sua apreciação conjunta que não nos merece qualquer censura (vide, entre muitos outros, acórdão do TRC de 6.01.2010, in www.dgsi.pt).
Mantendo-se inalterada a matéria de facto, inalterada entendemos dever ficar a sua qualificação jurídica, porque a reputamos como acertada.
Vejamos porquê.
O tribunal a quo condenou o arguido pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15.09 (intitulada Lei do Cibercrime).
Comete este crime quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem.
O bem jurídico tutelado por esta incriminação é a integridade dos sistemas de informação, através do qual se pretende impedir os atos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas de redes e dados (vide, por todos, acórdãos do TRC de 24.05.2023 e 11.10.2023, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
O tipo objetivo preenche-se com a introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado.
A Lei do Cibercrime dispõe que os «dados informáticos», na definição da alínea b) do art 2.º, são toda e qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma suscetível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função.
Como esclarece Duarte Nunes (no artigo intitulado “O crime de falsidade informática”, publicado na Revista Julgar Online, de Outubro de 2017, disponível em www.julgar.pt), “(…) os conceitos de “introduzir”, “modificar”, “apagar”, “suprimir” e “interferir” deverão ser interpretados partindo do significado corrente de tais palavras (…) “Introduzir” significa, entre outras coisas, «fazer inclusão de; incluir, inserir»; (…) “Modificar” significa, entre outras coisas, «fazer ou sofrer alteração (em)», sendo que o sentido que para aqui interessa é a vertente ativa (“fazer alteração em”); (…) “Apagar” significa, entre outras coisas, «fazer desaparecer ou desaparecer, sem deixar traço; eliminar(-se)»; (…) “Suprimir” significa, entre outras coisas, «agir no sentido de acabar com (algo); extinguir, eliminar, cancelar; tirar (uma parte) de (um todo); cortar, retirar; fazer desaparecer; ocultar, afastar»; e (…) “Interferir” significa, entre outras coisas, «interpor-se, misturar-se, alterando a estrutura ou as características (de algo); afectar». Contudo, (…) pela aparente sobreposição de “apagar” e “suprimir”, surgirão dificuldades, que implicam – dado que o legislador goza da presunção do art. 9.º, n.º 3, do CC – que se encontre uma diferenciação entre ambas. Deste modo, consideramos que “apagar” consiste na eliminação de dados que se encontrem num sistema informático e “suprimir” consiste em reter, ocultar, tornar temporariamente indisponíveis dados que aí se encontrem. E, quanto a “interferir”, está em causa influenciar o modo de tratamento informático de dados, a fim de esse tratamento não ocorrer do modo como, sem a atuação do agente, ocorreria. (…) a referência da Lei a “ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados” significa que o legislador quis criar uma cláusula geral, de modo a que toda e qualquer interferência relativamente ao tratamento de dados por um sistema informático caiba nesta norma incriminatória, a fim de obstar a lacunas de punibilidade. (…)”
Já do ponto de vista subjetivo, o tipo legal supõe o dolo, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal, exigindo, enquanto elemento subjetivo especial do tipo, a intenção de provocar engano nas relações jurídicas, bem como, relativamente à produção de dados ou documentos não genuínos, a particular intenção do agente de que tais dados ou documentos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se fossem genuínas (vide acórdão do TRP de 15.02.2023, disponível in www.dgsi.pt).
Distinguindo este tipo legal de crime da incriminação referente à falsificação de documento, diz-nos Duarte Nunes, no artigo citado, que “(…) A manipulação dos dados informáticos tanto pode ocorrer no input como no output, havendo que destrinçar o momento em que a manipulação é realizada e o momento em que se verificam os efeitos dessa manipulação. Assim, se a manipulação ocorrer na fase de input (i.e. a integração dos dados informáticos no sistema informático), os programas instalados no sistema informático não são alterados, apenas trabalhando com dados falsos e, por isso, o tratamento dos dados vai gerar um resultado falso; daí que, quando o input é falso, o output também será falso por força da falsificação dos dados integrados. E o mesmo sucederá se a manipulação ocorrer, não na fase de integração dos dados informáticos, mas na fase do seu tratamento, em que os dados ficam intactos, sendo antes os programas que são alvo de modificação fraudulenta. Aqui, o output é falso em virtude de os dados serem inseridos corretamente, mas serem alvo de um tratamento incorreto por via da modificação do programa. Em ambos os casos, verificados que estejam os demais elementos do tipo, a conduta é subsumível ao crime de falsidade informática. Diversamente, a manipulação pode ocorrer na fase de output, em que, tanto os dados informáticos como o seu tratamento estão corretos, sendo a manipulação efetuada já ao nível do resultado final por via da sua modificação (…)” e sendo os objetos da manipulação ao nível do output subsumíveis ao conceito de documento constante do art. 255.º, al. a), do CP, “(…) quando a manipulação ocorre na fase de output, o agente comete, não o crime de falsidade informática p. e p. pelo art. 3.º da Lei n.º 109/2009, mas sim o crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º do CP. (…)”.
No caso dos autos, provou-se que o arguido, na posse dos dados da assistente e sem o seu conhecimento nem autorização, acedeu à aplicação informática EMP01... e associou ao nome da ofendida e à sua conta bancária, uma viagem realizada no dia 7 de setembro de 2019, com o trajeto Braga/Porto e Porto/Braga, no valor de 123,60€ (cento e vinte e três Euros e sessenta Cêntimos), apesar de saber que tal não correspondia à verdade, uma vez que a ofendida cancelou a viagem que pretendia fazer e não efetuou qualquer trajeto naquele dia na viatura conduzida pelo arguido, designadamente, entre as cidades de Braga e do Porto.
Mais se provou que o arguido (de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei) actuou com o propósito concretizado de obter vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, acedendo à aplicação informática EMP01... e associando ao nome e à conta da ofendida as sobreditas viagens como se esta as tivesse efetuado, estando ciente que, dessa forma, seriam geradas informações erradas na dita plataforma, uma vez que a ofendida não realizou as referidas viagens, criada dívida e cobrado o respetivo valor à ofendida, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor correspondente.
Em suma, provou-se que o arguido manipulou deliberadamente o sistema informático que serve de base à plataforma EMP01..., mediante a introdução no mesmo de dados informáticos falsos, cujo tratamento pelo sistema produziu, como o arguido previu e quis, um resultado não genuíno, do qual resultou benefício ilegítimo para o arguido e correspondente prejuízo para a assistente.
A relação jurídica criada informaticamente, em virtude do comportamento do arguido ao falsear os dados introduzidos no sistema informático, não corresponde à verdade, o que, inequivocamente, coloca em causa a integridade dos sistemas de informação.
Desta feita, concluímos que a conduta do arguido preencheu os elementos típicos do crime de falsidade informática pelo qual foi condenado.
Apreciemos agora a medida da pena de multa, bem como o montante da taxa diária fixada.
O crime de falsidade informática é abstratamente punido com pena de prisão até cinco anos ou multa de cento e vinte a seiscentos dias (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15.09).
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que, em caso algum, poderá a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP).
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70.º do CP).
Por sua vez, resulta do artigo 71.º do CP que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, deve atender primacialmente à culpa do agente e às exigências de prevenção, devendo ainda considerar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena).
Como se explicita no acórdão do STJ de 13.02.2019 (acompanhando muitos outros também publicados in www.dgsi.pt, em jurisprudência há muito unânime sobre a interpretação das regras aplicáveis à determinação da concreta medida da pena), “(…) na determinação concreta da medida da pena (…), o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele (…), bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias (…) a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. (…) Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». (…) «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial (…) seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...)”.
O Tribunal a quo optou bem pela preferencial pena de multa, já que esta parece mostrar-se suficiente para protecção dos bens jurídicos afectados (ainda que não excessivamente) e a reintegração do agente na sociedade (face à ausência de antecedentes criminais registados pelo arguido e à sua inserção familiar e profissional).
Foi igualmente dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 71.º, n.º 3, do CP, exarando-se expressamente na sentença recorrida os fundamentos que conduziram à concreta medida da pena ali fixada.
Com efeito, ali se lê “(…) Relativamente ao arguido AA importa considerar as seguintes circunstâncias: • A ausência de antecedentes criminais; • A atual inserção social e profissional do arguido; • A ausência de ressarcimento da ofendida até ao presente momento; • A ilicitude dos factos, revelada pelo valor do prejuízo patrimonial causado na ofendida; • A elevada intensidade da culpa, atenta a modalidade de dolo – direto - que revestiu a sua conduta; • As elevadas exigências de prevenção geral que no presente caso se fazem sentir, atento o elevado número de crimes desta natureza que são praticados na sociedade portuguesa com recurso a aplicações informáticas, nomeadamente, da EMP01.... e com vista a conseguir a plena ressocialização do arguido, entendo adequado fixar a pena de 180 (CENTO E OITENTA) dias de multa. (…)”.
A fixação concreta da pena de cento e oitenta dias de multa é um resultado que nos parece equilibrado, pois esta pena situa-se pouco acima do seu limite mínimo, num ponto que se encontra sopesando o peso negativo da elevada ilicitude e culpa (bem como das expressivas exigências de prevenção geral, que nunca se satisfariam com a aplicação do limite mínimo abstractamente previsto, atendendo à importância que assume o funcionamento íntegro da concreta plataforma electrónica, utilizada pelo arguido para obter vantagem ilegítima à custa do prejuízo da assistente e que é um suporte fundamental para a prestação de um dos serviços de transporte de passageiros mais utilizados em todo o mundo) e o positivo coincidente com as menores exigências de prevenção especial (a antiguidade da prática do crime, sem que exista notícia de que o arguido tenha praticado qualquer outros crime antes ou depois daquela, e a sua inserção familiar e profissional), sem desvirtuar a pena de multa como sanção criminal.
A taxa diária de cada dia de multa aplicada na sentença recorrida (sete euros) foi também questionada pelo arguido, sustentando que a mesma é excessiva.
Prescreve o artigo 47.º, n.º 2, do CP, que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre cinco e quinhentos euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
A este propósito, provou-se (pontos s) a w) dos factos provados) que: trabalha como analista de garantias automóveis por conta da EMP02...; aufere o vencimento mensal líquido de €1100,00; vive em união de facto com uma companheira e com um filho de um ano de idade; habita em casa própria; e suporta o pagamento mensal de € 400,00 a título de amortização do empréstimo contraído para o pagamento da aquisição da sua habitação. .
O montante diário da pena de multa deve ser fixado de modo a que esta sanção represente um sacrifício real para o condenado “(…) sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade de impunidade (…)”, pressupondo a fixação daquela taxa diária no mínimo legal que o visado se encontre num nível existencial económico mínimo (vide, por todos, acórdão do TRG de 7.04.2008, in www.dgsi.pt).
Constatando-se que, ao contrário do alegado, o Tribunal a quo levou efectivamente em consideração as condições económicas e financeiras do arguido, de forma ainda adequada (adequação que ainda se encontraria no caso da taxa diária ter sido um pouco mais elevada), que não se encontra num nível existencial económico mínimo, improcede mais esta sua pretensão.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em.
a. Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido e demandado AA quanto à matéria respeitante à procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC; e
b. Negar provimento, na restante parte, ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. (artigos 420.º, n.º 3, e 513.º, n.º 1, do CPP).
Guimarães, 11 de Novembro de 2025
Artur Cordeiro
Ana Wallis de Carvalho
Paula Albuquerque