IIFundamentação
II. 1. De facto:
O Tribunal a quo considerou com relevância para o conhecimento e decisão da matéria de excepção, a seguinte factualidade:
1-A Requerente é licenciada em ensino de física e química, licenciada em Física e é mestre em física aplicada (cfr. docºs. 1 e 2, juntos com o r.i., e admissão por acordo).
2 – O curriculum da Requerente tem o teor que aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 3 junto com o r.i., e admissão por acordo).
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC ex vi art. 140º do CPTA adita-se a seguinte matéria de facto:
3. A Requerida / Agência Portuguesa do Ambiente tem um formulário para os pedidos de licenciamento práticas envolvendo exposições médicas cujo teor consta do doc. 4 junto ao. R.i.
II.2 - De Direito
Conforme delimitado em I.2, compre apreciar e decidir
ü Da nulidade da sentença
Veio a Recorrente invocar a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC.
Salvo o devido respeito, é manifesta a confusão estabelecida pela Recorrente entre nulidade da sentença e erro de julgamento.
A disposição do artº 615º do CPC, sua al. c) do nº 1, em atenção ao caso concreto, tipifica como causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão».
Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág.686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.
Importaria, por isso, determinar se os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso na sentença.
Ora, a Recorrente justifica a alegada nulidade com base na “aparente contradição” entre afirmações da própria fundamentação e não da decisão.
Ainda assim, inexiste qualquer contradição entre aludir que “Desde logo, considera-se que não se discute, nos presentes autos, o exercício de direitos fundamentais, liberdades ou garantias. Nem, tão-pouco, poder-se-á afirmar que estamos numa situação de lesão iminente e irreversível do direito.’’
E de seguida, “[t]rata-se, pois, de indagar da possibilidade de impor à Ré o pretendido pela A., e a resposta é negativa, pois o exercício da actividade em causa carece de regulamentação por portaria, a qual permitirá o exercício das funções e actividades emergentes da profissão de especialista em física médica (cfr. artº.161º/ DL 108/2018 de 3 de Dezembro).’’
Do supra transcrito, o que se extrai é que o Tribunal a quo justifica a sua posição no sentido de ser negativa em qualquer das situações, ou seja, não está em causa a lesão iminente e irreversível do exercício de um direito fundamental nem se pode impor à Entidade Intimada o que a Recorrente almeja.
Tendo o Tribunal a quo assentado a sua decisão em perfeito silogismo lógico.
Manifestamente que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho.
Termos em que não se verifica a arguida nulidade.
ü Do erro de julgamento da matéria de facto
Pretende a Recorrente que seja aditada a matéria de facto respeitante ao facto 7 do R.i., segundo o qual :
“Ou seja, através de formulário e segundo a Requerida ao abrigo das referidas normas legais, tem restringido o exercício da actividade profissional de especialista em física médica pela Requerente junto dos seus clientes (cfr. Documento n.º 4, ora junto e dado por reproduzido).
Basta atentar no teor da matéria de facto que a Recorrente pretende ver aditada para se perceber que mais não é do que uma conclusão e não uma realidade ou circunstância da vida (para além do formulário que será exigido pela Recorrida, que foi aditado à matéria de facto expurgado de conclusões ou considerações).
Por outro lado, como resulta da Resposta da Recorrida (vide art. 21º a 27º) esta não só não alcança a invocação de tal formulário relativo ao pedido de licenciamento de práticas envolvendo exposições médicas”, acrescentando que “ 26. Do vertido no Requerimento Inicial não resulta que a Requerente tenha apresentado um pedido de licenciamento para o exercício de uma das indicadas práticas. 27. Ou sequer resulta articulado que pretenda desenvolve-las.
O que significa que, ao contrário do que alega a Recorrente, foi impugnado.
Pelo que se indefere o requerido aditamento.
ü Do erro de julgamento de direito
I- Quanto à inidoneidade do meio processual
A propósito, alude-se na sentença recorrida:
“Vejamos, então, da procedência da arguida excepção dilatória inominada. Para aferir da procedência ou improcedência da excepção arguida, há que ter em conta o âmbito do processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias à luz do respectivo regime legal contido nos artºs. 109º e 110º, do C.P.T.A. e o objecto, causa de pedir e pedidos formulados nos presentes autos.
No que concerne ao regime jurídico do processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, no que respeita à delimitação do seu âmbito, rege o artº. 109º, nº1 do C.P.T.A., o qual prevê e estatue que:
¯A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha a Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de uma providência cautelar, segundo o disposto no artº. 131º.
Neste meio processual enquadrar-se-ão as situações de protecção de bens especialmente importantes, como sejam os direitos fundamentais, os quais justificam uma tutela judicial célere.
O artº. 109º, nº1, do C.P.T.A. estabelece pressupostos ou requisitos dos quais depende, em absoluto, a procedibilidade do recurso ao meio processual nele regulado, o do processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, tais como:
- a)O pedido de célere decisão de mérito que imponha a adopção de conduta positiva ou negativa;
- b)conduta que se revele indispensável para assegurar em tempo útil o exercício de um direito, liberdade ou garantia;
- c)e que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar nos termos do disposto no artº. 131º, do C.P.T.A..
Ora, há que indagar em primeiro lugar se no caso vertente era ou não possível, e em caso afirmativo se tal é suficiente, o recurso ao decretamento provisório de uma providência cautelar à luz do regulado no artº. 131º, do C.P.T.A. O decretamento provisório disciplinado no artº. 131º, do C.P.T.A. respeita a providência cautelar destinada a tutelar direitos, liberdades e garantias, que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil, ou em casos de especial urgência.
De referir, que do disposto no artº.131º, nº 3, do C.P.T.A., poder-se-ão extrair critérios que presidem à justificação do decretamento provisório, tais como a lesão iminente e irreversível do direito.
A A. pretende a: ¯ intimação da Requerida para adoptar a conduta necessária e indispensável para o exercício em tempo útil pela Requerente do direito e da profissão de especialista em física médica; ¯ Desde logo, considera-se que não se discute, nos presentes autos, o exercício de direitos fundamentais, liberdades ou garantias. Nem, tão-pouco, poder-se-á afirmar que estamos numa situação de lesão iminente e irreversível do direito.
Por outro lado, e a reforçar o entendimento que o objecto e pretensão formulados pelo, ora, A. não preenchem os requisitos do disposto no artº. 109º, nº1, do C.P.T.A. é de que não há no caso vertente iminente lesão, pois estamos perante situação de facto regulada pelo direito, mas que carece de regulamentação, omissão que pode ser sancionada mas não por este meio processual.
Trata-se, pois, de indagar da possibilidade de impor à Ré o pretendido pela A., e a resposta é negativa, pois o exercício da actividade em causa carece de regulamentação por portaria, a qual permitirá o exercício das funções e actividades emergentes da profissão de especialista em física médica (cfr. artº.161º/ DL 108/2018 de 3 de Dezembro).
É, pois, de concluir que a A. deveria ter usado do meio processual de acção administrativa com referência a omissão de regulamentação de normas, e não do processo urgente de intimação para a protecção de direitos, liberdades ou garantias.
Em conclusão, e com fundamento no supra exposto, procede a excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual arguida pela Ré”.
Contra o assim decidido se insurge a Recorrente, justificando que “[o] que está em causa nos autos é a limitação do exercício das actividades previstas no art.º 160.º do Decreto-lei 108/2018 de 3 de dezembro apenas a pessoas reconhecidas como especialistas em física médica.
Apreciando;
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias encontra-se prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea o) e 109.º do CPTA, configurando-se como um processo urgente, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea e) do CPTA. Não obstante o cariz da urgência, a intimação referida integra-se no conjunto de meios processuais principais previstos no código, porquanto visa a resolução a título definitivo da questão de mérito que lhe subjaz.
De notar que a via normal de reacção é a utilização da acção administrativa ou da respectiva tutela cautelar, pelo que a presente intimação ocupa um lugar residual e subsidiário no contencioso administrativo, sendo a sua utilização quase de ultima ratio, obedecendo a um elenco estricto de requisitos, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. O qual determina que “a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º” (Sublinhado nosso).
Donde se extrai que, em primeiro lugar, deve estar em causa a invocação da lesão de um direito, liberdade e garantia, abrangendo qualquer tipo de direitos, liberdades e garantias, tanto pessoais como patrimoniais, incluindo aqueles direitos que lhes são análogos, nos termos do artigo 17.º da CRP, relevando, ainda, a este propósito que se traduza num direito, liberdade e garantia que se encontra suficientemente densificado e concretizado na CRP ou na própria lei.
Exige-se, quanto a este pressuposto, a alegação e concretização pelo interessado dos concretos factos que sustentam a ameaça ou a lesão do direito invocado.
Em segundo lugar, exige-se a necessidade da célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade e garantia invocado. Ao contrário de outros processos urgentes em que a urgência é, desde logo, assumida e ficcionada pelo legislador (a título de exemplo, a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões ou o contencioso pré-contratual), na presente intimação a urgência deve ser concreta, sendo acrescido o ónus do interessado em alegar e demonstrar essa mesma urgência. Não se olvide a subsidiariedade deste meio processual que apenas consente a sua utilização no caso de falência das vias normais de reação.
Por fim, acoplada à urgência concreta que possa ser invocada, encontra-se a exigência da demonstração da insuficiência ou possibilidade do decretamento provisório de uma providência cautelar nas circunstâncias do caso concreto. O legislador, ao remeter para o decretamento provisório da providência cautelar reforça a subsidiariedade desta intimação, pois aquele decretamento afigura-se como o meio mais célere de obtenção de uma decisão no seio da tutela cautelar, tal como resulta do artigo 131.º do CPTA. O juízo que deve ser feito passa por analisar se a tutela no caso concreto se basta com uma decisão célere, mas provisória/precária ou se, pelo contrário, exige uma decisão célere que resolva definitivamente a questão.
Quanto ao processo cautelar não ser apto a proteger o direito invocado pela Recorrente é a própria que o aceita (artigos 40º a 46º das alegações / conclusões XXVI a XXVII).
Atendendo ao exposto, cumpre verificar se estão reunidos os requisitos para o uso da intimação ora proposta pela Recorrente, os quais são de verificação cumulativa, analisando, pois, o requisito da existência de uma lesão de um direito, liberdade e garantia que imponha uma decisão urgente e definitiva.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, 2017, p. 885, “…o pressuposto da existência de um direito, liberdade ou garantia para efeitos de justiça administrativa define-se, portanto, em função destes critérios: há lugar para recorrer à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias desde que, verificados os restantes pressupostos, se trate de um direito fundamental em sentido material, portanto, um direito da maior relevância material, e, além disso, tenha um conteúdo normativo tão precisamente determinado (pela Constituição e/ou pela lei) que permita a intervenção do juiz administrativo sem perda ou afetação da separação de poderes própria do Estado de Direito".
Contudo não basta a mera invocação de qualquer direito fundamental por parte do requerente.
Afirmam também os citados Autores, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in obra citada, p. 883, “À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”
Quedamo-nos então pelo primeiro pressuposto.
Do que antecede ressalta que não basta a invocação de qualquer direito, liberdade, ou garantia, é pressuposto que esse tenha uma dimensão suficientemente concretizada para que o Tribunal possa, sem violação do princípio de separação de poderes, intimar a Administração a uma prestação de facere ou non facere.
Convoca a Recorrente que “XXIII. Está em causa o exercício da actividade profissional de especialista em física médica pela Requerente.
- XXIV)A Requerente está impedida de exercer a sua actividade profissional e não consegue obter quaisquer rendimentos, encontrando-se prejudicado o sustento da sua família.
- XXV)O impedimento de exercício da actividade profissional da Requerente constitui uma circunstância de urgência.
Do argumentário da Recorrente, designadamente quanto à questão relativa à “omissão” da matéria de facto verifica-se que o que motiva a Recorrente é o que esta “depreende” de um formulário da Recorrida utilizado para os pedidos de licenciamento específicos de práticas envolvendo exposições médicas – vide ponto 3 da matéria de facto.
Contudo não identifica qualquer pedido que tenha formulado através do aludido formulário ou que tenha apresentado um pedido de licenciamento para o exercício de uma das indicadas práticas e que a Recorrida tivesse recusado qualquer intervenção /consultadoria da Recorrente.
De igual modo não alega concretizando quaisquer actividades / consultadorias que, como refere vinha fazendo, e que foi impedida de continuar ou lhe foram negadas outras.
Do que se depreende que inexiste qualquer circunstância de urgência qualificada derivada de ter sido vedado à Recorrente o exercício da sua actividade profissional, sendo conforme consta do probatório esta detém várias áreas de formação, como seja ensino, física.
Refere a Recorrente no enfoque à situação de lesão iminente de sobrevivência do seu agregado familiar (que não identifica quais os membros e rendimentos), sendo incongruente com o seu próprio curriculum junto ao r.i., com data de 21.01.2021:
“ 3. Experiência Profissional
Junho 2017 até à presente data
- •Diretora na empresa B… Serviços de Metrologia e Radioprotecção.
- •Responsável da qualidade na empresa B… Serviços de Metrologia e Radioprotecção”.
Não se alcançando, pois, em que situação / condições está impedida de exercer a sua actividade profissional, sendo que além de estar a exercer funções como resulta do seu currículo, a especialidade na área de física foi concluída em 2.11.2020, já sendo antes, licenciada em “ensino de Física e química desde 30.06.2004.
Leia-se, a este propósito, no sumário do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a 4 de março de 2016, no processo n.º 02931/15.4BEPRT:
“I – Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e ss do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa comum ou especial (subsidiariedade).
II – A falta de qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual.”
Com efeito, a Recorrente não justifica qual a profissão que exercia ou deixou de exercer. Pois que o reconhecimento da qualificação especialista em física médica não habilita ao exercício de qualquer profissão, certifica, sim, que o seu titular detém conhecimentos, “formação e experiência para atuar ou prestar consultoria sobre questões relacionadas com a física das radiações aplicada às exposições médicas, e cuja qualificação nesta matéria é reconhecida pela autoridade competente”, conforme se transcreve do n.º 49 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2013/59/EURATOM, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013 (transposta na alínea
aa) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro).
Não resulta demonstrado, nem tampouco articulado, pela Requerente, ser necessário o seu exercício em tempo útil (desde agosto de 2002 que a figura do especialista em física médica se encontra prevista e a sua regulação – aplicável aos profissionais já em exercício – pelo Decreto-Lei n.º 72/2011, data de 16 de Junho).
Como também o quadro legal invocado pela Recorrente para justificar a aludida urgência não tem os contornos que a mesma configura.
Com efeito, atentemos no quadro legal em apreço.
Estipulam os artigos 160º e 161º do DL 18/2018:
“Especialista em física médica Artigo 160.º Especialista em física médica
1 - O especialista em física médica atua ou presta aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com a física das radiações com vista à aplicação dos requisitos estabelecidos na subsecção iv da secção ii e na secção viii do capítulo vii.
2 - O especialista em física médica é responsável pela dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação da dose administrada ao paciente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica, presta aconselhamento sobre o equipamento radiológico médico e contribui, em especial, para: Legislação Consolidada Versão à data de 31-01-2019 Pág. 59 de 77
- a)A otimização da proteção contra radiações de pacientes e outros indivíduos sujeitos a exposição médica, incluindo a aplicação e utilização dos níveis de referência de diagnóstico;
- b)A definição e aplicação da garantia da qualidade do equipamento radiológico médico;
- c)Os testes de aceitação do equipamento radiológico médico;
- d)A elaboração de especificações técnicas aplicáveis ao equipamento radiológico médico e à conceção das instalações;
- e)A monitorização das instalações radiológicas médicas;
- f)A análise dos eventos que envolvam ou possam envolver exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado;
- g)A seleção do equipamento necessário para executar medições de proteção contra radiações; h) A formação dos profissionais habilitados e outro pessoal quanto aos aspetos relevantes da proteção contra radiações.
3 - O especialista em física médica atua em práticas de radioterapia e de medicina nuclear e presta aconselhamento nas práticas de radiologia.
4 - Sempre que necessário, o especialista em física médica articula com o especialista em proteção radiológica.
Artigo 161.º Reconhecimento do especialista em física médica
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é a entidade competente para o reconhecimento dos especialistas em física médica, nos termos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da área governativa da autoridade competente, do ensino superior, do trabalho e da Administração Pública, sob proposta da ACSS, I. P.
2 - O reconhecimento é válido por um período de cinco anos, renovável.
3 - A portaria referida no n.º 1 inclui, nomeadamente o programa de formação alinhado com as orientações europeias aplicáveis, bem como o montante das taxas referentes ao processo de reconhecimento
Tal como no regime precedente decorrente do Decreto Lei 72/2011, de 16.06
“Artigo 4.º Profissionais em funções 1 - O reconhecimento como especialista em física médica dos profissionais em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é atribuído aos profissionais que comprovem um dos seguintes requisitos:
- a)Habilitação com o grau de especialista do ramo de física hospitalar da carreira técnica superior de saúde, com experiência profissional na área da física médica não inferior a três anos; ou
- b)Deter experiência profissional não inferior a cinco anos, na área da física médica em que possam vir a solicitar o título de especialista em física médica, obtida em unidades de saúde públicas ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior os profissionais dispõem do prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei para efectuarem o respectivo pedido.
3 - Incumbe à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - O reconhecimento previsto no n.º 1 deve indicar a respectiva área de actividade profissional, sendo válido por cinco anos, podendo ser renovado.
Acontece que o DL 108/2018, estabeleceu no Artigo 195.º um regime transitório:
“Licenças, autorizações ou reconhecimentos já emitidos
1 - Mantêm-se em vigor até ao final do seu prazo de validade original as licenças, autorizações ou reconhecimentos emitidos ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvaguardando o disposto no n.º 4.
2 - Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a prática, regularizar a sua situação nos termos do presente decreto-lei no prazo máximo de 12 meses.
3 - A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN remetem à autoridade competente, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, por meios eletrónicos, cópia das licenças, autorizações ou reconhecimentos que emitiram ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantêm em vigor.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, caso o comprovativo das licenças emitidas não tenha sido remetido pelas entidades referidas, os titulares podem apresentar à autoridade competente, através de meios eletrónicos, comprovativo de emissão das licenças emitidas ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantenham em vigor.
5 - Em qualquer caso, todos os titulares de licenças emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem conformar-se com o regime neste estabelecido, no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor e sempre que for solicitada a renovação da licença”.
De todo o exposto resulta que não só não invocou a Recorrente uma situação de urgência que careça efectivamente de tutela imediata e definitiva, como o regime legal em vigor assegura que os titulares de licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior mantenham as respectivas licenças – aliás a Recorrente nem juntou ou alegou que possuía licença - mas tão só que exercia as “funções de especialista” sem qualquer concretização e especificação (art. 3º da p.i.).
Sendo que como consta da definição do artigo 4º do Dl 18/2018, para efeitos do presente diploma:
aa) «Especialista em física médica», o indivíduo reconhecido pela autoridade competente, nos termos da lei, com conhecimentos, formação e experiência para atuar ou prestar consultoria sobre questões relacionadas com a física das radiações aplicada às exposições médicas.
Não bastando a Recorrente invocar as suas habilitações para um reconhecimento automático daquela qualidade.
Alude a Recorrente (art. 33º das alegações) a necessidade urgente da actuação do julgador no sentido de alcançar a tutela, pois está em curso uma actuação ilegal e grave da Requerida que atenta contra um determinado direito, liberdade e garantia.
Contudo, como atrás se desenvolveu não se alcança como pode a Recorrente alegar que com a presente intimação pretende evitar “continuar privada durante vários anos dos seus rendimentos de actividade profissional que são o seu meio de sustento”.
Como se a certificação do art. 161º do DL 18/2018, garantisse automaticamente o exercício de funções. Nem a Recorrente alega qualquer trabalho em concreto ou serviço em que poderia ter prestado funções com a especialidade criada pelo mesmo diploma, que ficaram por realizar.
Como desenvolvem, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, In “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, 2017, pp. 882 e 883, “…é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.
Como resulta do já supra exposto, não se encontra em causa um direito, liberdade e garantia que decorra diretamente da CRP, ou que esteja suficientemente densificado na mesma, e que possa simplesmente ser concretizado jurisdicionalmente, pois a Lei Fundamental não consagra o acesso, sem mais, ao exercício de qualquer actividade, especialidade como resulta do art. 47º,
“1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”.
Sendo o caso da presente licença de especialista em medicina física.
Ademais, a sua concessão depende do exercício da função administrativa, na medida em que compete à Administração a verificação dos requisitos, bem como a sua densificação através de Portaria a aprovar pelo membro do governo competente, pelo que o Tribunal não pode imiscuir-se nessa tarefa, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Deste modo, mostrando-se de verificação cumulativa os requisitos da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, falhando o requisito da urgência, nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, é forçoso concluir pela idoneidade da presente intimação.
Assim, ainda que com fundamentação não coincidente será de manter a decisão recorrida quanto à impropriedade do meio processual.
Nesta medida fica prejudicada a apreciação de questões relativas ao mérito, como seja a das “inconstitucionalidades do DL 108/2018, ou da comparação com outros processos onde foram apreciadas questões de inconstitucionalidade.
Pelo que improcede o recurso, nesta parte.
II – Quanto à ilegitimidade passiva da Requerida.
Alude-se na sentença recorrida:
“Mas argui a Ré também a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, que também procede, como se demonstrará.
A profissão e actividade respectiva pretendida exercer pela ora A. depende do reconhecimento por acto cuja competência legal está cometida à ACSS, I.P., nos termos do artº. 161º/ DL 108/2018 de 3 de Dezembro, preceito legal que dispõe o seguinte:
(…)
e à luz daquele preceito legal a entidade a demandar é a ACSS, I.P., e não a Ré APA, que face à legislação vigente e ao principio da legalidade tem de cumprir com o exigido, traduzido no reconhecimento pela ACSS, IP, dos especialistas em física médica, sendo de concluir pela procedência da arguida ilegitimidade passiva da Ré (cfr. artº.10º/1/2/CPTA).
As excepções dilatórias de inidoneidade do meio processual e de ilegitimidade passiva obstam ao conhecimento do mérito da causa e importam a absolvição da instância, conforme resulta do disposto no artº. 89º/1/2/4/e)/CPTA”.
Contra o assim decidido se insurge a Recorrente.
A legitimidade das partes não está dependente da verificação de pressupostos que se autonomizam do objecto da acção, do seu mérito, mas terá de ser aferida em face da posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configura o autor na petição inicial.
A legitimidade é um pressuposto processual aferível pela forma como a situação é descrita na petição inicial, pela forma como é invocado o direito, independentemente do exame sobre o mérito da causa (Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 132 e ss).
O que equivale a dizer que a legitimidade não é legitimidade-condição, ligada ao fundo da causa, mas mero pressuposto processual (vide, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do STA, de 17/11/1996, Rec. nº 38005 e de 01/10/1998, Rec. nº 43423, de 12/12/2002, proc. nº 0828/02).
Assim, a legitimidade enquanto pressuposto processual difere da legitimidade-condição, pelo que o que importa é olhar para a forma como se encontra configurada a causa de pedir, isto é, a relação material controvertida é apresentada, independentemente da titularidade da posição jurídica substantiva, a fim de se ajuizar da vantagem ou utilidade que do provimento da acção possa advir – a este respeito, Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais anotados, Almedina, p. 154 e segs..
Estabelece o nº 1, do artº 10º do CPTA que «cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida», consagrando o princípio geral de legitimidade passiva, comum a todas as formas de processo.
Constitui, pois, ónus do autor propor a acção contra a outra parte na relação material, e, quando for caso disso contra as pessoas titulares dos interesses contrapostos aos do autor, em conformidade com o citado artigo 10º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
“O interesse directo em contradizer no processo administrativo – di-lo este preceito [art. 10º] em termo gerais – pertence à “outra parte na relação material controvertida” constituindo ónus do demandante proceder à sua identificação, como se estatui no art. 78º, nº 2, al. b) do CPTA e no artº. 552º, nº 1, al. a) do CPC.
Como as relações jurídicas se estabelecem, por via da regra, entre pessoas – mesmo quando a acção ou omissão lesiva advenha do (não) exercício de uma competência atribuída a um órgão administrativo -, isso significa que, salvo disposição legal em contrário, a legitimidade passiva cabe (como vem depois afirmar o art. 10º, nº 2, do CPTA ) “à pessoa colectiva pública a quem seja imputável o dever que se pretende efectivar no processo” – Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in obra citada, pp. 166 e 167.
Na presente intimação formulou a Recorrente os seguintes pedidos:
a) A intimação da Requerida para adoptar a conduta necessária e indispensável para o exercício em tempo útil pela Requerente do direito e da profissão de especialista em física médica;
b) E, caso seja necessário para o efeito, a desaplicação dos art.ºs 160.º e 161.º do Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de Dezembro por inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade material e por violação do direito de acesso à profissão, conforme os art.ºs 17.º, 18.º, 47.º, 58.º, 165.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa.
Posto isto, da forma como a Recorrente configurou a presente intimação sustentada na circunstância de a Recorrida a impedir de exercer a sua profissão, então a Recorrida detém legitimidade para contradizer o pedido.
Quanto mais não seja, porque nos termos do artigo 3º do DL. 108/2018, é a «Autoridade competente», entidade com competências e atribuições no domínio da proteção radiológica e da segurança nuclear, a quem compete, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente o controlo regulador das atividades e práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, a coordenação do respetivo procedimento e a emissão da licença e registo para a instalação e alteração dessas atividades e práticas (al. j);
Não resulta das atribuições e respectivas competências legais da APA a elaboração de regulamentos de execução necessários à aplicação do mesmo diploma (vide art. 12º do mesmo diploma legal).
Sendo bem explicito o art. 161º, nº 1 que tal regulamentação é desenvolvida através de “portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da área governativa da autoridade competente, do ensino superior, do trabalho e da Administração Pública, sob proposta da ACSS, I. P.”.
Contudo, não foi essa a causa de pedir nem pedidos formulados pela Recorrente, nem alegou que a Recorrida detém o dever de proceder à regulamentação a que alude o art. 161º, nº 1, tanto mais que requereu a desaplicação dos citados artigos.
Pelo que, nesta parte, padece a decisão recorrida de erro ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da Requerida/Recorrida.
Termos em que nesta parte o recurso procede, embora não altere o decisório quanto à absolvição da instância por procedência de excepção inominada de impropriedade do meio processual.
De todo o exposto procede parcialmente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida que absolveu a Entidade Recorrida da instância.