Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. - demandada na presente «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 02.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a decisão - de 21.12.2021 - pela qual o TAC de Lisboa julgou improcedente o «incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação do concurso para aquisição de serviços para a elaboração do Projecto de Execução do IC6 - Tábua/Oliveira do Hospital [IC7] - Covilhã [A23/IP2] - Sublanço Nó de Tábua/Nó da Folhadosa [EN17]».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A autora da acção – A…………, S.A. - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por não ocorrer o preenchimento dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O acórdão objecto da pretensão de revista negou provimento à apelação da entidade demandada - INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL - e confirmou a decisão aí recorrida, ou seja, a decisão pela qual o TAC de Lisboa julgou improcedente o «incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação impugnado», isto é, do acto de adjudicação do concurso para aquisição de serviços para a elaboração do Projecto de Execução do IC6 - Tábua/Oliveira do Hospital [IC7] / Covilhã [A23/IP2] - Sublanço Nó de Tábua/Nó da Folhadosa [EN17].
Manteve, e confirmou, a decisão tomada pelo tribunal de 1ª instância porque entendeu que ela traduzia um «correcto julgamento do incidente» à luz dos critérios normativos de levantamento do efeito suspensivo estabelecidos no nº4, do artigo 103º-A, do CPTA, e da matéria de facto trazida aos autos.
As instâncias, nomeadamente o acórdão recorrido, sublinharam que a possibilidade de «levantamento do efeito suspensivo automático» dos actos de adjudicação deverá ser reservada para casos excepcionais, porquanto implicará a execução de um contrato potencialmente ilegal, o esvaziamento dos objectivos da legislação comunitária, e o desincentivo à participação nos procedimentos da contratação pública. Foi dentro desta perspectiva, exigente, que as «instâncias» concluíram que, no caso, a suspensão da eficácia da adjudicação, bem como a espera da celebração do contrato não revestiria uma ameaça com magnitude que justificasse privar a autora da possibilidade de reconstituir a legalidade e poder vir a ser legítima e legal adjudicatária do concurso, no caso de êxito das suas pretensões.
Entendeu-se - no acórdão recorrido - que competia à entidade adjudicante alegar e provar os prejuízos que o não levantamento do efeito suspensivo acarretaria, mormente por força do risco financeiro de ultrapassagem do prazo limite da autorização para assunção de encargos plurianuais, bem como os constrangimentos em termos de execução do projecto que daí poderiam advir, e não o fez. E que também ficou por demonstrar a alegada urgência financeira no cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma de trabalhos previstos.
Discordando novamente do assim decidido, a entidade demandada - INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL - pede revista do acórdão do tribunal de apelação, insistindo, em essência, em tudo o que vem alegando desde início, nomeadamente no tribunal de 2ª instância, e qualificando de errado o julgamento aí realizado.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.
No presente caso, estamos perante uma decisão jurídica «unânime» das instâncias, em que se procede à aplicação da lei à matéria de facto apurada de forma fundamentada, e dotada de lógica jurídica, sendo o resultado jurídico razoável e aceitável, nela não se detectando inconsistências, contradições, ou erros flagrantes, que imponham, ou que justifiquem a intervenção deste «tribunal de revista» em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
No presente caso não é propriamente a complexidade, quer da questão jurídica latente nos autos quer da conjugação de regimes jurídicos aplicáveis, ou as dúvidas sérias que ela suscita na jurisprudência ou na doutrina, que alimentam esta pretensão de revista, que se baseia, essencialmente, na vontade de obter uma terceira apreciação do litígio, o qual se mostra - como dissemos - decidido, por duas vezes, de uma forma juridicamente aceitável. Deste modo, também não se justificará admitir a «revista» em nome da sua relevância jurídica, ou social, fundamental, mormente da sua vocação paradigmática.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.