Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O RELATÓRIO
O ERFP, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação do Imposto Automóvel interposta J..., dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações (fls. 68 a 70) e onde formulou as seguintes conclusões que se submetem a números:
1 ª - Ao tempo da liquidação do IA estava em vigor o método alternativo.
2ª A sentença ao não ter em conta esta legislação (Lei 85/2001 e Portaria 1291/2001), faz uma má interpretação da Lei.
3ª O particular podia ter optado por este método, pelo que “sibi imputet” eventuais desvantagens que colheu.
4ª Ao caso não se aplica a doutrina do TJCE.
Termos em que deve ser revogada a sentença mantendo-se a liquidação efectuada.
O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 62).
O Recorrido apresentou contra-alegações (fls. 75 a 82) onde formula as seguintes:
CONCLUSÕES
1. A jurisprudência do TJCE emanada do ac. de 22.02.2001, no recurso prejudicial do caso António Gomes Valente continua a ter aplicação ao caso sub judicio, pois que as normas aplicadas ao acto tributário de liquidação do IA não excluem que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente do que os produtos importados.
2. O caso sub judicio tem de ter idêntica solução à que o TJCE e este STA consideraram adequada para o caso Gomes Valente (e tantos outros) pela simples razão de que não estamos perante uma situação diversa suscitada no acórdão que motivou aquele reenvio prejudicial, por não se reportar à interpretação de diferentes normas jurídicas.
3. O facto de o art.1º do DL n.º 43/93, de 28 de ter sido alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, mediante o aditamento de dois novos números (12 e 13), por forma a ser- criado o chamado "método alternativo", posteriormente desenvolvido pela Portaria n° 1.291/2001, de 16 de Novembro e pelo seu Regulamento de Aplicação, associado ao facto de o impugnante não ter optado pela aplicação deste novo método de liquidação do IA, não produz o efeito de o acto sindicado não padecer de ilegalidade por erro nos pressupostos de direito.
4. Tal método alternativo não garante que o montante do devido não excede, em caso algum, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional e, por isso, também ele viola o §.1 do art. 90.º do TR e contraria a jurisprudência do TJCE e deste STA.
5. Foi exactamente para encontrar uma solução compatível com o DC que o art. 34º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro – Lei do Orçamento para 2003 – que não estava ainda em vigor a data da liquidação do imposto impugnado, veio dar nova redacção ao art. 1º do DL 40/93, de 18 de Fevereiro, aditando o n.º 9. O que significa que, até à entrada em vigor desta Lei, o legislador reconhecia que as alterações entretanto introduzidas ao DL 40/93 pela Lei n.º 85/2001 e pela Portaria n.º 1291/2001 não tinham sido suficientes para restabelecer a plena conformidade com o direito interno com o DC.
6. As normas contidas nos n.ºs 2 do art. 1º, n.º 1 do art. 2 e als. b) e c) do n.º 1 e o n.º 3 do art. 14º do seu Regulamento de Aplicação são inconstitucionais, não podendo ser aplicado ao caso concreto, para definir os efeitos jurídicos do acto tributário praticado pela AT.
7. A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação das disposições aplicáveis, designadamente do § 1 do art. 90º do TR, da invocada jurisprudência do TJCE e deste STA, bem como dos n.ºs 1 e 3 do art. 8º, os n.ºs 2 e 3 do art. 103º, a al. i) do n.º 1 do art. 165º, o n.º 2 do art. 202º, os n.ºs 2 e 3 art. 205º da CRP, o art. 9º do CC e os art. 8º e 43º da LGT.
Termos em que, e nos do douto suprimento, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Os autos foram com vista ao DPGA junto deste Tribunal, que deu o seu douto parecer de fls. 89, onde se lê:
“” Não obstante toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente Fazenda Pública nas suas alegações de fls. 71 a 73, entende o Ministério Público que não lhe assiste razão.
Na verdade concorda-se com a douta sentença ora em crise dado que a mesma fez uma correcta aplicação e interpretação da lei.
Pelo exposto, deve ser mantida, na ordem jurídica, a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
Questões decidendas: As questões a decidir nestes autos consistem em saber se à importação do veículo identificado nos autos se se aplica o disposto no DL 40/93, de 18/2, com a redacção introduzida apela Lei 85/200, de 4/8 e a Portaria 1291/2001, de 16/11.
B. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na sentença recorrida foi feito o seguinte julgamento da matéria de facto:
“” São os seguintes os factos provados relevantes:
1. Em 08.03.2002 foi entregue na Alfândega do Jardim do Tabaco, entre outros documentos, a “declaração aduaneira de veículo” a que foi atribuído o n.º 2002/014010118, referente a um veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Golf, de 1 896 cc. de cilindrada, a gasóleo, adquirido pelo impugnante na Alemanha pelo preço de € 9000,00 (fls.3).
2. Na sequência dessa apresentação, foi, em Março de 2002, liquidado o imposto automóvel no montante de € 4 419, 91 (fls.3).
3. Tal imposto foi calculado pela aplicação da taxa de € 8,31 por cada centímetro cúbico, abatendo-se ao total obtido a parcela de € 8 246, 38 sem ter sido tida em conta a depreciação real e efectiva do veículo (fls. 3).
4. O imposto liquidado foi pago em 21.03.2002 (fls.26).
5. O veículo supra identificado teve a sua primeira matrícula atribuída na Alemanha em 13.01.1998 que foi cancelada em 27.02.2002 (fis.3 e 25).
6. Na data da liquidação do imposto aqui em causa, o dito veículo apresentava uma desvalorização relativamente ao seu valor novo, de cerca de € 7 983,00 (fls. 28)
7. No acto de apresentação da "declaração aduaneira de veículo" o impugnante não referiu se optava pelo método da tributação assente na determinação do Imposto Automóvel (IA) a pagar, de acordo com o tempo de uso e cilindrada do veículo, se pelo método alternativo introduzido pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto (fls.3 ).
8. O impresso destinado à "declaração aduaneira de veículo" não reflecte, no conteúdo dos campos a preencher, nenhuma das opções concedidas ao contribuinte quanto ao método de tributação do IA (fls.3)
9. No ponto 06 do referido impresso "Regime do IA", o impugnante escreveu geral (fls.3).
10. A Administração concluiu que o impugnante tinha optado pelo método do regime geral (fls. 25 a 29).
Nada mais se provou de relevante para a decisão da causa.
A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise de todos os documentos constantes dos autos, em especial dos referidos em cada um dos números do probatório.
C. O DIREITO
O Mmo. Juiz fundamentou a procedência da impugnação do seguinte modo:
“” A questão a decidir é a de saber se o art.º 1° do Dec-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, na redacção que tinha à data da liquidação do IA (a dada pela Lei n.º 109B/2001, de 27 de Dezembro - Lei de Orçamento para 2002), é, ou não, contrário ao Direito Comunitário por violar o art.º 90° do Tratado de Roma em cujo § 1° se lê: “ Nenhum Estado membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros estados membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidem directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares. ”
No caso dos autos, o imposto impugnado foi liquidado por aplicação do art.º 1 ° do Dec-Lei n° 40/93, de 18 de Fevereiro, cuja redacção tem sido sucessivamente alterada pelas leis de orçamento para cada ano, mas que, à data da liquidação impugnada, tinha apenas em conta, no que respeita à liquidação de IA por ocasião da matrícula de veículos usados, originários ou em livre prática em estados membros da União Europeia, o tempo de uso dos mesmos (n.º 7 o referido normativo), entendendo se por tempo de uso, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, o período compreendido entre a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente do estado de origem até ao termo da sua validade.
A questão sub judice foi já submetida à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) a título prejudicial, ao abrigo do art.º 177° do Tratado, hoje art. 234°, e a jurisprudência que se firmou e tem sido, sempre, seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo é no sentido de que o art.º 1° do Dec-Lei n° 40/93, de 18 de Fevereiro, é contrário ao disposto no art. ° 95°, hoje art.º. 90°, do Tratado de Roma.
Decidiu o T JCE no Acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 (Proc. N° G 398/98) que,
“” ... O art. ° 95°, primeiro parágrafo, do tratado, só permite a um Estado - Membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados - Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efectivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstracto, com base em critérios ou tabelas fixas determinados por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, se esses critérios ou tabelas fixas determinados por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, forem susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional “”.
Convém, ainda, salientar do mesmo douto aresto o seguinte:
"Ora, mesmo se o Governo português indicou na audiência que uma tributação podia sempre ser contestada nos tribunais, não conseguiu demonstrar a existência, no sistema de tributação em causa no processo principal, de um direito de o contribuinte fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou. E mais, os factores com base nos quais foram determinadas as percentagens de redução do imposto não vêm indicados no Decreto-Lei n.º 40/93.
Tendo em conta as considerações anteriores e a jurisprudência relativa ao art. 95° do Tratado evocada nos n.ºs. 21 a 23 do presente acórdão, de onde resulta que o montante máximo do imposto aplicável aos veículos usados importados é determinado pelo do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional, um sistema de tributação como o do processo principal não é susceptível de garantir que o montante do imposto devido pela importação de um veículo proveniente de outro Estado-Membro não exceda, ainda que apenas em certos casos, o do imposto residual incorporado num veículo equivalente já matriculado no território nacional. Tal sistema não exclui portanto que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente que os produtos nacionais".
Como afirma o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, "segundo a jurisprudência do STA, é contrária ao primeiro parágrafo do art.º 95°, actual art. 90°, do Tratado CE, a legislação relativa a imposto automóvel que não garante que o montante do imposto devido pela introdução no consumo de um veículo automóvel usado, proveniente de outro estado membro da Comunidade, nunca é superior ao residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional e, por isso, a tabela anexa ao DL n° 40/93, de 18 de Fevereiro, que apenas atende ao número de anos de uso do veículo (não tendo em consideração a depreciação real e efectiva do veículo usado), não é conforme com o direito comunitário", E, no seguimento da Jurisprudência do TJCE, tem decidido o STA em sucessivos Acórdãos, entre outros no Acórdão de 21.11.2001, Proc. n° 022365 e no Acórdão de 13. 11.2002, Proc. N.º 01033/02, relativamente ao art. 1 ° do Dec-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro que, "atendendo a que os critérios e as tabelas do referido normativo não são susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional, a norma em causa viola o direito comunitário. “”
Aliás, exactamente para encontrar uma solução compatível com o Direito Comunitário, veio o art.º 34° da Lei n° 32-8/2002, de 30 de Dezembro - Lei de Orçamento para 2003- que não estava ainda em vigor à data da liquidação do imposto impugnado, dar nova redacção ao art.º 1° do Dec-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, em cujo n.º 9 passa a ler-se:
"Sempre que o proprietário do imposto residual incorporado em veículo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo em apreço, terá de requerer ao director da alfândega, no prazo de 15 dias após a apresentação da declaração aduaneira do veículo (DAV), a avaliação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do IA de acordo com a seguinte fórmula:
IA = VxIR
VR
Em que: IA é o montante do imposto a pagar;
V é o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação, em concreto, do seu estado de conservação, tendo como referência, designadamente, o valor constante de publicações ou revistas da especialidade utilizadas no sector, apresentadas pelo interessado;
IR é o imposto automóvel incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar;
VR é O preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, apresentado pelo interessado.
'Veículo de referência' é o veículo automóvel da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a regularizar foi matriculado pela primeira vez.”
A Recorrente FP vem pedir a revogação da sentença recorrida, alegando que ao tempo da liquidação do IA estava em vigor o método alternativo (1ª conclusão), que a sentença ao não ter em conta esta legislação (Lei 85/2001 e Portaria 1291/2001), faz uma má interpretação da Lei (2ª), que o particular podia ter optado por este método, pelo que “sibi imputet” eventuais desvantagens que colheu (3ª) e que ao caso não se aplica a doutrina do TJCE (4ª).
Como se vê dos factos provados, em 08.03.2002 foi entregue na Alfândega do Jardim do Tabaco, entre outros documentos, a “declaração aduaneira de veículo” a que foi atribuído o n.º 2002/014010118, referente a um veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Golf, de 1 896 cc. de cilindrada, a gasóleo, adquirido pelo impugnante na Alemanha pelo preço de € 9000,00 (fls.3) (1.) e na sequência dessa apresentação, foi, em Março de 2002, liquidado o imposto automóvel no montante de € 4 419, 91 (fls.3) (2.), tendo tal imposto sido calculado pela aplicação da taxa de € 8,31 por cada centímetro cúbico, abatendo-se ao total obtido a parcela de € 8 246, 38 sem ter sido tida em conta a depreciação real e efectiva do veículo (fls. 3) (3.).
Verifica-se, assim, que à data da importação do veículo em causa nestes autos, estavam em vigor a Lei 85/2001, 4/8 e a Portaria 1291/2001, de 16/11. Todavia, na sentença recorrida, nem sequer se fala em tais diplomas. Por outro lado, como se vê também pela matéria de facto provada, o Recorrido, podendo fazê-lo, não fez a opção pelo método alternativo, pelo que o valor comercial do veículo nunca poderia ter sido encontrado através de Peritos, como se prevê em tais diplomas legais. Para além disso ainda, com a publicação dos diplomas legais referidos, Lei 85/2001, 4/8 e a Portaria 1291/2001, de 16/11, pretendeu-se evitar a incompatibilidade do sistema até então vigente com o direito comunitário pelo que, à data da importação do veículo em causa nestes autos já não se verificava incompatibilidade com o direito comunitário. Assim sendo, como se verá, a sentença não se poderá manter na ordem jurídica. Sobre a questão dos autos existe muita jurisprudência e, por todos, o Ac. do STA de 8/6/2005, Rec. 0492/05, que passamos a transcrever:
“” 3.l. Sobre a questão a resolver no presente recurso jurisdicional é abundante e firme a jurisprudência deste Tribunal.
De entre muitos acórdãos que se debruçaram sobre o tema podem ver-se os de 8 de Julho de 2004, e 11 e 25 de Maio de 2005, nos recursos n°s 1991/03, 36/05 e 339/05, respectivamente, sendo que no recurso nº 36/05 era recorrente a mesma sociedade que aqui ocupa essa posição processual.
Ainda desta vez não vêm aduzidos argumentos que aconselhem a que se altere o rumo da dita jurisprudência.
3.2. De acordo com o que expressa o Exm° Procurador-Geral adjunto, «a jurisprudência do TJCE pronunciou-se no sentido de que "o art. 95°, primeiro parágrafo, do Tratado, só permite a um Estado-Membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados-Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efectivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstracto, com base em critérios ou tabelas fixas determinadas por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, se esses critérios ou tabelas forem susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados 5no território nacional (acórdão TJCE 22.02.2001 processo C-398198)»
Na sequência desta interpretação, e ainda conforme se lê no parecer do mesmo Exm°. Procurador-Geral Adjunto, «a jurisprudência do STA tem sustentado o entendimento de que os critérios e a tabela constantes do art. 1° n°7 DL n° 40/93,18 Fevereiro não prestam essa garantia, considerando que na redução do IA apenas atribuem relevância aos anos de uso do veículo (acs. STA 26.04.2001 rec. n° 22 365;4.07.2001 rec. n° 22 770; 24.10.2001 rec. n° 22 364;13.03.2002 rec° n° 22 698)»
Na verdade, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (TJCE), várias vezes solicitado por tribunais portugueses interpretou o artigo 95° (actual 90°) do Tratado de Roma em termos dos quais resulta a incompatibilidade com ele da norma do artigo 1° n° 7 do decreto-lei n° 40/93, de 18 de Fevereiro.
Este artigo 95°, na redacção dada pelo Tratado de Amesterdão, em que tomou o n° 90°, dispõe que "Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos de outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares. Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções".
Levantada perante os tribunais nacionais a questão da compatibilidade do imposto automóvel incidente sobre os veículos usados provenientes de outros Estados-membros, face àquele artigo 95°, o TJCE, chamado a interpretar o |direito comunitário, em reenvio prejudicial, pronunciou-se no sentido de só considerar impedida pelo artigo 95° do Tratado CEE a cobrança, por um Estado-membro, de um 5imposto sobre os veículos usados provenientes de outro Estado-membro, "quando o montante do imposto, calculado sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional" - cfr. o acórdão de 9 de Março de 1995 proferido no processo C-345/93, em reenvio prejudicial provocado por este ST A no recurso n° 14542, mediante acórdão de 26 de Maio de 1993.
E a jurisprudência nacional, partindo da interpretação feita pelo TJCE do direito comunitário, vinha entendendo que o IA só defrontaria o artigo 95° do Tratado CEE se o seu montante excedesse o residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados em Portugal - vd. os acórdãos deste ST A de 14 de Fevereiro de 1996, l de Abril, l de Julho, 30 de Setembro, 14 e 28 de Outubro, e 2 e 9 de Dezembro de 1998, proferidos nos recursos n°s 15467, 22372, 22396, 22365, 22451, 22645, 22374 e 22452, respectivamente, que traduzem jurisprudência ao tempo uniforme do Tribunal.
Em acórdãos posteriores, manteve o TJCE, interpretando o actual artigo 90° do Tratado CE (anterior artigo 95° do Tratado de Roma), e retomando o que já afirmara no acórdão de 9 de Março de 1995, que é contrária ao artigo 95° do Tratado a cobrança de um imposto, em caso semelhante ao dos autos, que não tome em conta a depreciação real do veículo, e exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos usados semelhantes já matriculados em Portugal.
Porém, a jurisprudência do TJCE não se manteve estática. Em acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 passou a ir mais longe do que fora no de 9 de Março de 1995. Enquanto no mais antigo destes arestos o TJCE só considerava haver contrariedade com aquele artigo 95° do Tratado nos casos em que o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos usados semelhantes já matriculados em Portugal fosse inferior ao cobrado aquando da importação de um veículo usado proveniente de um Estado-membro, agora, no acórdão de 22 de Fevereiro de 2001, entende que é desconforme com aquele mesmo artigo 95° uma tabela que não garanta "que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional" Todavia, admitiu o TJCE «que uma tabela fixa que, embora reflectindo a evolução geral da depreciação dos veículos, só o fizesse de modo impreciso, poderia apesar de tudo ser julgada compatível com o art. 95° do Tratado, se acompanhada da possibilidade de o proprietário de um veículo importado contestar em juízo a aplicação desta tabela ao seu veículo», ou seja, se fosse conferida ao contribuinte a faculdade de «fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou» — veja-se o acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 no processo C - 398/98.
Confessadamente atento a esta pronúncia do TJCE, o legislador nacional emitiu, em 4 de Agosto de 2001, a lei n° 85/01, à qual se seguiu, em 16 de Novembro seguinte, a portaria n° 1291/01.
A lei, pelo seu artigo 8°, acrescentou dois novos números - 12 e 13 - ao artigo 1° do decreto-lei n° 40/93:
«12- Em opção à aplicação da tabela constante do n.° 7, o proprietário do veículo admitido pode solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
13- As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado».
A portaria aprovou o Regulamento de Aplicação do método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel dos veículos automóveis usados provenientes da União Europeia. E explicitou que se pretendia evitar a incompatibilidade do sistema até então vigente com o direito comunitário, obstando a que o imposto liquidado aquando da importação do veículo usado excedesse o residual efectivo incorporado num veículo semelhante já antes lançado no consumo, referindo que a solução "expressa na inclusão de um método alternativo no sistema de tributação globalmente considerado, pretende acolher a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que resultou do Acórdão proferido em 22 de Fevereiro de 2001".
Assim, e após a lei n° 85/01, o regime legal vigente em Portugal passou a conformar-se com o direito comunitário.
Não porque o legislador e o regulamentador o dizem, mas porque esse regime ultrapassa o ponto de colisão com o artigo 90° do Tratado, nos termos em que o interpreta o TJCE, dando a possibilidade de provar o "valor efectivo" do veículo usado importado, de modo a que no cálculo do imposto se atenda ao «valor comercial do veículo», e que aquele não exceda o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional: «o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula».
3.3. No nosso caso, a recorrente não usou da prerrogativa que lhe dá o n.° 12 do artigo 1° do decreto-lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, na redacção dada pela lei n.° 85/01, de 4 de Agosto, abstendo-se de apelar à aplicação do falado método alternativo.
E, na sequência, ainda como aponta o Exm°. Procurador-Geral Adjunto, «a norma constante do art. l ° n° 13 DL n° 40/93,18 Fevereiro (aditado pelo art. 8° Lei n° 85/2001, 4 Agosto) não foi aplicada na sentença nem constitui fundamento jurídico mediato das liquidações impugnadas, na medida em que o valor comercial dos veículos importados, base de incidência do IA, não foi determinado por comissão de peritos».
Deste modo, a questão de constitucionalidade que a recorrente suscita, a ser aqui apreciada, além de alheia à economia do recurso, traduzir-se-ia numa pronúncia sobre a inconstitucional idade em abstracto, face à não aplicação da norma pela Administração e pelo tribunal, que também não recusou essa aplicação.
Como se pode ver no sumário do acórdão de 25 de Maio do corrente ano, citado:
«Não tendo o impugnante suscitado um pedido de utilização de método alternativo, previsto no n. 12 do art. 1° da Lei n. 85/2001, de 4/8, e concretizado pela Portaria n.1291/2001, de 16/11 e pelo seu Regulamento de Aplicação, não é possível apreciar jurisdicionalmente a constitucionalidade do n. 13 do artigo l ° do DL 40/93 de 18/2, aditado pelo artigo 8° da Lei 85/2001 no ponto em que contempla a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário»
3.4. A questão relativa à não incidência de imposto sobre as transacções de veículos usados já introduzidos no consumo em Portugal tem merecido, também, resposta clara e uniforme da jurisprudência.
O imposto em apreço incide uma única vez sobre os veículos, aquando da sua introdução no consumo. Penaliza, pois, a importação de veículos, quer sejam novos, quer usados. Mas não recai sobre transacções internas, porque, se tal acontecesse, esses veículos estariam a sofrer multiplamente a incidência do imposto.
Assim, ao contrário do que entende a recorrente, não é a falta de incidência do imposto sobre estas transacções internas que discrimina negativamente os veículos importados - o contrário, ou seja, a incidência (ou a falta de incidência aquando da importação de veículos usados) é que discriminaria, pela positiva, os veículos introduzidos no consumo no estado de usados.
Como se lê no acórdão proferido por este Tribunal no recurso n° 1264/04, em 16 de Junho de 2005, «O imposto automóvel é, como se sabe, um imposto interno, especial, monofásico, variável em função da cilindrada dos veículos automóveis. Recai sobre o seu consumo, quer nele sejam introduzidos novos quer usados, sendo devido aquando dessa introdução, independentemente do país em que foram fabricados ou montados.
Deste modo, o imposto não incide sobre as transacções internas de veículos automóveis, ou seja, sobre as transacções de veículos usados já antes introduzidos no consumo. Mas só daí não resulta que os veículos usados importados sejam penalizados relativamente aos também usados já introduzidos no consumo. Todos os veículos novos pagam IA, quando introduzidos no consumo, quer tenham sido fabricados ou montados em Portugal, quer no exterior, uma vez que esse é o momento em que o imposto é devido, por incidir, não sobre as transacções de veículos, mas sobre a sua introdução no consumo.
Assim, os veículos já introduzidos no consumo seriam penalizados relativamente aos usados importados se, aquando da sua transacção como usados, fosse novamente exigido IA. Por seu turno, os usados importados, que nunca suportaram IA, sairiam beneficiados se, quando introduzidos no consumo, ficassem fora do âmbito de abrangência do imposto».
3.5. A apontada jurisprudência do TJCE, repetidas vezes secundada por este Tribunal, e reflectida pelo legislador no regime legal aplicável ao caso, faz com que se nos não coloque nenhuma dúvida acerca da interpretação de normas jurídicas comunitários, inexistindo, pois, razão para interpelar de novo aquele Tribunal. (…) “”
Concordamos em absoluto com o decidido pelo STA no Ac. atrás transcrito parcialmente, para além de que as situações em causa são similares pois, como se disse acima, quanto ao caso dos autos, verifica-se que à data da importação do veículo em causa nestes autos, já estavam também em vigor a Lei 85/2001, 4/8 e a Portaria 1291/2001, de 16/11 e, como se vê também pela matéria de facto provada, o Recorrido também não fez a opção pelo método alternativo, e, como tal, o valor comercial do veículo importado, base de incidência do IA, não foi, nem poderia ter sido, por motivo imputável ao recorrido, determinado por comissão de peritos. Para além disso, pelos motivos também indicados no douto Ac. transcrito, também não há necessidade de proceder ao reenvio pedido pelo Recorrido. Assim, com base na fundamentação do douto Ac transcrito, que se aplica totalmente ao caso dos autos, entendemos que a sentença recorrida deve ser revogada e, em consequência, deve a impugnação ser julgada improcedente, mantendo-se a liquidação impugnada na ordem jurídica.
Deste modo, salvo melhor opinião, o recurso interposto pelo ERFP merece provimento.
D. DECISÃO
Termos em que acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo do Sul, em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando-se a impugnação improcedente.
Custas pelo Recorrido nas duas instâncias, sendo nesta com três UC de Taxa de Justiça.
Lisboa, 2006-06-20
Feito por meios mecanográficos, com versos em branco – art. 138º CPC.
LISBOA, 20/06/2006
IVONE MARTINS
JORGE LINO
PEREIRA GAMEIRO