Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –
1- AA e BB, ambos com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido nos presentes autos em 10 de abril de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dela pretendem interpor recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Acordaram os Senhores Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao Recurso, em tempo interposto, com o fundamento, no seu douto entendimento, de se ter formado “caso julgado” no processo 2017/12.3BEPRT.
2. Conforme se extrai dos referidos autos, ainda não foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo os autos de Revista Excepcional, apresentada em tempo e nos termos legais vigentes.
3. As decisões judiciais são passíveis de recurso excepto quando a lei não o permita, o que não é o caso.
4. Pelo facto de ter sido interposto recurso, ainda sem decisão, está suspensa a formação de caso julgado, até ao trânsito em julgado, da decisão que dele resultar.
5. Acresce que, a decisão do processo, já referido 2017/12.3BEPRT com fundamento na falta de prova, mereceu Impugnação Judicial (Artº. 95º, nº 2, al. d) da LGT) que foi autuada sob o nº 3357/12.7BEPRT.
6. Este processo (3357/12.7BEPRT), conforme atrás se refere está, intimamente, ligado ao processo 2017/12.3BEPRT, cujo desfecho ainda não está decidido.
7. Nesta impugnação judicial foram arroladas testemunhas, que foram ouvidas e juntos documentos.
8. A decisão desta impugnação, para além de não vir assinada, não faz sequer referência à prova produzida nos autos e julga, tão só, “verificada a excepção dilatória de caso julgado”.
9. É desta sentença que se interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, com o fundamento de não terem sido apreciados todos os factos e elementos relevantes, que conduziriam a decisão diferente.
10. A causa de pedir assenta no facto de a Mer. Juiz “A quo” não se ter pronunciado sobre a matéria da Impugnação em violação do Artº. 615º, nº 1, al. d) do CPC e da verificação de oposição entre os fundamentos e a sua decisão.
11. Diferente da causa de pedir do recurso da decisão no referido processo 2017/12.3BEPRT que se fundamenta na não verificação dos pressupostos para avaliação indirecta da matéria colectável previstos na al. f) do Artº. 87º da LGT.
12. Não há identidade na causa de pedir nos dois processos pelo que, também por isso, não está presente, a exigência legal, da identidade de objecto de causa de pedir para o caso julgado.
13. Pelo exposto é extemporânea, por antecipada, a decisão proferida no douto Acórdão que considera haver caso julgado, sem que haja, ainda, decisão prévia e definitiva.
Nestes termos nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento deve o Acórdão recorrido, pelos fundamentos aqui invocados, mormente não haver caso julgado, como requisito de admissibilidade de recurso de revista excepcional, claramente necessário para uma melhor aplicação do direito conforme Artº. 285º, nº 1 do CPPT, estarão V. Exas. a fazer a mais sã e esperada JUSTIÇA.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte motivação específica:
«(…) Decorre das alegações de recurso que os Recorrentes se limitam a insurgir-se contra o entendimento vertido no acórdão recorrido sobre a verificação do caso julgado, por considerarem que a pendência do recurso de revisão obsta a essa consideração e por não haver identidade de causas de pedir nos dois processos em confronto. E nessa medida consideram que se impõe a intervenção deste tribunal com vista a uma melhor aplicação do direito.
Afigura-se-nos, contudo, que não existe motivos bastantes para a intervenção deste tribunal ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT, uma vez que, como este tribunal tem entendido, se trata de uma intervenção excecional e que serve de “válvula de escape” para situações limite de erro notório ou de necessidade de resolução de disparidade de entendimentos nas instâncias.
Ora, no caso concreto o entendimento sufragado nas instâncias está solidamente fundamentado com argumentos suficientes e válidos, suportados na melhor jurisprudência e doutrina. Fundamentação que não é minimamente abalada pela argumentação dos Recorrentes.
Na verdade, como se concluiu no acórdão recorrido, a mera possibilidade de apresentação de recurso de revisão ou a sua pendência não põe em causa os efeitos do caso julgado de uma decisão judicial. E no caso concreto o recurso não chegou sequer a ser admitido. E o facto de essa decisão (sobre a admissibilidade do recurso) ainda não ter alegadamente transitado em julgado, não invalida esse entendimento.
Entendemos, assim, que não se mostram reunidos os requisitos de intervenção deste tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT, motivo pelo qual o recurso não deve ser admitido.».
4- Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. as respectivas fls. 3 a 6.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação –
5- Apreciando.
5. 1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois.
Os recorrentes interpõem o presente recurso como se de um recurso ordinário se tratasse ou como se fosse evidente ou manifesta a necessidade do recurso para melhor aplicação do direito.
De facto, a única referência aos pressupostos de admissão do presente recurso de revista que fazem na sua alegação encontra-se no final destas, com o pedido, quando aí se escreve que deve o Acórdão recorrido, pelos fundamentos aqui invocados, mormente não haver caso julgado, como requisito de admissibilidade de recurso de revista excepcional, claramente necessário para uma melhor aplicação do direito conforme Artº. 285º, nº 1 do CPPT, mas sem que esta referência final seja acompanhada de qualquer justificação ou densificação adicional no corpo ou mesmo nas conclusões das alegações.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos, sendo que o ónus de alegação e demonstração da verificação dos pressupostos não se tem por cumprido se o recorrente apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei e considerandos doutrinais e jurisprudenciais sobre os mesmos, ao invés de alegar factualidade concreta susceptível de os integrar.
Acresce que, como bem diz o Exmo Procurador-Geral adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos, no caso concreto o entendimento sufragado nas instâncias está solidamente fundamentado com argumentos suficientes e válidos, suportados na melhor jurisprudência e doutrina. Fundamentação que não é minimamente abalada pela argumentação dos Recorrentes, o que afasta que se tenha por verificado o erro de Direito ostensivo ou notório, evidente ou palmar, que justifica a admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito.
Termos em que o recurso não será admitido.
Concluindo:
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.
Nada há, pois, que justifique a admissão da revista, que não será admitida.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 3 de dezembro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.