Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A- Relatório:
A CAPASC CRL, com sede em SCFB, T, interpôs recurso de impugnação judicial do despacho do Senhor Inspector -Geral, Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no processo de contra-ordenação n° CO/002583/11, pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 18° e 34°, n° 2-d) do Decreto-Lei n° 78/2004, de 3/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 126/2006, de 3/7, reduzida, nos termos do art" 34°, n° 3 do mesmo diploma para € 2.500,00, com vista à revogação da decisão administrativa.
Para tanto alegou em síntese que manteve inactiva a caldeira instalada na unidade de destilaria em 2011 e 2012, concluindo pela sua absolvição.
O Ministério Público apresentou os autos nos termos do artigo 62°, n° 1 do Decreto-lei n° 433/82, de 27 de Outubro.
Nos termos do artigo 64° do Decreto-lei n° 433/82, de 27 de Outubro foi realizada audiência de discussão e julgamento, findo o qual se decidiu, em 31-12-2014, julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela CAPASC CRL, e, em consequência, foi mantida a decisão administrativa.
Inconformada com uma tal decisão interpôs a arguida o presente recurso, com as seguintes conclusões (transcritas):
A. O Legislador quis que o ordenamento jurídico comportasse que quer as coimas, quer as multas possam ser substituídas pelo trabalho a favor da comunidade ou pela prestação de géneros a favor da comunidade.
B. Assim, por um princípio de coerência do sistema não pode ser negado e distinguido no processo contra-ordenacional aquilo que no processo penal não é negado nem é distinguido.
C. O artigo 89-A.º do Regime Geral das Contra-Ordenações dispõe que a lei pode prever, mas não se refere à lei da previsão e da estatuição da contra-ordenação, porque não o refere, e como não o refere expressamente, e estando nós perante direito sancionatório não pode a disposição do artigo 89.º-A n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações ser interpretada de forma a exigir e a prever aquilo que não consta da norma, assim o manda o Principio da Legalidade.
D. Assim, e ao contrário do entendido pelo Tribunal Recorrido, está legalmente prevista a possibilidade de a coima ser substituída pela prestação de trabalho, não fazendo depender, ao contrário do entendido pelo Tribunal Recorrido, tal possibilidade da conformação prática decorrente de legislação especial.
E. A substituição da coima por dias de trabalho está apenas e só dependente do facto de “que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contra – ordenação e às circunstâncias do caso.”
F. A legislação especial apenas será necessária para regular a correspondência entre o montante da coima aplicada e a duração da prestação de trabalho, bem como as formas da sua execução.
G. Assim, não pode a falta de regulação da norma ser causa do indeferimento da pretensão do arguido, e, na falta de critério importa aplicar a disposição legal subsidiariamente aplicável, no caso o Código Penal, socorrendo-nos deste normativo legal, conseguimos encontrar um critério para dar cumprimento à legalmente permitida substituição da multa por trabalho.
H. E, ainda que assim não se considerasse, sempre importava lançar mão dos princípios da adequação e proporcionalidade.
12. E, fazendo uso de tais princípios, encontrar-se um número de horas tidas por proporcionais, adequadas e razoáveis para prestar o trabalho.
I. Efectivamente, a substituição está regulada no Decreto – Lei 433/82, “… forma de cumprimento se adequa à gravidade da contra-ordenação e às circunstâncias do caso.
J. Pelo que não temos, nesta matéria, de socorrer-nos da legislação subsidiária, só temos de socorrer-nos da legislação subsidiária – Código Penal – nomeadamente no que aos princípios ali vertidos diz respeito, relativamente, e considerando o n.º 2 do artigo 89.º - A, do Decreto – lei 433/82 para aferir: “Da correspondência entre o montante da coima aplicada e a duração da prestação de trabalho, bem como as formas da sua execução …”
K. O que é possível, conforme, supra referido, aliás, entender de maneira diferente seria penalizar mais gravemente, o autor de uma contra-ordenação, relativamente ao autor de um crime, o que, a ser assim, seria ilegal e inconstitucional.
L. Pois que o direito penal é a última ratio e, só se aplica quando em causa estão factos penalmente relevantes.
M. O objecto do Direito Penal são os factos penalmente relevantes, sendo os de maior importância os crimes.
N. Ou seja, quando do direito civil, do direito administrativo, não forem suficientemente eficazes para acautelar esses bens jurídicos que as normas de direito Penal procurem acautelar.
O. A intervenção do Direito Penal por força do princípio da subsidiariedade só se justifica quando seja para acautelar lesões ou ameaças de lesões de bens jurídicos fundamentais.
P. Portanto, o Direito Penal só deve intervir quando e onde se torne necessário para acautelar a inquebrantabilidade social.
Q. As contravenções são menos graves que os crimes.
R. Por força do princípio da proporcionalidade, que é também um princípio de política penal, a facto menos graves devem corresponder sanções menos graves.
S. Por isso, nas contravenções não se pune nunca a tentativa, diferentemente do que acontece no âmbito dos crimes por força do preceituado nos art. 22º e 23º do CP, ou seja, não há facto contravencional tentado, enquanto que há responsabilidade por crimes praticados na forma tentada.
T. Onde, as contravenções são menos sancionadas que os crimes;
U. Assim, não permitir a substituição da multa por trabalho, no âmbito de uma contravenção ou contra-ordenação e, permiti-lo no âmbito de um crime será, completamente, desvirtuar o conceito penal, violando os princípios atrás referidos.
V. Importando, por isso, fazer uma aplicação analógica e teleológica do Código Penal, no que a esta matéria diz respeito, usando, nomeadamente, os princípios penais legalmente consagrados para definir as penas, em concreto e, assim, permitir a substituição da multa por trabalho.
W. Tanto assim é que, que o mesmo quando o direito contra ordenacional não prevê a admoestação, à luz do valor da unidade do sistema jurídico e da sua coerência, o Supremo Tribunal de Justiça impôs a possibilidade de aplicação da admoestação, logo, a unidade e harmonia do sistema jurídico impõe a substituição do pagamento da coima pelo trabalho a favor da comunidade, como de resto preveem, quer o artigo 89.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações, quer o artigo 48.º do Código Penal.
X. Concluindo-se pela justiça de se revogar a decisão recorrida, como ora se requer, sob pena de violação do disposto nos artigos 89º - A do Decreto – Lei 433/82, e do 48.º do Código Penal.
Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso, Vossas Excelências, porém, melhor decidirão como for de JUSTIÇA!
A Digna Procuradora Adjunta respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência, com as seguintes conclusões:
1. Pretende a recorrente que a coima a que foi condenada seja substituída pela prestação de horas de trabalho ou entrega de géneros a favor da comunidade;
2. Para tanto, alega que o artigo 89.º-A, do RGCO dispõe que a lei pode prever essa possibilidade, não sendo necessário que a lei especial que prevê e pune a contra-ordenação,especificamente o preveja; a substituição da coima por si pretendida está apenas e exclusivamente dependente do facto de “que esta forma de cumprimento de adequa à gravidade da contra-ordenação e às circunstâncias do caso.”; uma interpretação que não esta é desconforme à lei e ao sistema, considerado na sua globalidade, mormente porquanto no processo crime (cujas normas são subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações) tal substituição é possível, pelo que considerar que tal possibilidade não é aplicável a uma coima é claramente violador dos princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade;
3. A decisão recorrida, por seu turno, considerou, que só é admissível a substituição da coima aplicada por prestação de trabalho quando essa possibilidade estiver expressamente prevista no diploma legal que estabelece a coima respectiva;
4. Em nosso entender, não merece reparos a decisão recorrida, quer pelos motivos aduzidos na sentença, que aqui damos por reproduzidos por economia de meios, quer ainda pelo facto de esta interpretação não ser violadora, ao contrário do que afirma a recorrente, dos princípios da adequação e da proporcionalidade;
5. Com efeito, o direito criminal e o direito contra-ordenacional são substratos de natureza bem distinta, conforme aliás, bem ilustram os escritos no Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, XLIX (1973), páginas 266 e 268): “Uma coisa será o direito criminal, outra coisa o direito relativo à violação de uma certa ordenação social a cujas infracções correspondem reacções de natureza própria. Este é, assim, um aliud que se diferencia qualitativamente daquele, na medida em que o respectivo ilício e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal.”, e as palavras do Professor Figueiredo Dias (in 2011, Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 150.151: “A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contra-ordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; […] Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.”;
6. Assim sendo, mantendo a decisão recorrida, farão V. Exas. a sã e acostumada JUSTIÇA!
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi observado o disposto no nº 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.
B. 1 - Fundamentação:
B. 1.1 – Estão provados os seguintes factos:
1. A CAPASC , com sede em SCFB , T, tem por objecto a extracção de azeite, armazenamento ,embalagem e colocação no mercado , bem como a concentração, comercialização e transformação de frutos de casca rija, alfarroba e figo e outros serviços considerados de interesse para a valorização dos produtos;
2. Em edifícios da referida Cooperativa em SCFB, concelho de T, há um lagar e 1 destilaria, onde funcionam 3 caldeiras alimentadas a bagaço, das quais 2 têm a potência de 70kw
3. E uma é utilizada no processo de destilação, sendo a sua potência de 520kw; 4.em 22-11-2011, pelas 10horas e 30 minutos, o lagar encontrava-se a laborar;
5. Foi, nessa data, apresentado um boletim de caracterização de emissões gasosas realizadas com início em 3-12-2007 e final a 4-12-2007, não tendo sido apresentado qualquer documento comprovativo de dispensa de monotorização;
6. Não foi apresentado qualquer documento comprovativo de monotorização das emissões atmosféricas relativamente à campanha 2010/2011, nem à campanha, então em curso de 2011/2012;
7. A Cooperativa, em dois anos anteriores à campanha de 2011/2012, não utilizou a mencionada caldeira com potência de 520kw;
8. Elementos da direcção da referida Cooperativa consideram que esta atravessa um mau momento financeiro, tendo até sido encerrada a sua loja em C, por se considerar dar prejuízo.
B. 1.2 – Matéria de facto não provada:
Não se provou que a recorrente não tivesse em funcionamento em 22-11-2011 a caldeira com potência de 520kw - por não ter sido feita prova convincente de tal facto.
B. 1.3 – Foram apresentadas, pelo tribunal recorrido, as seguintes razões na fundamentação factual:
«A convicção do Tribunal resultou da "certidão permanente " de fls 164 a 166, quanto aos factos referidos em 1; da análise crítica: do declarado em audiência pelo inspector autuante (…), estes 2 últimos elementos da direcção da cooperativa em causa- que convenceram apenas no sentido da matéria dada como provada.»
B. 2 - Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art. 75º nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10 (RGCO), nos processos de contra-ordenação, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Isto é, este Tribunal funcionará, no caso, como tribunal de revista.
Por outro lado, o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação. Destas resulta que a recorrente pretende que lhe seja aplicável uma pena em substituição da coima imposta. Mais concretamente a recorrente pretende a aplicação de sanção diversa da coima por uma de duas: a “prestação de trabalho”, a analisar infra; em alternativa a “prestação de géneros a favor da comunidade”.
Esta última não é analisada dada a sua absoluta inexistência. Não é possível aplicar uma sanção inexistente.
Como é sabido e vem expresso nos brocardos Nullum crimen sine lege (sem lei não há crime) e Nullum crimen sine poena legali (Não há crime, se não há pena prevista em lei), impera neste campo o princípio da legalidade e o direito contra-ordenacional aqui em nada se distingue do direito penal.
Dito noutra perspectiva, o poder judicial não pode criar e aplicar penas a pedido.
B. 3 – É insistentemente referido que o regime contra-ordenacional apresenta diferenças relativamente aos direitos penais primário e secundário e a jurisprudência tem a tendência de menosprezar as exigências garantísticas neste tipo de processo.
A questão que ora nos é colocada resulta de uma leitura muito lata dos princípios que enformam o direito de mera ordenação social.
É certo que o direito contra-ordenacional tem zonas de sombra na interpretação e aplicação dos seus normativos e na análise dos seus princípios. No entanto sempre apresentou, apresenta e apresentará um pecado original: o não se distinguir “substancialmente” do direito penal, na medida em que não é um ilícito ético-socialmente indiferente. Daí a necessidade da sua distinção por referência a critérios formais.[1] [2] O que quer significar que, apesar das diferenças dogmáticas entre o direito penal e o direito contra-ordenacional, se esbatem os contornos de ambos os ramos do direito, designadamente do lado sancionatório, impondo-se, pois, um maior rigor em certos aspectos basilares.
E a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entende a expressão acusação em matéria penal do artigo 6°, nº 1 da CEDH (Direito a um processo equitativo) com grande amplitude, nela incluindo a matéria contra-ordenacional.
Daqui decorre, naturalmente, que este processo contra-ordenacional não pode ser visto de forma ligeira, como coisa menor, de somenos importância pois que, para além das invocadas razões, as penas impostas são cada vez mais gravosas e a intromissão do Estado na vida do cidadão é cada vez mais asfixiante não só pela proliferação das entidades que pretendem regular cada passo de vida do cidadão, também pela substância das cada vez mais metediças exigências das entidades administrativas que conseguem verter em leis as suas tendências tecnocratas.
Assim é essencial não olvidar os princípios de direito consabidos em favor de uma pretensão de poupança na coima via equiparação por semelhança com base num “dever ser” salvador do caso concreto.
Expliquemo-nos.
Nos termos do artigo 1.º do RGCO “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”.
Esta é a primeira dificuldade no caminho da tese da recorrente, dificuldade reforçada pela previsão expressa do princípio da legalidade no artigo 2.º do mesmo diploma: “Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática”.
Admitindo o surgimento de “penas criminais” em tipos contra-ordenacionais na ocasião da apelidada “contra-revolução contra-ordenacional”, com sanções acessórias restritivas de direitos, puras privações de direitos, encerramento de estabelecimentos, etc e, até, a previsão da possibilidade de aplicação da pena criminal de “trabalho a favor da comunidade” – artigo 89º-A do Dec-Lei nº 433/82, de 27-10 – certo é que o princípio da legalidade se impõe no direito contra-ordenacional e não apenas na sua geral formulação nullum crimen, nulla poena sine lege.
Para o caso presente ele surge numa formulação clara e atinente ao princípio da tipicidade que impede a pretensão da recorrente: nullum crimen, nulla poena sine lege certa.
Porque de facto a norma invocada pela recorrente, o artigo 89º-A do Dec-Lei nº 433/82, de 27-10, ao dispor que “a lei pode prever que, a requerimento do condenado, possa o tribunal competente para a execução ordenar que a coima aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho”, não está a prever uma sanção mas apenas a possibilidade de o legislador aplicar ao direito contra-ordenacional uma sanção que tem claramente uma natureza penal.
E é de notar que tal norma é introduzida pelo Dec-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, um dos diplomas que veiculou a dita “contra-revolução contra-ordenacional” [3], que não se exime de referir o “crescente movimento de neopunição, com o alargamento notável das áreas de actividade que agora são objecto de ilícito de mera ordenação social e, do mesmo passo, com a fixação de coimas de montantes muito elevados e a cominação de sanções acessórias especialmente severas. Compreensivelmente, não pode o direito de mera ordenação social continuar a ser olhado como um direito de bagatelas penais”.
Mas esta asserção meramente programática – é essa a função da norma – supõe lei posterior que permita a afirmação de cumprimento do princípio da legalidade, isto é, supõe a previsão de legislação específica que preveja casuísticamente a punição com tal sanção, para além de, nos seus próprios termos, pressupor a existência de legislação especial que faça a «correspondência entre o montante da coima aplicada e a duração da prestação de trabalho”, assim como as formas da sua execução, como estatui o nº 2 do referido artigo 89.º-A.
E se o Regime Geral das Contra-Ordenações exige tal regime especial em atenção à especial natureza da sanção aplicável, a coima e a axiologia que subjaz ao respectivo ramo de direito, não pode o intérprete fazer uma outra opção – contrária à explicitamente afirmada pelo legislador – e proceder ele de motu proprio a uma equiparação entre coima e as penas criminais para encontrar uma correspondência com a pena de “prestação de trabalho”.
É o intéprete a “legislar” para o caso concreto. Mais, é o intéprete a pretender determinar que existe uma total equiparação axiológica entre contra-ordenações e crimes, entre sanções contra-ordenacionais e penas criminais.
Ou seja, não há aqui lacuna a exigir uma intervenção subsidiária do direito penal. Há uma clara e assumida não-previsão legal de normas sancionatórias que a recorrente, por razões de tesouraria, pretende ultrapassar com uma opção “legislativa” que seria a sua para o caso concreto, mas para a qual lhe falta a legitimidade legislativa e se revela alguma imperfeição argumentativa no olvidar dos princípios da legalidade e da tipicidade e ao propor o uso da analogia para determinar as penas que, em seu entender, deveriam ser aplicadas.
Por fim resta referir que, sendo a recorrente uma pessoa colectiva, se tornaria algo difícil concretizar a “pena de trabalho a favor da comunidade”.
Por tudo e porque esta é a única razão de inconformidade da recorrente é o recurso totalmente improcedente.
C- Dispositivo:
Face ao que precede, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente com 5 (cinco) Ucs. de taxa de justiça.
Évora, 15 de Novembro de 2016 (Processado e revisto pelo relator)
João Gomes de Sousa
Carlos Lobo
[1] - No entanto, Prof. Figueiredo Dias, in “Temas básicos da doutrina penal” – pags. 145 e segs. Coimbra Editora, 2001.
[2] - Ou “materiais” e “formais”, na terminologia do Prof. Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.
[3] - Idem, ibidem.