1- Por força do princípio da segurança no emprego previsto no art.º 53.º da nossa Constituição, o regime legal do contrato a termo assume natureza excecional. Por um lado, fixam-se requisitos materiais que delimitam as hipóteses em que é legítimo o recurso à contratação termo, circunscritas a fundamentos específicos e objectivos. Por outro lado, estipula-se um formalismo negocial que as partes têm de observar, mormente a forma escrita com menção obrigatória de elementos considerados essenciais ligados a esta figura. A violação dos requisitos substanciais e formais, tem como consequência, por regra, a conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado (art.º 147.º do Código do Trabalho – CT).
2- Considerando que ao contrato a termo deve corresponder a satisfação de necessidades temporárias da empresa, a lei estabelece regras que visam obstar à sua eternização. Por isso, impõe o legislador limites máximos às suas renovações e à sua duração (art.º 148.º, do CT). A sucessão de contratos a termo também é regulada de modo a impedir a espiral da contratação a termo. Pretende-se evitar que a cessação de um contrato de duração limitada seja seguida de uma nova contratação a termo, implicando esta violação a conversão do contrato em contrato de duração indeterminada (art.º 143.º do CT)
3- Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a contratação a termo (art.º 140.º, n.º 5, do CT).
4- No presente caso, uma vez que entre o termo do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré (que vigorou entre 10/01/2017 a 18/08/2017) e a data da celebração do novo contrato de trabalho (5/09/2017) mediaram apenas 17 dias, a interrupção da relação laboral é inferior a um terço da duração do anterior contrato, não se mostrando respeitado o período temporal previsto no art.º 143.º, n.º 1, do CT.
5- Verificando-se sucessão de contratos a termo, com interrupção inferior a um terço da duração do primeiro, incumbia à Ré demostrar a verificação de uma das situações previstas no n.º 2, do artigo 143.º, daquele diploma, a fim de afastar a proibição contida no número anterior - o que se não verificou.
6- Perante o exposto, nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1, al. d) e n.º 3, do CT, considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré no dia 4/09/2017, reportando-se a antiguidade daquela à data de 9/01/2017.
(Elaborado pela Relatora)