I- A prova por inspeção judicial pode assumir a modalidade de cibernavegação, pela qual o juiz, com acesso à internet (em equipamento facultado pela parte ou próprio), se inteira diretamente, e na presença das partes, do conteúdo de sítios eletrónicos e/ou comunicações eletrónicas relevantes para a causa.
II- A cibernavegação, enquanto prova constituenda, está sujeita aos princípios processuais da produção de prova, designadamente ao princípio do contraditório (art. 415.º do CPC), ainda que realizada por iniciativa oficiosa (art. 411.º do CPC).
III- A realização de cibernavegação sem observância do regime aplicável à inspeção (arts. 491.º e 493.º do CPC), e sem prévia audiência contraditória (art. 415.º do CPC), constitui nulidade processual por omissão de ato/formalidade prescritos por lei suscetível de influir no exame ou decisão da causa (art. 195.º, n.º 1, do CPC), quando o facto em causa seja relevante/nuclear para o mérito.
IV- Quando o tribunal decide suportando-se em matéria obtida mediante omissão de ato obrigatório de produção de prova (inspeção/cibernavegação), pode ocorrer nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), por conhecer, nas circunstâncias em que o fez, de matéria de que não podia conhecer.