I. RELATÓRIO.
1.O Autor AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra A... - Companhia de Seguros, SA, na qual intervém como Interveniente acessório: B..., SA.
O autor pede a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias: “1. – a quantia de 20.300,00 €; 2. – a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença de acordo com o alegado nos artigos 48º, 49º e 50º desta petição inicial, ambas acrescidas dos juros legais à taxa de 8%, conforme já supra referido, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.”.
- 2.Para tanto alegou ter, na sequência do acionamento da assistência em viagem, ficado sem o seu veículo automóvel, seguro na ré, o qual se incendiou durante o seu reboque, em consequência do que sofreu danos patrimoniais.
- 3.Regular e pessoalmente citada a ré contestou, por exceção e impugnação, pugnando pela improcedência da pretensão do autor.
- 4.A ré e o autor, aqui na qualidade de réu, foram regularmente citados tendo contestado e, ambos, pugnado pela improcedência da pretensão do autor.
- 5.A ré requereu a intervenção acessória da B..., SA, o que foi admitido.
- 6.Citada a interveniente acessória contestou concluindo pela improcedência do pedido do autor.
- 7.Foi proferido despacho que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade arguida pela ré.
- 8.Foi enunciado o objeto do processo e elencados os temas da prova.
- 9.Foram admitidos os meios de prova arrolados pelas partes.
- 10.Mais tarde foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento a qual decorreu com observância dos formalismos legais e foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
- -condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de 9.192,00 euros (nove mil cento e noventa e dois euros), acrescida dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento, contados desde a sua citação à taxa de 8% (oito por cento), absolvendo a ré da parte restante do pedido formulado.
- 11.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação,com impugnação da decisão de facto, reproduzindo-se aqui as conclusões.
- 1.Jamais o recorrente poderá concordar com a matéria de facto constante dos pontos: Dos Factos provados:
- 25.O IR ficou inutilizado; era um Peugeot ... de 7 lugares, do ano de 2010; com 199.305 kms; valendo cerca de 5.500,00 euros. (o sublinhado e destacado é nosso).
Dos Factos Não Provados:
3. O IR tinha o valor comercial de 14.000,00 euros.
Fundamentou de facto o Tribunal a quo essa decisão nos seguintes moldes: (...)
A testemunha BB, dono da oficina onde o IR era habitualmente reparado, o qual confirmou os focos de incêndio por ter recebido uma videochamada do autor, ter sido quem aconselhou o autor a não prosseguir viagem e a acionar a assistência. Mais confirmou que o IR regularmente fazia consigo as manutenções, era de 2010, teria cerca de 200 mil km e era full extras.
Pese embora o depoimento simples e direto desta testemunha, no qual nos suportamos para afirmar parte dos factos provados, o mesmo não foi considerado quanto ao valor comercial do IR, primeiro porque não se trata de alguém que negoceie com veículos automóveis, segundo porque não justificou a razão da sua afirmação, terceiro porque de uma simples busca na internet surgem vários Peugeot’s do ano de 2010 à venda, sendo que nenhum deles ultrapassa os 5.500,00 euros – cfr., por exemplo, custojusto.pt. (o sublinhado e destacado é nosso).
3ªE, de Direito, fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão nos seguintes termos: (...)
A quantia de 14.000,00 euros respeitante a danos patrimoniais.
Resulta da matéria dada como provada que o IR ficou carbonizado, ou seja, completamente inutilizável e irrecuperável.
Nos termos do art.º 562.º, do Código Civil, "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação."
No nosso sistema legal, a reconstituição da situação natural, in natura, assume primazia e precedência sobre a indemnização em dinheiro. No entanto, sempre que a reconstituição natural não se mostre possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a solução é a sua substituição pelo equivalente em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, do Código Civil. Sendo certo que esta é a solução mais comum, sendo raros os casos em que a reconstituição natural cumpre cabalmente a finalidade indemnizatória.
Para se proceder à avaliação concreta do dano, dever-se-á recorrer ao preceituado pelo n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, ou seja, às regras da teoria da diferença, de acordo com a qual o montante da indemnização pecuniária obter-se-á pela "... diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano.” - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I volume, Almedina, pág. 582.
Deverá, ainda, ter em conta o estatuído no art.º 564.º, n.º 1, do Código Civil, o qual estabelece o âmbito do dever de indemnizar. Enunciando que este compreende tanto o dano emergente (prejuízo que adveio do evento) como o lucro cessante (benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão).
Dúvidas não existem que destruição do IR traduz-se num dano patrimonial emergente, uma vez que é o prejuízo resultante do ato ilícito ressarcível pela ré.
Pelo que deverá a ré ser condenada a pagar ao autor o montante de 5.500,00 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais, correspondente ao valor comercial do IR. (de novo o sublinhado e destacado é nosso).
4ªPorém, e com o devido respeito por opinião diversa, foi produzida prova bastante para que se tivesse demonstrado precisamente o contrário em relação ao que a este propósito foi tido por provado e não provado
Com efeito, alegou o recorrente no artigo 41º da sua petição inicial que o veículo ..-IR-.. valia, à data do sinistro (26.11.2023), 14.000,00 €.
6ªE para demonstração dessa realidade o recorrente indicou como testemunha, que prestou depoimento a essa matéria, BB e que se encontra transcrito no corpo destas alegações.
7ªAssim, e ao contrário do que afirmou a Meritíssima Juíza a quo na decisão aqui em crise, afinal essa testemunha até tinha conhecimentos relativamente ao valor de venda de veículos, porque também os comercializa e às concretas características do veículo do recorrente e ao seu estado à data do sinistro, porque lhe prestava assistência.
8ªPor isso, e entre o mais, a instâncias da Ilustre Mandatária do recorrente, afirmou essa testemunha ao minuto 07:43 do seu depoimento o seguinte:
MA: - Comercialmente, qual seria o valor patrimonial deste veículo, tem noção? (07:35)
Test.: - Tenho. Essa carrinha. Tenho porque a gente além de reparar também vende automóveis, a gente também vende. Essa carrinha tinha um valor comercial na ordem dos 13, 14 por aí. Seria o valor dela (07:43)
Por isso, e desde logo, cai por terra, com o devido respeito, o argumento constante da decisão aqui em crise de que não deveria “aproveitar” o depoimento desta testemunha, que rotulou de simples e direto, porque não se tratava de alguém que negoceie em veículos automóveis.
10ªOra, em face daquela declaração absolutamente peremptória qual seria a dúvida do Tribunal a quo? Não poderia vender veículos por ser uma oficina reparadora? Não poderia vender veículos automóveis porque não era um stand de automóveis?
Pois bem, da decisão aqui em crise nem o mais ténue vestígio – para além daquilo que acabou de se transcrever – daquilo que motivou a não consideração deste depoimento.
11ªE o mesmo se diga a propósito da referência efectuada pela Meritíssima Juíza a quo no que tange ao segundo aspecto da desconsideração desse depoimento: - “segundo, porque não justificou a razão da sua afirmação”.
12ªOra, como decorre da transcrição – e audição, que aqui se sugere – do depoimento desta testemunha BB o mesmo acabou por afirmar no seu depoimento que tinha, nas proximidades do julgamento, procurado num site da especialidade, que identificou como Stand Virtual, veículos similares ao do recorrente,
13ª acabando por afirmar, a partir do minuto 09:26 que:
Test.: - Não Srª Drª, eu acho que isso está mal, porque até se você for ver agora, por acaso eu tive curiosidade de ir ver ao StandVirtual, você ainda encontra lá uma de 2009 por 9.990 (09:26)
MA: - Igual, à, à (09:37)
Test.: - Não tem as câmaras, não tem, não é, vamos dizer a que mais extras, e está lá à venda nesse valor (09:40)
MA: - Esta que está aqui em causa seria full extras? (09:48) Test.: - Essa era full extras (09:51)
MA: - E essa que viu agora há pouco tempo no StandVirtual? (09:53)
Test.: - Não é full extras, mas está à venda por 9.990; 2009 é a mais parecida com essa carrinha (09:56)
MA: - Com esta, esta disse o senhor já é da época de sofrer um restyling (10:04) Test.: - restylingm sim, sim (10:09)
MA: - Não obstante ter quase 2.000, 200.000 kms valeria aquilo que disse, entre os 13, 14? (10:12)
Test.: - Sim, sim, sim, sim (10:20)
14ªQue mais, com o devido respeito, deveria essa testemunha, cujo depoimento nos pareceu seguro, isento, verosímil, desinteressado e, concordando com a Meritíssima Juíza a quo, simples e directo, ter referido?
Note-se que teve o cuidado de, antecipadamente, ter consultado sites especializados para afirmar que o valor que apresentava para o veículo do recorrente – à data do sinistro, quase um ano e meio antes da realização da audiência de julgamento – rondaria a quantia de 13 a 14 mil euros.
15ª E fê-lo, como se percebe, por comparação com um veículo que afirmou ter verificado estar para venda pela quantia de 9.990,00€, à data da realização do julgamento, isto é, um ano e meio depois da ocorrência do sinistro, mas que não tinha grande similitude com o do recorrente.
16ªAté aqui nada que não estivesse já nos autos, carreado pelas partes intervenientes.
17ªPior foi quando o recorrente percebeu que a Meritíssima Juíza a quo, ao arrepio das mais elementares regras de experiência e da lei processual, entendeu recorrer à consulta de um sítio da internet que tudo vende (www.custojusto.pt) para aquilatar o valor comercial do veículo do recorrente.
18ªE mal andou, com o devido respeito, quando procurou atribuir ao veículo do recorrente – que acabou, por força do incêndio que sofreu, por ser uma perda total – um valor similar ao de um veículo que encontrou e que, como resulta à evidência e saciedade, nada tem de semelhante com o veículo do recorrente, excepto a marca e o modelo.
Por isso, e porque esse “documento” que decorre dessa consulta nem tampouco se encontra junto aos autos, não pode o recorrente, em face da decisão com que foi “brindado”, deixar de o juntar neste momento aos autos, como doc. nº 1, até para que se perceba a falta de razão do Tribunal a quo para lhe atribuir esse valor.
20ªAquele veículo, como decorre desse documento, está anunciado com as seguintes características:
- -Levou um motor em Dezembro de 2023 com cerca de 97mil km's, contava na altura com cerca de 203mil km's! neste momento conta com cerca de 290mil de chassis e cerca de 180mil de motor, tudo feito em auto estrada e nacional;
- -Quando levou o motor, levou uma revisão geral enorme, a destacar ponteiras direcção, kit de bimassa novo, bomba direção assistida, onde tenho todos os comprovativos tanto do motor como das manutenções. (o sublinhado e destacado é nosso).
21ªOra, desde logo não se percebe como tem aquele veículo uma quilometragem de chassis e outra de motor; bem se percebe que a dada altura teve de substituir o motor, mas aquele anúncio não augura boa coisa ou bom estado de conservação, coisa bem distinta do que sucedia com o veículo do recorrente.
22ªPor outro lado, e como decorre, a título de curiosidade e como forma de o recorrente de algum modo exercer o contraditório no que respeita à “consulta” a que procedeu a Meritíssima Juíza a quo observe-se o teor do documento que se junta sob a designação de doc. nº 2 e que retrata o anúncio de um particular em relação a um veículo semelhante ao do recorrente, mas do ano de 2004, em que está o mesmo para venda pelo valor de 5.100,00 €.
23ªPor isso se percebe que a determinação do valor comercial do veículo do recorrente na quantia de 5.500,00 € não só não representa, nem de perto nem de longe, o seu real valor comercial, com sai até contrariado quer pelo documento que serviu de base à Meritíssima Juíza a quo, quer ao que se junta para demonstrar a falta de razão nessa mesma fixação.
24ªComo se deixou afirmado no corpo destas alegações melhor teria andado a Meritíssima Juíza a quo se, suportada no único depoimento que foi escutado em sede de audiência de discussão e julgamento - o da testemunha BB - e tivesse arbitrado, a esse título, uma indemnização ao recorrente de 14.000,00€.
25ªÉ que não foi produzida nos autos prova que colocasse em crise a afirmação dessa testemunha, que se alicerçou no facto de, por um lado, conhecer valores comerciais por vender veículos automóveis e, por outro, por conhecer o estado de conservação do veículo do recorrente.
26ªImporta aqui chamar à colação aquilo que doutamente se referiu, entre muitos outros doutos acórdãos, no Ac. do TRC, datado de 16.03.2021 no Proc. nº 231/19.0T8CNF.C1, o seguinte:(...)
- 6.O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”.
- 7.Em direito processual, sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova (342º Código Civil) é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos. A traduzir-se para a parte a quem compete no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova.
27ªComo se percebe da decisão aqui em crise - e na parte ora impugnada - a mesma, sempre com o devido respeito, representa uma grosseira violação do princípio da livre apreciação da prova, uma vez que o Tribunal a quo de modo arbitrário julgou a matéria de facto aqui impugnada contra a prova que foi produzida.
28ªImporta aqui referir que a recorrida A... não obstante ter alegado no artigo 35º da sua douta contestação que o veículo do recorrente não valeria mais de 4.000,00 € (quatro mil euros), nada provou e/ou demonstrou.
29. assim como, com o devido respeito, o Ilustre Mandatário dessa recorrida não colocou fosse que questão fosse à testemunha arrolada pelo recorrente (o sr BB) a esse propósito em audiência de discussão e julgamento.
30ª Mas se o que já supra se foi afirmando era já particularmente grave, mais grave foi o facto de a Meritíssima Juíza a quo ter arbitrado aquela quantia a título de indemnização pela perda total daquele veículo por referência a um anúncio que consultou à data da prolação da decisão aqui em crise,
31ª quando aquilo que se lhe impunha que fizesse era que, nos termos do disposto nos artigos 562º, 564 nº 1 e 566, nº 1 e 2, todos do Código Civil determinasse esse valor não à data da prolação da decisão mas antes à data do sinistro ocorrido, mais de um ano e meio antes!!!
32ª Por isso melhor teria andado e mais avisada teria sido a sua decisão se tivesse escutado com um mínimo de atenção aquilo que foi afirmado – e que não acabou infirmado por qualquer outro meio de prova – pela testemunha BB,
33ª que referiu de modo claro qual a sua razão de ciência – também comercializar veículos e conhecer o estado do veículo do recorrente –, e que lhe permitia ancorar decisão que tivesse condenado a recorrida ao pagamento, a esse título, da quantia de 14.000,00 €.
Por isso, e tal como já se deixou referido no corpo destas alegações, a decisão que deveria ter sido proferida nos presentes autos e cuja alteração se requer em relação aos pontos da matéria de facto impugnados com o presente recurso (Conclusão 1ª) deveria ter sido a seguinte:
Factos Provados:
25. O IR ficou inutilizado; era um Peugeot ... de 7 lugares, do ano de 2010 e que estava em bom estado de conservação, com 199.035 Kms, valendo, à data do sinistro, a quantia de 14.000,00 €.
Para que assim suceda deve considerar-se o depoimento da testemunha entre os minutos 07.30 e 10:42, tanto mais que esse depoimento, como já supra se deixou referido, não foi contrariado por nenhum outro meio de prova e foi classificado pela Meritíssima Juíza a quo como um depoimento simples e directo, não podendo deixar de ser considerado, também, como verosímil, escorreito, verdadeiro – até por ter sido simples e directo –, desinteressado e sem qualquer hesitação, como a sua audição bem o demonstra à saciedade.
Factos Não Provados:
3. O IR tinha um valor comercial de 4.000,00 euros, pelo facto de nenhuma prova ter recaído sobre o mesmo.
35ªE, por mera necessidade de raciocínio, ainda que se venha a entender que o recorrente não fez prova do valor patrimonial do veículo IR à data do sinistro, sempre a redacção do facto 25. deverá passar a ser a seguinte:
O IR ficou inutilizado; era um Peugeot ... de 7 lugares, do ano de 2010 e que estava em bom estado de conservação, com 199.035 Kms, valendo, à data do sinistro, um valor não concretamente apurado.
36ªdevendo o ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2 do CPC, liquidar aquele valor posteriormente
Pelo exposto deve ser revogada a decisão aqui em crise quanto aos factos aqui impugnados e, em sua substituição, ser proferido douto acórdão que, julgando a matéria de facto aqui impugnada nos termos alegados, condene a recorrida a pagar ao recorrente, a título de indemnização pela perda total do veículo IR, a quantia de 14.000,00 €, assim se fazendo são e acostumada.
(…)
- 12.Foram apresentadas contra –alegações.
- 13.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: