Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
1. - J.... e outra notificados da sentença de RECONHECIMENTO E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS , com a qual se não conformam, vêm dela interpor RECURSO formulando as seguintes conclusões:
a) Os recorrentes/reclamantes, por contrato promessa de compra e venda ce-lebrado inter partes, prometeram comprar o bem imóvel identificado nos au-tos.
b) Tal imóvel foi penhorado aos promitentes vendedores pela Fazenda Nacional.
c) - Os recorrentes/reclamantes pagaram às Finanças, por via da arrematação em proposta por carta fechada a quantia de 73.600,12 euros.
d) Da quantia depositada pelos recorrentes/reclamantes, foi paga a penhora que onerava o bem e ainda sobejou dinheiro.
e) Os recorrentes reclamaram para lhes ser devolvida a quantia sobejante do que havia sido pago por eles no acto da arrematação.
f) Tal reclamação foi atendida conforme despacho proferida nos autos.
g) Os créditos não foram graduados.
h) A decisão recorrida não acautela o direito dos recorrentes/reclamantes.
i) Deve por isso a decisão ora recorrida ser substituída por outra que gra-due os créditos reclamados.
Face ao alegado, entende que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente.
Não houve contra – alegações.
O EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso por este carecer de objecto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Na 1ª instância foi proferida a seguinte sentença:
“Nestes autos de Reclamação de Créditos por apenso à execução fiscal n° 2224-00/100885.4, pendente nos Serviços de Finanças do Seixal -1a, em que são executados "JOSÉ LÚCIO MONTEIRO e mulher MARIANA DA CONCEIÇÃO PATACAS CLAREU MONTEIRO", foram reclamados os seguintes créditos:
.1- Pôr JOSÉ CARLOS MATEUS e mulher GRACIETE GONÇALVES ATAÍDE MATEUS, no valor global de 6 66.068.14 ( esc. 13.245.473$00 ), resultante do incumprimento de contrato promessa de
compra e venda do imóvel objecto de penhora na execução;
O crédito foi admitido liminarmente e não foi objecto de impugnação.
Os bens penhorados são os seguintes:
1° Fracção autónoma designada pela letra "E" do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1050 da freguesia de Paio Pires, concelho do Seixal, e descrito na Conservatória de Registo Predial do Seixal sob o n° 148/100486;
A penhora foi efectuada em 09/04/2001 ( fls.8 dos autos em apenso") e registada em 23/04/2001 (fls.10 e 18 do apenso):
Os créditos exequendos, no valor de 6 6.557,00 ( esc. 1.314.560$00 ) reportam-se a I.R.S. dos anos de 1997 e 1999 ( 6 6.376,91), cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 29/12/99 e 02/10/2000, respectivamente, e contribuição autárquica do ano de 1998 ( 6 180,09), cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 30/04/99, e respectivos juros compensatórios e moratórios.
O crédito reclamado não goza de qualquer garantia real ou de qualquer privilégio imobiliário, sendo certo que o reclamante também não o invoca.
Com efeito o reclamante não alegou nem fez prova de que na sequência da celebração do contrato - promessa de compra e venda da fracção autónoma objecto da execução fiscal tenha havido acção judicial que lhe confira titulo executivo. E nem requereu a suspensão dos presentes autos até que obtenha tal titulo em acção própria, nos termos do art. 869°, n° l, do Código de Processo Civil.
Ora só os credores que gozem de garantia real podem reclamar os seus créditos no âmbito da acção executiva - art. 240°, n° l, do C.P.P.T. , e 865° n° l, do Código de Proc. Civil.
Face ao exposto a reclamação dos créditos apresentada por JOSÉ CARLOS MATEUS e mulher GRACIETE GONÇALVES ATAÍDE MATEUS não é admissível pelo que a rejeito.
Nesta conformidade, não há que proceder à graduação de créditos. Custas da graduação pelo reclamante pelo valor da sua reclamação. “
2. De acordo com o disposto no artigo 690°, n° l do Código de Processo Civil "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão".
Acrescenta depois o n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 690°-A estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto.
Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores pôr parte dos tribunais superiores.
Sendo assim, se nas conclusões das alegações e nas alegações o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA (2a Secção), de 6.2.2000 - Recurso n° 26.706 e deste Tribunal, de 28.5.2002 - Recurso n° 5824/2002).
Ora, examinando as conclusões das alegações, verificamos que:
a) As conclusões a) a f)- os recorrentes limitam-se a referir a origem e natureza do crédito que reclamaram e que foi admitido conforme despacho proferida nos autos.
b) - Nas conclusões g) e h), únicos que se referem à sentença recorrida, sustentam os recorrentes que os créditos não foram graduados e, por isso, a decisão recorrida não acautela o direito dos recorrentes/reclamantes.
Em nenhuma outra conclusão a sentença recorrida é criticada, relativamente à apreciação que fez da matéria dos autos, quer da matéria de facto, quer do direito aplicável.
É certo que nas alegações os recorrentes se referem à sentença mas apenas em termos de dela discordar genericamente quanto às considerações doutrinárias nela tecidas.
Porém, em termos de conclusões e em obediência aos normativos do Código de Processo Civil acima citados, os recorrentes não apontaram à sentença recorrida qualquer vício que a afecte, quer quanto ao direito aplicável, quer quanto à apreciação da matéria de facto por ela apreciada.
Importava, portanto, indicar onde é que a sentença errou quanto à fixação dos factos e também quais as normas por ela violadas. A recorrente nada disso fez, não se encontrando nas conclusões a referência a qualquer norma jurídica que a sentença possa ter violado, nem a referência a factos que, no entender da recorrente, estariam provados e que conduziriam a solução jurídica diferente daquela a que chegou a sentença.
Temos então que o recurso carece de objecto, por não atacar a decisão recorrida, o que determina que não possa ser apreciado por este Tribunal.”
Cabe chamar à colação o doutrinado no AC do STA de 03.03.1999 - rec. 20592 segundo o qual:
"I- Salvo matéria do conhecimento oficioso, só a decisão judicial impugnada com o recurso integra o objecto dos recursos jurisdicionais. II - O âmbito e alcance impugnatórios deste aferem-se, de harmonia com o disposto nos arts. 684° e 690° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em função da delimitação operada pelo Recorrente nas respectivas conclusões. III - Assim, se nestas e nas alegações apresentadas, o Recorrente não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal “a quo”, nem invoca questão do conhecimento oficioso pelo tribunal “ ad quem”, antes se limitando a reproduzir a argumentação e as conclusões que apresentara naquele tribunal e que nele não lograram acolhimento, o recurso jurisdicional assim minutado não pode lograr provimento". (sublinhado nosso).
Assim, tem de entender-se que a recorrente não afrontou a decisão do tribunal "a quo", limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial que não lograram provimento na decisão recorrida, e não tendo esta sido questionada, nem tendo o recorrente apresentado razões de discordância com a decisão sob apreço, o recurso não pode lograr provimento.
E, na verdade, vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores como resulta do disposto nos artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC.
Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ).
Assentando em que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, mas apenas repetida uma resenha da situação fáctica e invocado que a decisão não acautela o direito dos recorrentes, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso.
4. - De tudo resulta, pois, que o recurso ficou sem objecto e que, face à procedência da presente questão prévia, prejudicada fica a apreciação do mérito do mesmo, pelo que dela não se conhece.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 24/06/2003
Gomes Correia
Cristina Santos
Jorge Lino (vencido)
Declaração de Voto
Vencido
A meu ver, este Tribunal devia tomar conhecimento do mérito do presente recurso.
Aliás, o objecto do presente recurso parece evidente.
CF. , especialmente a propósito, a alínea i) das conclusões da alegação do recurso.