Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A……………, devidamente identificado nos autos, intentou no TAF de Almada, contra o Instituto de Agricultura e Pescas, I.P., a presente acção administrativa especial de condenação, pedindo o seguinte:
«…ser o réu condenado à pratica do acto devido que consiste em pagar ao A. tudo o que este deixou de auferir a título do complemento, por causa da decisão impugnada, ou seja, a quantia de 192.44€, desde o mês de Novembro de 2011, até que o réu retome o pagamento de tal complemento (incluindo nas férias e nos subsídios de férias de Natal), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias se vencer e não for paga, até efectivo e integral pagamento»
O TAF de Almada concedeu provimento à acção e condenou o demandado no pagamento das quantias que o autor deixou de auferir a título de complemento de remuneração no valor de 192.44€ desde Novembro de 2011 até Fevereiro de 2013.
Interposto recurso jurisdicional para o TCA Sul, este veio a proferir a decisão recorrida, na qual determinou:
«1. Conceder provimento parcial ao recurso do autor, declarando a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia;
2. Conceder provimento ao recurso do réu, alterando a matéria de facto como atrás referido e absolvendo o réu do pedido formulado na petição inicial».
E é desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, por parte do autor/ora recorrente, que concluiu apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«A) . Aquela entendida não num plano unicamente teórico, mas num plano prático, em termos da utilidade jurídica da revista, visto que a questão ainda não foi apreciada por esse alto Tribunal e coloca-se com premência, ao nível da análise das questões remuneratórias, decorrente da transição do regime do contrato individual de trabalho (no caso abrangido pela convenção coletiva do sector bancário) para o regime convergente remuneratório da Administração Pública. Cabendo, ainda, analisar se tal transição ocorreu “ope legis” em 01.01.09 ou, apenas com o DL nº 19/2013 e, se esta transição pode implicar uma redução remuneratória.
B) . A questão ultrapassa os limites do caso singular pois a situação, decorrente da deliberação do recorrido, abrange um número vasto de trabalhadores e está a ser analisada, já em outros processos judiciais, não tendo, ainda, sido colocada perante esse Alto Tribunal.
2. A decisão em recurso, ao considerar que o complemento remuneratório que o recorrente vinha auferindo, ininterruptamente, desde Julho de 2000 deixou de ter enquadramento legal e por isso deixou de poder ser pago com base na Lei nº 12-A/08 mal interpreta e aplica os artigos 258º, nº 1 e 129º, nº 1 do Código do Trabalho, bem como o artº 89º do RCTFP e o artº 4º do DL nº 19/13.
3. Em primeiro lugar até à entrada em vigor do DL nº 19/2013 o recorrente manteve o estatuto remuneratório que detinha em 31.12.08 e ao qual se aplicava a convenção coletiva do setor bancário. Assim, a sua situação remuneratória não pode ser vista como tendo sido alterada a partir de 01.01.09, pois não o foi.
4. Está em causa, na ação, a retirada de um complemento remuneratório que tinha sido atribuído na altura em que o recorrente ainda não tinha transitado para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, aplicando-se, na sua plenitude, as normas de direito privado do regime do contrato individual de trabalho, à luz das quais tal complemento assumia a natureza de remuneração e se veio a radicar na esfera jurídica do recorrente.
5. Com efeito, o recorrido (então – ex IFADAP) obrigou-se a pagar ao recorrente, mensalmente, desde Julho de 2000, uma importância a título de remuneração complementar. A referida prestação, dadas as características de periodicidade e regularidade (no sentido que o réu empregador se obrigou a pagar e pagou com determinada normalidade temporal) não pode deixar de assumir natureza retributiva, nos termos do artº 258º, nº 1 do CT de 2009, antes artº 249º, nº 2 do CT de 2003 e artº 82º da LCT, aprovada pelo DL 49408, em vigor na data em que o complemento foi atribuído.
6. E, a lei, relativamente à retribuição, estabelece o princípio da irredutibilidade, no sentido que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador – artº 129º, nº 1 do Código do Trabalho e, também, o artº 89º da Lei nº 59/2008 que estabelece que é proibido à entidade empregadora pública diminuir a remuneração.
7. O D.L. 19/13 não exclui o pagamento do complemento em causa, pois considera-o nas verbas a levar em linha de conta, para efeito da integração na TRU (artº 4º, nº 2) nem, aliás, podia ser de outro modo pois da aplicação deste diploma não podia resultar uma diminuição da remuneração do trabalhador. O mesmo acontecendo com a Lei nº 12-A/08 da qual também não podia resultar a diminuição de retribuição.
8. Do artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, de 27.02 resulta a garantia que, no reposicionamento remuneratório a efetuar por altura da transição para o regime de carreiras nele previsto, sejam considerados todos os adicionais e diferenciais, ou seja todas as componentes remuneratórias, aí se incluindo o complemento retirado»
Termina pedindo seja dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que dá provimento ao recurso do IFAP e na parte em que nega parcialmente provimento ao recurso do recorrente, devendo assim manter-se a sentença da 1ª instância, salvo na parte em que limitou o pagamento do complemento ao ora recorrente até à data da entrada em vigor do DL nº 19/2013 de 06.03.
O recorrido apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma:
«A. O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tem natureza excecional, ficando a sua admissibilidade dependente da invocação, e consequente prova do preenchimento dos requisitos previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA, isto é, de que se está perante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou caso em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
B. No caso do presente recurso, não se verificam tais pressupostos, já que a questão submetida a juízo não reveste especial relevância jurídica ou social.
C. Fundamento com base no qual deve a admissão da revista ser rejeitada, nos termos do disposto no nº 5 do citado artigo 150º do CPTA.
D. Com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27.02, e da Lei 59/2008, de 11.09 operou-se, em 1 de Janeiro de 2009, ficando, desde essa data, os trabalhadores sujeitos quer ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), quer ao Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR).
E. A submissão àqueles regimes, decorre também do estatuído na Lei nº 64-A/2008 (Lei do Orçamento de Estado para 2009) que alterou a Lei-quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004), dispondo que são aplicáveis aos Institutos Públicos, independentemente das especificidades dos seus estatutos, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
F. Quer a Lei 12-A/2008, quer a Lei 59/2008 contêm normas, de natureza imperativa e aplicação imediata, relativas ao sistema retributivo no seio da função pública, sendo certo que o artigo 104º daquela Lei estabelece não, o regime remuneratório, mas sim como se efetua o reposicionamento na tabela remuneratória única.
G. Da mesma forma que o Decreto-lei nº 19/2013 não definiu o regime remuneratório dos trabalhadores do IFAP (os que daquele são destinatários) mas sim definiu, por um lado, em que carreiras gerais ficariam integrados, e por outro, em que níveis remuneratórios da tabela remuneratória única ficariam enquadrados.
H. O complemento que vinha a ser pago pelo recorrido (e que, tal como bem referido no Acórdão recorrido deveria ter cessado desde 1 de Janeiro de 2009) atenta a sua natureza, não encontra nas normas da LVCR ou do RCTFP qualquer enquadramento pelo que o seu pagamento até 2011, como entendido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul não teve sustento legal.
I. O complemento em causa não integrava a remuneração base do recorrente, não gozando aquele da proteção legal instituída no artigo 89º do RCTFP, pelo que o seu pagamento poderia cessar por intermédio de ato unilateral, nem viola o princípio da confiança já que qualquer expetativa que o recorrente pudesse ter na continuação do seu pagamento não merece, no caso em concreto, proteção constitucional.
J. Não podendo deixar de se considerar, tal como no acórdão recorrido que a manutenção do pagamento desse complemento constitui uma violação do regime remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, pelo que se impunha fazer cessar tal pagamento».
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 25 de Novembro de 2016, nele se tendo consignado: «Sustenta que, contrariamente ao entendido no acórdão recorrido, a sua transição para o regime das carreiras gerais, apenas se operou com o Dec. Lei nº 19/2013, mantendo-se até lá com o regime remuneratório que detinha em 31/12/2008, que era o resultante do seu contrato de trabalho e do acordo colectivo do sector bancário. Invoca, para justificar a admissão do recurso, a relevância jurídica e social da questão, dado que existem vários outros trabalhadores do IFAP, oriundos do IFADAP e a quem se aplicava o contrato colectivo do sector bancário, em idêntica situação e com litígios pendentes.
(…) A questão jurídica a apreciar respeita a saber se, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, se extingui a prestação remuneratória em causa».
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A factualidade atendível é a dada como provada no aresto recorrido, a qual aqui damos por integralmente reproduzida [art. 663.º, n.º 6, do CPC].
2.2. O DIREITO
Como supra se referiu, neste recurso jurisdicional mostra-se impugnada a Deliberação nº 4512/2011 de 31/10/2011, que revogou a Deliberação nº 2903/2000 de 12/06/2000 que havia atribuído ao A./recorrente, um complemento de remuneração.
Alega nesta sede o recorrente que a sua transição para o regime das carreiras gerais, apenas ocorreu com o DL nº 19/2013 de 06 de Fevereiro, mantendo-se até lá com o regime remuneratório que detinha em 31/12/2008, que era o resultante do seu contrato de trabalho e do acordo colectivo do sector bancário. Mais alega que, desta forma, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/02 não se extingui a prestação remuneratória em causa.
Atentemos nas decisões já proferidas nos autos:
Entendeu-se, em síntese, no TAF de Almada que:
«i- O ato impugnado (Deliberação nº 4512/2011) é ilegal, porque se tratou da revogação de um ato constitutivo de direitos (Deliberação nº 2903/2000); o Decreto-Lei nº 14/2003 (Disciplina a atribuição de benefícios e regalias suplementares ao sistema remuneratório dos titulares de órgãos de administração ou gestão e do restante pessoal dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas empresariais) irreleva, porque é posterior ao ato impugnado de 2011, não tendo sido seu fundamento; o complemento aqui em causa não cabe no artigo 3º/2 do Decreto-Lei nº 14/2003 [que dispõe: ”2 - É proibida a atribuição aos titulares de órgãos de administração ou gestão e restante pessoal das entidades referidas no artigo anterior de quaisquer regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, em dinheiro ou espécie, diretos ou indiretos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas no número anterior, designadamente os seguintes: a) Cartões de crédito para pagamento de despesas pessoais; b) Subsídios para formação e educação; c) Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida», excetuando os obrigatórios por lei; d) Opção de compra de viaturas; e) Pagamento de combustíveis; f) Empréstimos em dinheiro; g) Pagamento de despesas com telecomunicações que excedam os limites aprovados pelo Governo.
ii- O complemento de retribuição aqui em causa, tendo origem na Deliberação de 2000, à luz do Decreto-Lei nº 414/93, integra a retribuição conforme os C.T. de 2003 e de 2009, pelo que está abrangido pela proibição de diminuição da retribuição (artigos 249º do CT/2003 e 258º do CT/2009); a transição resultante da Lei 12-A/2008 não alterou tal situação já constituída, de integração na retribuição (Ac. do Tribunal Constitucional nº 396/2011; Ac. STJ no Processo nº 1947/08.1TTLSB);
iii- O ato impugnado violou o princípio da tutela da confiança;
iv- E violou o direito de audiência prévia;
v- Só desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 19/2013 (Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas, abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário, ou titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, provenientes da ex-Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA)) é que cessou o direito do autor ao cit. Complemento»
«Artigo 4.º - Reposicionamento remuneratório
1- Na transição para as novas carreiras e categorias é aplicável o disposto no artigo 104º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva a que atualmente têm direito.
2- Para efeitos de transição, a remuneração mensal efetiva compreende a retribuição base, as diuturnidades, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função efetivamente detidos pelos trabalhadores, sendo estes suplementos extintos com a sua integração na remuneração, nos termos do artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3- Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente tem direito.
Artigo 7.º - Extinção de abonos
Cessam na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os demais abonos não objeto de integração na remuneração nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma».
Por outro lado, entendeu-se no acórdão recorrido que estamos efectivamente perante um complemento remuneratório anual que foi criado pela deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada em 2000 para substituir ajudas ou abonos em espécie quanto aos consumos de gasolina, de telefone e de cartão de crédito auferidos pelo autor e outros trabalhadores do recorrido em situação similar.
E, desta forma, reconheceu-se que a Deliberação em causa atribuía uma posição jurídica benéfica para o autor/recorrente, traduzida num acto constitutivo de direitos.
Porém, atendendo ao quadro jurídico aplicável, consignou-se que:
«Ora, em primeiro lugar, lendo o texto da deliberação impugnada conclui-se que não é verdade que a mesma se fundou no Decreto-Lei nº 14/2003 ou nas Leis nº 12-A/2008 (regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - LVCR) e nº 59/2008 (RCTFP).
As Leis nº 12-A/2008 e nº 59/2008 foram aplicáveis aos serviços da administração direta e indireta do Estado (artigo 3º/1 da L. 12-A/2008). Portanto, o IFADAP e depois o IFAP, sendo administração indireta, estão abrangidos.
Tais leis foram aplicáveis a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções (artigo 2º/1 da L. 12-A/2008).
Portanto, a LVCR/2008 (vd. artigo 88º/3) e o RCTFP/2008 passaram a aplicar-se em jan/2009 ao ora autor, chefe de serviço, por via do artigo 6º/2-b) da Lei nº 3/2004, alt. pela Lei nº 64-A/2008 de 31-12.
Mas, vejamos ainda o Decreto-Lei nº 14/2003, referente aos serviços e fundos autónomos.
Como o IFADAP e o IFAP podem e devem ser qualificados como serviços e fundos autónomos (cfr. artigo 2º/3 da Lei 91/2001, hoje artigo 2º da L.E.O.E./2015), o Decreto-Lei nº 14/2003 é aqui aplicável. Foi isto o que, vagamente, entendeu o Tribunal Administrativo de Círculo.
Ora, é inquestionável que os artigos 3º/2, 4º e 6º de tal Decreto-Lei nº 14/2003 proibiram a atribuição daquilo que a Deliberação de 2000 atribuiu, daquilo que a Deliberação impugnada revogou, indo-se mais longe ainda: ficou revogado o existente (vd. artigo 6º). Quer dizer: com a entrada em vigor do cit. Decreto-Lei em 31-1-2003, o complemento criado pela Deliberação de 2000 tornou-se ilegal e proibido, tendo sido eliminado por força de lei.
Só que, como o complemento aqui em causa, tendo origem na Deliberação de 2000 à luz do Decreto-Lei nº 414/93, integrava a retribuição do autor (contrapartida do trabalho subordinado) conforme a Lei do Contrato Individual de Trabalho de 1969 (cfr. artigo 82º) e os C.T. de 2003 e de 2009, estava abrangido, até à vigência da Lei nº 64-A/2008, pelo princípio geral da proibição de diminuição unilateral da retribuição laboral privada, constante dos artigos 21º/1-c) da LCT/1969 e 249º do CT/2003. Nem os Decreto-Lei cits., nem, muito menos, a Deliberação impugnada, poderiam violar tal princípio geral ordinário do Direito laboral privado, que aliás se mantém vigente.
Mas isto mudou, relembremo-nos, com o artigo 6º/2-b) cit. na redação da Lei nº 64-A/2008.
Assim, a partir de jan/2009, o autor, chefe de serviço, ficou sujeito ao regime remuneratório dos trabalhadores em funções públicas.
E de tal regime (artigos 66º ss da LVCR/2008 e 206º do RCTFP/2008) resulta o seguinte: o trabalhador tem direito a remuneração base (artigos 68º ss), suplementos remuneratórios dependentes de lei ou de ACT (artigo 73º) e prémio de desempenho (nas condições exigentes dos artigos 74º ss); a nada mais.
Ora, este complemento criado em 2000 não se enquadra no ali previsto. Nem está hoje criado como ali é exigido. Deixou de ter sustento jurídico, desde a vigência da referida legislação de 2008. O autor não tem o direito em causa desde jan-2009.
Esta conclusão não perde força pelo facto de os chefes de serviço do IFAP em 2008 não terem passado, transitado, para chefes de serviço do IFAP em 2009 nos termos previstos na nova legislação de 2008. Certo é que a remuneração só podia ser a fixada na lei (artigos 66º desde da LVCR/2008), onde não se inclui, de todo, este complemento anual, também não criado por ACT».
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente nas críticas que dirige à decisão recorrida e pretensão que deduziu nos presentes autos.
À data em que foi atribuído aos trabalhadores do IFADAP o complemento remuneratório em causa, criado por deliberação do R. e não constando de lei imperativa ou de instrumento de regulação colectiva, mormente, do ACT do Sector Bancário em referência, era-lhes aplicável o regime de contrato individual de trabalho, nos termos do artº 23º do DL nº 414/93 de 23/12, que dispunha «O pessoal do IFADAP rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho», (…) e pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho», - regime que continuou a ser-lhes aplicável, apesar da extinção do “IFADAP” e sua sucessão por parte do “IFAP, IP” [cfr. arts. 10.º e 11.º do DL n.º 87/2007, de 29 de Março (entretanto alterado pelo DL nº 195/2012, de 23 de Agosto)], e até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/02, impondo-se ainda ter em atenção o disciplinado no nº 1 do artº 9º do DL nº 19/2013, de 06 de Fevereiro, em termos de aplicação do referido ACT, aos trabalhadores pelo mesmo abrangidos e, bem assim, quanto ao regime de segurança social, o definido no DL nº 30/2013, de 22 de Fevereiro.
E quanto à natureza do complemento remuneratório em causa, ele fazia parte da remuneração já que assim enquadrado no Código de Trabalho, aprovado pelo DL nº 99/2003 de 27/02, atenta a redacção do artº 249º, que estabelecia [o artº 258º do CT aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/2 contém norma de idêntico teor]:
«1. Só se considera retribuição, aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. Na contrapartida do trabalho, incluiu-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feita, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4. A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos nºs 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código».
Resulta, todavia, do DL nº 14/2003, de 30 de Janeiro [diploma que visou disciplinar a atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, directos ou indirectos em dinheiro ou em espécie, que acresçam à remuneração principal dos titulares de órgãos de administração ou gestão e de todos os trabalhadores das entidades abrangidas por este diploma, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego - [ artº 1º], que este tipo de suplementos ou de complementos remuneratórios só se mantinham em vigor, desde que previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o que não sucedia, com o complemento de retribuição auferido pelo autor já que o mesmo não constava de lei, nem também dos termos insertos no ACT do sector bancário em referência, mas antes de deliberação do R. – cfr. nºs 1, 2 e 3 do artº 3º e nº 1 do artº 6º do DL nº 14/2003 e. al. d) da matéria de facto apurada.
Por força destas normas, o complemento remuneratório, em causa foi extinto, pelo que deveria deixar de ser pago, inclusive, pelo facto do acto que o criou se mostrar revogado .
Ocorre, porém, que no nº 2 artº 6º do mesmo diploma legal, estabeleceu-se que «Cessam imediata e automaticamente com a entrada em vigor do presente diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no nº 2 do artº 3º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondam a direitos legitimamente adquiridos» - sub. nosso – assim se salvaguardando direitos legitimamente adquiridos pelos respectivos trabalhadores que dele beneficiavam, como é o caso vertente [conclusão essa admitida, no próprio acórdão recorrido].
Assim, este complemento remuneratório até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/02 tem de se considerar integrado na retribuição auferida pelo recorrente, atendendo não só ao seu carácter regular e periódico, assim salvaguardado pela garantia decorrente do princípio da irredutibilidade da retribuição do trabalhador [cfr. art. 122.º, al. d), do Código de Trabalho/2003 (sem que no caso haja ocorrido uma redução da retribuição determinada pelo referido Código ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho enquanto situações em que resulta ressalvada tal garantia) - garantia mantida em idênticos termos no actual Código de Trabalho/2009 - vide art. 129º, nº 1, al. d)], mas também derivado do facto de gozar de proteção por se tratar de situação configurada como direito legitimamente adquirido pelo A. em face do disposto no nº 2 do art. 6º do DL nº 14/2003.
E com a entrada em vigor das Leis nºs 12-A/2008 de 27 e Fevereiro e 59/2008, de 11 de Setembro? O regime e situação deles decorrente, aponta no sentido da imposição da cessação de tal pagamento, mercê dos trabalhadores do “IFAP, I.P.” passarem para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, já que as aludidas leis se lhes aplicavam [cfr. arts. 2º e 3º da Lei 12-A/2008].
É, certo que tais leis eram aplicáveis a todos os trabalhadores que exercessem funções públicas, independentemente da modalidade do vínculo e da constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercessem as respectivas funções, como decorre do disposto no nº 1 do artº 2º da Lei 12-A/2008 e, do artº 17º da Lei 59/2008, de 11/09 [diploma que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas publicando-o em anexo], sendo o seu âmbito de aplicação o definido no artº 3º da Lei nº 12-A/2008 de 11/09, ou seja, sendo aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, onde se inclui o réu.
Igualmente decorre do artº 17º desta Lei nº 59/2008, que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2009, que «Sem prejuízo do disposto no artº 109º da lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato em funções públicas, é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato».
Resulta ainda que, por força do disposto conjugadamente nos artigos 17º nº 2 e 23º da Lei nº 59/2008, 109º da Lei nº 12-A/2008, 3º, 4º, 5º e 9º do DL nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, a convolação/transição do anterior vínculo jurídico-laboral detido pelo autor para o novo vínculo jurídico na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, ocorreu em 1.1.2009 e, não apenas com a entrada em vigor do DL nº 19/2013, dado que com este diploma, nomeadamente, se haver concluído a aplicação daquela Lei nº 12-A/2008 às carreiras do “IFAP, IP” ainda não revistas no que se reporta à transição para as carreiras gerais da Administração Pública, operando a sua convergência, bem como ao reposicionamento remuneratório e elaboração de lista nominativa.
Presente o quadro legal em questão temos que, o operar da transição do vínculo detido pelo A. à luz do mesmo não importou uma modificação da respetiva situação remuneratória.
É que, pese embora esta transição, por força do disposto na al. d) do artº 89º do RCTFP [publicado em anexo à referida Lei nº 59/2008], manteve-se a regra de que na passagem de contrato individual de trabalho para contrato em funções, públicas, o trabalhador, no caso o aqui A., goza da garantia de não ver diminuída a sua remuneração, salvo nos casos previstos na lei, excepção ou ressalva que não deriva ter existido na situação concreta em presença, vigorando, assim, de acordo com o princípio da irredutibilidade da retribuição [princípio este que se concretiza na proibição de diminuição da retribuição, salvo nos casos previstos na lei, sendo que as disposições legais em matéria de remuneração, não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando prevejam sistemas de recompensa do desempenho - cfr. artº 206º RCTFP], para além de que, do quadro normativo ora em questão, não se extrai a eliminação ou extinção da protecção resultante do nº 2 do art. 6º do DL nº 14/2003 enquanto situação configurada como direito legitimamente adquirido pelo A
Resta, agora, determinar das consequências para esta componente da remuneração auferida pelo A. com a entrada em vigor do regime inserto no DL nº 19/2013, ocorrida em 1 de Março de 2013 [cfr. seu art. 10.º].
Este diploma veio, nomeadamente, proceder à transição para as carreiras gerais da Administração Pública dos trabalhadores do IFAP, I.P., e das direcções regionais de agricultura e pescas, que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estavam integrados nas categorias identificadas no mapa I anexo ao presente diploma, (…) bem como ao seu enquadramento nos regimes de protecção social e de benefícios sociais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas – cfr. seus artsº 1º e 6º e ainda o DL nº 30/2013.
E, em termos de âmbito, este diploma legal aplica-se desde logo, aos trabalhadores que foram abrangidos pelo Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) cujo texto foi publicado no BTE nº 31, I série, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações posteriores – cfr. seu artº 2º.
Estipula o artº 3º sob a epígrafe “Transição”: «Os trabalhadores referidos nos artigos anteriores, que sejam titulares das carreiras e ou categorias identificadas nos Mapas I e II anexos ao presente decreto-lei, transitam para as carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, de acordo com Mapa III anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e nos termos dos nºs 2 dos artigos 95º a 100º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro», pelo que, em decorrência do mesmo, o autor, com a categoria de chefe de serviço, com a transição passou para a carreira geral e categoria de técnico superior – cfr. mapas I e III.
Por sua vez, o artº 4º, sob a epígrafe “Reposicionamento remuneratório” estabelece:
«1- Na transição para as novas carreiras e categorias é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, (…) sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efectiva a que actualmente têm direito.
2- Para efeitos de transição, a remuneração mensal efectiva compreende a retribuição base, as diuturnidades, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função efectivamente detidos pelos trabalhadores, sendo estes suplementos extintos com a sua integração na remuneração, nos termos do artigo 112º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
(…)».
Analisada a situação em presença e visto aquilo que eram as concretas componentes da remuneração auferidas pelo A. constata-se que, em aplicação conjugada, nomeadamente, do regime decorrente dos arts. 104º e 112º da Lei nº 12-A/2008, 3º e 6º do DL nº 14/2003, 04º, 07º, 09º e 10º do DL n.º 19/2013 e da cláusula 93ª do ACT para o Sector Bancário em referência, o mesmo viu ser eliminada da remuneração mensal efectiva o complemento remuneratório que havia sido criado pela deliberação do R. nº 2903/2000.
Com efeito, tal complemento remuneratório, apesar de recebido com carácter de permanência pelo A., não integrava nenhuma das alíneas do nº 2 da cláusula 93ª daquele ACT, mormente, a al. d) dado não se tratar de componente decorrente de preceito imperativo nem previsto ou conferido pelo aludido ACT, e, além disso, o mesmo também não passou a integrar a remuneração mensal efectiva legalmente devida nos termos que passaram a ser definidos em termos imperativos no quadro da transição e reposicionamento remuneratório operada para o pessoal do “IFAP, IP”, vindo a cessar com efeitos a 01.03.2013 já que foram extintos todos os direitos aos abonos que vinham a ser auferidos enquanto remuneração e que enquanto adicionais e diferenciais deixaram de integrar a mesma enquanto remuneração mensal efectiva [cfr. arts. 73º, 104º e 112º da Lei nº 12-A/2008, 4º, nº 2, e 7º do DL nº 19/2013], na certeza de que tratando-se de complemento remuneratório que não foi criado por lei especial não goza da protecção prevista no art. 112º, nº 2, da Lei nº 12-A/2008.
Ou seja, resulta daqui que para efeitos de reposicionamento remuneratório na remuneração mensal do autor, o complemento remuneratório nem foi mantido, total ou parcialmente, como suplemento remuneratório, nem foi integrado, total ou parcialmente, na remuneração base, pelo que deixou de ser auferido à luz do previsto na al. c) do nº 1 do artº 112º da Lei nº 12-A/2008, e não tendo o mesmo sido criado por lei especial, como ali previsto, o que não é o caso, pois foi criado por deliberação do Conselho Directivo da entidade demandada, então o mesmo terá de se considerar extinto de harmonia com o previsto no art. 7º e 9º, nº 1, do DL nº 19/2013, 73º, nº 7, 104º e 112º da Lei nº 12-A/2008.
Deste modo, impõe-se a revogação do acórdão recorrido.
Mas impõe-se igualmente, com os fundamentos supra expostos julgar a presente acção administrativa especial, parcialmente procedente, determinar a condenação do réu IFAP, I.P., a pagar ao autor tão-só as quantias que este deixou de receber a título de complemento remuneratório, no valor de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do DL nº 19/2013 [01/03/2013] acrescidas dos respectivos juros de mora.
DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
a) conceder parcial provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido;
b) anular a deliberação impugnada na parte em que revogou a deliberação nº 2903/2000 e fez cessar o pagamento da remuneração nela prevista; e,
c) condenar o IFAP, I.P., a pagar ao autor/recorrente apenas as quantias que este deixou de receber a título de complemento remuneratório, no valor de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do DL nº 19/2013 [01/03/2013] acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data em que se venceu o pagamento de cada um dos complementos e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o R. do demais pedido.
Custas a cargo do recorrente e recorrido, neste Tribunal e nas instâncias, na proporção de 1/5 e 4/5 respectivamente.
Lisboa, 30 de Março de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.