1- Relatório:
A…………… LDA, veio deduzir impugnação judicial contra o acto de indeferimento de reclamação graciosa relativamente à liquidação de imposto de selo do ano de 2013 no valor de 3.492,64 Euros.
Por sentença de 26/05/2015 do TAF de Loulé foi julgada procedente a impugnação.
Não se conformando veio a Fazenda Pública apresentar alegações de recurso para este STA com as seguintes conclusões.
«Deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto
1- A, aliás douta sentença recorrida julgou mal por errada interpretação e aplicação da verba 28.1 da TGIS.
2- Desde que, como temos por certo, aquela disposição comporta a hipótese dos terrenos para construção que tenham como destino definido a construção dum edifício habitacional.
3- Sentido e alcance a que dão apoio sólido e decisivo a letra da lei, o seu espírito, e, a alteração constante da LOE para 2014 promulgada.
4- A letra sustenta realmente a solução que defendemos, pois “afectar” no sentido rigoroso do verbo significa o mesmo que aplicar, destinar; quer dizer, exige que o destino do bem já esteja decidido, mas não a sua materialidade, a efectiva e concreta utilização, no presente.
5- O espírito da lei conduz ao mesmo resultado, pois não colide antes corresponde ao ambiente de crise económica e financeira, assegura as novas necessidades, e, as tendências da tributação, manifestadas aquando da sua elaboração.
6- A alteração do preceito presente na LOE para 2014 é uma mera modificação de forma, que nem por isso passou a ter alcance e significação diversos do que tinha.
7- Entendimento que melhor se acomoda à circunstância de a nova redacção induzida pela dúvidas que a formulação anterior reclamadamente provocou ter ganho em precisão e certeza.
Assim pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto tribunal, deve ser revogada a sentença sub judice, como é de Justiça.»
Foram apresentadas contra alegações pela recorrida a fls. 165 e segts, onde conclui do seguinte modo:
«O que impõe, como necessária, a conclusão de que:
«Não sendo o terreno para construção que foi objecto da liquidação de imposto do selo impugnada um “prédio com afectação habitacional”, ela violou, frontalmente, norma de incidência tributária e os já referidos princípios da legalidade e tipicidade tributarias.
E, por isso bem decidiu o Tribunal a quo ao julgar totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela aqui recorrida e anular a liquidação impugnada.
Termos em que
Deverão Vossas Excelências julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública/Recorrente e, em consequência, manter a douta sentença recorrida.»
O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor:
«1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 152 e segs., que julgou procedente a acção de impugnação apresentada contra o acto de liquidação do imposto de selo e determinou a sua anulação, com base na sua ilegalidade, por erro sobre os pressupostos de direito.
A Recorrente Fazenda Pública assaca à sentença recorrida uma errónea interpretação e aplicação da lei, por violação do disposto nos artigos 37°, 38°, 41° e 45° do CIMI, 9°, n°1, do Código Civil, e 11º, n°1, da Lei Geral Tributária, já que no seu entendimento a expressão “prédio com afetação habitacional” abarca os prédios cujo destino seja habitacional, compreendendo na sua previsão os terrenos para construção com esse destino, uma vez que «na avaliação destes últimos o legislador optou pela aplicação da metodologia da avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes previstos no art. 38° do CIMI, nomeadamente, o coeficiente de afectação previsto no art. 41° desse código».
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
2. Na sentença recorrida a Mma. Juiz “a quo” deu como assente, para além do mais, que a recorrida é proprietária do lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o n° 10016, com o valor patrimonial de € 1.047.790,00.
Consta igualmente da sentença que em 17/03/2014 a administração tributária emitiu a liquidação de imposto de selo n°201400421331 na qual foi apurado imposto no valor de €3.492,64 euros.
Para se decidir pela procedência da acção, o Mmo. Juiz “a quo” considerou que só os prédios que estejam efectivamente afectos à habitação se inserem no âmbito de incidência da verba n° 28.1 da TGIS, interpretação esta que assentou no elemento literal “afetação”, que pressupõe uma concreta e efectiva utilização para habitação, e na “ratio legis”, resultante da restrição do campo de aplicação da norma aos prédios com afetação habitacional, às circunstâncias em que a lei foi elaborada. E como o prédio objecto de tributação é um terreno para construção, entendeu o Mmo. Juiz “a quo” que o acto de liquidação enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.
3. A Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, aditou à Tabela Geral do Imposto do Selo a “Verba n°28”, sujeitando a imposto de selo, à taxa de 1%, os prédios urbanos “com afetação habitacional”, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (um milhão de euros).
Por sua vez o n°2 do artigo 67° do CIS, aditado pela mesma Lei n° 55-A/2012, de 29/10, manda aplicar, subsidiariamente, às matérias não reguladas no Código e respeitantes à verba n° 28 da Tabela Geral, o disposto no CIMI.
Como tem sido jurisprudência uniforme e reiterada da secção de contencioso tributário do STA a Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, ao aditar à Tabela Geral do Imposto do Selo a “Verba n°28”, sujeitando a imposto de selo, à taxa de 1%, os prédios urbanos “com afetação habitacional” cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (um milhão), não engloba os lotes de terreno para construção, uma vez que aquela expressão pressupõe a existência de uma edificação apta para ser utilizada para habitação, requisitos que os lotes de terreno não possuem - Neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 09/04/2014 (recursos nºs 048/14 e 01870/13), de 23/04/2014 (processos nºs 0270/14, 0271/14 e 0272/14), de 28/05/2014 (processo nº 0395/14) e de 14/05/2014 (processos nºs 01871/13, 055/14, 046/14 e 0274/14).
Pese embora a nova redacção da verba nº 28.1 da Tabela Geral do Selo, introduzida pela Lei n° 83-C/2013, de 31 de Dezembro, e com produção de efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, tenha vindo incidir a tributação sobre “prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação”, tal norma não tem carácter interpretativo, antes é inovatória. E nessa medida não se mostra aplicável ao caso concreto dos autos, cujo imposto liquidado e impugnado é reportado ao ano de 2013.
Daí que perante a uniformidade da jurisprudência sobre essa interpretação não se compreenda a atitude da Administração Tributária em persistir na tributação dessas situações e na contestação das decisões.
Entendemos, assim, que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, a qual deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.»
Foram dispensados os vistos legais atenta a simplicidade.
2- Fundamentação:
A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) A impugnante é proprietária do imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo 10016, da freguesia de ………… (cfr. fls. 31 dos autos);
B) o prédio referido na alínea anterior está descrito na caderneta predial com “Valor patrimonial actual de € 1. 047.790,00” e “Tipo de coeficiente de localização: Habitação “ (cfr. fls. 31 dos autos);
C) Por avaliação feita em 31/01/2013, o Serviço de Finanças de Portimão fixou o valor patrimonial em € 1.047.790,00 (cfr. fls. 31 dos autos);
D) O imóvel identificado na alínea A) é um terreno para construção (cfr. fls. 31 dos autos);
E) Em 17/03/2014 foi emitida liquidação nº 2014004213311 no valor de € 3.492,64 (cfr. fls. 14 dos autos);
F) Em 12/09/2014 foi autuado o processo de reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, que veio a obter despacho de indeferimento (cfr. fls. 1 e 34 do processo de reclamação graciosa).
3- DO DIREITO:
Para se decidir pela procedência da impugnação considerou-se na decisão recorrida o seguinte:
(…)111.3. Análise factico-jurídica:
A Impugnante vem alegar que o acto de liquidação é ilegal porque, não obstante constar da matriz; um VPT superior a €1.000.000,00, o prédio urbano em causa não se enquadra na verba n° 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo por não ter afectação habitacional.
O Imposto de Selo pode incidir, nos termos do art. 1° do Código do Imposto de Selo (CIS), sobre “todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.”
Por seu lado, o n° 6 deste normativo dispõe que: “Para efeitos deste Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).”
O art. 13° do CIS estabelece que: “O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial”.
Segundo a Tabela Geral do IS, a verba ora posta em causa - 28 - que foi aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro - refere:
“28- Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1.000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28. 1 Por prédio com afetação habitacional - 1%”
Haverá ainda que conjugar este acervo normativo com o CIMI, mais precisamente o art. 45°, relativo ao “Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção” que prevê o seguinte:
1- O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2- O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3- Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º.
4- O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º
5- Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.
Mais releva o art. 37° do CIMI, que a propósito “Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos” e “iniciativa da avaliação” dispõe:
1- A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
(…)
3- Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.
6- Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.ºs 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal e aí devidamente aprovadas, e caso esta entidade os envie ao serviço de finanças, fica o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega.”
Finalmente, o art. 6° do CIMI, enumera como “prédios urbanos” aqueles que são:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
2- Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3- Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.
4- Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3. ° e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.”
Ora, da factualidade assente, resulta que está em causa um prédio urbano, um terreno para construção, com um valor patrimonial superior a um milhão de euros, pelo que, a priori, poder-se-ia pensar integrar-se na verba 28 do referido diploma.
No entanto, nesta verba, acresce ainda um requisito de aplicabilidade (28.1) - o facto de se tratar de “com afectação habitacional”
Das normas transcritas, em lado algum, se refere que o conceito de “afectação habitacional” integra necessariamente o conceito de “terreno para construção” com, no caso dos autos, uma informação disponibilizada pela Câmara Municipal de Silves, sobre a localização do prédio com uma previsão de construção de “um edifício identificado com o n°1 (...) área de implantação máxima: 2.655m2, finalidade do piso 1, habitação colectiva; finalidade dos restantes pisos; habitação colectiva; número de pisos; 9 (…).
Reforce-se que, para apurar o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, o legislador, expressamente distinguiu as situações dos prédios urbanos - habitacionais -, dos prédios urbanos - terrenos de construção - estipulando para cada uma, normas próprias.
Assim, no art. 38° do CIMI, prevê-se a determinação do valor patrimonial tributário dos “prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços” e no art. 45° do mesmo diploma, a determinação do valor patrimonial tributário dos “terrenos para construção.”
Acresce que o art. 45° remete para os artigos 42° nº 3 e 40º n° 4, de onde resulta a utilização do “Coeficiente de localização”, na determinação do VPT dos terrenos para construção, mas já não, para o art. 41° relativo ao “Coeficiente de afectação”.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 18/11/2009, no proc. 0765/09, onde ficou decidido que “1 - Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI não havendo lugar à consideração de coeficientes de afectação (ca) e de qualidade e conforto (cq).”
Pelo exposto, se conclui que “terreno para construção”, não integra necessariamente o conceito de afectação habitacional para efeitos de determinação do valor patrimonial e para sujeição à verba 28.1 da Tabela do Imposto de Selo, ainda mais, no caso sub judice, no qual, ainda nem sequer existe um processo de licenciamento para construção de edifício. Sendo que, mesmo que existisse, enquanto não houvesse edificações no mesmo, continuaria a não poder ser sujeito à verba referida.
Assim sendo, o facto do prédio do Impugnante ser um prédio urbano, por se tratar de um terreno para construção (cfr. CIMI) não implica uma afectação habitacional subsumível à referida verba 28.1. da Tabela do Imposto de Selo - neste sentido, vide Acórdão do STA de 22-04-2015, proc. n° 0279/15, quando se sumaria que: “Não tendo o legislador definido o conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, e resultando do artigo 6.º do Código do IMI - subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na nova verba n.º 28 da Tabela Geral - uma clara distinção entre “urbanos habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.° 55-A/2012, de 29 de Outubro), como prédios urbanos com afectação habitacional”
Termos em que, deve proceder a presente impugnação e a liquidação de IS ser anulada, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios alegados pela Impugnante, tendo em conta o disposto no art. 124.°, n.º 1 do CPPT.
Custas da responsabilidade da Fazenda Pública, nos termos do art. 527° do CPC e art. 6° e Tabela 1-A do Regulamento das Custas Processuais.
IV- Decisão
Face ao exposto, julgo procedente a presente impugnação judicial e em consequência, anulo a liquidação referente à 1ª prestação de IS de 2013.
DECIDINDO NESTE STA
A questão que se coloca no presente é a de saber qual o âmbito de incidência da verba nº 28.l. da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), na redacção dada pela Lei n° 55-A/2012, de 29 de Outubro, particularmente se ela inclui terrenos para construção, ou, mais precisamente, se os terrenos para construção com valor patrimonial tribunal igual ou superior a € 1.000.000 podem subsumir-se no conceito de prédios urbanos “com afectação habitacional” a que alude a referida verba.
A sentença recorrida, julgou procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida contra o acto de liquidação (nº 2014004213311) de Imposto do Selo relativo a 2013, no valor de €3.492,64, (1º Prestação do IS) anulando-a, no entendimento de que mostrando-se provado que o prédio objecto de tributação é um terreno para construção, a liquidação enferma de vício de violação daquela verba n.º 28.1, por erro sobre os pressupostos de direito, que justifica a declaração da sua ilegalidade e anulação.
Discorda do decidido a Fazenda Pública nos termos supra expostos e a recorrida defende a manutenção do julgado, recorrido.
Vejamos.
Desde já se adianta que o presente recurso não merece provimento e que a sentença deve ser confirmada pelas razões que ficaram devidamente explicitadas nos acórdãos proferidos por esta Secção no dia 9 de Abril 2014, nos processos nºs 1870/13 e 48/14, e no dia 23 de Abril de 2014, nos processos nº 270/14 , 271/14 e 272/14 e de 14/05/2015 no rec. 46/14-30 (Sendo que nos quatro primeiros acórdãos citados o ora relator interveio como 2º Adjunto e no último como Relator) nos quais se decidiu que os “terrenos para construção” não podem ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo prevista na Verba 28.1 (na redacção da Lei n.º 55-A/2012), como prédios urbanos com afectação habitacional.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com ela continuarmos a concordar integralmente, pelo que nos limitaremos a reproduzir o que sobre a questão ficou dito no referido acórdão proferido no processo nº 1870/13:
«O conceito de “prédio (urbano) com afectação habitacional” não foi definido pelo legislador. Nem na Lei n.º 55-A/2012, que o introduziu, nem no Código do IMI, para o qual o n.º 2 do artigo 67.º do Código do Imposto do Selo (igualmente introduzido por aquela Lei), remete a título subsidiário. E é um conceito que, provavelmente mercê da sua imprecisão – facto tanto mais grave quanto é um função dele que se recorta o âmbito de incidência objectiva da nova tributação -, teve vida curta, porquanto foi abandonado aquando da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), que deu nova redacção àquela verba n.º 28 da Tabela Geral, e que recorta agora o seu âmbito de incidência objectiva através da utilização de conceitos que se encontram legalmente definidos no artigo 6.º do Código do IMI.
Esta alteração - a que o legislador não atribuiu carácter interpretativo, nem nos parece que o tenha –, apenas torna inequívoco para o futuro que os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação se encontram abrangidos no âmbito da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (desde que o respectivo valor patrimonial tributário seja de valor igual ou superior a 1 milhão de euros), nada esclarecendo, porém, em relação às situações pretéritas (liquidações de 2012 e 2013), como a que está em causa nos presentes autos.
Ora, quanto a estas, não parece poder perfilhar-se a interpretação da recorrente, porquanto não resulta inequivocamente nem da letra, nem do espírito da lei que a intenção desta tenha sido, ab initio, a de abranger no seu âmbito de incidência objectiva os terrenos para construção para os quais tenha sido autorizada ou prevista a construção de edifícios habitacionais, como resulta hoje inequivocamente da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Da letra da lei nada de inequívoco decorre, aliás, pois ela própria ao utilizar um conceito que não definiu e que também não se encontrava definido no diploma para o qual remeteu a título subsidiário prestou-se, desnecessariamente, a equívocos, em matéria – de incidência tributária - em que a certeza e a segurança jurídica deviam também ser preocupações cimeiras do legislador.
E do seu “espírito”, apreensível na exposição de motivos da proposta de lei que está na origem da Lei n.º 55-A/2012 (Proposta de Lei n.º 96/XII – 2.ª, Diário da Assembleia da República, série A, n.º 3, 21/09/2012, p. 44, disponível em www.parlamento.pt) nada mais decorre senão a preocupação de angariar novas receitas fiscais, sobre fontes de riqueza “mais poupadas” no passado à voragem do Fisco que os rendimentos do trabalho, em particular os rendimentos de capitais, mais-valias mobiliárias e a propriedade, motivos estes que nenhum contributo relevante trazem ao esclarecimento do conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, porquanto o dão como assente, sem preocupação alguma de o esclarecer. Tal esclarecimento terá, porém, surgido - como informado na Decisão Arbitral proferida em 12 de Dezembro de 2013, no processo n.º 144/2013-T, disponível na base de dados do CAAD -, aquando da apresentação e discussão na Assembleia da República daquela proposta de lei, nas palavras do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que terá referido expressamente, conforme se colhe do Diário da Assembleia da República (DAR I Série n.º 9/XII – 2, de 11 de Outubro, p. 32) que: «O Governo propõe a criação de uma taxa especial sobre os prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor. É a primeira vez que em Portugal é criada uma tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação. Esta taxa será de 0,5% a 0,8% em 2012 e de 1% em 2013, e incidirá sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros” (sublinhados nossos), donde se colhe que a realidade a tributar tida em vista são, afinal, e não obstante a imprecisão terminológica da lei, “os prédio (urbanos) habitacionais”, em linguagem corrente “as casas”, e não outras realidades.
O facto de se poder considerar que na determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos classificados como terrenos para construção se deve levar em conta a afectação que terá a edificação para ele autorizada ou prevista para determinação do respectivo valor da área de implantação (cfr. os n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º do CIMI), não determina que os terrenos para construção possam ser classificados como “prédios com afectação habitacional”, porquanto a afectação habitacional” surge sempre no Código do IMI referida a “edifícios” ou “construções”, existentes, autorizados ou previstos, porquanto apenas estes podem ser habitados, o que não sucede no caso dos terrenos para construção, que não têm, em si mesmos, condições para tal, não sendo susceptíveis de serem utilizados para habitação senão se e quando neles for edificada a construção para eles autorizada e prevista (mas nesse caso não serão já “terrenos para construção” mas outra espécie de prédios urbanos – “habitacionais”, “comerciais, industriais ou para serviços” ou “outros” – artigo 6.º do CIMI).
Estranho seria, aliás, que a determinação do âmbito da norma de incidência tributária da verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo se encontrasse, ao fim e ao cabo, nas normas de determinação do valor patrimonial tributário do Código do IMI, e que a imprecisão terminológica do legislador na redacção daquela regra fosse, afinal, elucidada e finalmente esclarecida por via de uma remissão, indirecta e equívoca, para o coeficiente de afectação estabelecido pelo legislador em relação a prédios edificados (artigo 41.º do Código do IMI).
Assim, atendendo a que um terreno para construção – qualquer que seja o tipo e a finalidade da edificação que nele será, ou poderá ser, erigida – não satisfaz, só por si, qualquer condição para como tal ser licenciado ou para se poder definir como sendo a habitação o seu destino normal, e referindo-se a norma de incidência do imposto do selo a prédios urbanos com “afectação habitacional”, sem que seja estabelecido qualquer conceito específico para o efeito, não pode dela extrair-se que na mesma se contenha uma potencialidade futura, inerente a um distinto prédio que porventura venha a ser edificado no terreno.
Conclui-se pois, em conformidade com o decidido na sentença sob recurso que, resultando do artigo 6.º do Código do IMI uma clara distinção entre prédios urbanos “habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados como “prédios com afectação habitacional” para efeitos do disposto na verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na sua redacção originária, que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro». (fim de citação)
Reitera-se esta jurisprudência, uma vez que a recorrente não aduz nova fundamentação que infirme a orientação jurisprudencial supra assinalada.
Conclui-se que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida.
4- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 28 de Outubro de 2015. - Ascensão Lopes(relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.