O Representante da Fazenda Pública no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria veio na execução fiscal reclamar, entre outras, dívidas do Centro Regional de Segurança Social de Leiria.
O Mº Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente tal requerimento por entender que o requerente não representava a Segurança Social.
Deste despacho recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
1ª Quando entrou em vigor o art. 25º do DL 411/91, de 17/10, já existiam normas que atribuíam competência aos representantes da Fazenda Pública para representarem também a Segurança Social nos tribunais tributários;
2ª Essas normas eram os arts. 42º, n. 1, al. c), o art. 329º, n. 1, al. b) e o art. 331º do CPT;
3ª Ao ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do mencionado art. 25º do DL 411/91, de 17/10 (pelo Ac. do TC nº 1/96, publicado no D. R. nº 4/96, I-A Série, de 05/01/96), foram repristinadas as normas anteriores que haviam sido revogadas por aquele art. 25º;
4ª Às normas do CPT acima indicadas correspondam actualmente as dos arts. 15º, n. 1, al. a) e 243º do CPPT;
5ª O actual regime legal de execução das dívidas à segurança social é o constante do DL 42/2001, de 09/02/ 2001 (cuja autorização legislativa foi concedida ao Governo pelo art. 38º da Lei nº 3-B/2000, de 04/04/2000 – Lei do Orçamento de Estado para 2000);
6ª Os processos de execução fiscal instaurados por (ou em que se reclamam) dívidas que a segurança social tenha participado aos órgãos do Ministério das Finanças antes da entrada em vigor do DL 42/2001, de 09/02 (o que ocorreu em 10/08/2001) continuam a correr por esses órgãos;
7ª Nesses processos de execução fiscal, continua a ser competente o representante da Fazenda Pública para representar a Segurança Social e reclamar os créditos desta nos tribunais tributários de 1ª instância (ver o art. 151º do CPPT, correspondente ao art. 237º, n. 2 do CPT); e
8ª Decidindo por forma diferente, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 282º, n. 1 da CRP; 42º, n. 1, al. c), 237º, n. 2, 329º, n. 1, al. b) e 331º do CPT; 15º, n. 1, al. a), 151º, n. 1, e 243º do CPPT; e o art. 17º do DL 42/2001, de 09/02/2001.
Não houve contra-alegações, tendo o Mº Juiz recorrido sustentado o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A questão que se suscita no presente recurso respeita à possibilidade de a Segurança Social ser representada em juízo numa reclamação de créditos pela Fazenda Pública.
Estriba o Sr. Juiz recorrido o seu entendimento na inconstitucionalidade do artigo 25º do DL 411/91 declarada pelo Tribunal Constitucional e na autonomia administrativa e financeira da Segurança Social cuja representação nenhuma lei atribui à Fazenda Pública, entendimento que considera reforçado pelos estatutos aprovados pelo DL 316-A/2000 de 7 de Dezembro. Contrariamente entende o Ministério Público, que considera ilegal o despacho recorrido, para quem continua a ser o representante da Fazenda Pública competente para reclamar créditos da Segurança Social nos processos de execução fiscal.
A argumentação formulada no despacho recorrido no que se refere ao artigo 25º do DL 411/91 de 17 de Outubro é absolutamente irrelevante para o caso. Referia aquela norma que a representação das instituições de previdência ou de Segurança Social nos tribunais tributários era exercida por representante do Ministério Público. Tal norma foi efectivamente declarada inconstitucional com força obrigatória geral por acórdão do Tribunal Constitucional nº 1/96 publicado em 5 de Janeiro de 1996 no DR I Série-A. A questão que aí se colocava dizia respeito à sua compatibilidade com as normas constitucionais que incluíam a organização e competência do Ministério Público na competência legislativa da Assembleia da República. Tal questão nada tinha a ver com as competências da Fazenda Pública que não está sujeita a idêntico regime jurídico. Mas, não se debruçando directamente sobre as competências da Fazenda Pública, acaba aquele aresto por referir que estas constavam do artigo 42º do Código de Processo Tributário e que a competência para promover junto dos tribunais tributários a defesa dos interesses das instituições de segurança social “está cometida à figura autónoma do representante da Fazenda Pública”.
Aquele artigo 42º do Código de Processo Tributário preconizava, na alínea c) do seu nº1, que competia ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários “a representação da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública no processo de execução fiscal”. Ora não se duvida que as instituições de Segurança Social são entidades públicas. Por isso, ainda que se entendesse que a Fazenda Pública deixara de representar a Segurança Social por virtude daquele artigo 25º do DL 411/91, a sua declaração de inconstitucionalidade repristinaria a competência daquela entidade que voltaria, nos termos do artigo 329º nº1 alínea b) do Código de Processo Tributário, a ter competência para reclamar tais créditos.
Mas será que a autonomia atribuída à Segurança Social impede que tal representação no processo executivo possa caber à Fazenda Pública? Pensamos que não. O DL 260/93 de 23 de Julho, que vem citado no despacho recorrido, limita-se a dizer que os centros regionais de segurança social são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira (artigo 1º) não constando das competências específicas que aí se atribuem aos seus órgãos (conselho directivo, presidente e serviços regionais ou locais) a sua intervenção no processo de execução fiscal. Também o DL 316-A/2000 de 7 de Dezembro que aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que o despacho recorrido refere, nada acrescenta. O que se diz no seu artigo 8º é que compete ao Presidente do CD (Conselho Directivo) representar, activa e passivamente, o ISSS em juízo, podendo conferir mandato judicial. Tal possibilidade - e não obrigatoriedade - não invalida que o representante da Fazenda Pública a que a Segurança Social envia as certidões da dívida, possa continuar a assegurar a representação nesses processos executivos se não for outra a vontade daquele presidente.
Em 9 de Fevereiro de 2001 foi publicado o DL 42/2001 que, no seu artigo 12º, estabelece que, nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de solidariedade e segurança social são representadas por mandatário judicial, nomeado pela delegação competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Todavia, dispõe o artigo 10º que tais instituições podem coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema fiscal. Por seu turno o artigo 17º explicita que “os processos de execução fiscal por dívidas que a segurança social tenha participado aos órgãos do Ministério das Finanças antes da entrada em vigor do presente diploma continuam a correr por esses órgãos”.
Refira-se ainda por fim o artigo 15º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, correspondente ao artigo 42º do Código de Processo Tributário atribui ao representante da Fazenda Pública a representação da administração tributária e, nos termos da lei, de quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.
Resulta de tudo o que atrás se disse que cabe à Fazenda Pública a representação da Segurança Social no processo executivo para aí reclamar os seus créditos por, à data da reclamação, nenhuma lei lhe ter retirado tal competência, sendo certo que mesmo a lei 42/2001 mantém tal competência para os processos anteriores e permite, mesmo agora, a coligação com as instituições do sistema fiscal, podendo por isso a Segurança Social ser representada por mais de um representante.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar pelo mesmo motivo.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Vítor Meira - Relator - Baeta de Queiroz - Benjamim Rodrigues