Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul
1. Relatório.
Filomena ... veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença de 30.06.04, do T.A.F. de Sintra, que lhe indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 12.01.04, proferido pelo Chefe da Equipa do CDSSS de Lisboa, adiante identificado.
Formula, para tanto, as seguintes conclusões:
1ª O acto revogatório daquele que deferira à requerente o direito a prestações de desemprego é manifestamente ilegal, porquanto:
Resulta de procedimento administrativo, do qual a requerente não teve previo conhecimento, assim se ofendendo o disposto no art. 65º nº 1 do CPA;
O acto de revogação foi produzido sem qualquer respeito pelo disposto nos arts. 140º e 141º do mesmo C.P.A.; -
2ª Estando nós perante acto manifestamente ilegal, deveria a Mmª. Juíza “a quo” ter adoptado a providência em cumprimento do estabelecido na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA;
3ª Dos autos não decorre com suficiente indiciação de que a requerente, na data em que requereu as prestações de desemprego, não estava apta para trabalhar;
4ª Está provado que a requerente se declarou apta para trabalhar;
5ª A situação formal de “baixa por doença” não significa, ipso facto, efectiva incapacidade para o trabalho; -
6ª Se não está demonstrada a efectiva incapacidade para o trabalho, mantêm-se inalterados os pressupostos que fundamentaram o deferimento das requeridas prestações de desemprego;
7ª Assim sendo, como efectivamente é, o pretenso “acto de revogação”, manifestamente ilegal, por inexistência de lei que o sustente, aplicando-se, ao invés e por maioria de razão, o disposto no art. 140º nº 1, al. b) e nº 2 al. a) do CPA;
8ª Em face da matéria alegada e provada e dos factos notórios de interesse para a causa e não carecidos de invocação, ou de prova, resulta estar preenchido o condicionalismo “periculum in mora”
9ª O Tribunal deverá ter em ponderação o pano de fundo que envolve este caso: a requerente não foi correctamente informada pelos serviços “competentes” e por isso, só por isso, não lançou mão da faculdade que lhe conferia o art. 8º da Portaria 481-A/99, de 30 de Junho, a qual desconhecia, sem obrigação de conhecer;
10ª É facto notório que se a requerente tivesse tido conhecimento daquela disposição legal, tê-la-ia utilizado, pois esse seria o normal comportamento de pessoa de entendimento médio;
11ª Se foi a entidade recorrida (os seus serviços, obviamente) quem deu causa ao presente litígio, não pode, abusivamente, dele colher frutos, sob pena de grave ofensa aos limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do direito ofendido, sendo claramente aplicável ao caso o princípio estabelecido no art. 334º do Cod. Civil;
12ª Decidindo da forma como o fez, a Mmª. Juiza violou as normas acima referidas e, adjectivamente o disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, ou, supletivamente, as disposições conjugadas da al. b) e nº 2 da mesma disposição.
Não houve contra-alegações.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto.
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete ao abrigo do art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil.
3. Direito Aplicável
Como resulta das conclusões das suas alegações, a recorrente entende que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 55º nº 1, 140º e 141º do C.P.T.A. e a alínea a) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A. ou, supletivamente, as disposições conjugadas da al. b) e nº 2 da mesma disposição.
Isto porque, segundo diz, o acto de revogação em causa em causa é manifestamente ilegal, não decorrendo dos autos com suficiente indiciação que a requerente, na data em que requereu as prestações de desemprego, não estava apta para trabalhar, sendo certo que a situação formal de “baixa por doença” não significa ipso facto efectiva incapacidade para o trabalho.
Por outro lado, alega a recorrente que da matéria de facto provada resulta evidente estar preenchido o condicionalismo “periculum in mora”.
Finalmente, refere que não foi correctamente informada pelos serviços competentes, não tendo por isso lançado mão da faculdade que lhe conferia o art. 8º da Portaria nº 481-A/99.
Vejamos se lhe assiste razão.
A recorrente impugnou o despacho de 12.01.04, do Chefe de Equipa M..., do CDSSS de Lisboa, do seguinte teor: «Revogue-se o acto de deferido para indeferido, dado a interessada se encontrar a receber a Prest. Doença e à e à data do desemprego não reunir a condição de atribuição de capacidade e disponibilidade para o trabalho prevista no nº 1 do art. 119/99, de 14 de Abril.”
Por ofício de 14.01.2004, foi a recorrente informada de que “após cruzamento de dados informáticos, verificou-se que a sua conta corrente apresenta uma sobreposição no período de 6.06.03 a 31.12.03, pela razão abaixo indicada:
Sobreposição de desemprego com subsídio de doença.
De referir que, de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 37º do Dec. Lei nº 119/99, de 14 de Abril, a prestação é suspensa por início da actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem. Também de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 47º, as prestações de desemprego não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho.
Assim, nesta data irá proceder-se à elaboração de nota de reposição respeitante aos valores indevidamente pagos, nos termos do Dec. Lei nº 133/88, de 20 de Abril, conjugado com o art. 50º do Dec. Lei nº 119/99, de 14 de Abril, bem como a respectiva participação no âmbito da legislação de contra-ordenação”.
Ou seja: a motivação do acto revela que a recorrente se encontrava numa situação ilegal de sobreposição de subsídios (subsídio de desemprego e subsídio de doença), como aliás a mesma reconhece no art. 7º da petição inicial.
Não obstante, requereu a suspensão da eficácia do acto que ordenou a reposição da importância de Euros 4.004,44 e do acto que conduziu ao não depósito na conta bancária da requerente de qualquer importância a partir de 31 de Dezembro de 2003, ordenando-se, consequentemente, a reposição das verbas em falta e entrega das demais futuras e devidas prestações de desemprego”.
Como nota a decisão recorrida, a ora recorrente pretende suspender os efeitos do acto de revogação do deferimento de atribuição do subsídio de desemprego, em execução do qual foi solicitada a reposição das quantias indevidamente recebidas desde 6.06.03 até 31.12.03, e cessado o pagamento que vinha sendo feito regularmente.
No instituto da suspensão da eficácia não há grandes diferenças a assinalar no regime adoptado pelo novo Código (CPTA), relativamente àquele que era o regime jurídico do incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo na legislação anterior (cfr. Freitas do Amaral, “As providências cautelares no novo contencioso administrativo”, in C.J.A., nº 43, p. 4 e seguintes).
Havendo que notar que, tradicionalmente, neste tipo de providência, não é admissível a discussão da legalidade do acto impugnado (cfr. entre outros, o Ac. de 12.01.93, in Ac. Dout., 380/381), a análise a efectuar há-de ter por objecto, tão sómente, a verificação ou inverificação dos critérios actualmente previstos no art. 120º do C.P.T.A. –
E estes não favorecem a recorrente.
Com efeito, quanto ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (al. b) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A), a ora recorrente limitou-se a alegar que não tem rendimentos de trabalho nem aufere qualquer subsídio, vivendo sozinha com os dois filhos.
Cabendo-lhe o ónus da prova do prejuizo de difícil reparação, como consequência da execução do acto, numa relação de causalidade adequada, mostra-se inteiramente correcto o juizo formulado na decisão de 1ª instância, no sentido da insuficiência de tal alegação. –
Nomeadamente, não foram alegadas e discriminadas as despesas de habitação e alimentação ou em que medida a ajuda do pai dos filhos é insuficiente, ou por outras palavras, não foi alegada ou demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas da requerente e do seu agregado familiar, no sentido de convencer o tribunal de que a execução do acto em causa provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação (cfr. Isabel Fonseca, “Introdução ao Estudo Sistemático da Tutelar Cautelar no Processo Administrativo”, p. 100 e seguintes; Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 4ª edição, p. 297 e seguintes.
Aliás, a recorrente, nas suas alegações, reconhece a insuficiência e imprecisão dos factos alegados, argumentando apenas que se trata de uma situação de precariedade “notória”.
Por outro lado, é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal. –
Ao contrário do alegado, afigura-se-nos patente que o despacho recorrido visou pôr cobro a uma situação de ilegalidade na acumulação de subsídios.
Como se escreve na decisão recorrida, “à data em que a requerente solicitou a atribuição do subsídio de desemprego estava a receber o subsídio de baixa por doença (ponto 7 do probatório), sendo que nos termos do art. 47º nº 1, al. a) do Dec. Lei nº 119/99, de 14 de Abril, as prestações de desemprego não são acumuláveis com “prestações compensatórias da perda de remuneração do trabalho”.
E é sabido que, é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total ou involuntária de emprego de beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho (cfr. art. 9º nº 1 do Dec. Lei nº 119/99, de 14 de Abril).
Ora, como justamente concluiu a Mma. Juiza “a quo”, estando a requerente de baixa, por incapacidade temporária (pontos 7 e 8 do probatório), é manifesto que carecia da aludida capacidade.
Finalmente, quanto ao alegado não uso da faculdade prevista nos arts. 63º do Dec-Lei nº 119/99, de 14 de Abril e art. 8º da Portaria nº 481-A/99, de 30 de Junho (que prevê mecanismos de suspensão do prazo para requerer o subsídio de desemprego), não pode a recorrente invocar o desconhecimento da lei (art. 6º do Código Civil) como argumento válido. –
Em suma, estando a recorrente na situação de “baixa” na data em que lhe foi concedido o subsídio de desemprego, e sendo as duas prestações legalmente incompatíveis, é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal, em função da prova indiciária constante da presente providência.
Não se verificam, portanto, os requisitos previstos na al. b) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A., pelo que a decisão recorrida não qualquer das normas invocadas pela recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (al. f) do nº 1 do art. 73º-E do C.C. Jud.), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 23.09.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa