ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A……. UNIPESSOAL, LDA. - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 27 de JULHO de 2022, que negou provimento ao recurso havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, de 28 de abril de 2022, que julgou improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, não decretou as providências requeridas, em especial a providência de «suspensão de eficácia do acto administrativo que aprovou a proibição do trânsito a pesados de mercadorias na Rua de …../…… entre Figueiredo e Prozelo, da autoria do órgão executivo, comunicado à Requerente em 27/12/2021».
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões:
«D) A questão no presente recurso prende-se com a aplicação do princípio do favorecimento do processo ou princípio “pro actione” porque deveria ter sido interpretado o requerimento inicial numa perspetiva anti formalista, como sendo de suspensão do acto administrativo, quer de 13/12/2021, quer de 17/12/2021 (atenta a comunicação do Requerido, datada de 27/12/2021), contrariamente ao decido no acórdão recorrido, o que é revelador da necessária intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para dissipar dúvidas sobre se foi devidamente identificado o acto administrativo suspendendo para efeitos da respectiva impugnabilidadade.
E) Encontrando-se preenchido o segundo pressuposto enunciado em epígrafe, conclui-se que o recurso de revista deverá ser admitido, uma vez que é necessário para uma melhor aplicação do direito nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
F) O Tribunal a quo entendeu perfeitamente o acto que a Requerente quer ver materialmente suspenso, tanto mais que o artº 3º e 4º do requerimento inicial são claros sobre o pedido material em causa e, a final, o pedido refere-se à notificação que foi emanada pelo Município, em 27/12/2021 (doc. 1 do requerimento inicial).
G) De acordo com princípio do favorecimento do processo ou princípio “pro actione” – se dúvidas existissem, o que não se concebe - devia ter sido interpretado o requerimento inicial numa perspetiva anti formalista, como sendo de suspensão do acto administrativo, quer de 13/12/2021, quer de 17/12/2021 (atenta a comunicação do Requerido, datada de 27/12/2021).
H) No caso dos autos, mais ainda se impunha permitir à Requerente pronunciar-se sobre a alegada exceção de impugnabilidade do acto de 13/12/2021, quando era intenção do Senhor Juiz “a quo” conhecer da invocada exceção. Porém, antes dessa conclusão, quiçá precipitada, haveria que atender ao princípio do favorecimento do processo ou princípio “pro actione”, que constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa, que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excessivo formalismo - cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 4ª edição, Almedina, págs. 416 e seguintes.
I) Para cumprir tal desiderato era imperioso que o Senhor Juiz “a quo” tivesse proferido despacho, notificando expressamente a Requerente para responder à matéria da exceção suscitada pelo Requerido, o que não aconteceu.
J) Daí que quer a sentença, quer o acórdão recorrida, in extremis, incorreram em nulidade, por falta de notificação específica da Requerente para responder à exceção de inimpugnabilidade.
K) Impunha-se que o douto Acórdão recorrido, na sequência da fundamentação que faz, conhecesse e se pronunciasse então quanto a todos os elementos objeto do recurso, ou, caso entendesse não estar em condições de fazê-lo por não reunir todos os elementos para o efeito, então sempre deveria ter ordenado a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por forma a este conhecer daquela questão não conhecida.
L) Tais poderes do Venerando Tribunal de apelação de conhecer de certas questões não conhecidas pelo Tribunal recorrido no âmbito do mesmo acórdão por si proferido resultam, desde logo, do artigo 149.º do CPTA que assim expressamente o determina e o qual aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
M) Ora, não o tendo feito o douto Acórdão recorrido nos termos que aqui se deixam referidos, há manifesta omissão de pronúncia deste quanto àquela questão sobre a qual não se pronunciou nem apreciou; ou seja, o venerando Tribunal Central Administrativo deixou, assim, de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar e que resulta desde logo tal dever, além do mais, do referido artigo 149.º do CPTA.
N) Tal omissão de pronúncia consubstancia uma nulidade do referido douto Acórdão quanto a esta parte aqui descrita, nulidade essa assim prevista e que aqui se invoca nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 666º do CPC, ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
O) A decisão que resulta do douto Acórdão recorrido constitui, salvo o devido respeito, uma violação do Estado de Direito e, bem assim, uma violação de preceitos constitucionais tais como o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e segurança jurídicas (artigo 2.º e 13.º da CRP), do princípio da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas (art. 22.º da CRP), princípio da cooperação e boa-fé processual(art. 8.º do CPTA), princípio da inimpugnabilidade dos actos confirmativos (artº 53.º CPTA), artº 120.º n.º 3 do CPTA, princípio do contraditório (art. 3.º n.º 3 do CPC) e o princípio pro actione (artigo 7.º do CPTA) enquanto corolário normativo e concretização do princípio constitucional do acesso efetivo à justiça, no sentido, além do mais, de evitar situações que representem denegação de justiça, carece de uma análise e tutela por forma a prevenir-se comportamentos ilegais e violadores de princípios constitucionais no âmbito destas matérias por parte das entidades públicas, os quais aqui se invocam para os devidos e legais efeitos e bem assim para fundamentar também a motivação subjacente ao presente recurso.»
3. O Recorrido MUNICÍPIO DE AMARES contra-alegou concluindo genericamente, quanto ao respetivo mérito, que «por manifesta falta de fundamento, o presente recurso terá que ser julgado não provado e improcedente, confirmando-se na sua plenitude a decisão recorrida.»
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 29 de setembro de 2022, considerando que «as alegações da ora recorrente, estribadas no princípio do pra actione, e reivindicativas de uma melhor aplicação do direito relativamente «à identificação e à natureza do acto suspendendo» e consequências que daí derivam na economia da decisão surgem como contundentes e merecedoras da atenção do «tribunal de revista», porque, nesse aspecto, as decisões das instâncias se mostram juridicamente frágeis. Aliás, que assim é, demonstra — o próprio labor instrutório declarações de parte, audição de testemunhas, inspecção levado a cabo pela 1ª instância, labor a que subjaz, obviamente, o tipo de entendimento aqui defendido pela recorrente, e que, em sede de sentença, claudicou».
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público deu parecer «no sentido de ser concedido provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se a baixa dos autos à primeira instância para efeitos de conhecimento do pedido de suspensão de eficácia da deliberação proferida em 17/12/2021» – artigo 146.º/1 do CPTA.
6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 36.º/1/f e 2 do CPTA.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à importação, exportação e comércio de desperdícios de papel e cartão, recolha e tratamento de resíduos não perigosos e aluguer de contentores de recolha de resíduos – cf. certidão permanente junta com o requerimento inicial;
2. Está implantada em Amares desde 2015 – facto não controvertido;
3. Em Agosto de 2018, submeteu o projecto de arquitetura à apreciação do Requerido, tendo em vista a ampliação das suas instalações, o que deu origem ao processo que correu termos nos serviços municipais como processo LE-EDI-89/2018 – cf. processo administrativo apenso;
4. No dia 19.09.2018, pelo chefe da DUOP dos serviços municipais, é elaborada informação do seguinte teor:
“(…)
Visto. Concordo, com a informação prestada pelo técnico superior, (…), em 18-09-2018, pelo que, o pedido está em condições de, superiormente, merecer aprovação por parte do Exmo. Órgão Executivo, em sede da reunião que vai ter lugar no dia 24-09-2018, condicionado, porém, ao cumprimento integral dos seguintes aspetos:
- aquando da apresentação dos projetos, exigíveis para o caso em apreço, de engenharia de especialidades, dada a área do pavilhão, deve ser apresentado projeto de segurança contra o risco de incêndios, o qual deve vir acompanhado com o parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- estudo que comporte a minimização do impacto visual provocado pelo material armazenado;
- estudo sobre o recolha dos resíduos provenientes da atividade que está associada a um empreendimento desta natureza;
- acautelar uma possível sobrecarga das infraestruturas existentes;
- no tocante ao respeito pelos princípios do plano diretor do município de Amares, o técnico autor do projeto assume a responsabilidade pelo cumprimento cabal da observância das normas regulamentares constantes do referido plano.
Face ao disposto no n.º 4 do artigo 20.º, do RJUE, o interessado deve apresentar os projetos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura.
(…)”; - cf. documento de fls. 63 do processo administrativo apenso;
5. Pelo mesmo chefe da DUOP, foi elaborada nova informação, esta em 05.12.2018, do seguinte teor:
“(…)
Ora, após reunião com vários munícipes que residem na área da pretensão, apurou-se uma série de preocupações, a saber:
1) – Altura do edifício, que consideram exagerada;
2) - Ausência de uma faixa arbórea que, a existir, contribuiria para um impacto visual favorável e diminuição do ruído.
3) – Via de circulação automóvel a norte do edifício a construir, que provocará maior ruído e trepidação;
4) – Existência, em termos interiores do edifício a construir, de equipamentos destinados a laboração que, segundo os moradores, provocarão, muito ruído.
Após reunião com os proprietários da empresa em questão, e respondendo ponto por ponto, tenho a informar o seguinte.
No tocante ao primeiro ponto, consta-se que o edifício a construir terá a mesma altura que o existente, ou seja, 9,00m de pé-direito (obviamente, medido a nível interior) e de 11.20m, na parte mais elevada, medido pelo exterior, que corresponde, esta também, à altura do edifício existente. Em relação à faixa arbórea, a resposta presencial que nos foi dada, é que, tratando-se de cedros e estes terem sido plantados numa época de muito calor, o seu crescimento não teve a evolução desejada. No entanto com as chuvas e o sistema de rega implementado, a situação tem vindo a melhorar de forma substancial. Ainda em relação a este assunto, conforme se pode aferir por documento anexo, a empresa relata que “já se iniciou o seu tratamento no limite com a via pública, mas pretende-se tratar de toda a área, incluindo a plantação de mais árvores, eventualmente de frutos.”.
No que se refere ao terceiro ponto, a empresa, conforme se verifica por documento anexo, “abdica da circulação no limite Norte do novo pavilhão.”.
Relativamente ao ponto quatro, e conforme evidenciado no documento anexo, a empresa requerente menciona que se trata de “elementos de triagem e prensagem, sem trituração, conectados por tapetes de borracha.”. Ainda em relação a este ponto, foi-nos transmitido presencialmente que, face ao facto da prensagem não ter triturador, o ruído será quase nulo e que estará muito abaixo dos limites, em termos de decibéis, “(dB, que é uma unidade logarítmica que indica a proporção de uma quantidade física, geralmente energia ou intensidade, em relação a um nível de referência especificado ou implícito usada)”, dos limites previstos na legislação vigente aplicável.
Face a tudo isto, entendemos, salvo melhor opinião, que estão reunidas todas as condições para que o processo em apreço mereça aprovação, desde que, obviamente, sejam cumpridas todas as formalidades supra mencionadas e seja dada cabal observância às condicionantes já evidenciadas, na nossa informação que foi presente ao órgão executivo em sede da reunião de 24-09-2018.
(…)” – cf. documento de fls. 70/73 do processo administrativo apenso;
6. Por deliberação tomada em reunião realizada a 10.12.2018, a câmara municipal deliberou, por unanimidade, deferir o projecto de arquitetura apresentado, em concordância com as informações acima referidas, que transcreveu – cf. documento de fls. 75/78 do processo administrativo apenso;
7. Após o que, em 26.04.2019, no âmbito daquele processo LE-EDI-89/2018, a Requerente submeteu para apreciação dos serviços do Requerido os diversos projectos de especialidades, tendo os mesmos sido aprovados em junho, o que foi comunicado à Requerente em julho – cf. documentos de fls. 80 a 246 do processo administrativo apenso;
8. Mais foi solicitado à Requerente o pagamento das taxas inerentes ao processo, no valor de €
15. 019,24 – cf. documento n.º 10 junto com o RI;
9. A pedido da Requerente, o Requerido autorizou o pagamento daquele valor em 10 prestações, no valor de € 1.501,92 cada – cf. documento n.º 11 junto com o RI;
10. Em Setembro de 2019, foi emitida pelo Requerido a Licença de Obras de Construção n.º 72/2019, com a validade de 12 meses – cf. documento n.º 12 junto com o RI;
11. No dia 05.08.2020, a Requerente submeteu ao Requerido pedido para emissão da respectiva autorização de utilização, o que deu origem ao processo que correu termos nos serviços municipais sob o número AU – UTI – 60/2020 – cf. documento n.º 13 junto com o RI e processo administrativo apenso;
12. Em 08.10.2020, a Requerente voltou a solicitar ao Requerido a emissão da autorização de utilização – cf. documento n.º 14 junto com o RI;
13. Em 18.11.2020, a Requerente apresentou junto dos serviços municipais comprovativo do pagamento do valor devido a título de taxa pela emissão do alvará de licença de obras, mais solicitando que fosse dado seguimento ao processo AU-UTI 60/2020 – cf. documento n.º 17 junto com o RI;
14. Não tendo o Requerido emitido a solicitada autorização de utilização, a Requerente apresentou junto deste TAF petição inicial, em que declara instaurar “intimação judicial para prática de ato legalmente devido”, a qual deu origem ao processo n.º 1092/21.4BEBRG; naquela petição, o pedido formulado era o seguinte:
“(…)
Nestes termos, deve ser declarado o ato tácito de deferimento da licença de utilização, com as consequências legais.
Sem prescindir, caso V. Ex.ª sufrague entendimento diverso,
a) Deve ser intimado o Município de Amares, na pessoa do seu Presidente da Câmara, para a emitir e entregar à Autora a autorização de utilização requerida no prazo de 10 dias.
b) Deverá ser fixada uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 169º, do CPTA, à razão de € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial, individualizando-se para o efeito o Presidente da Câmara Municipal de Amares.
(…)”; - cf. informação constante do SITAF;
15. Naquele processo n.º 1092/21.4BEBRG, veio a ser proferida sentença, em 17.08.2021, e em cujo segmento decisório se pode ler:
“(…)
Decisão Pelas razões supra aduzidas:
(i) Julga-se procedente a presente acção, e intima-se o Município de Amares a praticar o acto devido, concretamente, a proferir a decisão final quanto ao pedido de autorização de utilização formulado pelo Auto;
(ii) (…)
(iii) (…)
(iv) (…)
(v) Para efeito da eventual condenação em sanção pecuniária compulsória, notifique o Presidente da Câmara Municipal de Amares, da presente sentença e para que, no prazo de 10 dias, proceda à identificação dos concretos titulares dos órgãos incumbidos da sua execução, nos termos do consignado no art.º 169.º, n.º 1, do CPTA ex vi do disposto no artigo 112.º, n.º6, do RJUE.
(…)”; - cf. documento n.º 19 junto com o RI, e informação constante do SITAF;
16. Na sequência dessa sentença, o Requerido remeteu à Requerente ofício, datado de 20.09.2021, no qual se pode ler:
“(…)
Assunto: pedido de emissão de licença de utilização (…)
I. Do pedido:
Em 05.08.2020, a A…….Unipessoal Lda requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Amares, nos termos do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão da respetiva licença de utilização, relativamente ao processo de obras n.º 89/2018.
II. Dos antecedentes:
Com interesse para a apreciação e decisão do pedido de emissão da licença de utilização, importará atentar na factualidade e antecedentes do acima referido processo, designadamente:
a) Com data de 10.12.2018 foi deliberado aprovar (de acordo com a informação técnica de 05.12.2018) o projeto de arquitetura referente ao pedido de construção de um pavilhão e ampliação de um existente, apresentado em nome de A….., Unipessoal, Lda, a que se refere o Proc. LEEDI 89/2018.
b) Na referida informação técnica (de 05.12.2018) concluiu-se nos seguintes termos: (…)
c) Extrai-se da informação técnica de 19.09.2018 as seguintes conclusões: (…)
i) Em reunião do executivo de 24.06.2019 foi deliberado deferir licenciamento dos projetos de engenharia de especialidades, de acordo informação técnica, ficando a emissão do alvará de utilização condicionada a parecer da DGAL.”
(…)
k) Como consta da informação prestada em 2.5.2020 pelo Chefe da DUOP, a requerente – A…., Unipessoal Lda - não apresentou:
- parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- estudo que comporte a minimização do impacto visual provocado pelo material armazenado;
- estudo sobre a recolha dos resíduos provenientes da atividade que está associadas a um empreendimento desta natureza.
l) E também não apresentou qualquer solução para acautelar a possível sobrecarga das infraestruturas existentes, maxime da infraestrutura viária.
m) Não obstante, como se viu supra, as informações técnicas prestadas concluíram pela conformidade legal dos projetos apresentados e propuseram a aprovação do pedido de licenciamento, ainda que expressamente condicionado.
o) Acresce que, de acordo com a informação prestada em 02.05.2020:
“c) A titular da licença de obras de construção apresentou projeto e ficha de segurança contra o risco de incêndio, sendo que, de acordo com o técnico autor desta especialidade, sendo um projeto do “Tipo XII”, não está sujeito a parecer por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
c) Face ao traçado do futuro arruamento, no nosso entender, vai acautelar a possível sobrecarga das infraestruturas existentes.
III. Apreciação e decisão:
Tal como resulta do processo administrativo, a requerente – A….., Unipessoal, Lda - foi notificada da deliberação de 10.12.2018 que deferiu o pedido de aprovação do projeto de arquitetura, embora condicionado ao cumprimento integral das condicionantes constantes da informação técnica de 18.09.2018, reproduzidas no teor da ata de reunião do órgão executivo de 10.12.2018.
A requerente foi também notificada da deliberação de 24.06.2019 que deferiu o pedido de aprovação dos projetos de especialidades, de acordo com a informação técnica de 11.06.2019, condicionada ao parecer da DGAL.
Do Alvará de Licença de Obras de Construção nº 72/2019, emitido em 12.09.2019, consta expressamente, a título de condicionantes, o seguinte: “as constantes do processo de licenciamento, nomeadamente as referidas na informação técnica que recaiu sobre o pedido da presente licença e emissão da autorização de utilização ficará condicionada ao parecer da DGAL, relativo ao processo, em curso, de expropriação."
Em síntese, a aprovação do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades ficaram condicionadas e dependentes da necessidade de “acautelar uma possível sobrecarga das infraestruturas existentes.”
A emissão da licença de utilização ficou condicionada e dependente da abertura de um novo arruamento, alternativo à Rua ….., que assegurasse o trânsito de veículos pesados de mercadorias para entrada e saída das instalações da requerente e, consequentemente, garantisse o direito ao sossego, tranquilidade, bem-estar e qualidade de vida dos moradores da Rua ….. e da Rua ….., proprietários de casas de habitação contíguas ou vizinhas do prédio da requerente.
Daí que tenha ficado declarado na deliberação de aprovação dos projectos de especialidades e no Alvará de Licença de Obras de Construção nº72/2019 que a emissão da licença de utilização ficava condicionada e dependente de “parecer" da DGAL.
Como é óbvio, não se tratava de parecer da DGAL. Tratava-se sim, ao tempo, da declaração de utilidade pública, exigível para efeitos do processo de expropriação alegadamente em curso.
Ou seja, o órgão executivo condicionou e fez depender a emissão da utilização da abertura de arruamento alternativo para acesso às instalações da requerente, o que pressupunha a emissão de declaração de utilidade pública por parte da entidade competente – o ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.
No decurso desse processo expropriativo, o Município de Amares logrou alcançar acordo com os proprietários das parcelas pretendidas expropriar para abertura desse arruamento alternativo, por força do qual, e mediante contrapartidas, cederam ao Município de Amares as parcelas de terreno necessárias à abertura desse arruamento.
O arruamento novo e alternativo, que permitirá a harmonização dos direitos/interesses da requerente com os direitos/interesses dos moradores de ….. e ….., já foi rasgado até ao muro de vedação poente do prédio da requerente, faltando apenas a sua pavimentação.
Uma vez concluída a sua execução, competirá à requerente rasgar o muro de vedação do seu prédio, de modo a permitir a ligação entre o seu prédio e o referido arruamento e, consequentemente, passar a usar e fruir este arruamento alternativo, pelo menos para o trânsito de veículos pesados de mercadorias.
O acesso actual às suas instalações, pela Rua ….., é susceptível de conflituar com o direito ao sossego, tranquilidade, bem-estar e qualidade de vida dos moradores da Rua ….., bem como com o direito à segurança dos peões e ocupantes de veículos ligeiros, atenta a dimensão (comprimento, largura e altura) e o peso dos veículos pesados de mercadorias que entrem e saem das instalações da requerente, ora carregados, ora descarregadas, por um lado, e a exiguidade da largura da via (Rua ….), por outro.
A requerente não pode ignorar que a abertura dessa nova entrada constituirá um ónus da requerente, de cujo exercício está dependente a emissão da licença de utilização.
Em conclusão:
A requerente sabe que não se encontram integralmente cumpridas as condicionantes a que ficou subordinada a emissão da licença de utilização.
Como se disse e aqui se reitera, a emissão da licença de utilização ficou condicionada e dependente da abertura e execução de um arruamento alternativo que permita desviar o trânsito de veículos, sobretudo de veículos pesados de mercadorias, da Rua ….. para esse novo e alternativo arruamento, e, ainda, da abertura de uma nova entrada no prédio da requerente, pelo menos para entrada e saída de veículos pesados de mercadorias.
“A autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, assim como a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas." Art. 62º, nº1 do RJUE.
Ora, é notório que não se encontram integralmente cumpridas as condições subjacentes à deliberação de aprovação do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades e que constituem condicionante expressa para a emissão da autorização de utilização.
Em face do exposto, e salvo melhor opinião, não pode proceder o pedido de emissão da autorização de utilização nos termos requeridos.
Não obstante, nos termos do disposto na al. b) do artigo 157.º do CPA “os atos administrativos podem ser sujeitos a condição ou termo suspensivos.”
No caso concreto, em face dos antecedentes acima reproduzidos, decido ordenar a emissão de licença de utilização, condicionada, porém, ao cumprimento prévio, integral e cumulativo das condicionantes a que ficou subordinada a emissão da licença de utilização, designadamente:
- estudo que comporte a minimização do impacto visual provocado pelo material armazenado;
- estudo sobre a recolha dos resíduos provenientes da actividade que está associada a uma empreendimento desta natureza;
- conclusão do arruamento alternativo que permitirá desviar o trânsito de veículos, sobretudo de veículos pesados de mercadorias, da Rua ….. para esse novo e alternativo arruamento, e, ainda, execução da abertura de uma nova entrada no prédio da requerente para este novo arruamento, pelo menos para entrada e saída de veículos pesados de mercadorias.
A eficácia da licença de utilização ficará, ainda, condicionada ao desvio por parte da requerente do trânsito de veículos, sobretudo de veículos pesados de mercadorias, da Rua ….. para esse novo e alternativo arruamento.
(…)”; - cf. documento n.º 20 junto com o RI;
17. A Requerente respondeu ao Requerido mediante carta datada de 26.11.2021, considerando cumpridas aquelas condições ou, então, ilegal a condição imposta quanto ao novo arruamento – cf. documento n.º 21 junto com o RI;
18. Ao que o Requerido voltou a responder à Requerente, por ofício datado de 16.12.2021, mantendo a mesma posição expressa no ofício de 20.09.2021 – cf. documento n.º 22 junto com o RI;
19. Tendo a Requerente apresentado petição inicial que deu origem ao processo n.º 2455/21.0BEBRG, tendo em vista a impugnação desta decisão – cf. documento n.º 22 junto com o RI, e informação constante do SITAF;
20. Já antes disso, a câmara municipal de Amares, em reunião de 13.12.2021, deliberou o seguinte: “(…)
Foi presente ao Órgão Executivo Municipal a presente proposta do Sr Vereador do Pelouro do Ambiente, Trânsito, Mercados e Feiras e Desporto, cujo teor se transcreve na íntegra:
“A elevada afluência de veículos pesados ao centro de armazenagem de produtos recicláveis sito na Rua de ……. em Figueiredo, está na origem do descontentamento dos moradores daquela artéria. Em 28 de Setembro de 2015, esta edilidade decidiu proibir o trânsito a veículos pesados, entre as 20.00 e as 8.00 horas, de forma a mitigar a situação. Entretanto, já se encontra aberto ao trânsito um acesso alternativo às referidas instalações, pelo que a restrição imposta nas horas de descanso deverá passar a ser permanente. Proponho ainda revogar a deliberação tomada sob o n.º 2.10 na reunião supra descrita”
Através de votação nominal, foi deliberado por unanimidade aprovar a presente proposta do Sr. Vereador.
(…)” – cf. documento n.º 1 junto com o RI;
21. No mesmo dia ...., foi publicada no jornal “,,,,,” notícia do seguinte teor: “Pesados proibidos de passar na Rua …. a partir de Janeiro A Câmara de Amares aprovou esta segunda-feira, por unanimidade, uma proposta para proibir o trânsito de veículos pesados na Rua …. e na ……, entre Figueiredo e Prozelo, a partir do dia 01 de Janeiro. A proposta surge no seguimento da construção de um novo arruamento, criado para permitir um acesso alternativo à empresa A……., que agora terá de ser utilizado por todos os pesados que ali pretendam circular. Na reunião de Câmara desta segunda-feira, o presidente da autarquia, ……, disse que cabe agora à empresa abrir um acesso, nas suas instalações, para o novo arruamento, sendo que a proibição de circulação de pesados, na rua até então usada para o efeito, «há muito estava definida». «Já existia um condicionamento que se aplicava nas horas de descanso e que agora será prolongado, ou seja, vai aplicar-se todos os dias e em todas as horas. É uma situação conhecida por todos, daí a criação de uma nova rua», afirmou. Segundo o autarca, o novo arruamento «foi feito para dar resposta aos problemas sentidos pelos moradores», o que justificou o «elevado investimento» feito pela Câmara Municipal. «Esta é uma solução que vai ao encontro do que os moradores queriam e que permite que a empresa continue a trabalhar», frisou …...” – cf. documento n.º 3 junto com o RI;
22. No dia 17.12.2021, pela assembleia municipal de Amares foi deliberado aprovar aquela proposta apresentada pela câmara municipal – cf. documento n.º 1 junto com o RI;
23. Por ofício datado de 23.12.2021, expedido por correio registado com aviso de receção, o Requerido comunicou à Requerente o seguinte:
“(…)
Assunto: Notificação das deliberações que aprovaram a proposta de condicionamento e/ou proibição do trânsito a pesados de mercadorias na Rua …../…… entre Figueiredo e Prozelo.
Ex. mos Senhores Representantes Legais de A……, Unipessoal, Lda Os meus cumprimentos.
I Dos Fundamentos:
1. A elevada afluência de veículos pesados de mercadorias ao centro de armazenagem de produtos recicláveis sito na Rua ……, em Figueiredo, está na origem do descontentamento generalizado dos moradores daquela artéria, manifestado em inúmeras, sucessivas e incessantes queixas contra o ruído e a trepidação provocados pela passagem daqueles veículos de grandes dimensões e, sobretudo, contra o constante perigo de circulação naquela via, cuja faixa de rodagem, atenta a sua largura exígua, é totalmente ocupada pela largura desses veículos, não restando, à sua passagem, espaço livre e seguro para o trânsito de peões, designadamente para acesso pedonal aos prédios confinantes com aquela artéria e, por maioria de razão, para a circulação de outros veículos em sentido oposto.
2. Em 28 de Setembro de 2015, esta edilidade decidiu proibir o trânsito a veículos pesados de mercadorias, entre as 20.00 e as 8.00 horas, de forma a mitigar a situação.
3. Entretanto, já se encontra construído um acesso alternativo às instalações do acima referido centro de armazenagem, bastando que a proprietária dessas instalações rasgue no alinhamento desse acesso alternativo o muro de vedação e crie um novo acesso às suas instalações, sobretudo para entrada e saída dos veículos pesados de mercadorias.
4. A suspensão ou condicionamento do trânsito podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
5. Em reunião do Órgão Executivo Municipal de 13.12.2021, foi deliberado por unanimidade aprovar a proposta do Ex. mo Sr. Vereador do Pelouro do Ambiente, Trânsito, Mercados e Feiras e Desporto de:
a) proibir, a título permanente, mediante a colocação da sinalização adequada, o trânsito de veículos pesados de mercadorias na Rua de …../……, com excepção do trânsito dos veículos pesados de mercadorias em serviço de urgência e do trânsito de veículos pesados de mercadorias destinados à recolha e ao transporte de RSU afetos à Câmara Municipal de Amares;
b) caso mereça aprovação, a presente proposta seja remetida, também para aprovação, à Assembleia Municipal.
c) caso mereça aprovação por parte do órgão deliberativo, a proibição de trânsito acima referida seja divulgada através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afetadas, afixação de painéis de informação e/ou outro meio adequado, e notificada à proprietária do centro de armazenagem de produtos recicláveis sito na Rua ……. em Figueiredo, por meio de carta registada com aviso de recepção, com vista a ser informada com antecedência razoável do teor das deliberações e, ainda, a proceder à construção de novo acesso às suas instalações a partir do novo arruamento melhor referido em 3. supra, divulgação e notificação essas que devem ser efectuadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a proibição iniciará a produção de efeitos, prazo que se refuta suficiente para alcançar as finalidades da divulgação e para a proprietária do centro de armazenagem proceder à abertura de novo acesso às suas instalações a partir do novo arruamento melhor referido em 3. supra. Cfr. anexo (cópia da acta do Órgão Executivo).
6. Em reunião do Órgão Deliberativo Municipal de 17.12.2021, foi deliberado por unanimidade: a) aprovar a proposta de condicionamento e/ou proibição do trânsito a pesados de mercadorias na Rua ….., em Figueiredo; b) divulgar através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afetadas, afixação de painéis de informação e/ou outro meio adequado, e notificar à proprietária do centro de armazenagem de produtos recicláveis sito na Rua ….., em Figueiredo, por meio de carta registada com aviso de recepção, com vista a ser informada com antecedência razoável do teor das deliberações e, ainda, a proceder à construção de novo acesso às suas instalações a partir do novo arruamento melhor referido em 3. supra, divulgação e notificação essas que devem ser efectuadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a proibição iniciará a produção de efeitos, prazo que se refuta suficiente para alcançar as finalidades da divulgação e para a proprietária do centro de armazenagem proceder à abertura de novo acesso às suas instalações a partir do novo arruamento melhor referido em 3. supra. Cfr. anexo (certidão da deliberação da Assembleia Municipal de 17.12.2021) II. Da Decisão.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 9º do Código da Estrada, “a suspensão ou condicionamento do trânsito podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões."
Ademais, "pode ainda ser condicionado, com caráter permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias”. Cfr. artigo 10º, nº 2 do Código da Estrada.
Em face dos fundamentos acima expostos, e em cumprimento das deliberações que antecedem, acima reproduzidas, ficam V ªs Exªs e a vossa representada (A……, UNIPESSOAL, LDA) notificados da aprovação unânime da proposta de proibição, a título permanente, mediante a colocação da sinalização adequada, do trânsito de veículos pesados de mercadorias na Rua …./….., com excepção do trânsito dos veículos pesados de mercadorias em serviço de urgência e do trânsito de veículos pesados de mercadorias destinados à recolha e ao transporte de RSU afetos à Câmara Municipal de Amares, proibição essa que iniciará a produção dos seus efeitos proibitivos no primeiro dia útil imediatamente ulterior ao termo do prazo de 30 dias (seguidos) contados da recepção da presente carta.
Ficam ainda Vªs Exªs notificados para, no prazo de 30 dias (seguidos) contados da recepção da presente carta, procederem à abertura e construção de novo acesso às instalações do centro de armazenagem a partir do novo arruamento melhor referido em 3. supra, que permitirá todo o trânsito rodoviário de entrada e saída das instalações do centro de armazenagem de produtos recicláveis sito na Rua ….., em Figueiredo, propriedade da A……, UNIPESSOAL, LDA, novo arruamento esse que passará a ser a única via para entrada e saída de veículos pesados de mercadorias do referido centro de armazenagem de produtos recicláveis.
(…)” – cf. documento n.º 1 junto com o RI; 24. A Rua …./…… entre Figueiredo e Prozelo constituía a única via de acesso por parte de veículos pesados onde a Requerente exerce a sua actividade, e onde se localiza uma unidade de reciclagem de desperdícios de papel e cartão, bem como as respectivas instalações;
25. No troço viário abrangido pela deliberação em causa não existem, com excepção da Requerente, quaisquer outras empresas que possam ser prejudicadas pela proibição de circulação de veículos pesados;
26. O Requerido executou um acesso alternativo às instalações da Requerente, com o propósito de retirar o trânsito de veículos pesados de mercadorias da Rua …../………;
27. O novo acesso não implica a destruição de edifícios ou equipamentos;
28. E permite que os condutores dos veículos pesados de mercadorias, após entrarem na propriedade da Requerente, dirijam para a plataforma da balança, ficando a cabine mais próxima do edifício da recepção e controlo de acesso e pesagem;
29. Esse novo acesso situa-se junto ao muro poente do prédio da Requerente, encontrando-se já pavimentado e acessível ao trânsito de veículos automóveis, nomeadamente pesados de mercadorias, faltando apenas criar o acesso por parte daquela, rasgando o respectivo muro;
30. Devido às inúmeras e repetidas queixas dos moradores da Rua ….., mas também sensível aos interesses económicos da Requerente, o Requerido promoveu o competente processo expropriativo para abertura do arruamento alternativo, com ligação aos arruamentos que servem o Parque Industrial de ….;
31. No decurso desse processo expropriativo, o Requerido logrou alcançar acordo com os donos das parcelas a expropriar para abertura do arruamento alternativo, por força do qual, e mediante contrapartidas, aqueles cederam as parcelas necessárias à execução do arruamento;
32. Tendo o Requerido suportado os custos com a abertura do arruamento alternativo;
33. A Requerente sabe que a ampliação das suas instalações ficava dependente da execução de um acesso alternativo à Rua ……/……;
34. E sabe que o acesso às suas instalações, designadamente por veículos pesados de mercadorias com três eixos, conflitua com o sossego, tranquilidade, bem-estar e qualidade de vida dos moradores da Rua ….;
35. A utilização desse arruamento por aqueles veículos, atenta a sua dimensão (comprimento, largura e altura) e o seu peso, e a exiguidade do arruamento, não permite o cruzamento de veículos ou a circulação de peões em segurança;
36. A actividade da Requerente como prestadora de serviços na área do ambiente e do tratamento de resíduos de papel e cartão depende da atividade de terceiros que produzem e/ou efectuam o transporte dos resíduos, recorrendo a veículos pesados de mercadorias de três eixos;
37. Não é possível à Requerente, no prazo de 30 dias, abrir um novo acesso, devido a razões económicas, materiais e logísticas;
38. Pelo que, a proibição de circulação de veículos pesados de mercadorias na Rua ……/…… levará à paralisação da actividade comercial da Requerente;
39. A Requerente é alheia ao acordo feito entre o Requerido e terceiros para abertura do novo acesso/arruamento;
40. As redes enterradas na zona da nova entrada não estão preparadas para suportar a circulação de veículos pesados, tanto a nível de profundidade como de protecção;
41. Tanto na fase da sua implantação em Amares, como aquando da ampliação das instalações, a Requerente solicitou a entidades externas a elaboração de estudos de organização produtiva, no sentido de optimizar a produtividade, com base na organização das instalações – cf. documentos n.º 4 e n.º 5 juntos com o RI;
42. Assim, nas instalações da Requerente cada elemento foi implantado com base numa estratégia geral de funcionamento, com objectivos previamente definidos, em função das condições prévias existentes no terreno;
43. Uma dessas condições foi o acesso, na altura o único e não questionado por ninguém, tornando-se elemento estrutural da implantação;
44. No âmbito da actividade da Requerente, a pesagem obrigatória de todos os veículos que entram e saem com mercadoria, associada à componente documental que acompanha cada carga, levou a que a báscula de pesagem fosse implantada na entrada, e que lhe fosse associado um edifício de apoio;
45. Além disso, os elementos foram implantados de forma que nada, nem ninguém, entre ou saia das instalações sem ser registado, ou seja, sem passar pela recepção;
46. Ao nível das circulações, foram definidos princípios fundamentais a cumprir, nomeadamente vias com dimensão adequada à circulação de pesados e sem inclinação, vias duplas para evitar bloqueios, zonas de estacionamento em locais estratégicos e circulação em sentido único, de modo a minimizar manobras, em especial com viaturas carregadas;
47. O edifício da recepção alberga todas as centrais de segurança (incêndio, videovigilância, alarme, corte geral), por ter sempre uma pessoa em permanência;
48. A paralisação da actividade da Requerente tem um custo diário de perda de facturação na ordem dos € 25.000,00;
49. Uma paragem na produção é susceptível de levar à perda de clientes, dado que a Requerente tem prazos e regras para prestar os seus serviços na área de gestão de resíduos a indústrias e comércios;
50. A Requerente nunca parou a sua atividade durante os períodos de confinamento para combate à pandemia de Covid-19, nem encerrou para férias;
51. Em 2021, a Requerente facturou mais de € 5.500.000,00;
52. Tem um investimento realizado na ordem os € 15.000.000,00;
53. O fecho definitivo da actividade da Requerente levará a uma perda de € 30.000.000,00;
54. Entre a Requerente e os moradores da Rua ……. antecederam conflitos judiciais».
8. Não foram dados como provados os seguintes factos:
«A) A deliberação referida no ponto 20 dos factos indiciariamente provados, e a medida aí proposta, foi concebida com o propósito primeiro e último de impedir a Requerente de actuar, mediante a recusa em abrir um novo acesso;
B) O Requerido, de forma plenamente consciente e voluntária, pretendeu, com a deliberação em causa, impedir que os necessários e indispensáveis veículos pesados possam transportar resíduos de e até às instalações da Requerente;
C) A alteração da entrada das instalações afecta irremediavelmente toda a lógica de organização da Requerente;
D) Abrir um novo acesso implica um custo estimado para a Requerente no valor de € 950.000,00, acrescido de IVA, e iria implicar novos projectos de arquitetura e especialidades;
E) Para o efeito, seria necessária a colocação de duas novas básculas, porque a báscula existente não poderia cumprir a suas funções, por falta de espaço de manobra na zona definida para a nova entrada;
F) Seria também necessário edificar uma nova receção junto da nova entrada e básculas, deslocando-se para aí todas as centrais de segurança;
G) Quanto à alimentação eléctrica aos principais equipamentos de produção – prensas, triturador e triagem automática, como são linhas independentes, que ligam directamente do posto de transformação ao equipamento e que não aceitam emendas, os cabos terão de ser integralmente substituídos, obrigando à paragem da produção;
H) A perda de funcionalidade terá um custo de € 15.000.000,00.»
III. Matéria de direito
9. Antes de conhecer do mérito de presente recurso, importa conhecer da nulidade por omissão de pronúncia que a Recorrente imputa ao acórdão recorrido, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 666º do CPC, ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
Alega a Recorrente, em síntese, que «se impunha permitir à Requerente pronunciar-se sobre a alegada exceção de impugnabilidade do acto de 13/12/2021», pelo que, quer a sentença, quer o acórdão recorrido, «incorreram em nulidade, por falta de notificação específica da Requerente para responder à exceção de inimpugnabilidade».
Mas não tem razão.
No ponto 4.1. da sua fundamentação de direito, o acórdão recorrido conheceu expressamente da questão suscitada, concluindo que o juiz da causa não estava obrigado a notificar previamente a Requerente para responder à exceção de inimpugnabilidade do ato suspendendo. No mesmo acórdão se concluiu, ainda, que, tendo aquela questão sido suscitada na oposição da entidade requerida, a mesma podia, por sua própria iniciativa, ter respondido a toda a matéria de exceção, nomeadamente sobre a questão da inimpugnabilidade, pelo que não pode alegar que se tratou de uma decisão surpresa.
Assim, e independentemente da questão de saber se o tribunal a quo julgou bem ou mal a questão suscitada, é manifesto que o acórdão recorrido não incorreu em omissão de pronúncia. Não se confunda, pois, este vício com um eventual erro de julgamento por violação do princípio do contraditório, de que não cabe aqui agora conhecer.
10. A questão de fundo que se discute no presente recurso, e sobre a qual a Recorrente, entretanto, já se pronunciou extensamente, é a da delimitação do objeto do presente processo cautelar.
Em causa, concretamente, está a questão de saber se a mesma identificou corretamente o ato administrativo cuja suspensão da eficácia pretende obter, e se o mesmo é passível de suspensão ou anulação.
As instâncias convergiram na sua identificação e qualificação, ao considerarem que o ato cuja suspensão vem requerida é a deliberação da Câmara Municipal de Amares, de 13 de dezembro de 2021, que aprovou a proposta do Vereador do Pelouro do Ambiente, Trânsito, Mercados e Feiras e Desporto, de submeter à Assembleia Municipal de Amares uma «proposta de proibição, a título permanente, mediante a colocação da sinalização adequada, do trânsito de veículos pesados de mercadorias na Rua …../……., com excepção do trânsito dos veículos pesados de mercadorias em serviço de urgência e do trânsito de veículos pesados de mercadorias destinados à recolha e ao transporte de RSU afetos à Câmara Municipal de Amares».
De acordo com o entendimento das instâncias, aquele ato limitou-se a formular uma proposta de decisão, que foi posteriormente aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Amares, de 17 de dezembro de 2021, pelo que não é, ele próprio, passível de impugnação, e consequentemente de suspensão.
A Recorrente contrapõe que ambos os atos lhe foram comunicados através da mesma notificação, expedida a 27 de dezembro de 2021, tendo a mesma configurado o objeto do pedido materialmente, por referência a essa notificação. Mais alega o princípio do favorecimento do processo ou princípio pro actione, afirmando que, «se dúvidas existissem, o que não se concebe - devia ter sido interpretado o requerimento inicial numa perspetiva anti formalista, como sendo de suspensão do acto administrativo, quer de 13/12/2021, quer de 17/12/2021 (atenta a comunicação do Requerido, datada de 27/12/2021)».
11. Ao contrário do que se afirmou no acórdão recorrido, não é nada evidente que a Recorrente tenha identificado «de forma absolutamente clara e cristalina» que apenas queria obter a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Amares, de 13 de dezembro de 2021, «não deixando quaisquer dúvidas sobre a identificação do acto suspendendo».
O pedido que formula no seu requerimento inicial é de «suspensão de eficácia do acto administrativo que aprovou a proibição do trânsito a pesados de mercadorias na Rua ……/…… entre Figueiredo e Prozelo, da autoria do órgão executivo, comunicado à Requerente em 27/12/2021». Ou seja, define o objeto do pedido por referência ao conteúdo material da decisão que proibiu o trânsito de veículos pesados de mercadorias na Rua …../….. entre Figueiredo e Prozelo, nos termos em que essa decisão lhe foi comunicada por notificação da Câmara Municipal de Amares, de 27 de dezembro de 2021.
É certo que no artigo 1º do articulado em que fundamenta aquele pedido, diz expressamente que «constitui objeto da presente providência o ato administrativo que aprovou a proposta do Senhor Vereador do Pelouro do Ambiente, Trânsito, Mercado e Feiras e Desporto, datada de 13/12/2021», mas como se notou no Parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, a ora Recorrente «faz igualmente referência à deliberação de 17/12/2021 nos artºs 3º e 21º da p.i., englobando os dois actos como parte de uma mesma decisão».
12. Na verdade, aqueles dois atos são parte de um procedimento administrativo complexo, que conduziu à decisão de proibição de circulação viária que a Recorrente considera lesiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo natural que a mesma estabeleça alguma confusão entre eles, dado que ambos lhe foram comunicados através da mesma notificação e o primeiro determina o conteúdo material do segundo, que se limita a proceder à sua aprovação.
Não obstante aquela hesitação quanto à forma, a Recorrente tem razão quando afirma que não pode haver dúvidas sobre qual é o ato que, materialmente, pretende suspender. Só isso explica, aliás, que na 1ª instância se tenha, não apenas admitido liminarmente o pedido, como, sobretudo, produzido prova sobre o mesmo, e conhecido o respetivo mérito. É, pois, compreensível que a Recorrente se diga surpreendida com a decisão que foi tomada, pois embora o CPTA não preveja fases processuais distintas para a admissão e o julgamento do pedido, o primeiro juízo precede lógica e cronologicamente o segundo, não devendo o tribunal entrar no conhecimento do respetivo mérito quando conclua pela sua inadmissibilidade.
13. A Recorrente também tem razão quando afirma que, mesmo que existam dúvidas sobre a identificação do(s) atos(s) que pretende suspender, o princípio pro actione, ou do favor do processo, impõe a admissão do pedido, em obediência ao princípio maior da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 7.º do CPTA, e 20.º e 268.º da CRP.
Como recordou a Digna Magistrada do Ministério Público no seu parecer, este Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado repetidamente que «na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica» - cfr. Acórdão do STA 2S, de 16 de dezembro de 2015, proferido no Processo n.º 01508/14; v. também acórdãos do STA 2S, de 7 de janeiro de 2016, proferido no Processo n.º 01265/13 e de 1 de fevereiro de 2017, proferido no Processo n.º 0200/16.
No caso concreto dos autos, e dada a forma aberta como o pedido foi feito, por referência à decisão material contida na notificação feita pela Câmara Municipal de Amares em 27 de dezembro de 2021, não se pode deixar de considerar que, ao menos implicitamente, aquele pedido abrange a deliberação da Assembleia Municipal de Amares, de 17 de dezembro de 2021.
Assim, e sem mais considerações julga-se que o recurso é procedente, devendo o acórdão recorrido ser revogado e o pedido cautelar formulado pela Recorrente admitido.
14. Chegados a este ponto impõe-se conhecer o mérito daquele pedido, dado que nos termos do número 5 do artigo 150.º do CPTA, «na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias».
Embora superlativamente, a sentença do TAF de Braga chegou a conhecer do mérito do pedido, tendo, inclusive, considerado estar verificado o requisito do periculum in mora.
Naquela sentença afirmou-se, a esse respeito, que «olhando para o que ficou indiciariamente provado em 36 a 38 e 48, 49, e 51 a 53, temos que da colocação da sinalização decorrerá a impossibilidade de a Requerente laborar e, assim, perderá a respetiva clientela, sendo real e efetivo o risco de insolvência. Isto porque, além do mais, também ficou demonstrada, indiciariamente, a insuficiência do prazo de 30 dias para o efeito de abrir o novo acesso».
O referido juízo não merece censura, sendo evidente que, enquanto não estiver aberto e plenamente operacional o novo acesso, a Recorrente ficará impedida de laborar, com as consequências económicas e financeiras que foram assinaladas naquela sentença. Sendo certo que não é previsível que aquele acesso seja aberto a curto prazo, tanto mais que essa abertura é objeto de outra controvérsia judicial, objeto do Processo n.º 2455/21.0BEBRG, que não tem natureza urgente, onde se discute a validade da condição que a Recorrida opõe à concessão da autorização de utilização das obras de ampliação das instalações da Recorrente.
15. Quanto ao fumus boni iuris, porém, o juízo negativo que havia sido feito pela sentença do TAF de Braga não se pode manter.
Independentemente da natureza jurídica da deliberação da Assembleia Municipal de Amarares, de 17 de dezembro de 2021 – e não é evidente que essa decisão tenha natureza regulamentar, dado que os seus efeitos se projetam exclusivamente sobre a esfera jurídica da Recorrente – é manifesto que a mesma foi tomada sem a sua prévia audiência, exigível, quer por força do artigo 100.º, quer por força do artigo122.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
A sentença do TAF de Braga, aliás, apesar de afastar a verificação do vício, se imputado à deliberação da Câmara Municipal de Amares, de 13 de dezembro de 2021, reconheceu que «diferente poderia ser a questão quanto à deliberação de 17.12.2021, dado que o argumento do Requerido segundo o qual o exercício da competência regulamentar não está sujeita a audiência prévia está longe de convencer (pode é ter outra designação, mas a competência regulamentar não é alheia à participação dos interessados); só que essa deliberação não vem questionada nestes autos, como deveria».
Assim, e mesmo que não procedessem os demais vícios alegados pela Recorrente, que nos dispensamos aqui de conhecer individualizadamente, é seguro afirmar que, com toda a probabilidade, a deliberação suspendenda será anulada na ação principal, por padecer de vício de forma por preterição da audiência do interessado.
16. Não se vislumbram razões para considerar, nos termos do número 2 do artigo 120.º do CPTA, que os danos que resultariam da concessão das providências requeridas «se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências», tanto mais que a deliberação suspendenda não invoca um interesse público individualizado, mas apenas um genérico «descontentamento dos moradores daquela artéria».
Ainda que se leve em conta os interesses difusos dos moradores na ponderação exigida pela citada disposição legal, a verdade é que esses interesses estão, no essencial, acautelados pelo condicionamento da circulação que já se aplicava nas horas de descanso, e que se manterá em vigor com a suspensão da deliberação da Assembleia Municipal de Amares, de 17 de dezembro de 2021.
17. Procedendo o pedido de suspensão da eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Amares, de 17 de dezembro de 2021, que proibiu o trânsito de veículos pesados de mercadorias na Rua ……/…… entre Figueiredo e Prozelo, não existem razões para decretar quaisquer outras providências, e menos ainda para condenar de imediato os titulares dos órgãos municipais ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, dado que, por mero efeito daquela suspensão, sem necessidade da adoção de quaisquer outras providências infungíveis de carácter positivo ou negativo, incluindo a remoção da sinalização, fica permitido o trânsito de veículos pesados de mercadorias fora do horário em que a respetiva circulação já se encontrava previamente condicionada.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso, e em revogar o acórdão recorrido, julgando, em sua substituição, deferir parcialmente o pedido, decretando a suspensão da eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Amares, de 17 de dezembro de 2021.
Custas pelo Recorrido. Notifique-se
Lisboa, 7 de dezembro de 2022. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.