Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2886/14.2BEPRT
Recorrente: “A…………, Lda.”
Recorrido: Município de Vila Nova de Gaia
1.
1. 1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente), na sequência do acórdão proferido nestes autos – que julgou procedente a impugnação judicial por ela deduzida – e mediante a invocação «do disposto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT», veio requerer «a correcção do manifesto lapso de escrita praticado no segmento decisório onde, em lugar de «Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso» deverá passar a constar «Custas pela Recorrida, que ficou vencida no recurso».
1. 2 Notificado do teor do requerimento, o Recorrido não se pronunciou.
1. 3 Cumpre apreciar e decidir, em conferência, atento o disposto nos arts. 614.º, n.º 1, e 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
2.
No acórdão por que foi decidido o recurso, este foi provido. Apesar disso, por manifesto lapso, foi proferida condenação em custas nos seguintes termos: «Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]».
Cumpre, pois, proceder à pertinente correcção.
3.
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em rectificar o acórdão proferido nestes autos em 7 de Abril de 2021, de modo a que onde ali se escreveu «Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso» passe a constar «Custas pela Recorrido, que ficou vencido no recurso».
Lisboa, 26 de Maio de 2021. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Paulo José Rodrigues Antunes.