Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
B… instaurou ação administrativa contra o Estado Português e a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do despacho desta entidade, datado de 23/11/2005, que lhe fixou a pensão de aposentação no montante de € 1.397, com a sua fixação em pelo menos € 2.100, e a condenação dos réus a pagar à autora indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe provocaram.
Por sentença de 17/10/2020, o TAF de Almada julgou (i) improcedentes as exceções dilatórias de ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade passiva do Estado Português; (ii) procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, absolvendo parcialmente as entidades demandadas da instância, no que concerne ao pedido de anulação; (iii) procedente a exceção perentória da prescrição, absolvendo o Estado Português do pedido de responsabilidade civil extracontratual; (iv) improcedente a presente ação, absolvendo a Caixa Geral de Aposentações do pedido de responsabilidade civil extracontratual.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1. Nos termos do disposto no art. 37.º do CPTA requerem a forma de acção administrativa comum os processo que tenham por objectivo…reconhecimento de situações jurídicas…actos jurídicos…de direito administrativo; reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições…adopção de condutas ao restabelecimento de direitos ou interesses violados…responsabilidade civil…pagamento de indemnizações.
2. O acto de fixação da pensão sem atender aos pressupostos e condições da situação concreta da A. nomeadamente não atendendo ao tempo de serviço completo de 42 horas e à bonificação fixada por lei de 25% e acrescida de 37%, é acto nulo por força do disposto no art. 161.º 2 a) e d) do NCPA pois ofende o conteúdo essencial do direito fundamental da A. a uma pensão justa e correcta em função do seu tempo de trabalho, do seu vencimento e da legislação aplicável. Há também usurpação de poderes pois não aplicando normas legais em vigor a (Administração) CGA arroga-se um poder que não tem que é o de aplicar normas que só ele criou. A actuação da CGA. É uma actuação vinculada, não pode resumir-se apenas a autoritária!
3. Nos termos do art. 162.º n.º 2 do NCP a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
4. O disposto no art. 58.º n.º 1 b) do CPTA entendido no sentido de limitar o direito do interessado à impugnação do acto de fixação da pensão é inconstitucional por violação do principio da igualdade atenta a posição dos funcionários públicos versus trabalhadores por conta de outrem.
5. Por despacho de 11/07/2006 da CGA veio anular o despacho de 28/XI/2005, fixando a pensão de 2355,83€ por alteração das condições do regime de pensão unificada, das condições de aposentação e inclusão das remunerações acessórias…OU seja a própria R. reconheceu a nulidade do primeiro despacho que não atendera a todas as situações concretas da A. Porém nulo é também este despacho porque continua a não atender ao tempo de serviço completo de 42 horas nem à bonificação que lei lhe confere de 25%.
6. Como actos nulos que poderá a nulidade ser invocada a todo o tempo (art. 41 51 n.º 1 do CPTA). Quer em acção de impugnação especial quer comum!
7. Já depois destes actos; ou seja, em 26.06.2016 a CGA enviou carta à A. reclamando de novo a contabilização referente ao horário completo de 42 horas que realizou. Mas nem assim! A decisão autocrática da caixa da CGA manteve-se sem arredar uma virgula. E mais também a bonificação de 25% do art. 2 q) do Dec. Lei 229/2005.
8. A ora recorrente alegou a existência de danos patrimoniais que entendeu só quantificáveis em execução de sentença e danos morais que especificou e quantificou em 10.000,00€
9. Estes danos terão de ser invocados na acção decorrente da impugnação dos actos nulos pelo que estão em tempo, não havendo qualquer prescrição.
10. O Processo não permitia ainda o conhecimento do mérito da causa carecendo da produção de prova pelo que se impunha fixar o objecto do litigio e enunciar os temas de prova (art. 559.º do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA).
11. A douta decisão em recurso violou pois os normativos atrás referenciados bem como o DReg. 6/91 de 28 de Fev. arts. 29 e 30 da Lei 3-B/2010 de 28 de Abril bem como os arts. 3, 4, 5 e 6 do CPA e ainda 12.º, 13.º, 22.º e 58.º n.º 2 b) da CRP e bem assim o disposto do artigo 596.º do CPC.”
A ré Caixa Geral de Aposentações apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1ª Entre outros, ficaram provados os seguintes factos: 1) a Autora, enfermeira graduada, foi aposentada por despacho da Caixa Geral de Aposentações proferido em 23 de Novembro de 2005; 2) Por despacho de 11 de Julho de 2006, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi alterado o valor da pensão de aposentação; 3) A acção administrativa deu entrada no TAF de Almada no dia 21 de Dezembro de 2016.
2ª Apesar da Autora tanto apontar ao acto impugnado o vício da nulidade como o vício da anulabilidade, certo é que em causa está apenas a anulabilidade do despacho de 23 de Novembro de 2005, pelo que necessariamente estava a Autora obrigada ao prazo estabelecido no artigo 58º do CPTA.
3ª Estando em causa um acto anulável praticado em 23 de Novembro de 2005, a Autora só impugnou judicialmente o referido acto administrativo, através da interposição da presente acção administrativa, em 21 de Dezembro de 2016.
4ª Atendendo ao disposto no artigo 58º do CPTA, não se verificando qualquer uma das circunstâncias enunciadas nas várias alíneas do nº 4 do referido artigo, bem decidiu o TAF de Almada ao considerar caducado o direito de acção.
5ª No que respeita à responsabilidade extracontratual, não existe qualquer fundamento para que a Ré Caixa Geral de Aposentações fosse condenada no pagamento de qualquer quantia a título de reparação de danos.”
O réu Estado Português interpôs recurso subordinado, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A acção foi intentada contra o Estado e a Caixa Geral de Aposentações;
O art.º 10º nº2 do CPTA diz que quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado;
Face à personalidade jurídica e judiciária do Instituto Público demandado verifica-se deter o mesmo legitimidade processual passiva em exclusivo;
O Estado, é, assim, parte ilegítima nesta acção;
Pelo que a douta sentença, ao julgar o Estado parte legítima nesta acção, violou as normas legais supracitadas.”
Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da sentença recorrida:
- ao julgar procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação (recurso principal);
- ao julgar procedente a exceção perentória da prescrição, absolvendo o Estado Português do pedido de responsabilidade civil extracontratual (recurso principal);
- ao julgar improcedente a ação, absolvendo a Caixa Geral de Aposentações do pedido de responsabilidade civil extracontratual (recurso principal);
- ao julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Estado Português (recurso subordinado).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme já supra enunciado, são três as questões a apreciar no âmbito do recurso principal e uma no âmbito do recurso subordinado.
Por regra, será de iniciar a apreciação pelas questões do recurso principal (ou independente), passando depois às questões do recurso subordinado (ou dependente).
Contudo, não será assim, designadamente, quando esteja em causa no recurso subordinado a invocação de uma exceção dilatória que implica a absolvição da instância, como se passa com a ilegitimidade (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, p. 108, e a doutrina e jurisprudência aí citadas, assim como o acórdão do STJ de 22/11/2018, revista n.º 1559/13.8TBBRG.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt).
No caso vertente, já se assinalou que o recurso subordinado incide sobre a improcedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Estado Português, enquanto o recurso principal incide sobre a caducidade do direito de ação, a prescrição e o julgamento do mérito da causa decidido na sentença. Sendo certo que a questão atinente à exceção perentória da prescrição, quedará prejudicada perante o eventual provimento do recurso subordinado.
No mais, sempre se imporá conhecer prioritariamente do recurso subordinado, posto que a questão ali colocada se encontra a montante das questões colocadas no recurso independente.
a) da ilegitimidade passiva do Estado Português
Nesta sede, vem sustentar o Estado Português decorrer do artigo 10.º, n.º 2, do CPTA, que o Instituto Público demandado, com personalidade jurídica e judiciária, detém em exclusivo a legitimidade processual passiva na ação.
Ao passo que se concluiu na sentença:
“Da Petição Inicial resulta que a Autora pretende a anulação do ato, publicado pelo Aviso n.º 11959/2005, em Diário da República n.º 248/2005, Série II de 28-12-2005, que fixou à Autora a pensão de € 1.397,00, e o ressarcimento dos danos daí decorrentes, sendo que alega “a fixação da pensão e o respectivo pagamento é uma função do Estado nos termos do Estatuto da Aposentação pelo que este deve intervir no processo como R.”
Assim, a questão que subjaz à argumentação carreada pelo Estado Português, para sustentar a sua ilegitimidade passiva, prende-se com a legitimidade-condição, relativa ao mérito da causa, que, por ora, não cabe apreciar.
Atendendo ao modo como se apresenta a alegação dos fundamentos do pedido e o pedido deduzido, verifica-se que a relação jurídico-administrativa estabelecida respeita às partes nos presentes autos, independentemente do bem fundado da pretensão material requerida, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do CPTA, pelo que soçobra a aduzida exceção dilatória de ilegitimidade passiva.”
Vejamos se a decisão é de manter.
Nos termos do artigo 30.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se o interesse em contradizer pelo prejuízo que da procedência da ação advenha.
E dispõe como segue o artigo 10.º do CPTA, sob a epígrafe ‘legitimidade passiva’:
“1- Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2- Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3- Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença.
4- O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.
5- Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição, considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.
6- Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
7- Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.
8- Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
9- Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
10- Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo.”
Como bem se vê, o n.º 2 deste artigo 10.º comporta uma regra geral e comporta uma exceção.
A regra geral respeita aos processos intentados contra entidades públicas, em que a parte demandada será a pessoa coletiva de direito público, que à partida tanto poderia ser o Estado Português, como a Caixa Geral de Aposentações, enquanto instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cf. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho.
Se estão em causa ações que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados em ministérios do Estado ou secretarias regionais das Regiões Autónomas, a parte demandada será o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
Já o n.º 6 deste artigo 10.º admite, perante a cumulação de pedidos, que possam ser demandados diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
Pressupondo, naturalmente, que as pretensões sejam distintas.
Como se viu, na petição inicial a autora / recorrente pede a anulação do ato praticado pela Caixa Geral de Aposentações e mais pede o ressarcimento dos danos decorrentes de tal ato, aqui igualmente demandando o Estado, a este propósito notando que “a fixação da pensão e o respetivo pagamento é uma função do Estado nos termos do Estatuto da Aposentação pelo que este deve intervir no processo como réu”.
Releva para o presente caso a regra geral estabelecida no citado artigo 10.º, n.º 2, do CPTA, a parte demandada será a pessoa coletiva de direito público, que no caso não poderá deixar de ser a Caixa Geral de Aposentações, a cujo ato administrativo respeita o objeto primeiro da ação.
E no que respeita ao pedido de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual, igualmente a resposta não pode ser outra, posto que se afigura descabido de suporte legal demandar distintas pessoas coletivas de direito público relativamente à mesma pretensão.
Sendo certo que aquele pedido de indemnização assenta nos danos alegadamente causados à autora pela prática do ato emitido pela Caixa Geral de Aposentações.
Pelo que, à luz do artigo 10.º, n.º 2, do CPTA, e para os efeitos previstos no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, apenas esta entidade deve figurar como demandada, carecendo o Estado Português de legitimidade passiva para o efeito, como propugna o Ministério Público.
Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso subordinado.
b) da caducidade do direito de ação
Na sentença objeto de recurso, a questão atinente à caducidade do direito de ação foi decidida como segue:
“A Autora alega, em sede de Petição Inicial, que o ato impugnado é nulo, por ter violado o disposto no Despacho Regulamentar n.º 6/91, de 28 de fevereiro, bem como os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 116/85, pela violação dos princípios da legalidade, da proteção dos direitos e interesses do cidadão, da igualdade e da justiça e parcialidade, todos do CPA, e ainda pela violação dos artigos 12°, 13°, 22°, e 58° 2 b) da Constituição da República Portuguesa.
Contudo, não consubstancia, não alega, e não intenta provar, ainda que de forma minimamente circunstanciada, em que medida é que estas alegadas violações geram a nulidade do ato, nem porque são as mesmas reconduzíveis ao elenco previsto no artigo 133.º do CPA.
Acresce que no pedido requer expressamente a anulação do ato, pelo que, forçosamente, se entende que os alegados vícios imputados ao ato são apenas suscetíveis de gerar a sua anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do CPA.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, é de três meses o prazo de impugnação dos atos anuláveis, entendidos como tais nos termos do artigo 135.º do CPA, começando esse prazo a correr a partir da data da notificação ao interessado ou seu mandatário constituído no procedimento, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, e desde que seja eficaz, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 59.º do CPTA, e do artigo 130.º do CPA.
No caso dos autos, a lei exige a publicação do ato que fixa a pensão do aposentado, como condição de eficácia do mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o que implica que a sua eficácia dependa da respetiva publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 130.º do CPA.
Implica, ademais, que, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do artigo 59.º do CPTA, o prazo de impugnação se pode iniciar a partir da data da publicação do ato, caso tenha ocorrido a notificação prévia ao destinatário, ou a partir da data da notificação ao destinatário, caso tenha ocorrido a publicação prévia do ato.
Prosseguindo.
O referido prazo de três meses é um prazo de natureza substantiva, que, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil (doravante, referido como “CC”) – o que implica, como referem Carlos Cadilha e Mário Aroso de Almeida, in “Comentários…”, op cit, página 398, o afastamento da “possibilidade de aplicação do regime especial de prática de ato num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, do CPC. Isto porque está em causa um prazo de caducidade regulado pelo Código Civil, que não se suspende nem interrompe senão nos casos em que a lei substantiva o determine.”
Assim, e dada a sua natureza substantiva, configura-se como um prazo contínuo, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.
Realce-se, contudo, que pode a impugnação ser admitida, nas situações elencadas no n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, nomeadamente em caso de justo impedimento, de indução em erro pela conduta da Administração, ou ainda quando o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável, e no caso previsto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, isto é, quando o interessado tenha utilizado um dos meios de impugnação administrativa ao seu dispor.
Note-se, ademais, que apenas quando haja um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, é que a ação se considera proposta na data em que for efetuado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, considerando-se interrompidos os prazos de caducidade e prescrição que estiverem a correr, decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 323.º do CC.
Finalmente, cumpre referir que as ações administrativas para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado não estão sujeitas a prazo de caducidade, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 41.º, ambos do CPTA.
Revertendo aos presentes autos.
No caso vertente, e considerando que a notificação pessoal do ato, a 12-12-2005 [cf. alínea O) da matéria assente], foi prévia à data da publicação obrigatória em Diário da República, que se deu a 28-12-2005 [cf. alínea P) da matéria assente], temos que o dies ad quo do prazo de propositura se deu no dia seguinte ao da publicação, ou seja, no dia 29-12-2005.
Ora, considerando que o pedido de apoio judiciário foi entregue no dia 02-06-2016, e que se reportava apenas à modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cf. alínea Y) da matéria assente], e que, ademais, a Petição Inicial foi enviada no dia 21-12-2016, [cf. alínea Z) da matéria assente], aquando da instauração da presente ação, o prazo de propositura de três meses, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, havia sido ultrapassado por mais de uma década.
Note-se, ademais, que mesmo tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, não se descortina, nem é alegada, qualquer situação que pudesse configurar a admissão da petição para além do prazo previsto.
Pelo exposto, procede a aduzida exceção dilatória da caducidade do direito de ação, ou da intempestividade da prática de ato processual, nos termos e para os efeitos do n.º 2 e da alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, determinando a absolvição parcial da instância das Entidades Demandadas, quanto à parte do pedido da Autora relativo à anulação do ato da Entidade Demandada Caixa Geral de Aposentações, de 23-11-2005, que fixou à Autora a pensão de € 1.397,00.”.
E é evidente que o assim decidido não merece censura.
No que concerne à verificação da caducidade do direito de ação, a recorrente centra a sua argumentação no entendimento de ter impugnado ato nulo, vício este que pode ser invocado a todo o tempo.
Ora, datando a decisão administrativa de 2005 e tendo a presente ação sido instaurada em 2016, dúvidas não podem subsistir que a sua tempestividade dependia de os vícios imputados ao ato impugnado serem suscetíveis, em abstrato, de implicar a sua nulidade, cf. artigo 58.º, n.º 1, do CPTA.
Para tanto, sustenta que o ato administrativo impugnado ofende o conteúdo essencial do seu direito fundamental a uma pensão justa e correta em função do seu tempo de trabalho, do seu vencimento e da legislação aplicável, mais singelamente invocando ocorrer usurpação de poderes por a CGA se arrogar “um poder que não tem que é o de aplicar normas que só el[a] criou”.
No que a este argumento se refere, à míngua de mínima concretização e densificação de algo de factual ou jurídico que sustente a verificação de tal vício, carece este de tribunal de recurso de qualquer contexto que o permita apreciar.
Quanto ao mais, é de notar que o que recebe consagração constitucional é o próprio direito à aposentação e não o referente aos quantitativos das prestações da respetiva pensão, que é o que aqui está em causa.
Estamos perante um dos direitos fundamentais de natureza social, os quais pressupõem uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da ‘reserva do possível’, em termos políticos, económicos e sociais, pelo que nesta sede o cidadão não é titular de um direito imediato a uma prestação efetiva, como vem de há muito entendendo o Tribunal Constitucional (cf. v.g., o acórdão n.º 374/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Tal como se reconhece no acórdão do STA de 05/06/2007, tirado no proc. n.º 0275/07 (disponível em www.dgsi.pt).
Como é evidente, o reconhecimento do direito à aposentação está dependente do preenchimento dos respetivos pressupostos legais, naturalmente que devendo obediência ao plasmado na Constituição.
Carecendo de qualquer fundamento o entendimento de que cada decisão que não atribui ao cidadão o reconhecimento do direito no montante que entende ser devido possa redundar numa violação do conteúdo essencial de direito fundamental.
Sem que se possa afirmar que o ato impugnado enferma de vício gerador de nulidade, por não se verificarem as situações previstas no artigo 161.º, n.º 2, als. a) e d), do CPA, a presente ação teria de ser intentada no prazo de três meses, a contar da sua notificação, cf. artigos 58.º, n.º 1, al. b), e 59.º, n.º 2, do CPTA.
O que manifestamente não sucedeu.
Pelo que efetivamente procede a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, que nos termos do artigo 89.º, n.º 1, al. h), do CPTA/2002, obsta ao prosseguimento da ação.
c) do mérito da ação de responsabilização
A este respeito, consta o seguinte da decisão recorrida:
“[A] procedência da exceção dilatória de caducidade do direito de ação relativamente ao despacho da Caixa Geral de Aposentações, de 23-11-2005, que fixou a pensão de aposentação da Autora em € 1.397.00, não afasta a possibilidade de o tribunal conhecer, a título incidental, da ilegalidade do ato, para aferir da ilicitude da conduta da Entidade Demandada, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do CPTA.
Todavia, verificada essa inimpugnabilidade, não pode ser obtido, em sede de responsabilidade civil extracontratual, o efeito que resultaria da anulação do ato, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do CPTA.
Assim, não pode ser obtido aquilo que adviria das consequências da anulação do ato administrativo, previstas nos artigos 172.º do CPA e 173.º do CPTA, nomeadamente do dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como do cumprimento de deveres incumpridos com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que se deveria ter atuado.
Ora, a Autora, no que concerne aos supostos danos patrimoniais causados pelo ato inimpugnável, apenas vem alegar e requerer a reposição das verbas que lhe são devidas pela fixação ilegal da pensão, o que corresponde, precisamente, à reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, o que se encontra vedado pelo n.º 2 do artigo 38.º do CPTA.
Atento o exposto, não pode ser considerado o alegado e peticionado pela Autora a título de danos patrimoniais, soçobrando o pedido nesta parte.
Ademais, não logrando a Autora provar quaisquer danos não patrimoniais [cf. alíneas A) a C) dos factos não provados], improcede, sem mais, o alegado e peticionado quanto aos danos por ela sofridos.
Ora, não se verificando a existência de qualquer dano, pressuposto de verificação cumulativa para a efetivação da responsabilidade invocada, torna-se inútil a apreciação dos restantes pressupostos, pelo que improcede o pedido de efetivação de responsabilidade civil contra a Caixa Geral de Aposentações, e, consequentemente, a presente ação.”
Diz a recorrente que os danos que especificou e quantificou foram invocados na ação, e que o processo não permitia ainda o conhecimento do mérito da causa, carecendo da produção de prova.
Vejamos.
É verdade que a procedência da exceção dilatória de caducidade do direito de ação não impediria o tribunal de conhecer, a título incidental, da ilegalidade do ato, cf. artigo 38.º, n.º 1, do CPTA, mas nunca poderia a autora obter nesta sede o efeito que resultaria da anulação do ato, cf. artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, e bem assim as respetivas consequências enunciadas nos artigos 172.º do CPA e 173.º do CPTA.
Logo por aqui, como se reconhece na decisão recorrida, queda votada ao insucesso a questão do ressarcimento dos supostos danos patrimoniais causados pelo ato.
No que respeita aos danos não patrimoniais, a autora não apresentou com a petição inicial qualquer requerimento probatório atinente à sua demonstração.
Assim inviabilizando a sua posterior alteração em sede de audiência prévia, em conformidade com o que decorre dos artigos 78.º, n.º 4, e 87.º-A, n.º 6, do CPTA.
Neste cenário, afigura-se não merecer censura o decidido pelo tribunal a quo quanto aos factos não provados, com o que necessariamente improcede o alegado e peticionado quanto aos danos não patrimoniais.
Bem andou, pois, ao concluir, perante a inexistência de danos, pressuposto de verificação cumulativa para a efetivação da responsabilidade civil da recorrida, pela necessária improcedência do respetivo pedido.
Em suma, será de negar provimento ao recurso principal.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
· conceder provimento ao recurso subordinado e julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Estado Português;
· negar provimento ao recurso principal, mantendo-se nessa parte a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrida / autora quanto ao recurso subordinado, sem prejuízo do apoio judiciário e da dispensa de pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 7.º, n.º 2, do RCP.
Custas a cargo da recorrente quanto ao recurso principal, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 29 de novembro de 2022
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Ana Cristina Lameira)
(Ricardo Ferreira Leite)