Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1. AA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de 11 de setembro de 2020 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IRS do ano de 2013, no montante de € 11.818,49, mantendo o enquadramento do recorrente para efeitos de IRS relativamente ao ano de 2013 no regime simplificado de tributação.
Alegou, concluindo da seguinte forma:
a) Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou improcedente a Impugnação deduzida pelo aqui recorrente que teve por objecto a liquidação de IRS do exercício de 2013, com o n.º ...63, de 28-09-2018, no montante de € 11.818,49;
b) Na situação sub judice está em discussão saber se a opção efectuada em 2009, na declaração de início de actividade, pelo regime da contabilidade organizada produz efeitos nos exercícios seguintes, nomeadamente em 2013, ou se, pelo contrário, o sujeito passivo que pretenda a aplicação/manutenção daquele regime de tributação tem que renovar a opção, através da entrega de Declaração de Alterações;
c) Aquando do início de actividade o recorrente enquadrou-se no regime de contabilidade organizada para efeitos de IRS assinalando o campo 19 da declaração com tal opção;
d) No campo 9 da declaração de início de actividade, relativo aos dados da actividade esperada, o recorrente preencheu o espaço respeitante ao volume anual esperado de vendas e prestação de serviços com o montante de € 400.000,00;
e) Em 31-07-2009, por consulta ao Portal das Finanças, sob o título “outros dados de actividade”, e subtítulo “enquadramento em IR”, podia ler-se:
“Descrição: CONTABILIDADE ORGANIZADA;
Período: DESDE 2009-01-01”;
f) Os rendimentos auferidos pelo recorrente no ano de 2009 foram de € 479.935,54;
g) Efetuando-se o enquadramento, excluído o exercício do direito de opção, em função do volume de negócios do exercício do início de actividade, em função da previsão de volume de negócios, expressamente declarado pelo sujeito passivo, na declaração de início de actividade, seria o regime da contabilidade organizada;
h) Ora, decorre do n.º 5 do art.º 28.º supra transcrito que, o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do nº 4, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido;
i) Daqui resulta, desde logo, que na ausência de comunicação de alterações por parte do Sujeito Passivo, o período mínimo de permanência no regime de contabilidade organizada foi automaticamente prorrogado por iguais períodos de 3 anos, abrangendo necessariamente o ano de 2013;
j) O recorrente não entregou declaração de alterações, motivo pelo qual não podia a Administração Tributária ter-se substituído ao recorrente nessa opção;
k) No nº 6, do citado art.º 28º, prevê-se, em termos de mudança de regime de tributação, a cessação do regime simplificado, já no que se refere à cessação do enquadramento no regime de contabilidade organizada e consequente saída de tal regime de tributação, para efeito de transição para o regime simplificado, nada se diz: o enquadramento do sujeito passivo no regime simplificado de tributação obedece apenas às regras que constam do já transcrito nº 2 do art.º 28º, sendo que o período mínimo de permanência em qualquer dos ditos regimes, é de três anos, prorrogável por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar a sua alteração (nºs. 4 e 5);
l) Também não pode olvidar-se que o regime geral de tributação é o da contabilidade (o regime de tributação pelo regime simplificado sempre será supletivo, desde que não haja opção ou condições obrigatórias de enquadramento no regime da contabilidade);
m) A única excepção que faz cessar o período mínimo de 3 anos é a que se encontra prevista no nº 6 do art.º 28º relativamente à cessação do regime simplificado e à passagem obrigatória do contribuinte para o regime da contabilidade, que poderá ocorrer em qualquer momento do ciclo de três anos, quando verificados os respectivos pressupostos; o mesmo não sucedendo, porém, no caso contrário, pois que não há norma idêntica para a cessação da vigência da tributação pelo regime da contabilidade durante o ciclo mínimo de três anos que se encontre a decorrer;
n) Por maioria de razão, considerarmos, com o devido respeito, que a interpretação efectuada pela douta Sentença ora sindicada de que “a cruz que foi assinalada no quadro 19 da declaração de início de actividade, no campo destinado à opção pelo regime de contabilidade organizada nenhum efeito podia produzir”, não resulta da Lei;
o) De facto, basta atentar para toda a redacção do art.º 28° do CIRS;
p) Pelo que deve a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que considere que a opção pelo regime da contabilidade organizada, efectuada pelo recorrente em 2009, na declaração de início de actividade, é válida para o ano 2009 e seguintes, incluindo o ano de 2013 que se encontra em causa nos presentes autos;
q) A manter-se na Ordem Jurídica, a douta Sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação do art.º 28.º do CIRS, com a redacção à data dos factos;
r) Resta concluir que, tendo a ATA procedido, oficiosamente, relativamente ao IRS de 2013, à determinação dos rendimentos pelo regime simplificado, a liquidação sindicada sofre de vício de violação de lei, o que aqui se invoca com as devidas consequências legais.
2. Não foram apresentadas contra-alegações.
3. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
- Fundamentação -
4. Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
a) Em 06.07.2009, foi recebida no serviço de finanças de Coruche uma declaração de início de actividade em nome do Impugnante, com o teor que consta do documento junto com a petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:
(…)
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(…)
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(…)
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(…)
Cfr doc junto à petição inicial e constante do processo administrativo
b) Com referência ao exercício de 2009, o Impugnante declarou um valor total de vendas, prestações de serviços e outros rendimentos empresariais e profissionais, de € 479 935,54; Cfr doc junto ao processo administrativo, correspondente à declaração de rendimentos para efeitos de IRS desse exercício, constando esses valores do respectivo anexo C.
c) Com referência ao exercício de 2010, o Impugnante declarou um valor total de vendas, prestações de serviços e outros rendimentos empresariais e profissionais, de € 127 459,02; Cfr doc junto ao processo administrativo, correspondente à declaração de rendimentos para efeitos de IRS desse exercício, constando esses valores do respectivo anexo C.
d) Com referência ao exercício de 2011, o foi apurado oficiosamente ao Impugnante um valor total de vendas, prestações de serviços e outros rendimentos empresariais e profissionais, de € 173 989,97; Cfr doc junto ao processo administrativo, correspondente a declaração de rendimentos oficiosa dos serviços para efeitos de IRS desse exercício, constando esses valores do respectivo anexo C.
e) Com referência ao exercício de 2012, o foi apurado oficiosamente ao Impugnante um valor total de vendas, prestações de serviços e outros rendimentos empresariais e profissionais, de € 92 741,51; Cfr doc junto ao processo administrativo, correspondente a declaração de rendimentos oficiosa dos serviços para efeitos de IRS desse exercício, constando esses valores do respectivo anexo C.
f) Com referência ao exercício de 2013, o Impugnante declarou um valor total de vendas, prestações de serviços e outros rendimentos empresariais e profissionais, de € 165 078,57; Cfr doc junto ao processo administrativo, correspondente à declaração de rendimentos para efeitos de IRS desse exercício, constando esses valores do respectivo anexo C.
g) Com essa declaração respeitante ao exercício de 2013, a Impugnante apresentou um anexo C, no qual declarou, a partir da sua contabilidade, um resultado líquido do exercício de € 17 469,14; Cfr doc junto ao processo administrativo, correspondente à declaração de rendimentos para efeitos de IRS desse exercício, constando esses valores do respectivo anexo C.
h) Posteriormente, os serviços da Administração tributária elaboraram uma declaração oficiosa de rendimentos do Impugnante do ano de 2013, no qual substituíram o anexo C por um anexo B, determinando os seus rendimentos profissionais e industriais de 2013, segundo as regras do regime simplificado de tributação, com base num rendimento ilíquido dessa categoria de € 165 101,57; Cfr doc junto ao processo administrativo
i) Com base nessa declaração oficiosa foi emitida a liquidação n.º ...63, respeitante ao ano de 2013, com o teor que consta de fls 67 do processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual foi apurado um rendimento global de € 123 826,18, uma colecta de € 52 038,48, juros compensatórios no valor de € 8 360,29, e um valor de imposto a pagar de € 64 495,04;
j) Relativamente ao exercício de 2009, o Impugnante foi enquadrado pelos serviços da Administração Tributária, para efeitos de IRS, no regime da contabilidade organizada por obrigação; Cfr documento de fls 94 do processo administrativo e quadros 9 e 10 da declaração de início de actividade, na medida em que em nenhum desses locais se faz qualquer referência à opção como causa para o enquadramento
k) Relativamente aos exercícios de 2011 a 2013, o Impugnante foi enquadrado pelos Serviços da Administração Tributária, para efeitos de IRS, no regime simplificado; Cfr doc de fls 95 do processo administrativo
l) Em 21.02.2018, deu entrada no serviço de finanças de Montemor o Novo reclamação graciosa do ora Impugnante contra aquela liquidação de IRS n.º ...63, com o teor que consta de fls 5 a fls 18 do processo administrativo, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido;
m) Em 02.07.2018, na sequência reclamação graciosa, foi proferida informação pelos serviços da Administração Tributária, com o seguinte teor:
(…)
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Cfr doc constante do processo administrativo
n) Em 02.07.2018, o chefe do serviço de finanças de Montemor-o-Novo, apôs sobre essa informação, parecer com o seguinte teor:
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Cfr doc constante do processo administrativo
o) Em 31.08.2018, o Director de Finanças de Évora deferiu parcialmente a Reclamação do ora Impugnante, nos termos propostos naquela informação e naquele parecer; Cfr doc constante do processo administrativo
5. Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IRS de 2013, efectuada pela AT por aplicação das regras do regime simplificado de tributação em IRS, no entendimento de que a opção efectuada em 2009 pelo sujeito passivo na declaração de inicio de actividade no sentido da determinação do rendimento tributável pelas regras da contabilidade organizada é irrelevante, porquanto atento ao volume de negócios estimado (400.000 euros), estava obrigado por lei a ter contabilidade organizada e o período mínimo de permanência no regime apenas vale para os casos em que a contabilidade organizada resultava de opção do contribuinte.
Lê-se na sentença recorrida:
«Feita que está a descrição da evolução legislativa do n.º 5 do art.º 28.º do IRS, e traçado o regime dele emanado, vejamos agora se os factos provados nele se enquadram, e se deles pode resultar o efeito pretendido pelo Autor. Ora, quanto aos factos, importa começar por salientar que, contrariamente ao que alega o Impugnante, não ficou provado que em 2009, aquando da apresentação da declaração de início de actividade, o mesmo tenha ficado enquadrado no regime geral da contabilidade, por opção. Na verdade, na própria declaração de início de actividade, para efeitos de IRS, o Impugnante foi enquadrado pelos serviços, em quadro reservado a uso exclusivo dos serviços, no regime de contabilidade organizada, mas não por opção, ou seja, foi enquadrado nesse regime por obrigação. (Cfr alíneas a) e j) da matéria de facto provada) Esse foi, de resto, o enquadramento que foi registado no seu histórico de enquadramentos relativamente ao ano de 2009. (Cfr alínea j) da matéria de facto provada) Contra esse enquadramento, no regime geral de contabilidade por obrigação, nunca o Impugnante reagiu. E nem se vislumbra razão para dele reagir, nem como pudesse ele ser outro, atendendo ao montante dos rendimentos previsto aquando da apresentação da declaração de início de actividade, e atendendo ao montante dos rendimentos efectivamente auferido nesse ano de 2009, superiores aos limites previstos no art.º 28.º n.º 2 do CIRS. (Cfr alínea a) da matéria de facto provada) Na verdade, o art.º 28.º n.º 10 do CIRS, estabelece que, “ No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3.” Tendo o volume de negócios estimado pelo Impugnante para aquele ano de 2009 sido de € 400 000,00, naturalmente que teria que ser enquadrado no regime geral da contabilidade, e por obrigação legal, nos termos do art.º 28.º n.º 2, à contrariu sensu. (Cfr alínea a) da matéria de facto provada) Não dispunha, pois, de qualquer possibilidade de optar por esse regime, no qual já se encontrava, necessariamente, enquadrado, por força da lei. Daí que a cruz que foi assinalada, no quadro 19 da declaração de início de actividade, no campo destinado à opção pelo regime de contabilidade organizada nenhum efeito podia produzir. (CFr alínea a) da matéria de facto provada) Aliás, como se encontra expresso nesse mesmo campo da declaração de início de actividade, essa opção só pode ser exercida pelos sujeitos passivos que reúnam os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação, isto é, que prevejam ou que tenham tido, no caso de declarações de alterações, um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B inferior, na altura, a € 150 000,00.
Concluindo, em 2009 o Impugnante ficou enquadrado para efeitos de IRS no regime da contabilidade organizada por obrigação, e não por opção, razão pela qual, não iniciou nenhum período mínimo de permanência nesse regime geral. No final desse exercício de 2009, o Impugnante veio a obter efectivamente um montante anual de rendimentos da categoria B superior ao limite de € 150 000,00 então previsto no n.º 2 do art.º 28.º do CIRC, pelo que no exercício seguinte, isto é, no exercício de 2010, voltou a ficar enquadrado no regime geral da contabilidade por obrigação, atendendo a que, nos termos daquela norma, o enquadramento do sujeito passivo é feito de acordo com o montante anual ilíquido de rendimentos do ano imediatamente anterior. (Cfr alínea b) da matéria de facto provada) Porém, no final desse ano de 2010, o seu montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B já não ultrapassou o limite dos € 150 000,00 (Cfr alínea c) da matéria de facto provada), passando a reunir os requisitos para o enquadramento no regime simplificado, de modo que, não tendo exercido qualquer opção até ao fim do mês de Março de 2011, ficou enquadrado no regime simplificado nesse ano de 2011. Nesse exercício de 2011, o montante anual ilíquido dos seus rendimentos da categoria B foi de € 173 989,97 (Cfr alínea d) da matéria de facto provada), ou seja, foi superior a € 150 000,00, mas não em montante superior a 25% desse valor, como exige o n.º 6 do art.º 28.º do CIRS para a cessação do regime simplificado, pelo passou para o exercício de 2012 enquadrado nesse regime simplificado.
Porque no exercício de 2012 o montante anual ilíquido dos rendimentos da categoria B também foi inferior a € 150 000,00 (Cfr alínea e) da matéria de facto provada), o seu enquadramento em IRS, continuou a ser, no exercício de 2013, o regime simplificado de tributação, esgotando assim o primeiro ciclo do período mínimo de permanência nesse enquadramento, que abrangeu os exercícios de 2011, 2012, e 2013. Ou seja, o enquadramento do sujeito passivo para efeitos de IRS no ano de 2013, no que respeita ao modo de determinação do rendimento colectável da categoria B, teria que ser o regime simplificado de tributação, e, consequentemente, a liquidação de IRS respeitante à totalidade dos rendimentos do agregado desse ano, teria que ser feita tendo por base aquele enquadramento. Neste quadro, nem a decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa em causa, nem a liquidação de IRS desse ano feita com base no regime simplificado de tributação, padecem do vício do vício de violação de lei que o Impugnante lhes imputa, por erro sobre os pressupostos de direito. Consequentemente, terão que ser mantidas na ordem jurídica, e terá a acção que ser julgada improcedente.» (cf. sentença, a fls. 13 a 15).
A Exma Procuradora Geral Adjunta junto deste STA, no seu parecer, manifesta concordância com o decidido.
Inconformado, alega o recorrente que decorre do n.º 5 do art.º 28.º supra transcrito que, o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do nº 4, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido, daqui resultando que na ausência de comunicação de alterações por parte do Sujeito Passivo, o período mínimo de permanência no regime de contabilidade organizada foi automaticamente prorrogado por iguais períodos de 3 anos, abrangendo necessariamente o ano de 2013, pois o recorrente não entregou declaração de alterações, motivo pelo qual não podia a Administração Tributária ter-se substituído ao recorrente nessa opção. Pede que a sentença seja revogada e substituída por outra que considere que a opção pelo regime da contabilidade organizada, efectuada pelo recorrente em 2009, na declaração de início de actividade, é válida para o ano 2009 e seguintes, incluindo o ano de 2013 que se encontra em causa nos presentes autos.
Vejamos.
Este STA, em Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, já firmou o seu entendimento sobre a interpretação do artigo 28.º do Código do IRS.
Fê-lo no Acórdão de Pleno de 26 de maio de 2021, processo n.º 0847/14.0BEALM-A, uniformizando jurisprudência nos seguintes termos:
«se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28º do CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação;
se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6;
se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6, uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo regime da contabilidade organizada por um período mínimo de três anos, independentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se for o caso, cfr. n.º 2, findo que seja esse período de três anos;
se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos de 150.000€;
cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5, conta-se a partir, ou do início da actividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5 ou, ainda, da ocorrência do circunstancialismo a que alude o n.º 6.»
No caso dos autos é inequívoco que o contribuinte optou pela contabilidade organizada na sua declaração de início de actividade (cf. a declaração reproduzida na alínea a) do probatório fixado, quadro 19). Atento, porém, a que no ano em que iniciou a actividade estava necessariamente no regime de contabilidade organizada, pois o volume de negócios estimado superava o limite legal de aplicação do regime simplificado, a opção manifestada só poderia ter o significado de manifestar a intenção de permanência nesse regime quando os pressupostos da sua inclusão obrigatória se não verificassem, o que, no caso dos autos, se verificou logo no ano seguinte (2010). Essa opção manteve-se por três anos, prorrogada por sucessivos períodos trianuais – cf. o n.º 5 do artigo 28.º, na redacção então vigente – visto que o contribuinte nunca manifestou qualquer vontade de a alterar e a AT não tenha legitimidade para o fazer.
A sentença recorrida que assim o não entendeu não pode manter-se.
Concluindo:
I- Sendo inequívoco que o contribuinte optou pela contabilidade organizada na sua declaração de início de actividade e atento a que no ano em que iniciou a actividade estava necessariamente nesse regime, pois o volume de negócios estimado superava o limite legal de aplicação do regime simplificado, a opção só pode ter o significado de manifestar a intenção de permanência nesse regime quando os pressupostos da sua inclusão obrigatória se não verificassem.
II- Essa opção manteve-se por três anos, prorrogada por sucessivos períodos trianuais – cf. o n.º 5 do artigo 28.º, na redacção então vigente – visto que o contribuinte nunca manifestou qualquer vontade de a alterar, não tendo, por isso, a AT legitimidade para o fazer.
Assim, no provimento do recurso, haverá que revogar a sentença recorrida, anulando o indeferimento da reclamação graciosa bem como o acto de liquidação de IRS relativo a 2013, apurado através do regime simplificado de tributação, sindicado.
- Decisão -
Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação, anulando o indeferimento da reclamação e o acto de liquidação reclamado e impugnado.
Custas pela recorrida, sem taxa de justiça devida pelo recurso porquanto não contra-alegou.
Lisboa, 29 de maio de 2023 – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.