Espécie: Recurso de revista de acórdão do TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A..., SA., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 15 de dezembro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto e manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou improcedente a ação administrativa que intentara contra o MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, peticionando o pagamento de € 127.518,02, acrescido de juros de mora, relativos à prestação de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos provenientes dos munícipes da cidade de Vila Nova de Santo André, área territorialmente pertencente ao município Réu.
2. Por sentença de 27 de setembro de 2014 do TAF de Beja, foi julgada improcedente a ação administrativa intentada pela Autora, ora Recorrente, A..., SA., contra o Réu, ora Recorrido, MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM.
3. Esta sentença foi revogada pelo acórdão do TCAS de 16 de junho de 2016, o qual condenou o Réu/Recorrido a pagar à Autora/Recorrente as quantias por aquela peticionadas, acrescidas dos juros de mora devidos à taxa legal.
4. Tal acórdão do TCAS foi revogado no âmbito do recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, pelo acórdão do STA de 29 de junho de 2017, acolhendo a fundamentação do Acórdão do STA, de 04 de maio de 2017, Proc. n.º 483/16, tendo ordenado a baixa dos autos ao TCAS para que fossem sanadas as contradições constantes da decisão sobre a matéria de facto e a causa julgada em conformidade.
5. O TCAS, por acórdão de 24 de janeiro de 2019, anulou a sentença do TAF de Beja e, em cumprimento da determinação do STA, ordenou a remessa dos autos à 1.ª instância para que esta procedesse à ampliação da base instrutória, já que entendeu não constarem do processo todos os elementos necessários à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.
6. Por sentença do TAF de Beja, de 26 de outubro de 2020, foi a ação administrativa julgada totalmente improcedente, com fundamento na não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços por parte da Autora/Recorrente ao Réu/Recorrido.
7. Inconformada, a Autora interpôs recurso jurisdicional para o TCAS, o qual, por acórdão datado de 15 de dezembro de 2022 manteve integralmente o sentido da decisão da 1.ª instância, quer no respeitante à impugnação do julgamento da matéria de facto, quer no respeitante à questão de direito, acolhendo o decidido quanto à ausência de prova que permita demonstrar qual é a entidade que recebeu os efluentes domésticos gerados pelos residentes na cidade de Vila Nova de Santo André, no período temporal a que respeita a faturação emitida pela Autora/Recorrente.
8. A A..., SA., ora Recorrente, inconformada com o julgamento do TCAS, interpôs o presente recurso de revista para este STA, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:
“A. O Acórdão ora recorrido, desfavorável à A., foi proferido no âmbito de um processo em que a ora recorrente peticionou a condenação do Município R. a pagar-lhe o valor de € 109.719,44, acrescido de juros, pela prestação de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
B. Contrariando a jurisprudência consolidada, dos acórdãos de 04-05-2017, nos Proc. 483/16, 397/16, 687/16, 1209/16 e 443/16, 10-11-2016, no recurso 391/16 e 29-06-2020, no Proc. 232/09.6BEBJA, nos quais os factos fixados são essencialmente idênticos aos fixados nos presentes autos, o acórdão recorrido incorreu em grosseiro erro de julgamento, violando o direito aplicável aí definido pelo STJ, nomeadamente o regime, de direito substantivo, previsto pelo art°. 282° do CC, que o STA mandou aplicar ao caso destes autos e aos casos de, pelo menos, mais dez processos, dos quais cinco estão pendentes de julgamento no TCA.
C. Além daqueles cinco processos, estão também pendentes de julgamento no TCA mais três ações, duas das quais instauradas já depois de consolidada a jurisprudência do STA e com base articulados (p.i.) diversos dos originalmente usados pela A., mas que, surpreendentemente, foram decidas pelo TAF de Beja, sem audiência de julgamento, com mero apelo à transcrição da decisão de facto criticada pelo STA na referida jurisprudência consolidada. Finalmente, encontra-se também pendente de julgamento no TCA, o recurso da sentença, de 24-06-2021, favorável à A., proferida após audiência de julgamento no Proc. 525/I4.0BEJA.
D. A decisão tomada pelo acórdão recorrido opõe-se, também, à jurisprudência mais recentemente transitada em julgado, proferida, em 08-12-2018, pelo TCA Sul, no Proc. 232/09.6BEBJA, que, com base em factos idênticos, concluiu “... pela existência do direito da Autora a receber do Réu a quantia peticionada ... com fundamento na existência, de facto, de uma relação contratual entre a Autora e Réu ...”.
E. A disparidade do sentido das recentes decisões ilustra a incerteza e instabilidade na resolução dos litígios que envolvem estas partes.
F. Já nem se discute o alcance das atribuições geral e abstratamente cometidas ao Município em matéria de saneamento, pois existe norma especifica que determina concretamente que serão exercidas pelo MSC, a partir de 1 de janeiro de 1989, [a]s atribuições cometidas ao GAS no âmbito da gestão, manutenção e funcionamento da rede de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais, do Centro Urbano de Santo André (cfr. art° 7°, n° 1 e art° 1 °, n° 1 e n° 2, alínea d) do Decreto-Lei n° 183/89, de 1 de Junho).
G. Mas, apesar da jurisprudência consolidada e da revisão dos articulados e da redução da quantidade de ações instauradas pela A. e da concisão da discussão, continuam a verificar-se, ao nível do TCA e do TAF de Beja, erros grosseiros na aplicação do direito, observando-se uma tendência para a repetição dos litígios, mesmo depois de ditado o direito aplicável, o que determina a necessidade e utilidade da intervenção do STA, enquanto regulador do sistema, para uma melhor aplicação do direito, conforme previsto pelo art° 150°, n° 1 do CPTA.
H. Para a admissibilidade da presente revista, concorrem ainda as razões de relevância jurídica e social acolhidas nas decisões de admissão das revistas nos referidos Proc. 483/16, 397/16, 687/16, 1209/16 e 443/16, entre outros.
I. No acórdão aqui recorrido, o TCA Sul procedeu à fixação dos factos materiais da causa, dando provado, além do mais, que:
«Nos locais de receção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em “Baixa” pelo Município e entregues nos locais de receção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de Caudalímetros» (v. na pág. 20 do acórdão recorrido, a alínea PP) dos factos provados).
J. Todavia, concluiu pela não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços por parte da A. ao Município.
K. Apesar de transcrever o acórdão do STA, de 04-05-2017, Proc. 483/16 em abono da sua conclusão, a decisão do TCA viola frontalmente o «direito aplicável definido» pelo STA.
L. Diz -se no acórdão do STA, de 04-05-2017, Proc. 483/16, que se a decisão de facto revelar que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até esses pontos de recolha foram realizadas pelo Município, terá de se concluir que as partes mantiveram entre si alguma relação, visto que a autora prestou ao réu o serviço alegado; sendo, então, aplicável a jurisprudência aí reproduzida (que é a do acórdão do STA acórdão de 10-1 1-2016, proferido no recurso 391/16).
M. Voltando aos factos materiais da causa fixados pelo TCA, provou-se que a A., de forma contínua, recebe, trata e rejeita no meio hídrico os efluentes domésticos provenientes da recolha em “Baixa” pelo Município e entregues nos locais de receção (v. na pág. 20 do acórdão recorrido, as alíneas PP), SS), MM) dos factos provados).
N. Se bem se observam, os factos revela[m] que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até esses pontos de recolha foram realizadas pelo município.
O. Assim, respeitando a determinação do STA, no acórdão de 04-05-2017, Proc. 483/16, «(...) terá de se concluir que as partes mantiveram entre si alguma relação, visto que a autora prestou ao réu o serviço alegado «in initio litis».
P. O TCA, porém, decidiu inversamente, posto que, desatendendo à matéria de facto fixada nos autos, julgou estar perante a primeira hipótese enunciada pelo STA, afrontando, assim, diretamente o «direito aplicável» in casu «definido», em julgamento de formação alargada, pelos acórdãos de 04-05-2017, nos Proc. 483/16, 397/16 e 687/16, que violou.
Q. Em suma, a decisão tomada no acórdão ora recorrido incorreu em erro grosseiro na aplicação do direito in casu «definido» pelo STA.
R. Mas, a decisão tomada pelo TCA no acórdão aqui recorrido também contraria a jurisprudência do TCA Sul mais recentemente transitada em julgado e a do STA, vertida no Proc. 232/09.6BEBJA, sobre situação factual idêntica à dos presentes autos, no âmbito do qual se decidiu, a 08-12-2018 que “De tudo quanto antecede, conclui-se, pois, pela existência do direito da Autora a receber do Réu a quantia peticionada (...) o que, conduzindo à procedência da acção com fundamento na existência, de facto, de uma relação contratual entre a Autora e Réu, deixa prejudicada apreciação do pedido com fundamento no enriquecimento em causa do Réu.”
S. No mesmo processo, o acórdão do STA, de 29-06-2020, transitado em julgado, negou a admissão do recurso de revista excecional da citada decisão, interposto pelo Município, com o seguinte fundamento: «(...) Este Supremo, em formação alargada (art. 148° do CPTA), apreciou essas questões que, no recurso em causa envolve Autora e o Município de Santiago do Cacem, mantendo a decisão do TCAS que condenou o Réu a pagar as quantias que lhe eram pedidas a título de tratamento dos efluentes - cfr.
acórdãos proferidos, em 4/05/2017, nos processos 1209/16 e 443/16. A decisão proferida pelo TCAS nestes autos foi no mesmo sentido da decisão proferida em formação alargada, pelo que não se justifica admitir o recurso.).
T. Querendo observar a citada jurisprudência do STA, o acórdão ora recorrido deveria ter convocado a disciplina do art.° 289° do Código Civil (CC) e condenado o R. Município no valor do pedido, pois «(...) [t]ratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço - de recepção de efluentes - que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. (...)».
U. Contrariando a jurisprudência consolidada, dos acórdãos de 04-05-2017, nos Proc. 483/16, 397/16, 687/16, 1209/16 e 443/16, 10-11-2016, no recurso 391/16 e 29-06-2020, no Proc. 232/09.6BEBJA, nos quais o núcleo essencial dos factos fixados é em tudo idêntico aos fixados nos presentes autos, o acórdão recorrido incorreu em grosseiro erro de julgamento, violando o direito aplicável aí definido pelo STJ, nomeadamente o regime, de direito substantivo, previsto pelo art°. 282° do CC.”.
9. O Recorrido MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“A. Os presentes autos já foram apreciados em sede de revista excecional por esse Supremo Tribunal Administrativo, que ordenou a baixa dos autos para sanação de insuficiência/contradição na matéria de facto e fixou vinculativamente, nos termos do disposto no art. 683° do C.P.C., a solução jurídica a aplicar para cada um dos cenários que daí pudessem advir.
B. Uma vez que a sentença do TAF Beja em segundo julgamento, e bem assim como o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, sanaram a insuficiência da matéria de facto e aplicaram a solução jurídica determinada vinculativamente por esse STA nos exatos termos em que este os definiu, não se verifica qualquer dos requisitos da revista excecional previstos no n°1 do art. 150° do CPTA, sendo impertinente a pretensão de que os presentes autos sejam apreciados no que efetivamente se traduziria numa segunda revista excecional sobre a mesma causa.
C. O acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo que ordenou a baixa dos presentes autos pronunciou-se da seguinte forma: Assim, se a nova decisão de facto não revelar que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até aos pontos de recolha (do sistema «em alta») foi, naquele ano de 2010, efectuada pelo réu município, concluir-se-á pela não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços, por parte da autora ao réu; e, nessa hipótese, a acção dos autos improcederá «in toto». Note-se que essa não revelação (...) pode advir de um «non liquet» probatório.
D. Em conformidade foi aditado à base instrutória ampliada, sob o seu art. 3°, para segundo julgamento o seguinte facto: Foi o R. quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta?
E. Produzida toda a prova em sede de segundo julgamento de facto, foi o referido facto dado como não provado.
F. Dessa decisão recorreu a aqui recorrente, procurando em sede de impugnação da matéria de facto dada como provada, alterar a resposta àquele facto para "provado", tendo o TCAS negado a referida pretensão.
G. É assim manifesto que se verifica o cenário previsto pelo STA de não demonstração de que foi o município recorrido que procedeu à recolha dos efluentes, pelo que restou ao TAF Beja e ao TCAS concluir, tal como superiormente definido pelo STA, pela não verificação dos elementos constitutivos de uma prestação de serviço da A. ao R.
H. É assim completamente impertinente e desonesta toda a argumentação da recorrente na medida em que se baseia na pura ficção de que de alguma forma teria logrado provar o facto 3° da Base Instrutória ampliada.
I. Como não logrou provar o referido facto, vem agora, tentando suprir essa falha, tentar retirá-lo, sob a forma de conclusão, do facto descrito sob a al. PP) do elenco dos factos provados, o que é manifestamente abusivo desde logo por não existir qualquer espécie de silogismo entre ambos.
J. Os factos PP), SS) e MM) já vinham, além do mais, incluídos no elenco dos factos provados desde o primeiro julgamento, e naturalmente que já constavam fixados nesse elenco quando foi proferido o acórdão desse STA que ordenou a baixa dos autos por insuficiência da matéria de facto. Ora, se dos mesmos se pudesse licitamente extrair a conclusão que foi o município que recolheu os efluentes, teria sido a todos os títulos desnecessária a baixa dos autos ordenada por esse STA, e não teria feito qualquer sentido o aditamento do facto descrito sob o 3° da base instrutória ampliada.
K. Nesta conformidade, tendo os autos baixado para se apurar se fora o município demandado a proceder à recolha dos efluentes, e não tendo a autora logrado provar que assim tinha sido, o non liquet probatório daí resultante operou contra si, cenário que já vinha aliás hipoteticamente previsto no acórdão do STA.
L. É assim patentemente claro que a decisão recorrida respeitou escrupulosamente o determinado por esse STA nos exatos termos vinculados por este fixados, não sendo minimamente pertinente a chamada pela recorrente à colação de outros acórdãos proferidos noutros processos que, ao contrário do acórdão do STA proferido nestes autos, não eram vinculativos à decisão do presente processo.
M. A decisão recorrida está, além do mais, totalmente conforme à jurisprudência transitada em julgado do acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 07/12/2016 no proc. 964/16 (155/13.4BEBJA) e bem assim como da do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/02/18 no proc. 215/12.9BEJA, que, debruçando-se sobre as mesmas partes e sobre a mesma factualidade dos presentes autos, consideraram não existir qualquer prestação de serviços pela A... ao Município de Santiago do Cacém, absolvendo-o de qualquer pagamento à A. aqui recorrente.
N. Cumpre ainda, para finalizar, reiterar que não existe qualquer "jurisprudência consolidada" num ou noutro sentido quanto ao município de Santiago do Cacém, sendo que a dos acórdãos de 0405-2017, nos Proc. 483/16, 397/16, 687/16, 1209/16 e 443/16, 10-11-2016, no recurso 391/16, a que a recorrente repetidamente alude, diz respeito ao município de Sines, situação completamente distinta na medida em que esse município solicitou e contratualizou com a A... os serviços cujo pagamento era reclamado, o que nunca sucedeu com o município aqui recorrido, sendo além do mais titular do sistema de fornecimento de água e recolha de efluentes em baixa, o que também não se verifica no caso de Santiago do Cacém.
O. A decisão recorrida não merece assim qualquer censura, devendo ser mantida na íntegra.”.
10. O presente recurso de revista foi admitido, em sede de apreciação preliminar, por acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 30 de março de 2023, no qual se considerou que, “apesar da decisão unânime dos tribunais de instância, tudo aponta para que a revista interposta deva ser admitida. Efectivamente, trata-se de «questão» jurídica com a qual este tribunal de revista já se confrontou - embora num «patamar de mérito» diferente do actual - e que o levou - inclusivamente - a proferir acórdão em formação alargada, no qual, não obstante a baixa dos autos, se definiu o direito aplicável. Apesar disso, não é seguro que, no presente caso, e face à matéria de facto apurada, essa aplicação tenha sido a mais correcta. Acresce que continua a verificar-se alguma instabilidade na resolução jurídica deste tipo de litígios, que ainda abundam nos tribunais da jurisdição, e isto apesar das directrizes jurídicas determinadas por este STA.”.
11. O Ministério Público (MP) junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso de revista e da manutenção da decisão recorrida, do mesmo podendo ler-se: “(…) no douto Acórdão com data de 29.06.2017, este tribunal, em sede de julgamento de formação alargada, nos termos do disposto no artigo 148°, do CPTA, já teve oportunidade de apreciar a mesma e de então determinar a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul por então entender que a solução do caso impunha a prévia resolução de contradições sinalizadas na matéria de facto que fora fixada pelas instâncias e que obstavam ao conhecimento do recurso, mas deixou desde logo fixado o regime jurídico aplicável ao caso, de acordo com o disposto no artigo 683°, do CPC. (…) não existe ainda uma jurisprudência consolidada sobre a referida temática, quer porque tem havido decisões num e noutro sentido, particularmente em função dos factos dados por assentes pelas instâncias, quer porque alguns dos processos referenciados por aquela entidade nas suas alegações do recurso ainda estão pendentes de julgamento no Tribunal Central Administrativo Sul em função de decisão tomada pelo STA de determinar a baixa dos mesmos para eliminação de contradições sinalizadas na matéria de facto (…) o litígio dos autos constitui um desses vários casos em que o STA determinou a baixa ao tribunal de apelação para sanação daquele vício na matéria de facto. Em todo o caso no respectivo Acórdão, com data de 29.06.2017, fora logo fixado o regime jurídico aplicável (…) perante essa factualidade que consta da base instrutória ampliada, e como dela não resulta, como efeito jurídico, que fora o Réu/Recorrido, Município de Santiago do Cacém, quem no período a que se reporta a facturação procedera à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta, tal tanto basta para se poder concluir que estamos perante o que fora definido e configurado pelo STA, o que significa que importará concluir pela não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços, por parte da Autora/Recorrente ao Réu/Recorrido, que se não relacionaram contratualmente, e tal impõe, como consequência, a improcedência do recurso de revista e a manutenção da decisão da 1ª instância nos termos em que julgara improcedente a acção.”.
12. A Recorrente A..., SA. pronunciou-se, nos termos do n.º 2 do artigo 146.º do CPTA, à pronúncia do Ministério Público, pugnando no sentido da procedência do recurso.
13. O processo vai, com os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
14. Constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão do TCAS, ao negar provimento ao recurso e mantendo a decisão do tribunal de 1.ª instância, incorreu, em face da matéria de facto apurada, em erro de julgamento de direito, violando o artigo 282.º do CC e o direito aplicável definido pelo STA, no tocante à condenação do Réu a pagar as quantias devidas à Autora a título de tratamento dos efluentes domésticos.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
15. O TCAS, por reporte à decisão proferida pelo TAF de Beja, considerou provados os seguintes factos:
“A) Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade A... S. A. – A..., ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André – Sistema: cfr. D.L. N.° 171/2001, de 25 de maio;
B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines: por acordo;
C) Esta exploração e gestão compreendem a conceção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo;
D) Em 2001-12-27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a A..., na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. contrato de concessão junto por CD de fls. 133 a 134 dos autos;
E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do Instituto da Água – INAG: por acordo;
F) Transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, nomeadamente, a propriedade dos imóveis, infraestruturas e equipamentos que constituem os sistemas de saneamento básico da cidade de V.N.S.A., com exceção das redes de esgotos que foram transmitidos para a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACEM - CMSC: cfr. Doc. 1 junto com a PI; D.L. N.° 115/89 de 14/4 e D.L. N.° 171/2001, de 25 de maio;
G) Até então o Estado, através da DIREÇÃO GERAL DE RECURSOS NATURAIS e depois INAG, geriu esse sistema, fornecendo água e recolhendo e tratando os efluentes domésticos aos residentes na cidade de V.N.S.A., nunca tendo faturado ao Município aqui R., não tendo a autarquia pago fosse o que fosse, a qualquer título, por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de V.N.S.A.: por acordo;
H) Retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos);
I) Este sistema tem o seu início no concelho de Santiago do Cacém, na cidade de V.N.S.A., onde existe um Ponto de Recolha: por acordo;
J) No Ponto de Recolha de V.N.S.A., procede-se à recolha da rede de esgotos de Vila Nova de Santo André, de Brescos, de Foros da Quinta e de Giz: por acordo;
K) O Ponto de Recolha de Brescos recebe os efluentes domésticos gerados por cerca de 1200 habitantes: por acordo;
L) O Ponto de Recolha de Giz recebe os efluentes domésticos gerados por cerca de 500 habitantes: por acordo;
M) Os efluentes domésticos provenientes do Ponto de Recolha de V.N.S.A., são rececionados numa Estação Elevatória - E.E. e, posteriormente, reenviados para tratamento na E.T.A.R. de Ribeira de Moinhos: por acordo;
N) Estes efluentes, rececionados nos dois locais referidos – a totalidade do ponto de receção de V.N.S.A., – são tratados na mencionada E.T.A.R. Ribeira de Moinhos: por acordo;
O) Estes efluentes domésticos, após tratamento adequado, são rejeitados no meio hídrico recetor – o mar – por meio de um emissário submarino, com cerca de 2500 metros de extensão. Destino final adequado e devidamente autorizado e licenciado: por acordo;
P) Caudalímetros são instrumentos de medida volumétrica e destinam-se, essencialmente, a registar com precisão as quantidades de efluentes canalizados por cada um dos pontos de entrega para o sistema de recolha, quantidades sobre que, após medição mensal, incidem as tarifas aprovadas: por acordo;
Q) Estas infraestruturas de recolha e posterior tratamento e rejeição de efluentes domésticos no meio hídrico são propriedade e da responsabilidade da A. desde a receção até ao adequado destino final: por acordo;
R) Para o ano de 2009, as tarifas foram aprovadas por despacho do MINISTRO O AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - MAOT: cfr. fls 133 e 134;
S) As faturas infra melhor identificadas foram emitidas pela A.: por acordo;
T) O R. devolveu as referidas faturas sem liquidar o respetivo valor: por acordo;
U) A fatura n.° ...99, com data de emissão em 30/06/2009 e vencimento em 29/08/2009, no valor de €22.916,06 (vinte e dois mil, novecentos e dezasseis euros e seis cêntimos), com a quantidade de 51.063m3: cfr. doc. 2 junto com a PI;
V) A fatura n.° ...58, com data de emissão em 31/07/2009 e vencimento em 29/09/2009, no valor de €21.676,96 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), com a quantidade de 48.302m3: cfr. doc. 3 junto com a PI;
W) A fatura n.° ...14, com data de emissão em 31/08/2009 e vencimento em 30/10/2009, no valor de €21.788,71 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e oito euros e setenta e um cêntimo), com a quantidade de 48.551m3: cfr. doc. 4 junto com a PI;
X) A fatura n.° ...77, com data de emissão em 30/09/2009 e vencimento em 29/11/2009, no valor de €20.607,97 (vinte mil, seiscentos e sete euros e noventa e sete cêntimos), com a quantidade de 45.920m3: cfr. doc. 5 junto com a PI;
Y) A fatura n.° ...39, com data de emissão em 30/10/2009 e vencimento em 29/12/2009, no valor de €20.520,95 (vinte mil, quinhentos e vinte euros e noventa e cinco cêntimos), com a quantidade de 46.283m3: cfr. doc. 6 junto com a PI;
Z) Além disso, apesar de várias insistências para a celebração de um contrato de recolha e tratamento de efluentes domésticos da cidade de V.N.S.A., com o Município R., e de inúmeras reuniões nesse sentido, até hoje este nunca aceitou outorgar qualquer acordo ou contrato de recolha e tratamento de efluentes domésticos: por acordo;
AA) O R. não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de VNSA: por acordo;
BB) No plano dos factos, “utilizadores”, ou clientes, são os “residentes”, individuais ou coletivos – e, no caso, também os serviços do Município – que utilizem os serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, a quem a A. fornece a água e recolhe os efluentes, que trata e aos quais dá destino: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas AA; BB; CC, DD, EE e FF; art. 1° Base Instrutória - BI;
CC) A A. não tem contrato com os Munícipes quanto ao saneamento, tendo, contudo, contrato com cerca de 5600 clientes na cidade de V.N.S.A., quanto à água para consumo humano que fornece: cfr. resulta do depoimento da Testemunha CC e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 2° BI;
DD) A A. despende quantias com a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos provenientes do Munícipes de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha CC e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 3° BI;
EE) As tarifas devidas, além dos custos diretos visam assegurar de forma regular, contínua e eficiente a recolha a todos os utilizadores bem como o bom estado de funcionamento, a conservação, a segurança de todos os bens afetos à concessão: cfr. resulta do depoimento da Testemunha CC e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 4° BI;
FF) A falta de pagamento das tarifas referentes às recolhas atempadamente efetuadas onera a A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha CC e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 5° BI;
GG) O R., não foi chamado a intervir, nem, por qualquer meio, interveio nas negociações que tiveram por conclusão o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A.: cfr. depoimentos das Testemunhas GG e HH; art. 6° BI;
HH) Nem nunca esse contrato foi formalmente comunicado ao R., cujo teor integral só chegou ao seu conhecimento, por mero acaso: cfr. depoimento da Testemunha GG e do confronto com a demais prova testemunhal produzida; art. 7° BI;
II) Retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 1020 a 1161 dos autos);
JJ) É o Município R. que procede à reparação e conservação da rede de esgotos (suportando, assim, os correspondentes custos): cfr. depoimentos das Testemunhas CC, II, JJ; art. 9° BI;
KK) Facto retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos);
LL) Facto retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos);
MM) A receção nas condutas, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos tem como utilizadores do Sistema os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines: cfr. depoimentos da Testemunhas AA e BB; art. 13° BI;
NN) Relativamente aos lugares de Brescos e Giz é o R. Município que explora e gere o abastecimento de água aos ali residentes: cfr. resulta do depoimento da Testemunha BB e da Testemunha DD; art. 14° BI;
OO) O Ponto de Recolha de Foros da Quinta recebe os efluentes gerados por cerca de 600 habitantes: cfr. depoimentos das Testemunhas BB, DD e KK; art. 15° BI;
PP) Nos locais de receção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em “Baixa” pelo Município e entregues nos locais de receção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de Caudalímetros: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas BB e LL; art. 16° BI;
QQ) Facto retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos);
RR) Facto retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos);
SS) Os efluentes domésticos, também denominados por águas residuais urbanas, são canalizados pela rede em “Baixa”, na rede municipal de recolha e o seu encaminhamento para o sistema concessionado à A., para tratamento na E.T.A.R. de Ribeira de Moinhos: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 20° BI;
TT) Facto retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos);
UU) Facto retirado e remetido para a Base Instrutória Ampliada: cfr. art. 662° n. °2 al. c) e n. °3 in fine do CPC na redação atual; cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos).
FACTOS NÃO PROVADOS:
Após exame crítico de toda a prova produzida não resultou provado que: cfr. transcrição da resposta à Base Instrutória Ampliada: cfr. determinado por Acórdão do TCAS, de 2019-01-24, de fls. 529 a 578 dos autos; fls. 883 a 897 e fls. 912 a 924; fls. 963 a 970 e fls. 987 a 991.
1°:
Não provado que:
Foi a A. quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes de VN de Santo André encaminhando-os – mesmo que através da rede de esgotos pertencente ao R.- para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados? (vide formulação contida no Acórdão do TCAS de 2019/01/24 – fls. 529 a 578 dos autos; Acórdão do STA de 2017/06/01 – fls. 773-808, por referência aos factos assentes nas alíneas II) e TT) da sentença de 2014/09/29 de fls. 343-364 dos autos).
: cfr. prova testemunhal e prova documental (v.g. Contrato de Concessão) no seu conjunto e ainda por confronto com toda a demais matéria já assente de fls. 883 a 896 e de fls. 912 a 925;
2°.
Não provado que:
E sem que, expressamente tenha sido, para tal, autorizada? (cfr. art. 662° n° 2 al. c) e n° 3 al. c) in fine do CPC na redação atual cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 de fls. 529578 dos autos).
: prejudicado face à resposta ao quesito 1° e ainda cfr. prova testemunhal e prova documental no seu conjunto;
3°
Não provado que:
Foi o R. quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta? (vide formulação contida no Acórdão do TCAS de 2019/01/24 – fls. 529 a 578 dos autos; Acórdão do STA de 2017/06/01 – fls. 773-808, por referência aos factos assentes nas alíneas LL), QQ) e RR) da sentença de 2014/09/29 de fls. 343-364 dos autos).
: cfr. prova testemunhal e prova documental (v.g. Contrato de Concessão) no seu conjunto e ainda por confronto com toda a demais matéria já assente de fls. 883 a 896 e de fls. 912 a 925;
4°
Não provado que:
A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico, competindo à A. proceder aos diversos atos desse ciclo da água que, posteriormente, cobra as respetivas contrapartidas aos utentes? (vide formulação contida no Acórdão do TCAS de 2019/01/24 – fls. 529 a 578 dos autos; Acórdão do STA de 2017/06/01 – fls. 773-808, por referência aos factos assentes nas alíneas LL), QQ) e RR) da sentença de 2014/09/29 de fls. 343-364 dos autos).
: cfr. prova testemunhal e prova documental (v.g. Contrato de Concessão e faturas) no seu conjunto e ainda por confronto com toda a demais matéria já assente de fls. 883 a 896 e de fls. 912 a 925;
5°
Não provado que:
A A. fatura os serviços de recolha em alta e tratamento de efluentes domésticos que presta aos utentes/clientes de VNSA? (cfr. art. 662° n° 2 al. c) e n° 3 al. c) in fine do CPC na redação atual conforme Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 de fls. 529-578 dos autos; KK).
: cfr. prova testemunhal e prova documental (v.g. Contrato de Concessão e faturas) no seu conjunto versus demais matéria assente, nomeadamente alínea BB) de fls. de fls. 883 a 896 e de fls. 912 a 925.
Inexistindo outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito.”.
DE DIREITO
16. Importa entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso.
(i) Do erro de julgamento de direito
17. Vem a Autora, ora Recorrente, invocar que o acórdão recorrido contraria jurisprudência consolidada do STA, em que os factos fixados são essencialmente idênticos aos fixados nos autos, violando o direito aplicável definido pelo STA e, nomeadamente, o disposto no artigo 282.º do CC, que o STA mandou aplicar ao presente caso e, ainda mais a, pelo menos, dez processos, onde se reconheceu a existência do direito da Autora receber a quantia peticionada ao Réu, com fundamento na existência, de facto, de uma relação contratual entre a Autora e o Réu.
18. Sustenta que, não obstante o facto provado constante na al. PP) dos factos provados, o tribunal concluiu pela não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços por parte da Autora ao Município, além de se provar que a Autora, de forma contínua, recebe, trata e rejeita no meio hídrico os efluentes domésticos provenientes da recolha em “BAIXA” pelo Município e entregues nos locais de receção, segundo as als. PP), SS) e MM) dos factos provados.
19. A Autora, aqui Recorrente, alega que prestou ao Município Réu, no ano de 2009, serviços de recolha e encaminhamento dos efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de Santo André, pretendendo que o Réu seja condenado a pagar-lhe o custo de tais serviços, calculado segundo o tarifário administrativamente fixado e os correspondentes juros de mora, mas o Réu nega que tais serviços lhe tenham sido prestados.
20. Procedendo à análise do fundamento do recurso, importa primeiramente atender às suas respetivas vicissitudes processuais, considerando que já antes este STA foi chamado a pronunciar-se sobre uma anterior decisão recorrida.
21. Extrai-se do processado dos presentes autos que o TAF de Beja proferiu uma primeira decisão, da qual foi interposto recurso para o TCAS e depois para esse STA, o qual, por acórdão, datado de 29/06/2017, remeteu a questão de direito para o decidido no Acórdão do STA, de 04/05/2017, Proc. n.º 483/16, julgando que “vale para o caso vertente o entendimento que se extrai do extenso trecho que se transcreveu” e ordenou a baixa dos autos ao TCAS para ser resolvida a questão da contradição sobre a matéria de facto e ser julgada a ação.
22. O acórdão do TCAS, ora recorrido, mantendo o julgamento de facto e de direito da sentença de 1.ª instância, entendeu que realmente não ocorreu essa prestação de serviços, da Autora ao Réu, pois “Sucede que de nenhum dos depoimentos se extrai efetivamente que haja mão humana na recolha domiciliária e encaminhamento dos efluentes, mas antes simplesmente que estes seguem das habitações dos munícipes através da rede, propriedade do recorrido, até ao ponto de recolha da autora. O que aqui se denota, é que se parte de um facto inequívoco, a redeem causa é propriedade do município recorrido, e daí se extrapola que é a mesma entidade quem procede à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta. Ora, se não se pode dar como assente que haja mão humana na deslocação dos efluentes desde as habitações dos munícipes até ao sistema em alta, à evidência não se pode dar como assente que é a entidade recorrida que procede àquela recolha e àquele encaminhamento.”.
23. Compulsando a factualidade apurada nos presentes autos, nos termos em que resulta do teor do acórdão recorrido, dela resulta que a Autora é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André, assegurando a conceção, a construção das obras e equipamentos e a exploração, reparação, renovação e manutenção do sistema concessionado.
24. Por força do contrato de concessão celebrado com o Estado português, as redes de esgotos foram transmitidas para a Câmara Municipal de Santo André.
25. Até então, o Estado, através da Direção Geral de Recursos Naturais e, depois, o INAG, geriu esse sistema, fornecendo água e recolhendo e tratando os efluentes domésticos, nunca tendo faturado ao Município por aquela gestão.
26. Apesar de várias insistências da Autora para a celebração de um contrato de recolha e tratamento de efluentes domésticos, com o Município, aqui Recorrido, nunca foi celebrado tal acordo ou contrato.
27. É a Autora, aqui Recorrente, que fornece água e recolhe os efluentes, que trata e aos quais dá destino [al. BB)], não tendo o Município contratado com os munícipes quanto ao saneamento [al. CC)], nem cobrando aos munícipes o saneamento básico [al. AA)], mas despendendo quantias com a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos dos munícipes de Santiago do Cacém [al. DD)].
28. É, porém, o Município que procede à reparação e conservação da rede de esgotos, suportando os respetivos custos.
29. Nos locais de receção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em “Baixa” pelo Município e entregues nos locais de receção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de caudalímetros [al. PP)], além de que, tais efluentes domésticos são canalizados pela rede em “Baixa”, na rede municipal de recolha e o seu encaminhamento para o sistema concessionado à Autora, para tratamento na ETAR [al. SS)].
30. Por sua vez, resulta não provado que foi a Autora quem recolheu os efluentes domésticos junto dos munícipes e encaminhou-os através da rede de esgotos pertencente ao Réu para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados [1.º].
31. Do mesmo modo que resulta não provado que foi o Réu que procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta [3.º].
32. O que redunda que o julgamento da matéria de facto não permite sustentar a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga a Autora, antes se verificando um non liquet probatório, por a factualidade apurada não ser concludente quanto a quem procede à recolha dos efluentes domésticos junto dos munícipes de Santiago do Cacém e os encaminha através da rede de esgotos.
33. A disparidade de posições entre as partes não obtém melhor esclarecimento no julgamento da matéria de facto, pois não resulta demonstrado que o Município de Santiago do Cacém tenha atuado como beneficiário dos referidos serviços relativos aos efluentes, prestados pela Autora.
34. Toda a jurisprudência emanada por este STA, no âmbito de litígios idênticos aos dos presentes autos, é unânime em afirmar que saber se a Autora prestou serviços ao réu Município constitui um antecedente necessário de qualquer tratamento jurídico subsequente.
35. Como afirmado no citado Acórdão do STA, de 04/05/2017, Proc. n.º 483/16, “trata-se aí de uma «quaestio de factis» porque o cerne da controvérsia, localizando-se na existência, ou não, dos elementos constitutivos de uma prestação de serviços, está desligado da problemática jurídica que acidentalmente o rodeia. Assim, a circunstância da autora ser concessionária do Estado é irrelevante – no estrito plano duma efectiva prestação de serviços – já que a respectiva «lex contractus», relativa às partes negociais, não obriga o réu município, enquanto terceiro. Aliás, ainda que a autora fosse mera arrendatária ou comodatária do sistema em alta, o conflito dos autos poderia pôr-se e resolver-se nos exactos termos da petição inicial – supondo-se, evidentemente, que o município recorrera aos falados serviços da autora. Por outro lado, também é indiferente o que o município porventura devesse, «ex lege», fazer. O que importa não é aquilo que ele devia ter feito – v.g., à luz das suas atribuições – mas o que realmente fez; (…) se a autora prestou, ou não, ao réu serviços relacionados com aqueles efluentes domésticos.”.
36. O julgamento de direito depende da concreta factualidade que haja sido julgada provada e não provada e, no caso configurado em juízo, mesmo após a repetição do julgamento de facto pela 1.ª instância, em cumprimento do decidido pelo STA, não se apuraram factos concludentes sobre a recolha de efluentes domésticos, também designados, de águas residuais urbanas, assim como o seu respetivo encaminhamento pela rede de esgotos, por parte da Autora.
37. A análise concatenada da factualidade apurada e da não apurada, não permite revelar qual é a entidade, a Autora ou o Réu, que recebe os efluentes domésticos gerados pelos residentes na cidade de Vila Nova de Santo André, pelo que, não tem sustento no plano do facto, a tese de direito invocada pela Recorrente.
38. Como admite o Acórdão deste STA, no Proc. n.º 483/16, de 04/05/2017, a não revelação de qual a entidade que efetivamente procede à recolha dos efluentes domésticos, pode advir de um non liquet probatório.
39. Como também decidido no referido Acórdão do STA, de 04/05/2017, Proc. n.º 483/16, “Na primeira hipótese, o réu município seria alheio ao processo de recolha e condução dos efluentes, já que a sua intervenção nele se limitara a passivamente tolerar que a autora usasse o seu sistema de esgotos; e, assim sendo, não poderia dizer-se que a autora prestara ao réu qualquer serviço. Na segunda hipótese, e na medida em que o réu activamente conduzira os ditos efluentes domésticos para os pontos de recolha da autora, já deveria dizer-se que esta prestara deveras um serviço ao réu – o qual consistiria em receber, e depois tratar e rejeitar, os efluentes que o município para si encaminhara.”.
40. Ora, a matéria de facto diz que a Autora é concessionária da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos de Santo André; o Estado concessionou à Autora todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha fazendo, transferindo todos os bens e direitos que integrou na concessão, com exceção da rede de esgotos, sendo o Estado quem geria o sistema e recolhia e tratava os efluentes domésticos aos residentes, não tendo o Município pago por aquela recolha e tratamento de efluentes; os efluentes domésticos provenientes do ponto de recolha são rececionados numa estação elevatória e depois enviados para tratamento numa ETAR, para depois serem rejeitados no mar; as infraestruturas de recolha e posterior tratamento e rejeição de efluentes domésticos no meio hídrico são propriedade e da responsabilidade da Autora, desde a receção ao adequado destino final; o Réu não cobra aos munícipes o saneamento básico; a Autora fornece água e recolhe efluentes, que trata e aos quais dá destino; a Autora despende quantias com a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos; que nos locais de receção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em “Baixa” pelo Município e entregues nos locais da receção, são sujeitos a um método de controlo e medição de caudal; que os efluentes domésticos são canalizados pela rede em “Baixa”, na rede municipal de recolha e seu encaminhamento para o sistema concessionado à Autora, para tratamento na ETAR.
41. E resulta não demonstrado que a Autora recolheu os efluentes domésticos junto dos munícipes e os encaminhou, mesmo através do sistema da rede de esgotos pertencente ao Réu, para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados, do mesmo modo que resulta não provado que o Réu procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta.
42. Não existem quaisquer circunstâncias factuais relativas à intervenção do Réu Município no processo de recolha domiciliária e de condução dos efluentes.
43. E não se comprovando tal intervenção do Réu na captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até aos pontos de recolha (do sistema «em alta»), forçoso se tem de concluir pela não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços por parte da Autora ao Réu, sendo de recusar que o Município tenha sido beneficiário do serviço que a Autora invoca como causa de pedir.
44. Quer perante a não prova dos factos constitutivos do direito de que a Autora se arroga, quer, como anteriormente decidido por este STA, no Acórdão do STA, de 04/05/2017, Proc. n.º 483/16, perante um non liquet probatório, deve a Autora sofrer as consequências negativas do não cumprimento do seu onus probandi, nos termos do disposto no artigo 414.º do CPC, nos termos do qual, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
45. Não se provando que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até esses pontos de recolha foram, em 2009, realizadas pelo Município, nos termos do ponto 3.º da matéria de facto não provada, não se pode concluir que as partes mantiveram entre si alguma relação contratual.
46. Os factos constantes das als. PP), SS) e MM) do probatório já constavam da primeira sentença proferida pelo TAF de Beja, não tendo sido considerados adequados pelo Acórdão deste STA, datado de 29/06/2017, a fazer a demonstração dos factos constitutivos do direito de que a Autora se arroga, por ter sido ordenada a baixa dos autos para o apuramento da entidade que procede à recolha dos efluentes domésticos.
47. Pelo que, é de refutar que o acórdão recorrido não tenha dado cumprimento ao anterior Acórdão do STA, proferido nos presentes autos.
48. Ou se quer, que tal acórdão do TCAS, ora recorrido, esteja em contradição com anterior jurisprudência do STA ou mesmo do TCAS, já que tem havido diversas decisões, num e noutro sentido, consoante a concreta factualidade que haja sido demonstrada nos autos.
49. Assim, não sendo possível apurar nos presentes autos se foi a Autora quem, naquele ano de 2009, recolheu os efluentes domésticos junto dos munícipes do Vila Nova de Santo André, encaminhando-os, ainda que através da rede de esgotos pertencente ao Réu, para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados ou se, nesse período, foi o Réu quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta, não se pode concluir, como pretende a Autora em juízo.
50. No presente recurso, não se mostra provado que o Réu tenha emitido os efluentes a que se reportam as faturas em causa para a Autora e que esta os rececionou, não se extraindo da factualidade provada qualquer acordo entre as partes, determinativo da obrigação de receção dos efluentes pela Autora.
51. Termos em que, em face do julgamento da matéria de facto realizado pelas instâncias, que não integra o objeto do presente recurso, não pode proceder o erro de julgamento de direito invocado como fundamento do recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso interporto pela Autora, Recorrente, e em manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Custas neste Supremo a cargo da Recorrente.
D. N.
Lisboa, 12 de outubro de 2023. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) – Dora Sofia Lucas Neto Gomes – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.