I- Se o julgamento da matéria de facto não permite sustentar a prova dos factos constitutivos do direito de que a Autora se arroga, por um non liquet probatório, por não ser concludente quanto a quem procede à recolha dos efluentes domésticos e os encaminha através da rede de esgotos, nem que o Município tenha atuado como beneficiário dos referidos serviços relativos aos efluentes, não se pode concluir quanto à verificação de qualquer relação contratual entre as partes.
II- Saber se a Autora prestou serviços ao Município constitui um antecedente necessário de qualquer tratamento jurídico subsequente.
III. Não se apurando quem intervém ativamente no processo de recolha e condução dos efluentes, por a intervenção do Município se limitar a passivamente tolerar que a Autora use o seu sistema de esgotos, não se pode afirmar que a Autora prestou qualquer serviço à Entidade Demandada.