Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I- A Causa
1. Teve o presente recurso de apelação origem numa acção sumária, visando a resolução de um contrato de arrendamento para fim habitacional (vulgo, despejo), acção esta proposta em 01/10/2007[1], na qual J… e mulher, M… (AA. e aqui Apelados), na qualidade de “senhorios” dos RR., demandaram os seus inquilinos, A… e mulher, B… (RR. e Apelantes neste recurso), invocando o arrendamento a estes, estávamos então em 1 de Setembro de 1978 (e valeu para esse efeito o documento/contrato de arrendamento de fls. 13), do rés-do-chão de um prédio a eles (AA.) pertencente, sito ..., na
Fundando tal pretensão invocaram os AA. comportamentos reiterados dos RR. (obstaculização de obras no prédio, agressões e injúrias dirigidas às suas pessoas), aos quais atribuíram a virtualidade de fundar a resolução desse contrato, nos termos do artigo 1083º, nº 2, alínea a) do Código Civil (CC)[2].
1.1. Contestaram os RR. negando os factos invocados como fundamento do despejo, indicando que a potencialidade resolutiva do contrato que esses factos – a terem ocorrido – apresentassem, estaria extinta por caducidade do direito de accionar a resolução.
1.2. Saneado o processo avançou para o julgamento – tratou-se de um primeiro julgamento – consubstanciado na Sentença de fls. 210/223, que julgou a acção improcedente, decisão esta da qual foi interposto recurso de apelação apreciado por este Tribunal da Relação através do Acórdão de fls. 289/297.
1.2.1. Aí decidiu este Tribunal anular esse primeiro julgamento, nos termos do artigo 712º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), determinando o aditamento à base instrutória de factos questionando as agressões morais e físicas por parte dos RR. aos AA., repetindo-se o julgamento com esse específico objecto[3].
1.3. É dessa repetição que trata a presente apelação, sendo que foram aditados os factos indicados por esta Relação (fls. 305/306), propostas novas provas a tal respeito[4] e, após esse novo julgamento[5], foi proferida a Sentença de fls. 373/391 – esta constitui a decisão objecto deste recurso – que julgou, em função das respostas aos quesitos acrescentados, a acção procedente e resolvido o contrato, condenando os RR. a entregarem o locado, livre e desocupado, aos AA.
1.4. Inconformados interpuseram os RR. o presente recurso, formulando as conclusões seguintes:
“[…]
II- Fundamentação
2. Relatada a marcha do processo até à presente renovação da instância de recurso, sublinhar-se-á que o âmbito objectivo desta impugnação foi delimitado pelos Apelantes através das conclusões acabadas de transcrever. É o que resulta dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC.
Refere-se a apelação à dimensão do julgamento correspondente à fixação dos factos (contestam os Apelantes as respostas positivas e especificadas do Tribunal aos quesitos aditados a fls. 305/306), sendo que a crítica à decisão correspondente passa, em grande medida, pela invocação de uma indevida desconsideração da prova consubstanciada na Sentença condenatória junta pelos RR. a fls. 320/345. Identificamos esta questão como o fundamento (a) do recurso, agindo aqui esta instância no quadro dos poderes de modificação da decisão de facto, previstos no artigo 712º, nºs 1 e 2 do CPC.
Adicionalmente, com ou sem a almejada alteração dessas respostas, discutem os Apelantes a operação subsuntiva destinada a integrar os factos (se bem interpretamos a motivação, mesmo que sejam os exactos factos abaixo elencados como itens [24], [25], [26] e [27]) na facti species do artigo 1083º, nº 2, alínea a) do CC. Identificamos esta outra dimensão como o fundamento (b) do presente recurso.
2.1. A factualidade considerada provada na instância precedente – resulta ela do somatório do primeiro julgamento e do segundo julgamento, ampliativo, sendo este último o que está em causa no presente recurso (o texto da Sentença apelada assinala, na matéria de facto, essa diferenciação que aqui assume grande importância) – tais factos, dizíamos, são os que aqui se transcrevem, impugnando os Apelantes os pontos [24] a [27]:
[…]”
2.2. (a) – Questão de facto:
Interessam a esta dimensão do recurso, como já antes se disse, as respostas acabadas de indicar como correspondentes aos itens [24] a [27] do elenco fáctico.
Estas respostas – maxime, os factos correspondentes –, desde logo por fidelidade ao sentido das perguntas às quais se referiam (vemos essas perguntas formuladas a fls. 305/306[6]), descrevem um episódio concreto, ocorrido num determinado dia (28 de Agosto de 2007[7]), consistente, dentro dessa perspectiva enunciativa, na circunstância de apenas algum dos RR. ter agredido e insultado – nessa vez; nesse dia; nesse episódio – os AA.
Estamos, pois, perante um episódio concreto, cujo contexto global não nos é indicado na decisão de facto aqui proferida e ora atacada pelos Apelantes, porque – e insistimos neste ponto – nenhuma das perguntas adicionadas a fls. 305/306 continha elementos referidos a esse contexto, não permitindo elas determinar (respondendo apenas ao que era perguntado), entre outros elementos sobre os quais seria útil obter informação, no quadro da ulterior valoração do episódio, não permitindo essas perguntas determinar, dizíamos, como começou essa situação de confronto físico e verbal envolvendo os AA. e os RR., rectius, o que mediata e imediatamente a originou e, enfim, a dinâmica de emulação que entre os dois conjuntos de contendores se gerou, imediatamente antes e durante o episódio.
Tenha-se presente que, independentemente da questão da prova aqui admissível (questão que relevantemente se coloca neste processo e que será tratada), as quatro testemunhas inquiridas no segundo julgamento, todas elas arroladas pelos AA., não presenciaram o episódio ao qual os factos se referem (não o viram nem ouviram), apenas observaram, como essas mesmas testemunhas reconheceram, o aparente resultado deste episódio de confronto, no A. marido e na A. sua mulher[8], pouco depois da sua ocorrência e num local diferente: constataram directamente estas quatro testemunhas, pois e apenas, lesões[9] e ouviram dos AA. a descrição do que estes afirmaram ter-se passado com os RR.
Vale esta observação, aqui intercalada, para dizer que as respostas ora em causa, consideradas em si mesmas (no significado directo do que verbalmente expressam), até poderiam ser consideradas plausíveis, tendo presente a fundamentação exarada pelo Tribunal a quo a fls. 368/371, a audição por esta Relação da prova testemunhal e, enfim, assumindo que o significado dessa prova – quando se trata apenas de valorar prova testemunhal – está sujeito ao princípio da livre apreciação pelo julgador directo, nos termos do artigo 396º do CC[10].
Isto sucederia, todavia, caso a prova passível de produção nestes autos passasse pela prova testemunhal e não se tivesse esgotado antes desta por relevância substancial de uma outra fonte de prova, como sucede, em função da projecção da regra implicitamente contida no artigo 674º-A do CPC, neste caso com a certificação da existência e trânsito de uma Sentença penal condenatória de um dos AA. e de um dos RR.[11] (referimo-nos ao documento de fls. 320/345), que já havia fixado os factos aqui provados (os contornos do episódio de confronto físico e verbal aqui em causa), Sentença esta cuja consideração aqui se impõe ao julgador (já se impunha à primeira instância na repetição do julgamento), em sede de fixação da matéria de facto, enquanto fonte de prova a considerar.
2.2.1. (a) Como dissemos, não veria esta Relação motivos para alterar as respostas da primeira instância, em si mesmas consideradas, caso a fonte de prova a ponderar aqui se esgotasse na prova testemunhal. Todavia, não é isso o que sucede, dada a existência nos autos (como prova adicional produzida pelos RR. a fls. 319, através da certidão de fls. 320/345) de uma Sentença penal condenatória, envolvendo (num processo comum singular, com o nº 444/07.7GAMLD, julgado no Tribunal Judicial da Mealhada) o aqui A. marido (J…) e a aqui R. mulher (M…), aí ambos como arguidos (condenados por crimes recíprocos de ofensa à integridade física simples, v. artigo 143º do Código Penal) e envolvendo e vinculando igualmente ao respectivo caso julgado, dessa feita – nesse processo-crime – como assistente, a aqui A. mulher (M…).
Esta incidência probatória adicional, que a decisão sobre a matéria de facto aqui apelada ponderou não com total acerto – quer-nos parecer –, no trecho da fundamentação de fls. 370, esta incidência, dizíamos, convoca a este processo duas questões de direito probatório:
(1) Desde logo, a questão da eficácia da decisão penal condenatória, relativamente a quem teve intervenção no processo-crime (como arguido ou assistente), “[…] no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e [a]os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas de crime […]” numa posterior acção cível – referimo-nos precisamente a esta acção – em que “[…] se discutem relações jurídicas dependentes da prática da infracção” (utilizámos aqui os termos do artigo 674º-A do CPC[12]);
(2) Em segundo lugar, a questão da eficácia dessa decisão penal condenatória relativamente a quem não foi parte no processo-crime, numa posterior acção cível com as mesmas características (refere-se esta segunda questão, directamente, à facti species do artigo 674º-A do CPC, estando em causa a oponibilidade a terceiros).
Colocam-se aqui cumulativamente estas duas questões, sendo que a ponderação delas afasta a relevância da prova testemunhal neste caso inviabilizando a ponderação do sentido desta.
Com efeito, nesta acção cível, envolvendo ela no seu objecto temático a discussão de uma relação jurídica (a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio) em que são relevantes, em função da repetição do julgamento ordenada por esta Relação, os mesmos elementos de facto que determinaram as condenações por crimes recíprocos, no processo-crime indicado, do aqui A. e da aqui R., tendo presente que no presente processo cível, dizíamos, são partes (com autores e como réus) arguidos e assistentes na anterior acção penal, coloca-se a questão da extensão a todos estes do efeito do caso julgado penal condenatório que relativamente a eles se formou nesse processo penal e que irá condicionar a fixação dos factos na presente acção.
E coloca-se aqui, igualmente, a que acima equacionámos como segunda questão – a que convoca directamente o artigo 674º-A do CPC –, dada a circunstância de também existir neste caso uma parte (referimo-nos ao R. marido, A…) que funciona como terceiro relativamente ao indicado processo-crime, por nele não ter sido interveniente processual.
Está aqui em causa, enfim, a eficácia probatória, neste processo, de uma decisão penal condenatória cujos factos conducentes à integração dos pressupostos dos crimes aí julgados – e aí considerados cometidos pelo aqui A. (o locador) e pela aqui R. (a locatária) – são relevantes para a integração do fundamento da resolução do contrato de arrendamento, quando esse fundamento é referido pelo aqui A., no que ora nos cumpre ajuizar, aos mesmos factos (ao mesmo evento), nesta acção apresentados como integrando a situação prevista, enquanto fundamento da resolução de um contrato de arrendamento, na alínea a) do nº 2 do artigo 1083º do CC[13].
Como dissemos, esta questão equaciona-se aqui, à partida, diferenciadamente, quanto a quem foi parte no processo penal (e está directamente vinculado, mesmo na sua projecção extra-processual, pela Sentença aí proferida: ambos os AA. – ele como arguido e ela como assistente – e a R. mulher – esta como arguida) e quanto a quem não assumiu aí, no processo penal, o estatuto de parte ou interveniente e se posiciona, portanto, como terceiro relativamente a esse processo. A ambas as situações interessa, interpretativamente, o disposto no artigo 674º-A do CPC, embora a hipótese concretamente tratada nesta norma, aquela a que a mesma tem uma aplicação directa, pressuponha a indicada qualidade de terceiro, aqui apenas presente quanto ao R. marido. Todavia, ao posicionar a projecção dessa decisão penal frente a quem foi terceiro nesse processo, a norma em referência pressupõe, na sua completude lógica formada pelo que explícita e implicitamente determina, os termos em que essa mesma projecção opera relativamente a quem foi simultaneamente interveniente no processo penal (a quem não é terceiro por referência a este) e no subsequente processo civil onde se discute a relação jurídica dependente. Constrói-se aqui a regra particular (a relativa a terceiros) por referência a uma regra geral logicamente implícita.
É neste sentido que o artigo 674º-A do CPC assume um papel abrangente e verdadeiramente estratégico na definição da projecção do caso julgado penal numa subsequente acção cível relacionada, e se assume (esse artigo 674º-A) como um importante instrumento interpretativo na situação que nos ocupa.
De facto, concedendo-se que a questão tratada na norma seja mais usual na situação de um terceiro não interveniente no processo penal, sendo esta circunstância que conduziu o legislador do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro a formular o artigo 674º-A do CPC nos termos em que o fez, não deixaremos de observar que, como aqui preponderantemente sucede, os próprios intervenientes no processo penal podem ter de discutir, ulteriormente, fora de um quadro de adesão à acção penal (v. a nota 19, infra), relações jurídicas assentes em causas de pedir que comunguem dos mesmos factos relevantes para a condenação penal, convocando esta situação a projecção na subsequente acção cível dos factos em causa nessa condenação penal, quanto aos próprios intervenientes nesta. É o que sucede com uma “acção de despejo” em que os factos fundamento da resolução do contrato de arrendamento sejam penalmente relevantes e tenham sido adjectivados como tal – como crimes – no âmbito de um processo-crime já julgado[14].
É este o domínio de aplicação dos artigos 674º-A e 674º-B do CPC e é com base nestes que captamos a mensagem normativa – a teleologia – que presidiu à caracterização do reflexo do caso julgado penal numa acção cível onde estejam em causa, expressos na respectiva causa de pedir, os mesmos elementos de facto que no processo penal permitiram considerar provada, ou não, a prática de um crime[15].
2.2.1. 1. (a) Este artigo 674º-A do CPC é caracterizado, em anotação de Carlos Lopes do Rego, nos seguintes termos:
“[…]
Estabelece-se neste preceito a relevância «reflexa» do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal – e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza «prática» de que o arguido cometeu a infracção que lhe era imputada.
Entendeu-se, porém, em homenagem à regra do contraditório – e ao contrário do que resultava do […] artigo 152º [do Código de Processo Penal de 1929] – que a condenação definitiva no processo penal não deveria impor-se, necessária e «cegamente», a sujeitos processuais que nele não tiveram oportunidade de expor as suas razões – constituindo tão-somente presunção ilidível, relativamente aos elementos referenciados no preceito.
Torna-se, deste modo, possível, v.g., ao responsável civil ulteriormente demandado no foro cível demonstrar que, afinal, o arguido – apesar de já condenado no âmbito do processo penal – não actuou culposamente […].
A eficácia erga omnes da decisão penal condenatória é, deste modo, temperada com a possibilidade de os titulares de relações civis conexas – terceiros relativamente ao processo penal – ilidirem a presunção de que o arguido cometeu efectivamente os factos integradores da infracção que ditou a sua condenação.
[…]”[16]
Refere-se a norma, pois, como sublinha o Autor acabado de citar, à oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória, estabelecendo, relativamente a uma subsequente acção cível tematicamente conexa com a acção penal, uma presunção legal ilidível (no sentido dos artigos 349º e 350º do CC)[17], valendo, pois, como norma de direito probatório material, já que:
“[…]
Não se trata, directamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A presunção estabelecida difere das presunções strico sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um acto jurisdicional com trânsito.
[…]”[18]
Podemos observar uma aplicação prática destas considerações interpretativas na argumentação expendida no Acórdão desta Relação de 28/11/2006 (Regina Rosa)[19], fundamentando a irrelevância da pretensão, de quem foi parte no processo penal, de discutir de novo na acção cível os mesmos factos que originaram a condenação penal:
“[…]
I- Como se fez constar no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12/12, adequou-se o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e da respectiva autoria.
II- O que está em causa na norma do artigo 674º-A, do CPC, não é a eficácia do caso julgado penal, de distinta natureza do instituto processual civil correspondente, mas sim a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória transitada em julgado.
III- A possibilidade de ilidir a presunção nunca é concedida ao arguido condenado, relativamente a quem já funcionou o princípio do contraditório, pelo que o julgamento da culpa, relativamente ao arguido, é definitivo.
[…]”
[citámos o sumário recolhido na base do ITIJ]
De facto, sublinha a citada decisão desta Relação, na sua fundamentação, esse artigo 674º-A, “[…] visto que estabelece [uma] presunção legal a que se aplica o artigo 350º do CC, é, na realidade, norma de direito probatório material. E o limite do efeito do caso julgado penal condenatório respeita, pois, tão-só a «terceiros», podendo estes, e só estes, nunca o condenado penal, ilidir a presunção desse julgado quanto aos aspectos expressos nesse artigo 674º-A” (sublinhado aqui acrescentado). Ou seja, a regra particular expressamente formulada nesta norma – “[a] condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível […]” – contém implícita aquilo que poderíamos identificar como regra geral pressuposta, da qual se pretende divergir, regulando diversamente um caso específico, regra geral esta traduzida na projecção directa da eficácia do caso julgado formado, quanto aos factos, no processo penal, relativamente a quem nele foi parte (a quem não foi terceiro).
2.2.2. (a) Ora, revertendo estes argumentos às particularidades do caso concreto, importará sublinhar a directa vinculação dos AA. e da R. mulher aos factos fixados no âmbito do processo penal aqui considerado (à expressão fáctica do caso julgado aí formado quanto ao episódio ocorrido no dia 28/08/2007), no qual ambos foram intervenientes, isto na consideração desses factos como possível fundamento de resolução do contrato de arrendamento aqui em causa.
Paralelamente a esta incidência – da qual entendemos, desde logo, ter a decisão apelada feito descaso –, a referenciação subjectiva dos factos em causa na Sentença penal condenatória ao R. A… (que não teve intervenção no processo-crime que originou essa decisão, sendo tal R., aqui e com esse alcance, um “terceiro”), essa Sentença, dizíamos, colocar-se-ia no presente processo nos termos indicados no artigo 674º-A do CPC quanto a este R., funcionando (aqui) como “presunção ilidível” da existência dos factos que ali (no processo-crime) integraram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal dos crimes de ofensa à integridade física que J… e B… (aqui, respectivamente, A. e R.) reciprocamente cometeram no dia 28/08/2007.
Utilizámos o condicional – colocar-se-ia – para expressar o valor de presunção ilidível dessa decisão penal condenatória relativamente ao R. A…, porque este, vista a dialéctica argumentativa desta acção cível (desde logo expressa na causa de pedir), não tem interesse algum em contraditar factos legalmente presumidos que lhe são favoráveis nesta mesma acção e que ele encara, aliás, com esse particular significado[20]. Tais factos, com efeito, na medida em que situam o episódio factualmente convocado pelos AA. nesta acção de despejo no domínio da incerteza quanto à sua origem e da reciprocidade de actuação dos senhorios e dos inquilinos, tais factos, dizíamos, descaracterizam – como veremos adiante – a aptidão do comportamento de qualquer dos RR. a fundar a resolução do contrato de arrendamento.
Paralelamente, quanto aos AA. e à R. abrangidos pelo caso julgado formado com a condenação penal a que nos vimos referindo, valem aqui – e isto significa que só podem valer aqui – os factos apurados nessa acção penal e não o trecho dos factos acima transcritos (itens [24] a [27]) e que o Exmo. Juiz a quo considerou provados através da ponderação da prova testemunhal indevidamente proposta e produzida.
Trata-se, assim, para este Tribunal da Relação, no âmbito da apreciação do recurso dos Apelantes incidente sobre a matéria de facto, de aplicar, em função da operatividade da regra implicitamente contida no artigo 674º-A do CPC, quanto à projecção nesta acção cível do caso julgado formado no processo-crime nº 444/07.7GAMLD, julgado no Tribunal Judicial da Mealhada, trata-se para esta Relação, dizíamos, de modificar a decisão respeitante à matéria de facto, nos termos consentidos pela alínea b) do nº 1 do artigo 712º do CPC[21].
2.2.3. (a) Há, pois, como resulta das antecedentes considerações, que eliminar esses factos (os itens [24] a [27] do elenco dos factos acima transcritos), substituindo-os aqui pelos exactos factos que na Sentença penal certificada a fls. 320/345 constam como “factos provados”, na “fundamentação da matéria de facto”, sob os nºs 1. a 7., cfr. fls. 323/324).
Daí que – e assim se aprecia este fundamento da apelação –, os factos a considerar nesta acção cível, resultantes da ampliação temática anteriormente determinada por este Tribunal da Relação sejam, transcritos da respectiva certidão e em substituição dos considerados na primeira instância, os seguintes:
“[…]
1. No dia 28 de Agosto de 2007[[22]], cerca das 18 h., junto ao prédio existente no ..., na ..., Município da ..., o arguido J… foi ao encontro da sua esposa, M…, que ali se encontrava por perto.
2. Por força de uma queimada que havia ardido e sido apagada pelo arguido momentos antes, gerou-se uma discussão entre aqueles e a arguida B…, ali residente e inquilina dos primeiros.
3. No âmbito dessa discussão e em circunstâncias que concretamente não foi possível este Tribunal apurar, os arguidos envolveram-se entre si, agarrando-se mutuamente e caindo no chão, fazendo uso em momentos diferentes das suas mãos, de uma vassoura e uma canadiana pertencente ao marido da arguida M
4. Em consequência das referidas agressões resultaram para:
a) J…, as lesões examinadas e melhor descritas no relatório do INML de fls. 66/68 que se considera aqui integrado, a saber: no tórax, no 1/3 médio da face postero-lateral direita duas equimoses violáceas de 6 e 11 cm de eixo maior e no 1/3 inferior duas outras equimoses avermelhadas com 5 e 11 cm de eixo maior; no membro superior direito mais duas equimoses violáceas o mesmo se passando com o membro superior esquerdo; que lhe determinaram um período de doença de 30 dias com afectação da capacidade geral de trabalho e profissional.
b) B…, as lesões examinadas e melhor descritas no relatório do INML de fls. 29/30, que aqui se dá por integrado, a saber: equimose violácea com 3 cmx2cm na região parietal posterior e na face uma área escoriada com 4cmx1,5cm na região supraciliar direita e na esquerda uma equimose violácea com 4,5cmx2cm, que lhe determinaram um período de doença de 5 dias todos com afectação da capacidade para o trabalho geral (3 dias) e profissional (3 dias).
5. O arguido J… ao actuar da forma descrita agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde da arguida B… e de lhe produzir lesões, que concretizou, conformando-se com tal resultado.
6. De igual modo, B… agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do arguido J… e de lhe produzir as lesões supra referidas, conformando-se com tal resultado que representou.
7. Agiram os arguidos de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo não ser a descrita conduta permitida por lei penal.
[…]”
[transcrição de fls. 323/324]
2.3. (b) – Questão de Direito:
São estes, pois, os factos – os novos factos fixados nesta instância – a considerar, no quadro da pretensão dos AA. de resolver o contrato de arrendamento que mantêm com os RR., através da integração da facti species do nº 2, alínea a) do artigo 1083º do CC.
Esta norma foi aditada ao Código Civil pelo chamado Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), introduzido pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, cuja entrada em vigor ocorreu em 27/06/2006 (cfr. artigo 65º, nº 2 do NRAU), aplicando-se – e tenha-se presente que o contrato de arrendamento aqui pretendido resolver foi celebrado em Setembro de 1978[23] – neste caso, estando em causa um “facto novo”, no sentido de uma incidência encarada, na “lei nova” (v. nota 30, infra) como fundamento de resolução do contrato, traduzindo uma situação já plenamente verificada na vigência da “lei nova” (v. artigos 59º, nº 1 do NRAU e 12º, nº 2, primeira parte, do CC[24]). Esta – referimo-nos, pois, ao NRAU –, aliás, exceptuados os aspectos tratados nos artigos 27º e seguintes (actualização das rendas, restituição por benfeitorias, realização de obras e sua exigência pelo arrendatário, transmissão por morte e denúncia do contrato pelo senhorio), aplica-se, nos termos gerais (artigo 59º, nº 1 do NRAU e artigo 12º do CC), aos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU que subsistam nesta data.
É o que sucede neste caso, pretendendo-se aqui fazer actuar, sobre um contrato de arrendamento para habitação, celebrado em 1978 (é ele anterior ao RAU), um fundamento de resolução ocorrido em 28/08/2007, ou seja, já posteriormente à introdução pelo NRAU do referido artigo 1083º do CC[25].
2.3.1. (b) Constitui, portanto, nos termos do artigo 1083º, nº 2 do CC, fundamento de resolução do contrato de arrendamento, pelo senhorio, aquilo que, correspondendo ao incumprimento do contrato, se qualifica como “justa causa subjectiva”, numa significativa aproximação ao regime do despedimento individual promovido pelo empregador no quadro do contrato de trabalho[26], que a lei caracteriza no arrendamento, na indicada disposição, falando em “[…] incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento […]”, sendo que este elemento de qualificação comportamental – “gravidade ou consequências” – nos aparece reforçado, na alínea do nº 2 do artigo 1083º aqui considerada (a alínea a)), através da ideia de “[…] violação reiterada e grave de regras de […] boa vizinhança […]”.
É esta a essência da ideia de “justa causa” – para sermos precisos em vista da situação que nos ocupa: da ideia de “justa causa” em algumas situações –, sendo que a ela preside, nestes casos, uma teleologia protectiva da continuidade de determinada situação contratualmente expressa, através da introdução de algum tipo de condicionamento respeitante à destruição unilateral da relação contratual em causa. Vale a este respeito a caracterização do funcionamento da resolução de um contrato por “justa causa” feita por João Baptista Machado:
“[…]
Por vezes, o legislador, depois de admitir a resolução do contrato com fundamento em «justa causa», acrescenta uma enumeração exemplificativa de casos em que verifica essa «justa causa». Outras vezes, por considerações de política social ou de humanidade, procede ao contrário, enumerando casos de incumprimento que não devam ter-se por «justa causa».
Como é sabido, são ainda considerações de política social que podem levar o legislador a estabelecer um numeros clausus (enumeração taxativa) de fundamentos da resolução de certo contrato (p. ex. do contrato de arrendamento). Vem a propósito observar que, por razões semelhantes, pode o legislador proibir em princípio a denúncia do contrato, salvo ocorrendo certas situações ou factos especialmente previstos. Como o direito de denúncia das relações contratuais duradoiras sem prazo determinado não depende, em princípio, de um fundamento, por ser uma faculdade inerente à posição de parte em qualquer relação duradoira de prazo indeterminado, essas situações especiais em que o legislador a admite funcionam, em tais hipóteses, mais como fundamentos justificativos do que como fundamentos constitutivos do direito de denúncia. Esse carácter de fundamento justificativo é sobretudo nítido nas hipóteses em que a lei parte da presunção de que o exercício do direito de denúncia do contrato tem consequências desvaliosas do ponto de vista da política social, e por isso lhe recusa eficácia em princípio, mas, ao mesmo tempo, faculta ao denunciante o afastamento dessa presunção, mediante a prova de certos factos ou situações que a lei estabelece como pressupostos de admissibilidade daquele exercício.
[…]”[27]
A restrição da aptidão resolutiva do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio a incumprimentos do arrendatário que tenham consequências graves, ou a violações reiteradas do contrato, preenchem o objectivo de introduzir uma lógica de pendor limitativo no accionar da destruição do contrato através da sua resolução.
Assim sendo, estando em causa, na alínea a) do nº 2 do artigo 1083º do CC, um conceito valorativo que nos aparece como portador de uma qualificação (através da exigência de um acréscimo de intensidade ou de significado), expresso na cumulação à ideia de gravidade do factor reiteração, somos remetidos para uma apreciação do caso concreto assente na detecção simultânea, no comportamento do arrendatário que expresse esse inadimplemento, dos dois elementos indicados: gravidade e reiteração. O comportamento há-de ser grave (objectiva e subjectivamente grave) e, ao mesmo tempo, expressar, na performance contratual do contraente incumpridor, um traço de continuidade e não um episódio isolado.
2.3.2. (b) Cremos serem estas as linhas interpretativas – e de todas elas encontramos elementos gramaticais fortemente sugestivos na construção da norma – que possibilitam a integração prática da ideia de justa causa na patologia do contrato de arrendamento, enquanto fundamento de resolução do mesmo pelo senhorio. Aliás, embora sem uma adequada correspondência na matéria de facto saída do primeiro julgamento deste processo, posteriormente anulado por esta Relação, não deixamos de encontrar um eco correcto desta asserção interpretativa – aí alcançada, infelizmente, sem o apoio dos factos – na consideração final da situação pelo Exmo. Juiz que elaborou a Sentença de fls. 210/223, que nos parece inteiramente transponível para a apreciação do caso concreto, face à factualidade adicional que aqui importa considerar. Com efeito, aí se disse o seguinte:
“[…]
[C] umpre não esquecer […] que existe um âmbito de tolerância de proximidade existencial e social que não deve ser minorada ou desfavorecida, que impõe que as antipatias, choques de personalidades ou preconceitos de cada um não ecludam como fundamento da resolução do contrato, razão pela qual o legislador alicerce os fundamentos atípicos e típicos da resolução por banda do senhorio em circunstâncias especialmente ponderosas para o seu preenchimento, uma vez que, em regra, apenas comportamentos reiterados e graves constituem justa causa.
Naturalmente que as difamações, as injúrias o uso de violência, as zaragatas, denúncias criminais e ou administrativas, podem fazer incorrer o inquilino na violação das regras de boa vizinhança, mas como já mencionado, quanto a estas matérias nada se demonstrou ou pode ser valorado contra os RR., impondo-se, assim, inexoravelmente, a sua absolvição do pedido, muito embora seja por demais patente o exaurimento das relações entre AA. e RR. mas quanto a isso, sibit imputet.
[…]”
[transcrição de fls. 222]
Ora, tendo presente a factualidade aqui apurada, corresponde ela à que emergiu do julgamento crime do episódio em que se pretendeu fundar a resolução do contrato de arrendamento, factualidade para aqui transposta desse outro julgamento, nos termos elencados no item 2.2.3. (a), supra, tendo presente esta factualidade, dizíamos, deparamo-nos com uma situação que podendo ser qualificada como grave (envolveu confronto físico), nos aparece totalmente descaracterizada enquanto comportamento reiterado e só imputável ao arrendatário, como é intuído, neste último aspecto, pela ideia de incumprimento e violação referidos (só) a este contraente, elemento que o nº 2 do artigo 1083º do CC ostensivamente pressupõe.
Vale aqui a constatação, que serviu no processo-crime para aplicação do regime do nº 3 do artigo 143º do Código Penal[28], através da dispensa da pena aos aí arguidos, de que ocorreram entre o senhorio, aqui A., e a inquilina, aqui R., ofensas à integridade física recíprocas (agressões mútuas), não se tendo apurado qual dos contendores agrediu primeiro e que circunstâncias determinaram a eclosão dessa refrega e os actos de emulação violenta em que esta se traduziu, como patenteia a matéria de facto em causa na condenação proferida no processo penal.
Com efeito, esta situação de indefinição dos exactos contornos e da origem causal da situação, afasta-nos de poder referir o comportamento com aptidão resolutiva do contrato só ao arrendatário (nada nos factos exclui, até, que a “culpa” tenha pertencido a qualquer dos senhorios aqui AA.)[29] e, mais do que isso, afasta essa indefinição da situação que possamos dar por integrado o elemento de gravidade subjectiva que se expressa na ideia de justa causa e que está presente, como vimos, na facti species do artigo 1083º, nº 2, alínea a) do CC, aqui pretendida accionar.
Vale tudo isto, enfim, pela afirmação, face aos novos factos fixados por este Tribunal, da não integração do fundamento da resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio, enquanto asserção reportada – e é o que interessa a este recurso – aos factos-fundamento que emergiram da repetição do julgamento ordenada pelo anterior Acórdão deste Tribunal.
Improcede, pois – é o que se ora se conclui –, a acção.
2.4. Significa esta improcedência o atendimento da pretensão dos RR. que se expressa neste recurso, havendo que fixar decisoriamente esse resultado, depois de sumariar, nos seus elementos fundamentais, o antecedente percurso argumentativo:
I- A fixação dos factos em processo-crime, no quadro de uma condenação definitiva, vale directamente numa posterior acção cível na qual se discutam relações jurídicas dependentes dos factos que alicerçaram a afirmação da prática da infracção penal, quando nessa acção cível sejam partes (autores e réus) os que tiveram intervenção como sujeitos processuais (arguidos ou assistentes) no processo penal;
II- O artigo 674º-A do CPC, ao conferir a natureza de presunção ilidível à decisão penal condenatória relativamente a terceiros, pressupõe, enquanto regra geral implícita, a eficácia directa dos factos em causa nessa condenação, relativamente aos que foram parte no processo penal;
III- Esta eficácia directa, excluindo, portanto, a natureza de simples presunção desses factos, impede que sobre essa matéria seja produzida, na subsequente acção cível (travada entre os que foram parte no processo penal que resultou em condenação), qualquer tipo de prova que vise contraditar ou acrescentar algo a essa factualidade resultante da condenação penal;
IV- Uma condenação penal por crimes de ofensa à integridade física (artigo 143º do Código Penal) recíprocos, cometidos entre arrendatário e senhorio, projecta directamente os factos em causa na subsequente acção de despejo visando a resolução, por este último, do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1083º, nº 2, alínea a) do CC, quando essas agressões, expressas na matéria de facto em causa na acção penal, sejam apresentadas como causa de pedir na acção cível;
V- A factualidade que subjaz a uma condenação penal por crimes de ofensa à integridade física recíprocos, entre senhorio e arrendatário, que determinou a condenação dos dois na acção penal e determinou a dispensa da pena a ambos, nos termos do nº 3 do artigo 143º do Código Penal (por não se ter apurado qual dos contendores agrediu primeiro e o que esteve na origem do incidente no qual teve lugar o confronto físico), tal condenação, não preenche a previsão do artigo 1083º, nº 2, alínea a) do CC, como fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, por não traduzir um incumprimento desse contrato que se possa inequivocamente imputar ao arrendatário e que corresponda a uma justa causa de resolução;
VI- Esta – a justa causa de resolução pelo senhorio do contrato de arrendamento, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 1083º do CC – assenta num incumprimento qualificado do contrato que só seja imputável ao arrendatário e que expresse, na sua essência, a ideia de gravidade e reiteração comportamental referida à conduta deste.
III- Decisão
3. Assim, na procedência da apelação, revoga-se a Sentença recorrida, julgando-se improcedente a acção, absolvendo-se os RR. do pedido formulado pelos AA.
Custas em ambas as instâncias a cargo dos AA./Apelados.
J. A. Teles Pereira (Relator)
Manuel Capelo
Jacinto Meca
[1] Aplica-se-lhe, portanto, no que respeita à tramitação desta fase de recursos, o regime anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (v. os respectivos artigos 9º, alínea a), 11º, nº 1 e 12º, nº 1). Note-se, aliás, que, por essa mesma razão, qualquer disposição do Código de Processo Civil doravante citada neste Acórdão, cujo texto tenha sido alterado pelo mencionado DL nº 303/2007, se refere à versão anterior à introduzida por este Diploma.
[2] Está em causa, enquanto lei aplicável à situação ora ajuizada, como adiante justificaremos, a introdução no Código Civil deste artigo 1083º operada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro.
[3] Foi deixada intocada a caducidade do direito de resolução reportado à obstaculização das obras pelos RR.
[4] Os AA. apresentaram o rol de testemunhas de fls. 310, que foi admitido a fls. 348 e os RR. juntaram, a fls. 319 a certidão de fls. 320/345 (condenação em processo-crime do A. marido e da R. mulher, por ofensas à integridade física mútuas, durante o episódio aqui arvorado a fundamento de despejo).
[5] As respostas aos factos aditados e a respectiva fundamentação constam de fls. 367/371.
[6] E estas, por sua vez, por fidelidade aos artigos da petição inicial que levaram à base instrutória (os artigos 19º a 22º do articulado inicial a fls. 6/7).
[7] Todas as testemunhas ouvidas em julgamento (no julgamento aqui em causa) referiram o episódio como ocorrido no ano de 2008. Aceita-se, todavia, por não constituir uma opção errada, que o Tribunal tenha actualizado para a data correcta (Agosto de 2007), podendo estar em causa um erro compreensível de datação, já que as testemunhas depuseram nestes autos em Maio de 2010 (v. fls. 363). Aliás, no julgamento crime dos factos aqui em causa, que culminou com a Sentença penal condenatória dos aqui A. marido e R. mulher, decisão que está certificada a fls. 320/345, o mesmo episódio acaba por ser também erradamente datado de 28/08/2008, quando é notório que no processo crime nº 444/07.7GAMLD só poderiam estar a ser julgados factos ocorridos no ano de 2007. Regista-se, todavia – o que não deixaria de ser sintomaticamente estranho, tivéssemos que apreciar a prova testemunhal –, que as testemunhas dos AA. (todas elas gente que lhes é próxima) parecem ter “interiorizado” o erro de datação cometido na Sentença crime, como se esta tivesse sido a respectiva fonte de informação.
[8] Todas essas testemunhas estavam noutro local, sendo aí que chegou a A. após o episódio, tendo-se as testemunhas deslocado, então, para o exterior onde encontraram o A. marido. Nenhuma das testemunhas observou, nessas circunstâncias, os RR. ou com eles contactou.
É isto, sublinha-se aqui, o que resultou para esta Relação da audição do registo sonoro (CD) da audiência de julgamento que é colocada em causa neste recurso.
[9] Que as fotografias de fls. 27/32 também ilustram e que os exames de fls. 311/316 comprovam na sua materialidade – que é, tão-só, a existência de lesões nos AA. compatíveis com agressões físicas. Aliás, em termos que adiante explicitaremos, a existência de uma agressão da R. mulher ao A. marido, também resulta – e impõe-se aqui como facto provado – da já aludida Sentença condenatória crime certificada a fls. 320/345, como entendemos resultar do disposto no artigo 674º-A do CPC.
[10] No sentido em que vimos – os subscritores deste Acórdão – entendendo o acesso e o controlo de um Tribunal de recurso da prova testemunhal, no quadro do exercício dos poderes de alteração da decisão de facto por referência à valoração da prova testemunhal: v.g. no Acórdão proferido pelo ora relator em 25/05/2010 (processo nº 64/03.5TBTBU.C1, disponível na base do ITIJ, directamente, através do endereço: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/fa3a4b35413c08ab8025774900505bc5
Deste destacamos o seguinte trecho do sumário respectivo:
“[…]
I- A valoração da prova testemunhal assenta no princípio da livre apreciação (artigo 396º do CC), expressando este a aceitação de uma inevitável margem de ponderação subjectiva do julgador directo, irrepetível num controlo por terceiros, não existindo fundamento prático ou legal, dentro da lógica própria de um acesso mediato aos factos, para que o Tribunal de recurso substitua a «livre apreciação» do julgador directo pela sua (mediata ou indirecta) «livre apreciação».
[…]”
[11] E cuja eficácia se estende a outro dos AA., por ter sido assistente na correspondente acção penal.
[12] Diz este e o subsequente artigo (citamo-los a ambos porque apresentam interesse para a posterior exposição – no caso do artigo 674º-B, trata-se do interesse interpretativo na determinação, por comparação de previsões, do domínio temático abrangido pelo artigo 674º-A):
Artigo 674º-A
(Oponibilidade a terceiro da decisão penal condenatória)
A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Artigo 674.º-B
(Eficácia da decisão penal absolutória)
1- A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
2- A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
[13]
Artigo 1083º
(Fundamento da resolução)
1- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
2- É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
[14] Note-se que a resolução do contrato de arrendamento, num caso como este, nunca poderia ter sido, por não se configurar como “pedido de indemnização”, objecto de adesão no processo penal (v. os artigos 71º e ss. do Código de Processo Penal).
[15] Aquilo que no Código de Processo Penal de 1929 se expressava no artigo 153º nos seguintes termos: “[a] condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutam direitos que dependam da existência da infracção”.
Não existe no Código de Processo Penal actual (o de 1987, originariamente aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro) norma equivalente a este artigo 153º, limitando-se o artigo 84º a regular o caso julgado formado relativamente ao pedido de indemnização civil enxertado.
A regra lógica, que nos parece estar implícita no artigo 674º-A do CPC (este refere-se directamente a terceiros), relativamente a quem foi interveniente (parte) no processo penal, é a da projecção do caso julgado penal nas acções cíveis em que – recuperando a linguagem do artigo 153º do Código de 1929 – “se discutam direitos que dependam da existência da infracção”.
[16] Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed. Coimbra, 2004, p. 563.
[17] “A presunção é invocável perante terceiros relativamente ao processo penal […], que a poderão ilidir” (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Vol. 2º, 2ª ed., Coimbra, 2008, pp. 726/727).
[18] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Vol. e ed., cits., p. 727.
[19] Proferido no proc. nº 85/06.6YRCBR, disponível nestes campos na base do ITIJ e, directamente, em: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/3aae24d85995e8448025723d0038e9a1.
[20] Como expressivamente decorre da sua motivação deste recurso, ao pretender remeter para a valoração exclusiva da Sentença penal condenatória (v. a conclusão 1, transcrita neste Acórdão no item 1.4. supra).
[21]
Artigo 712º
(Modificabilidade da decisão de facto)
1- A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
---------------------------------------------------------------------------------------------------------.
[22] Corrigiu-se aqui o notório lapso de datação já mencionado neste Acórdão (v. nota 12, supra, e o texto que para ela remete).
[23] É, portanto, anterior ao RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
[24] V. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 3ª ed., Coimbra, 2007, pp. 129/131.
[25] Está presente na cláusula/fundamento geral do artigo 1083º, nº 2 do CC, um pendor de “novidade” – nessa generalidade não referida a um elenco taxativo de situações –, que configura um regime distinto, introduzido pela “lei nova”, relativamente ao regime pregresso, constante do RAU (v. o respectivo artigo 64º, nº 1). Este elemento interpretativo é indicado por Pedro Romano Martinez, quando, comparando os dois regimes (RAU e NRAU), sublinha que “[a]s violações do contrato de arrendamento perpetradas pelo inquilino e não incluídas no elenco do artigo 64º, nº 1 do RAU só conferiam ao senhorio o direito a uma indemnização por responsabilidade contratual, nos termos gerais”, e não ao direito a accionar a resolução do contrato. “De modo diverso, no artigo 1083º, nº 2 do CC, o senhorio pode resolver o contrato sempre que o arrendatário tenha faltado ao cumprimento de deveres emergentes desse contrato, que pela sua gravidade tornem inexigível a subsistência do contrato. Assenta-se, pois, numa cláusula geral de incumprimento, frequentemente indicada como justa causa” (Da Cessação do Contrato, 2ª ed., Coimbra, 2006, p. 345).
[26] Esta referência interpretativa, que nos conduz ao “Código de Trabalho” de 2003 (respectivo artigo 396º) é sublinhada por Pedro Romano Martinez, caracterizando o regime do artigo 1083º, nº 2 do CC (Da Cessação do Contrato, cit., p. 345). O conceito de resolução de um contrato com fundamento em justa causa é frequentemente caracterizado como “inadimplemento de valor sintomático”, enquanto modelo adequado às patologias próprias dos contratos de execução continuada (v. João Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, vol. II, Coimbra, 1979, pp. 356 e ss.), nela funcionando como modelo paradigmático o contrato de trabalho (estudo citado, p.361).
[27] “Pressupostos da Resolução…”, cit., pp. 362/363.
[28]
Artigo 143º
(Ofensa à integridade física simples)
1- Quem ofender o corpo e a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
3- O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro;
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
[29] “Não sendo possível determinar a ordem cronológica das condutas, fica por apurar a existência de uma eventual legítima defesa por parte daquele que actua em segundo lugar. A lei penal parte aqui de um princípio de compensação e de desnecessidade da pena, uma vez que ambos os agentes foram simultaneamente agressor e agredido” (Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra, 1999, p. 220).