1. Relatório.
1.1. A....., Juiz de direito, vem interpor recurso contencioso do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, de 6 de Julho de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico do acto de processamento do vencimento auferido pelo recorrente no mês de Abril de 2001, no que ao item “vencimento ou remuneração principal” se reporta, no montante € 3.926,54, processamento esse que teve em consideração a categoria de Juiz de direito, e que, segundo alega, devia ter considerado a categoria de Juiz de Círculo.
Imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: (i) violação de lei dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição; (ii) violação de lei dos artigos 1.º e 71.º da L.O. T. J. e n.º 3 do Regulamento aprovado pela deliberação n.º 399/98 do C.S.M. e (iii) violação do art.º 125.º, n.º 2, do CPA.
1.2. A entidade recorrida respondeu, tendo aí pugnado pela improcedência dos vícios invocados.
1.3. Nas alegações, CONCLUIU o recorrente:
“1.º Dá-se aqui por integralmente reproduzida toda a matéria de facto e de direito da petição de recurso.
Efectivamente,
2.º O acto recorrido sofre de violação dos artigos 1.º e 71.º da LOTJ; n.º 3 do Regulamento aprovado pela deliberação n.º 399/98 do C.S.M.; artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição e artigo 125.º, n.º 2 do CPA.
Isto porque,
3.º apesar da resposta da entidade recorrida alegar que o aqui recorrente ficou abrangido na previsão do art.º 3.º do Regulamento aprovado pela deliberação n.º 399/98 do CSM e, por isso, o acto impugnado não só não está fundamentado como também não sofre do vício de violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, o certo é que ele é um acto ilegal.
Com efeito,
4.º para ser nomeado Juiz da Bolsa de Juizes do Distrito do Porto tinha que necessariamente concorrer, o que jamais aconteceu.
Por outro lado,
5.º tendo em conta o despacho punitivo do CSM o aqui recorrente só podia ser colocado em cargo idêntico àquele que exercia antes da punição: JUIZ DO TRIBUNAL DE CÍRCULO OU EQUIPARADO.
Pelo que,
6.º o acto que lhe atribui o vencimento de € 3.926,24 é ilegal.
Deste modo,
7.º deve ser anulado, o que se requer.”.
1.4. Nas alegações, CONCLUI, em síntese, a entidade recorrida:
“a) O ora recorrente é magistrado judicial;
b) Nos termos do art.º 141.º do EMJ, a colocação dos magistrados judiciais compete ao CSM, recorrendo-se directamente das deliberações deste órgão para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 168.º do EMJ);
c) O recorrente foi colocado na Bolsa de Juizes do Distrito Judicial do Porto por deliberação daquele Conselho, da qual, oportunamente reclamou, reclamação que foi indeferida por deliberação de 24/10/00 do Plenário do mesmo órgão, tendo igualmente seguido esse procedimento, no que respeita às suas nomeações para o 1.º e 6.º Juízo da Comarca de Vila Nova de Gaia;
d) As correspondentes deliberações não podem, consequentemente, ser atacadas nem, tão pouco, apreciadas em sede de recurso para o Contencioso Administrativo.
e) Portanto, sem cuidar da bondade da colocação do recorrente na Bolsa de Juizes que não competia ao recorrido, independentemente ou não de concurso, a partir daquela nomeação, a sua situação ficou abrangida pela disciplina do Regulamento do quadro complementar, conjugado com o disposto no art.º 71.º da Lei n.º 3/99, de 13/01.
f) Competindo ao CSM assegurar a gestão das bolsas, determinar o destacamento dos Juizes nelas colocados e fixar a sua duração e cessação (art.º 4.º do Regulamento).
g) Ora, na medida em que o vencimento impugnado corresponde ao que competiria ao recorrente se exercesse funções como efectivo no lugar em que foi destacado pela deliberação do CSM, ao abrigo daquele Regulamento (artigo 3.º), o correspondente montante encontra-se legalmente justificado, a partir do momento em que o recorrente foi colocado na Bolsa de Juizes do Distrito Judicial do Porto.
h) Assim, o boletim de vencimento de que concretamente se recorre, mais não fez do que comunicar-lhe a retribuição do mês a que se reporta, fazendo prova plena da remuneração correspondente ao lugar em que, então, se encontrava colocado. Ou seja, “in casu”, que o recorrente recebeu o vencimento correspondente ao que lhe competiria, se exercesse funções como efectivo naquele lugar (art.º 3.º do Regulamento do Quadro Complementar de Juizes).
i) O acto recorrido não é consequentemente ilegal, nem tão pouco se encontra inquinado de vício de forma (...).
j) (....).
l) Por outro lado, também não colhe o argumento que o recorrente retira do art.º 13.º da Constituição, porquanto a remuneração, ora controvertida, foi feita, ao abrigo do artigo 71.º da LOTJ conjugado com o disposto no Regulamento do Quadro Complementar de Juizes, encontrando-se, portanto, o recorrente, em situação idêntica à dos seus colegas, nomeados para a mesma Bolsa.
m) Pelo que o acto recorrido é perfeitamente válido e legal, falecendo totalmente os vícios de forma e violação de lei que o recorrente lhe imputa.”.
1.5. O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência. E isto por o acto se encontra devidamente fundamentado, sendo que os vícios de violação de lei assacados ao acto impugnado não se coadunam com a natureza do mesmo, sendo antes impugnáveis pelas vias próprias (as deliberações do CSM que definiram a sua situação como magistrado integrado na “bolsa de juizes” do Distrito do Porto).
1.6. Foram colhidos os vistos legais.
2. Fundamentação.
2.1. Factos provados (relevantes para a decisão):
a) O recorrente, juiz de direito, interpôs recurso hierárquico para o Senhor
Secretário de Estado do acto de processamento do vencimento auferido pelo recorrente no mês de Abril de 2001, processamento esse que teve em consideração a categoria de juiz de direito (docs. de fls. 10 e 11 e de fls. 12);
b) Com base nas informações prestadas pela Auditoria Jurídica do Ministério
da Justiça de 6 de Junho de 2001 e de 2 de Julho de 2001 (vide processo instrutor e doc. 8 dos autos), foi o referido recurso hierárquico indeferido por despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 6 de Junho de 2001 (doc. de fls. 7);
c) Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM), o recorrente
foi colocado, no movimento judicial de Julho de 2000, na Bolsa de Juizes do Distrito Judicial do Porto (cfr. doc. de fls. 15 a 19);
d) Com efeitos a partir de 7/12/2000 foi colocado no 1.º Juízo Cível da
Comarca de Vila do Conde, em substituição da juíza titular, em licença de maternidade;
e) A partir de 29/01/2000 foi colocado no 6.º Juízo Cível da Comarca de Vila
Nova de Gaia, igualmente em substituição da juíza titular, em licença de maternidade;
f) Com efeitos a partir de 30/01/2001, em substituição da juíza titular em
licença de maternidade, foi colocado no 1.º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia;
g) Nenhuma destas colocações da “Bolsa de Juizes” corresponde a tribunal
equiparado para efeitos de vencimento a Tribunal de Círculo;
h) O recorrente era, desde Setembro de 1995, titular do 5.º Juízo Cível da
Comarca do Porto, que, para efeitos de vencimento era equiparado a Juiz de Círculo (quanto às alíneas c) a h), vide, designadamente informação do CSM junta ao processo instrutor);
i) Inconformado com a deliberação a que se reporta a alínea c) do probatório,
o ora recorrente deduziu reclamação para o Plenário do CSM, reclamação que foi indeferida por deliberação daquele órgão, de 24 de Outubro de 2000 (vide doc. de fls. 15 a 19);
j) Dá-se, aqui, por inteiramente reproduzidos os documentos de fls. 20 e 21 e
de fls. 22;
k) Na “Nota de Abonos e Descontos”, referente ao mês de Abril de 2001, foi
processado ao recorrente o “vencimento ou remuneração principal” de € 3 926,54 correspondente à “categoria profissional” de “Juiz de Direito” (doc. de fls. 12).
2.2. Subsunção dos factos ao direito.
2.2.1. Do invocado vício de violação de lei dos artigos 1.º e 71.º da L.O.T.J. e n.º 3 do Regulamento – a que se refere o art.º 71.º da L.O.T.J. - aprovado pela deliberação n.º 399/98 do C.S.M.
O recorrente enquanto desempenhou funções no 5.º Juízo Cível da Comarca do Porto (alínea h) do probatório), não possuía a categoria de Juiz de Círculo, apenas lhe estando equiparado para efeitos de vencimento.
Ao ser colocado, por força do movimento de 2000, na Bolsa de Juizes, a sua situação ficou, desde logo, abrangida na previsão e estatuição dos nºs 1 e 3 do citado Regulamento.
Dispõe o n.º 1 do supra citado Regulamento: “Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juizes para destacamento e tribunais da respectiva circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos respectivos titulares, ou a vacatura do lugar, em circunstâncias que, pelo tempo previsível da ausência ou de preenchimento do lugar, conjugados com o volume de serviço, desaconselham o recurso a regimes de substituição ou de acumulação de funções, a que se referem os artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.”.
Dispõe o seu n.º 3: “Os juizes são nomeados para a bolsa do distrito judicial a que concorrerem, em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo o vencimento correspondente ao que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos lugares em que estão destacados e ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo”.
Determina, assim, o citado Regulamento que o juiz nomeado para a Bolsa de Juizes exerce as funções para que é destacado pela Bolsa, em comissão de serviço, auferindo o vencimento correspondente ao que lhe competiria se fosse titular do lugar em que está a exercer funções.
No caso sub judice, o recorrente, foi colocado, no âmbito da Bolsa de Juizes, em tribunais, que, para efeitos de vencimento, se não encontram equiparados a tribunais de círculo (alíneas c) a g) do probatório).
Daí que, nos termos do n.º 3 do Regulamento do quadro complementar de Juizes, a que se refere o art.º 71.º da L.O.T.J., a sua remuneração principal tenha sido, e bem, a que efectivamente lhe foi processada na “Nota de Abonos e Descontos” com referência ao mês de Abril de 2001 (alínea k) do probatório).
Quanto ao mais – vide conclusões 4.ª e 5.ª das alegações –, o que o recorrente pretende assacar ao acto de processamento do seu vencimentos são vícios de violação de lei insusceptíveis de serem imputados a tal acto, já que, como refere o M.P., “têm por objecto actos distintos, impugnáveis pelas vias próprias (as deliberações do Conselho Superior da Magistratura que definiram a sua situação como magistrado integrado na “bolsa de juizes” do Distrito do Porto)”.
2.2.2. Do invocado vício de violação de lei dos artºs 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.
Invoca o recorrente a violação do princípio da igualdade, na vertente específica de “a trabalho igual salário igual”.
O princípio da igualdade que se basea na fórmula do tratamento igual a situações de facto iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais, só tem relevância quando a Administração actua no exercício de poderes discricionários, ou seja, quando esta actua com liberdade para escolher o comportamento a adoptar e não quando opera no exercício de poderes vinculados, com base em critérios de estrita legalidade, como é caso dos autos (cfr. ponto 2.2.1. deste acórdão).
De todo o modo sempre se dirá que, estando a remuneração do recorrente prevista e estatuída no art.º 71.º da L.O.T.J. conjugado com o disposto no Regulamento do Quadro Complementar de Juizes, sempre o recorrente estaria em situação idêntica à dos seus colegas, nomeados para a mesma Bolsa, o equivale a dizer que a trabalho igual correspondeu “salário igual”.
Improcedem, assim, os invocados vícios.
2.2.3. Do invocado vício de falta de fundamentação (art.º 125.º, n.º 2 do CPA).
Os boletins de vencimento, emitidos por autoridade pública competente, fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, satisfazendo todas as exigências de comunicação desses actos para efeitos de impugnação administrativa e contenciosa (vide, entre outros, o Ac. do STA, 1.ª Subsecção, sob o n.º 036613, de 11/01/96).
In casu, o instrumento em que se contem o acto impugnado – boletim de vencimento – releva com clarividência, de modo a ser compreendido por qualquer destinatário normal, o motivo pelo qual foi processado o vencimento nele identificado. Dito de outro modo: qualquer destinatário normal apreenderá que o montante apurado corresponde ao devido pelo exercício de funções na categoria de juiz de direito.
Este vício foi conhecido a final atento o peticionado pelo recorrente (alínea b) do n.º 2 do art.º 57.º da LPTA).
Improcede, por isso, o invocado vício.
3. Decisão.
Termos em que acordam em julgar improcedente o recurso ora interposto.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 125 e a procuradoria em metade.
Lisboa, 3 de Outubro de 2002