Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 4 de Dezembro de 2009, no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, AA participou o acidente de trabalho de que foi vítima, no dia 25 de Agosto de 2009, pelas 3,00 horas, em Yeddah, Arábia Saudita, quando, como supervisor de construção, procedia, sob as ordens e direcção da sociedade BB, L.da, com sede em Souselas, à verificação/orientação dos trabalhos de colocação de laje de cimento em cima de um andaime, que se partiu, tendo caído de cabeça no chão, o que lhe causou sequelas neurológicas graves, estando a responsabilidade infortunística transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS CC, S. A., relativamente à retribuição anual de € 56.000 (€ 4.000 x 14).
Aquela Companhia de Seguros deu alta ao sinistrado, em 10 de Fevereiro de 2010, atribuindo-lhe a IPP (incapacidade permanente parcial) de 37,46%, e o perito médico do Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco atribuiu ao sinistrado, a partir de 18 de Março de 2010, data da alta, a IPP de 56,19%, com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), desde 19 de Março de 2010.
Realizada tentativa de conciliação, esta frustrou-se pelo facto de o sinistrado e a seguradora não concordarem com a IPP atribuída pelo referido perito médico.
Entretanto, a seguradora e o sinistrado requereram exame por junta médica, ao abrigo do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, formulando os pertinentes quesitos e, efectivado esse exame, os peritos médicos, por unanimidade, responderam aos quesitos formulados e atribuíram ao sinistrado uma IPP de 53% (0,53), com IPATH, em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho.
Subsequentemente, exarou-se sentença que decidiu julgar o autor «portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de “supervisor”, com efeitos a partir do dia 18.03.2010, com uma capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão de 53%» e condenou a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual no valor de € 33.936, o subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de € 5.700 e juros sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
2. Inconformado, o sinistrado interpôs recurso de apelação, defendendo que «na determinação do valor final da incapacidade, é aplicável uma bonificação consistente na multiplicação pelo factor 1,5 estabelecido na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro».
O Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso procedente e alterando a sentença recorrida, fixou em 79,5% a IPP do recorrente, com IPATH, condenando a ré seguradora a pagar ao sinistrado «a pensão anual e vitalícia de € 36.904,00, com início de vencimento reportado a 18/3/2010, no mais mantendo aquela sentença».
Neste sentido, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação:
«Importa, em primeiro lugar sublinhar, que tendo em conta a data do acidente é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
A instrução geral n.º 5 al. a) da TNI determina que “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”.
Quer o laudo da Junta Médica realizada, quer a sentença recorrida não aplicaram o factor 1,5 previsto na TNI.
Nos termos do art. 140.º n.º 1 do C. P. Trabalho é ao juiz que compete fixar a natureza e grau de desvalorização. Constituindo o exame por junta médica uma forma de prova pericial está o mesmo sujeito à regra da livre apreciação pelo Juiz, atento o disposto nos arts. 389.º do Código Civil e 591.º e 655.º do C. P. Civil. Por isso, não está o juiz impedido de fixar grau de incapacidade diferente daquele a que chegaram os peritos médicos, nem o factor de bonificação a que alude o n.º 5 al. a) das Instruções da TNI é da exclusiva competência daqueles peritos (v. Ac. da Relação do Porto de 22/5/2006, in CJ, t. III, p. 229).
O exame por Junta Médica tem implícito o entendimento que a bonificação de 1,5 não é de atribuir quando o sinistrado tenha IPATH. Na verdade, no quesito 2.º formulado pela seguradora, perguntava-se: “deve ser atribuído o factor 1,5 tendo o sinistrado menos de 50 anos e tendo em conta que não há também alteração visível do aspecto físico que afecte de forma relevante o desempenho do posto de trabalho?” (v. fls. 88). A tal quesito, a Junta Médica, por maioria, respondeu da seguinte forma: “não”.
Tal entendimento é também o que resulta sufragado na decisão impugnada, onde se escreveu: “[no] que tange à aplicação da bonificação de 1,5, prevista na al. a) da instrução n.º 5 das condições gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, anexa do DL n.º 341/93 de 30 de Setembro, ainda aplicável aos apresentes autos, requerida pelo sinistrado: entendemos não existir, por um lado, motivos técnicos ou outros, para discordar do laudo dos Senhores Peritos, no qual entenderam não ser de aplicar tal bonificação. De resto, não se verificam os pressupostos ali exigidos.”
Será assim?
Esta Relação já se pronunciou pela negativa no Acórdão proferido no proc. 825/07.6TTTMR.C1, em 09-07-2009, do mesmo relator e citado pelo apelante, bem como no proc. 105/09.2TTMR.C1, e que aqui seguimos.
Ali salientámos que [a] controvérsia tem sido alimentada pela posição sustentada pela Relação do Porto em vários Acórdãos, designadamente no de 22/5/2006 e no de 26/1/2009, in CJ, on line, refª 2221/2009 — este com um voto de vencido —, de acordo com a qual o factor de bonificação de 1,5 apenas é aplicável para os casos em que não sendo de aplicar IPATH, o sinistrado continua a desempenhar a mesma função, mas agora com redobrado esforço, atendendo à limitação física que a lesão ou lesões lhe provocam. Embora a mesma Relação, também tenha decidido noutro sentido (v. por exemplo o Ac. de 14/4/2008, in www.dgsi.pt, proc. 0746935, com um voto de vencido), com a posição de que a referida bonificação é também aplicável nos casos de IPATH.
Também salientámos que o Supremo Tribunal de Justiça tem, todavia, entendido — pronunciando-se sobre a controvérsia — que nada justifica que se faça uma interpretação diferente da referida instrução da TNI quando estamos ou não perante uma situação de IPATH, não se compreendendo que se trate de modo diferente uma situação em que o sinistrado continue a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço e uma situação em que esteja impedido permanente e absolutamente de o realizar, uma vez que em qualquer dos casos, haverá sempre que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para o desempenho de outros trabalhos, quando o mesmo está afectado de uma IPATH, traduzido, como não pode deixar de ser, no esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo tal esforço ser também compensado com a aplicação do factor de bonificação. Neste sentido, v. o Ac. do STJ de 19-03-2009, in www.dgsi.pt, proc. 08S3920.
Sucede que esta posição é reforçada pela redacção da instrução geral n.º 5 al. a) da TNI de 2007 (e que acima reproduzimos), no confronto com a anterior redacção da mesma instrução na anterior TNI aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro, a qual era a seguinte: “sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”.
Na redacção dada pela TNI de 2007, já não surge a expressão “sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente”, expressão que assumia algum carácter equívoco quando confrontada com o requisito, também exigido, de “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” e nas situações de IPATH as mais frequentes e próximas daqueles pressupostos. Do confronto desses pressupostos resultava uma redundância (aparente ou real, tal era a questão colocada ao intérprete) na medida em que o percurso da lógica leva a considerar que quem está afectado de IPATH é porque perdeu necessariamente perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho e, por outro lado, também necessariamente, não é reconvertível em relação ao mesmo posto de trabalho. Essa equivocidade e redundância conduzia, quanto a nós, a uma perplexidade interpretativa da qual resultava a jurisprudência acima assinalada segundo a qual o factor de bonificação de 1,5 apenas seria aplicável aos casos em que, não sendo de aplicar IPATH, o sinistrado continuasse a desempenhar a mesma função, mas agora com redobrado esforço (num esforço de clarificação no sentido por nós propugnado, veja-se o Ac. da Rel. do Porto de 4-10-2010, proc. 81/06.3TTOAZ.P1, in www.dgsi.pt).
A TNI de 2007 desfaz, quanto a nós, essa falta de clareza. Agora para a aplicação do factor de bonificação basta que se verifique que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho, ficando ainda esclarecido que a bonificação incide sobre a incapacidade geral (dúvida que também surgia anteriormente na discussão), “segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5)”.
No caso em apreço, como resulta dos autos, o sinistrado foi vítima de um acidente quando, como supervisor de construção, procedia à verificação/orientação dos trabalhos de colocação de laje de cimento em cima de um andaime e este partiu, tendo aquele caído de cabeça no chão, o que lhe causou sequelas neurológicas graves descritas no auto de exame e que lhe determinaram a IPATH. A não reconvertibilidade resulta da incapacidade absoluta para a sua própria profissão, atentas as sequelas resultantes do acidente. Logo, não sendo o sinistrado reconvertível no seu posto de trabalho, tem o mesmo direito, em nosso entender, a beneficiar do factor de bonificação de 1,5.
Assim, a incapacidade do sinistrado devia ter sido fixada em 79,5 % [53% + (53% x 0,5)] e a pensão anual em € 36.904,00, assim calculada:
€ 56.000,00 x 50% = € 28.000,00
€ 56.000,00 x 70% = € 39.200,00
€ 39.200,00 - € 28.000,00 = € 11.200,00
€ 11.200,00 x 79,5% = € 8.904,00
€ 28.000,00 + € 8.904,00 = € 36.904,00.»
É contra esta decisão que a seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam a transcrever:
«1.ª O Recorrido foi submetido a exame por junta médica, que entendeu ser de atribuir a incapacidade permanente parcial para o trabalho de 53% com IPATH.
2.ª A mesma junta médica entendeu não ser de atribuir a bonificação de 1.5 prevista na instrução geral n.º 5, al. a) e b), da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Dec. Lei 352/2007 de 23 de Outubro.
3.ª Com base no parecer da junta médica e também por entender que não se verificavam os pressupostos exigidos naquela TNI, o Senhor Juiz fixou ao Recorrido a incapacidade permanente de 53% com IPATH e entendeu não ser de aplicar o factor 1.5 àquela incapacidade de 53%.
4.ª No entender da Recorrente, este factor de bonificação apenas é aplicável quando o sinistrado continua a desempenhar a mesma função, com o inerente esforço acrescido atendendo às limitações físicas resultantes das sequelas de que ficou afectado, isto é, nas situações em que não seja de atribuir IPATH apesar de tais limitações.
5.ª Com a bonificação de 1.5, o legislador quis contemplar este esforço acrescido.
6.ª Nos casos de atribuição de IPATH, já o sinistrado beneficia duma pensão acrescida, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art. 17 da Lei 100/97 de 13/09.
7.ª O Recorrido não tem, assim, direito a que lhe seja atribuída a bonificação de 1.5.
8.ª Foi feita uma errada interpretação e aplicação do disposto nas alíneas a) e b) da instrução geral n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Dec. Lei 352/2007 de 23/10.»
Termina pedindo a revogação do aresto recorrido e que se profira «acórdão que declare que não é de aplicar o factor de bonificação de 1.5 à IPP de 53% de que o Recorrido está afectado».
O sinistrado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que se devia negar a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.
3. No caso vertente, a questão posta reconduz-se a saber se na determinação do valor final da incapacidade do sinistrado não deve ser aplicada uma bonificação, consistente na multiplicação pelo factor 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) Na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo autor e seguradora ré não se conciliaram apenas porque não estiveram de acordo com o grau de incapacidade fixado no exame médico realizado nessa mesma fase;
2) Ambas as partes requereram, então, exame por junta médica para apreciação do grau de incapacidade do autor resultante das lesões sofridas no acidente de trabalho dos autos, ocorrido em 25/08/2009;
3) Reunida a junta médica, os Srs. peritos que a constituíram declararam, por unanimidade, que [o] sinistrado é portador de uma IPP de 53% com IPATH, nos termos do respectivo auto, a fls. 122 e seguintes do processo.
Eis o acervo factual a considerar para resolver a questão posta no recurso.
2. Importa, então, ajuizar se na determinação do valor final da incapacidade do sinistrado deve ser aplicada uma bonificação, consistente na multiplicação pelo factor 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das «Instruções gerais» da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
Segundo o estabelecido naquele preceito, «[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) [o]s coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor».
Assim, para que ocorra aquela bonificação, exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou que tenha 50 anos de idade ou mais «quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor».
No âmbito de aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, este Supremo Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar acerca da questão enunciada, no acórdão de 16 de Junho de 2004, Processo n.º 1144/04, cuja orientação foi reafirmada no acórdão de 2 de Fevereiro de 2005, Processo n.º 3039/04, ambos da 4.ª Secção, no qual se concluiu que, tendo o sinistrado ficado afectado de uma IPP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual, a tal grau de incapacidade deve ser aplicado, para efeitos do cálculo do valor da pensão, o factor de bonificação de 1,5 previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI, não sendo este incompatível com as disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nomeadamente com o preceituado no n.º 1, alínea b), do seu artigo 17.º
Escreveu-se no sobredito acórdão de 2 de Fevereiro de 2005:
«Dispõe o n.º 1 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, que esta tem como desiderato fornecer as bases de avaliação do prejuízo funcional sofrido em consequência do acidente de trabalho e doença profissional, com perda de capacidade de ganho.
Na linha desta orientação, estabelece o n.º 5, a), daquela TNI, tendo em vista os efeitos de determinação do valor final da incapacidade, que sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais.
Sustenta a recorrente que esta bonificação de 1,5 não é aplicada ao grau de incapacidade [de] 61% de que o sinistrado efectivamente padece.
O art. 17.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, reportado a “prestações por incapacidade” enuncia os parâmetros gerais a que deve obedecer o cálculo das pensões e indemnizações, nele estando previstos seis tipos de situações de incapacidade, uma gradação que vai desde a situação mais grave de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade temporária parcial (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Regime Jurídico Anotado, 2.ª ed., p. 93).
Para o recorrente, o citado n.º 5 da TNI apresenta-se como uma norma manifestamente incompatível com as novas disposições legais, “designadamente o citado art. 17, b), da LAT, o que é conducente a que tal disposição se considere revogada, face ao disposto no art. 7.º, n.º 2, do C. Civil”.
Quando se não destina a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei (n.º 1 do art. 7.º do C.C.).
Acrescenta-se no seu n.º 2, que a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
Ora, o n.º 5 da TNI não é incompatível com as novas disposições da LAT (Lei 100/97).
O art. 17.º da Lei 100/97 veio fixar as pensões devidas aos sinistrados, decorrentes de acidentes de trabalho que determinem redução na capacidade do trabalho ou ganho dos mesmos.
Este normativo tem correspondência, “grosso modo”, na Base XVI da anterior LAT (Lei 2127, de 03/8/65).
O diploma regulamentar desta Lei (Decreto 360/71, de 21/8) prevê no seu art. 47.º (n.º 1) que o grau de incapacidade resultante do acidente será expresso em coeficientes determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade e profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou outra profissão, bem como das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade geral de ganho.
E [o] n.º 2 deste art. 47.º prescreve que o coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente.
Este preceito corresponde, por sua vez, ao n.º 1 do art. 41.º do Dec-Lei 143/99, de 30/4, que [regulamenta] a Lei 100/97.
Nela se dispõe que o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente.
Daí que não possa obter acolhimento a tese sustentada pela recorrente de que o n.º 5 da TNI é incompatível com as novas disposições legais (da Lei 100/97), pelo que se deveria considerar revogado.
Como se viu, na lei anterior, o cálculo para alcançar o grau de incapacidade obedecia já aos mesmos pressupostos.
Não houve, pois, qualquer lapso do legislador ao não se referir na nova LAT à previsão do n.º 5 da TNI, tal como se afirma na conclusão 6.ª
E, pelo que se deixou explanado, é manifesto não existir qualquer conflito de lei no tempo (conclusão 7.ª).
Adiante-se que este STJ foi já chamado a pronunciar-se sobre uma questão, em tudo idêntica à destes autos, no acórdão de 16/6/2004 (Revista 1144/04), […].
Nele se deixou exarado que “a determinação da incapacidade feita de acordo com a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, permitindo a aplicação ao coeficiente de 30% de uma bonificação com uma multiplicação pelo factor 1,5 é situação distinta do cálculo da pensão devida à sinistrada, operado nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 17.º da Lei 100/97. Não ocorre, pois, qualquer incompatibilidade entre as indicadas normas susceptíveis de implicar a revogação tácita da alínea a) do n.º 5 da TNI, dado não se [divisar] nenhum conflito directo e substancial existente entre os respectivos preceitos, nem tão pouco a lei posterior estabelecer um novo regime, completo, das relações em causa.”
Tendo em atenção os argumentos que se deixaram expendidos, não [vemos] motivo sério para nos afastarmos dum tal entendimento.»
Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação.
Na verdade, mal se compreenderia que se tratasse de modo diferente uma situação em que o sinistrado continuasse a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço, e uma situação em que estivesse impedido permanente e absolutamente de o realizar. É que, em qualquer dos casos, haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua actividade profissional, traduzido, quando o mesmo está afectado de uma IPATH, no esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo o mesmo ser também compensado com a aplicação do factor de bonificação em apreciação.
Acresce que não se desenha qualquer incompatibilidade entre a aplicação do assinalado factor de bonificação e o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, como pretende a seguradora recorrente, porquanto uma coisa é o cálculo da prestação por incapacidade devida ao sinistrado, operado nos termos da citada alínea, outra é a aplicação da questionada bonificação.
No caso, resulta da factualidade apurada que o sinistrado foi vítima de um acidente quando, como supervisor de construção, procedia à verificação/orientação dos trabalhos de colocação de laje de cimento em cima de um andaime e este partiu, tendo caído de cabeça no chão, o que lhe causou sequelas neurológicas graves, que lhe determinaram uma IPP de 53% (0,53), com IPATH.
Ora, a não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao posto de trabalho resulta da reconhecida incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atentas as sequelas resultantes do acidente de trabalho que sofreu.
Justifica-se, pois, a bonificação do valor final da incapacidade com base na multiplicação pelo factor 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das «Instruções gerais» da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recurso de revista.
III
Face ao exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas da revista a cargo da recorrente.
Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Lisboa, 29 de Março de 2012
Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha