AA, Juiz Conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de Novembro transacto, veio solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 43.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, escusa de intervir nos autos de instância única n.° 27/16.0YGLSB, pelos seguintes fundamentos (Realces do texto):
1. Os presentes autos foram despoletados por uma queixa-crime deduzida por BB e por CC, ambos Juízes de Direito, contra «Dr. DD a exercer funções no Tribunal da Relação do Porto» e «Ex.mª Sr.ª Advogada Dr.ª EE, com escritório em Lisboa...» por factos integrantes «em co-autoria, sob a forma consumada e em concurso real, um crime de difamação agravada e um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelos artigos 180.°, n.º 1,183.°, n.º 1, al. b), 365.°, n.º 1, do Código Penal.»
2. O signatário já se cruzou, profissionalmente, duas vezes com o aqui denunciado Dr. DD.
A primeira vez, como Procurador da República no Círculo Judicial de Bragança, onde exerceu funções desde Setembro de 1993 até Julho de 2001, e onde conheceu o denunciado, que era então o Juiz de Círculo de Bragança.
Era o signatário que assegurava todo o serviço do Tribunal de Círculo, incluindo os julgamentos.
Tal relacionamento profissional com o Sr. Dr. DD terminou na altura em que o mesmo foi promovido a Juiz Desembargador, em finais da década de 1990 e, consequentemente, deixou o Círculo de Bragança.
A segunda vez, na Relação de Guimarães, onde o denunciado foi Juiz Desembargador em período que se situa na primeira metade da década de 2000 (a Relação de Guimarães começou a laborar em Abril de 2002) e o signatário Procurador-Geral Adjunto (entre Setembro 2002 e 2017).
O trajecto entre Vila Real, onde o depoente tinha residência, e Guimarães, onde ambos trabalhavam, durante aquele período era feito pelos dois numa só viatura.
Durantes estes dois períodos, que se estenderam ao longo de vários anos, estabeleceram-se, naturalmente, relações pessoais de proximidade e de amizade entre o denunciado e o signatário.
3. O signatário, por força das suas funções profissionais (Coordenador do Ministério Público da Relação de Guimarães desde Março de 2010 até 2017), teve conhecimento do contencioso entre o denunciado e a queixosa Dr.ª BB, por força do qual corriam vários processos naquela Relação (v. g., Proc. 114/12.4TRPRT, em que é denunciante o Dr. DD e denunciados a Dr.ª BB e seu marido o Dr. GG; Proc. 5/13.1TRGMR, em que é denunciante o Dr. DD e denunciada a Dr.ª BB).
O referido contencioso está na base de recíprocos e diversos processos de índole criminal e disciplinar.
Também em virtude das relações pessoais e de amizade com o Dr. DD, o signatário já foi ouvido como testemunha em processos cuja matéria fáctica está directamente relacionada com a dos presentes autos, que é um desenvolvimento do mencionado contencioso:
Foi indicado, pelo arguido Dr. DD, e ouvido como testemunha nos seguintes processos:
- Proc. 284/12.1TABGC-02 do DIAP de Lisboa (queixoso Dr. DD e denunciados FFe Dr. GG);
- Proc. 5/13.1TRGMR (v. art. 109.° da Participação), no âmbito do pedido cível onde é referenciada matéria atinente aos proc. 593/11.7PBBGC (mencionado no art. 85.° da participação que está na base dos presente processo e no art. 88.° da acusação particular), proc. disc. 269/11 (v. art. 42.° da participação que está na base dos presente processo e art. 45.° da acusação particular), proc. 114/12.4TRPRT (v. art. 112.° da participação)
- no Proc. Disciplinar instruído pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral (proc. 85/2012, em que era arguido o Dr. DD; v. artigo 54.° da participação que está na base dos presente processo e art. 58.° da acusação particular), ouvido no dia 18/5/2012 (6.ª feira), por aquele Conselheiro, no Tribunal da Relação de Guimarães.
Este aspecto está muito próximo do impedimento que a lei consagra na alínea d), do n.º l do art. 39.° do CPP
Quer do ponto de vista subjectivo (relação de amizade), quer do ponto de vista objectivo (intervenção como testemunha em processos cuja matéria está relacionada com a dos presentes autos), a intervenção do signatário é susceptível de ser considerada suspeita e de levantar dúvidas sérias e graves sobre a sua imparcialidade (cfr. n.° 1 do art. 43.° do CPP), sendo fundamento de escusa nos termos do n.° 4 do mesmo normativo.
4. Pelo exposto, peço à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (art. 45.°, n.° 1, alínea b) do CPP), que me escuse de intervir nos presentes autos. Envie este pedido de escusa à distribuição das secções criminais deste Supremo Tribunal, instruído com certidões da participação (fls. 2-54); da acusação particular (fls. 173-210) e do requerimento de abertura de instrução (fls. 215-221).
O requerente juntou certidão extraída dos autos de única instância n.° 27/16.0YGLSB, contendo a participação contra os denunciados e documentos então juntos pelos participantes, a acusação particular deduzida pelos assistentes e o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido Juiz Desembargador.
Não se afigurando necessário ordenar diligências de prova, colhidos os vistos, remeteu-se o processo a conferência para apreciação e decisão.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Factos a considerar.
No âmbito dos autos de Única Instância n.° 27/16.0YGLSB, BB e CC, ambos Juízes de Direito, exercendo aquela funções na 2.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Braga e aquele na Secção Cível da Instância Local de ... da Comarca de Braga, apresentaram queixa criminal contra o Juiz Desembargador DD a exercer funções no Tribunal da Relação do Porto e Dra. EE, Advogada com escritório em Lisboa, na Rua ...., n.° .. com os fundamentos que constam de fls. 6 a 32, tendo junto documentos de fls. 33 a 57, imputando a ambos a prática de dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal.
Pelos dois participantes/assistentes veio a ser deduzida acusação particular e pedido de indemnização cível contra os mencionados participados, conforme fls. 60 a 96, imputando àqueles a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal.
Pedem, na mesma peça processual, a condenação dos arguidos/demandados no pagamento à assistente/demandante da quantia de 10.000,00 euros e ao assistente/demandante da quantia de 1,00 euro, a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.
O denunciado DD requereu abertura de instrução, conforme requerimento de fls. 97 a 99 verso.
O processo foi distribuído na espécie "Única Instância" em 25-10-2017, cabendo em sorte ao ora requerente.
O requerente invoca relação de proximidade e de amizade e contacto profissional com o arguido, concretizada em desempenho profissional, por duas vezes, nos mesmos tribunais, na primeira e depois na segunda instância, no facto de nas deslocações entre Vila Real, onde reside e a cidade de Guimarães, onde desde Abril de 2002 funciona o Tribunal da Relação de Guimarães, utilizarem a mesma viatura, para além de, por força do exercício das suas funções na Relação de Guimarães, onde foi Coordenador do Ministério Público desde Março de 2010 até 2017, ter obtido conhecimento do contencioso existente entre a assistente e o ora arguido, e por ter intervindo como testemunha arrolada pelo arguido, e como tal ouvido, quer em processo crime, quer em processo disciplinar.
Vejamos se colhe a sua pretensão.
O princípio do juiz natural ou legal está consagrado no n.° 9 do artigo 32.° da Constituição da República como uma das garantias de defesa em processo penal, com o alcance de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido ajuízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta.
Integrado no Título I - Do juiz e do tribunal - Capítulo VI - Dos impedimentos, recusas e escusas - estabelece o artigo 43.° do Código de Processo Penal (Recusas e escusas):
1- A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2- Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.° 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.°
3- A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4- O Juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.°s 1 e 2. 5-
De acordo com o artigo 44.°, o requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.
Segundo o artigo 45.°, n.° 1, alínea b), do CPP, o requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante a secção criminal do STJ, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.
Analisando.
Luís Osório da Gama Castro Oliveira, no Comentário do Código de Processo Penal Português, II, Coimbra, no século passado, em 1932, pág. 225, afirmava: "Quando às pessoas, que intervêm no processo, se exige um comportamento imparcial e independente, a capacidade em concreto pode faltar pela presença duma circunstância especial da causa que ameaça aquela imparcialidade e independência.
Chegamos assim aos impedimentos e suspeições.
Nestes casos falta a capacidade específica por existir motivo especial que inibe a pessoa de exercer a função num determinado caso.
Os impedimentos distinguem-se das suspeições porque naqueles como causas se englobam as circunstâncias que segundo o legislador, afectam sempre a imparcialidade ou a independência do julgador e que, por isso, devem ser denunciadas pelos impedidos; já as causas de suspeições são aquelas que podem afectar essa imparcialidade ou independência e só pelas partes devem ser arguidas, só elas sendo juízes para determinarem se aquela possibilidade se pode tornar ou não em realidade".
Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1955, a págs. 234/5, afirmava: "A organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição. Mas não basta a existência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
Por isso naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é, fundadamente, periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo. O juiz pessoalmente, e não o tribunal, estará, então, impedido (judex inhabilis) de funcionar, ou pode ser considerado suspeito (judex suspectus). O juiz está impedido ou é inábil, por força da lei; e é suspeito, por decisão própria ou por recusa das partes, baseada na existência dos factos que fundamentam suspeição.
Mais à frente, sobre suspeições, na pág. 237, esclarecia: "Os mesmos motivos da necessária imparcialidade da pessoa do juiz e de confiança pública nessa imparcialidade determinam a enumeração dos fundamentos de suspeição. As suspeições baseiam-se em factos menos nítidos, em que se não revela tão forte a ligação do resultado do processo com o interesse pessoal do juiz, e por isso a capacidade subjectiva deste não é necessariamente excluída. Mas, de toda a maneira a possibilidade de estabelecer uma ligação entre o interesse pessoal do juiz e o processo, ou as pessoas que nele intervêm é suficiente para suscitar o perigo duma relacionação da actividade judicial com o seu interesse pessoal que ofusque ou perturbe a sua imparcialidade.
Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza: a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição".
Como escreve Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Verbo, 1996, pág. 199 (e na 5.a edição, 2008, pág. 215), "A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.
Quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo."
O CPP/87 utilizou técnica diferente da do CPP/29, mas as relações que neste constituíam motivo de suspeição continuam naturalmente a ser motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. [ibidem, pág. 203 (e pág. 219)].
Extrai-se do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/88, de 16" de Junho de 1988, proferido no processo n.º 137/87 - 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 208, de 8-09-1988 e no BMJ n.º 378, pág. 176:
"A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever - um dever ético social.
A «independência vocacional», ou seja, a decisão de cada juiz de, ao «dizer o direito», o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores, é, assim, o seu punctam saliens. A independência, nesta perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a «dimensão» ou a «densidade» da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz.
Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela «independência vocacional».
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar a justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis".
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/97, de 12 de Março de 1997, proferido no processo n.° 675/95 - 1. ª Secção, versando caso de "grave inimizade entre o juiz e o mandatário forense do arguido" e publicado no Diário da República, II Série, n.º 146, de 27-06-1997 e no BMJ n.º 465, pág. 155, segue de perto o acórdão n.º 135/88.
A propósito, escreveu Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1.ª edição de 1974, reimpressão de 1981 e de 2004, em ambos os casos, a pág. 315:
"É através da característica da independência dos juízes, (que) se asseguram os fundamentos de uma actuação livre dos tribunais perante pressões que se lhes dirijam do exterior. Isto não basta, porém, para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a «imparcialidade» dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar,
São várias, na verdade, as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no julgamento; e o que aqui interessa - convém acentuar - não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados."-
Nas duas edições, a págs. 319 e 320, abordando o processamento da suspeição, após afirmar importar "sempre ter presente que o fim do processo consiste em determinar, não se o juiz se encontra realmente impedido de se comportar com imparcialidade, mas se existe perigo de a sua intervenção ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade", conclui: " É, em conclusão, um verdadeiro princípio geral de direito, actuante no domínio da política judiciária, que se esconde atrás de toda a matéria respeitante aos impedimentos e suspeições do juiz: o de que é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade. Pertence, pois, a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não - uma vez mais o acentuamos - enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu".
Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2.a edição revista, 2016, na pág. 129, afirma: "A recusa e a escusa constituem outros meios processuais, instrumentais da garantia da imparcialidade que completam a função dos impedimentos. Os impedimentos são fundamentos objectivos e típicos; a recusa e a escusa são fundamentos enunciados por meio de uma cláusula geral que exige integração em concreto, e por isso não típica".
E na pág. 130: "Os motivos que sejam fundamento de recusa podem constituir igualmente fundamento para o juiz pedir escusa, quando considerar que existem razões para gerar nos interessados o risco de a sua intervenção poder ser considerada suspeita.
O juízo prudencial do tribunal na decisão do pedido será da mesma natureza do que decida um pedido de recusa nos caos em que os fundamentos respeitem à imparcialidade objectiva. Mas o juízo será diverso, e por natureza aproximado do pedido do juiz, se nas razões do pedido de escusa estiverem motivos de natureza pessoal e que sejam susceptíveis de por em causa as condições de afirmação da imparcialidade subjectiva".
Como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-11-1996, proferido no recurso n.° 45.037, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV (1996), tomo III, págs. 187 e segs., se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que "a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.° 6.° § 1.°)".
No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, -pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus. (Assim no acórdão do STJ de 5 de Abril de 2000, proferido no processo n.° 156/2000-3.ª Secção, CJSTJ, 2000, tomo I, pág. 244 e Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (SASTJ), n.º 40, pág. 44).
Como se extrai do acórdão de 10-10-2002, processo n.º 1237/02, da 5.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (SASTJ), n.º 64, pág. 108, "Importa usar de uma certa flexibilidade, ou de um menor rigorismo, sempre que se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que o juízo a respeito dessa flexibilidade - ao invés do que sucede na recusa - implica forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades e delicadeza, a valorização de uma atitude subjectiva assumida pelo magistrado escusante, atitude essa cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo. Assim sendo, torna-se óbvio que os elementos objectivos probatórios da sentida necessidade do que se pede hajam apenas de conter ou possuir um mínimo de relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa.
O que nesta perspectiva se torna importante realçar é evitar-se que uma não concessão de escusa venha a gerar uma futura e eventual recusa, com todos os inconvenientes que daí possam advir, quer para a imagem da justiça, quer para o prestígio dos Tribunais".
Retira-se do Acórdão de 20-02-2008, processo n.º 310/08, da 3.a Secção - Segundo Paulo Albuquerque, a imparcialidade deve ser avaliada de acordo com um duplo teste: subjectivo e objectivo. O subjectivo visa apurar se o juiz deu mostras de ter interesse na causa ou estar imbuído de algum preconceito sobre o mérito da mesma. O teste objectivo reporta-se, por sua vez, ao ponto de vista da opinião pública, visando determinar se a intervenção do juiz pode suscitar dúvidas sobre a imparcialidade junto dos cidadãos (cf. Comentário do CPP, págs. 127/8).
Numa situação em que ao requerente foi distribuído, como relator, determinado processo em que o recorrente é patrocinado por advogada que o primeiro afirma ser noiva do seu filho não se verificam razões de ordem subjectiva que imponham ou recomendem o afastamento do requerente da decisão da causa, pois nenhum interesse ou opinião ele manifestou sobre o seu mérito.
Contudo, objectivamente, pode ser considerado suspeito, aos olhos da opinião pública, que a decisão do recurso caiba ao (próximo) futuro sogro da mandatária do recorrente, com a qual ele mantém necessariamente relações de índole quase familiar, sendo por isso de atender a pretensão do requerente, concedendo-lhe escusa de intervenção no processo em causa.
No acórdão de 17-04-2008, proferido no processo n.º 1208/08, da 3.a Secção, foi indeferido o pedido de escusa de Conselheiro instrutor, que foi Procurador-Geral da República e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, onde se pode ler: "É notório que a seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas; não basta, com efeito, o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição, e também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.
A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas;
em todo o caso, o art. 43.°, n.º 1, do CPP não se contenta com um «qualquer motivo»; ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção".
Como se extrai do acórdão de 15-09-2010, proferido no processo n.° 133/10.5YFLSB - 3.ª Secção "A recusa de juiz terá lugar sempre que concorra a cláusula geral de existência de risco de a sua intervenção ser reputada suspeita, por verificação de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, não bastando, como é pacífica a jurisprudência do STJ, uma convicção mais ou menos subjectiva ou intimista de um dos sujeitos processuais, que, levando, sem mais, ao afastamento do juiz introduziria uma perigosa violação do princípio do juiz natural ou legal, previamente definido em função das regras de competência, uma das garantias fundamentais para o cidadão, sobretudo para o arguido, com tradução no art.32.°,n.°9,daCRP.
Daí que, na concordância prática, entre os interesses em jogo, se deva ser particularmente exigente na recusa, em ordem à constatação de uma especial gravidade da suspeita, ancorada em factos objectivos e objectivados, que não leve ao afastamento do juiz por qualquer motivo fútil.
A imparcialidade há-de, por isso mesmo, ser testada num plano de rigorosa casuística, em função do concretismo da situação e da posição ante ela, actuada processualmente pelo juiz.
Por isso, o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz, que, em princípio, se presume, não resulta tanto do convencimento subjectivo dos sujeitos processuais, mas antes de um puro derivado da ponderada valoração do caso concreto, fazendo intervir as regras da experiência comum, id quod plerumque accidit, procurando a resposta no homo medius, representativo do pulsar da sociedade, que nela colhe, sem esforço, a resposta positiva ou negativa.
A imparcialidade ou parcialidade subjectiva do julgador é de muito difícil alcance ou demonstração, mas porque se pretende pôr a salvo de suspeições na sua actividade de julgar, lapidarmente o Prof. Cavaleiro Ferreira, afirmou que, na realidade das coisas, o juiz permanece imparcial, por isso interessa sobretudo considerar se em relação ao processo poderá ser imparcial, objectivamente equidistante do conflito.
A imparcialidade há-de ser submetida a um teste subjectivo, como ainda objectivo, comenta o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, para quem o teste subjectivo visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou evidenciou preconceito sobre o seu mérito; o teste objectivo visa apreciar se, de um ponto de vista do cidadão comum, podem suscitar-se sérias dúvidas sobre a imparcialidade; a perspectiva do queixoso releva, mas não é decisiva (Comentário do Código de Processo Penal, pág. 128).
O homem médio, face ao acervo de factos expostos, valorados objectivamente, interpretando o sentimento reinante na comunidade, responderia positivamente sobre se ocorre motivo grave e sério capaz de pôr em crise o valor fundamental da imparcialidade, objectividade e independência na função de julgar. Aquele depreenderia que a intervenção do Magistrado é adequada a suscitar desconfiança sobre a sua lisura e seriedade exigíveis face aos acontecimentos, que são multiformes, graves, dispersando-se no tempo, porém, sem termo à vista, em que surgem também como seus antagonistas o advogado do requerente e o seu defensor, sendo estes, num plano objectivo, atenta aquela osmose, indissociabilidade,
A estrutura da sociedade reclama cada vez mais rigor e transparência, exigindo exteriorização subjectiva e demonstração objectiva de probidade funcional, que é dever da administração pública e, por maioria de razão, da Magistratura judicial (Ac. do STJ de 07-04-2010, Proc. n.° 1257/09). Assim, objectivamente, mais do subjectivamente, concorre razão para o Juiz Desembargador em causa não intervir no julgamento a que vai ser submetido o requerente".
Segundo o acórdão de 11-11-2010, processo n.º 49/00.3JABRG.G1.S1, da 5.a Secção, "Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois, o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção".
Como acentua o acórdão de 9-11-2011, processo n.º 99/11, da 3.a Secção "A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade".
Para o acórdão de 3-10-2012, proferido no processo n.º 88/12.1YFLSB, da 3.ª Secção, em que interviemos como adjunto e era requerente ex-Director Nacional Adjunto da PJ - "Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador".
Segundo o acórdão de 21 de Março de 2013, processo n.° 19/13.1YFLSB-A.Sl-3.ª Secção "A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa.
A imparcialidade do juiz e do tribunal não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
Na perspectiva subjectiva do conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integra o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.
Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à
intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.
Na perspectiva objectiva, em que são relevantes as aparências, intervém, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulação de funções cm fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam lazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas peio lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar, e com o reforço da legitimidade interna e externa do juiz nas sociedades democráticas de direito.
A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences". "Revue Trimestrielle des Droits de L' Homme", 1996. pág. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.". (Sublinhados nossos).
Pode ler-se no sumário do acórdão de 18-09-2014, processo n.º 63/14.1YFLSB, da 5.ª Secção:
"Não existe motivo para afastar o juiz natural e considerar procedente o pedido de escusa quando o filho do juiz desembargador, que deve intervir como relator na decisão que vier a conhecer do recurso, é um dos advogados, associados e colaboradores da sociedade que representa em juízo o assistente do processo.
Para além do filho do requerente ser um entre mais de uma dezena de advogados, associados e colaboradores dessa sociedade, também não teve, até ao momento, qualquer tipo de intervenção ou participação no desenvolvimento do processo, que tem sido conduzido em tribunal por uma colega de escritório".
Em situação semelhante, em que o filho da requerente é estagiário de advocacia, o acórdão de 9-12-2010, proferido no processo n.º 3755/05.2TDPRT.Pl-A.Sl-5.ª Secção, cujo sumário se reproduz:
"Os fundamentos de dúvida sobre a imparcialidade de um juiz podem conduzir à impossibilidade de o juiz exercer a sua função num processo, a qual deve ser declarada independentemente de qualquer objecção suscitada pelos participantes processuais -impedimentos -, ou podem dar aos sujeitos processuais a possibilidade de recusarem a intervenção do juiz - suspeições.
O art. 43.°, n.° 1, do CPP não indica taxativamente os fundamentos de suspeição -e, na verdade, são várias as razões que podem levar a pôr em causa a capacidade de um juiz se revelar imparcial - o que releva não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas defendê-lo da suspeita de a não conservar, não dando azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados - cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, págs. 303/304.
E certo que o filho da requerente do pedido de escusa é estagiário de advocacia, tendo como patrono o advogado subscritor da motivação de recurso que deve ser apreciada pela mesma no Tribunal da Relação onde exerce funções; tal circunstancialismo não conforma qualquer perigo de a intervenção da requerente no julgamento do recurso ser encarada, pela comunidade, com desconfiança e suspeita sobre a sua imparcialidade.
Desde logo, porque na base dele, não se pode estabelecer um relacionamento especial, pessoal e directo entre a requerente e os associados e colaboradores da sociedade de advogados, de modo a criar a suspeita de que a requerente não seja capaz de conservar a sua imparcialidade nos processos em que qualquer deles tenha intervenção e, por outro lado, o relacionamento do filho da requerente com a mesma sociedade, particularmente com o advogado seu patrono, não só não se reflecte, directamente, na esfera pessoal da requerente, como não implica, ainda que na perspectiva exclusiva do filho da requerente, uma qualquer forma de dependência pessoal condicionante de lhe ser atribuído o título de advogado - cf. arts. 184.°, 185.°, n.° 1, 186.°, n.°s 4 e 5, todos do EOA.
Diferente seria se o próprio filho da requerente, ainda que sob orientação do patrono, exercesse funções próprias de advogado no processo em causa - cf. art. 189.°, n.° 1, aL. b), do mencionado Estatuto.
Uma vez que as razões em que se funda o pedido de escusa não consubstanciam um condicionalismo adequado a que a sua intervenção no julgamento do recurso do Proc. n.° ..., possa ser encarada com desconfiança sobre a sua imparcialidade, de modo a que haja a necessidade de a defender de qualquer suspeita de não ser capaz de a conservar, indefere-se o pedido".
Neste contexto, sendo requerente de pedido de escusa Juíza Desembargadora, invocando intervenção processual de filho candidato a advocacia, pode ver-se o acórdão de 25-01-2017, processo n.º 2042/13.7TABRG.S1, por nós relatado e cuja fundamentação ora se segue de perto.
Extrai-se do acórdão de 10-12-2015, processo n.º 122/13. 8TELSB-V.L1.-A.S1, da 5.a Secção:
O fundamento do pedido de escusa deve ser objectivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Não constitui "motivo sério e grave" susceptível de gerar desconfiança por quebra da imparcialidade do requerente, a publicação pelo requerente do pedido de escusa - Juiz Desembargador - de um artigo em jornal de referência sobre o propósito publicamente anunciado pelo então 1.° Ministro (ora arguido/recorrente no processo cujo recurso foi distribuído ao requerente) de reduzir de 2 para 1 mês as férias judiciais.
Como refere o acórdão de 17-03-2016, processo n.º 1263/13.7PJLSB.L1-A.S1, da 3.ª Secção:
O motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que aquele Juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique.
Concretizando.
A relação de proximidade do requerente com o arguido, na perspectivada quinta dimensão - contactos profissionais em duas instâncias, em vestes naturalmente distintas (na primeira, em Bragança, entre o Procurador da República e o Juiz de Círculo, a presidir a julgamentos, em que aquele intervinha, e depois, entre o Procurador-Geral Adjunto, a desempenhar as funções de Coordenador do Ministério Público na Relação de Guimarães e o Desembargador na mesma Relação - deslocações entre Vila Real e Guimarães na mesma viatura - relação de amizade - conhecimento, por força do desempenho na Relação de Guimarães do contencioso entre a assistente e o arguido - e, por fim, intervenções processuais como testemunha arrolada pelo arguido - pode constituir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz de instrução, face ao requerimento de abertura de instrução deduzido pelo arguido, na sequência da acusação particular contra o mesmo deduzida?
Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelos factos invocados, deixe de ser imparcial.
Importa considerar sobretudo, como assinala Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 16.a edição, 2007, pág. 142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira (ibidem, 237-239), "que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição."
Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
Como se salientou no Acórdão deste Supremo de 17-05-2007, processo n.° 1612/07 -5.ª Secção, o CPP admite a escusa por parte do juiz titular do processo quando exista «o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (art. 43.°, n.°s 1 e 4).
Ora, perante os factos invocados como fundamento da escusa requerida, é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, face à motivação apresentada, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade da ora requerente?
Como é sabido, vale aqui o brocardo da mulher de César: não basta sê-lo, é preciso parecê-lo.
Não basta que o juiz seja imparcial; é também necessário que o pareça.
Como refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 2000 e 2008, pág. 233, "A imparcialidade é essencialmente de natureza cultural e pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial. À imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema".
Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
Volvendo ao caso em análise.
Os contactos profissionais
O requerente de escusa começa por relatar os contactos profissionais que, por duas vezes, teve com o denunciado.
Concretizando: "A primeira vez, como Procurador da República no Círculo Judicial de Bragança, onde exerceu funções desde Setembro de 1993 até Julho de 2001, e onde conheceu o denunciado, que era então o Juiz de Círculo de Bragança.
Era o signatário que assegurava todo o serviço do Tribunal de Círculo, incluindo os julgamentos.
Tal relacionamento profissional com o Sr. Dr. DD terminou na altura em que o mesmo foi promovido a Juiz Desembargador, em finais da década de 1990 e, consequentemente, deixou o Círculo de Bragança.
A segunda vez, na Relação de Guimarães, onde o denunciado foi Juiz Desembargador em período que se situa na primeira metade da década de 2000 (a Relação de Guimarães começou a laborar em Abril de 2002) e o signatário Procurador-Geral Adjunto (entre Setembro de 2002 e 2017) ".
Os primeiros contactos estabelecidos na primeira instância entre o Juiz de Círculo e o Procurador da República no Círculo Judicial de Bragança ter-se-ão prolongado por cerca de seis anos, intervindo o ora requerente nos julgamentos em Colectivo, presidido pelo ora denunciado, o que tinha lugar em processo crime com intervenção de Colectivo e em acções cíveis de estado e/ou em que o Estado fosse demandante ou demandado.
Mais tarde reencontram-se na Relação de Guimarães a partir de Setembro de 2002 e até 2005.
Deslocações de Vila Real para o Tribunal da Relação de Guimarães
Como afirma o requerente da pretendida escusa, referindo a viagem de Vila Real a Guimarães:
"O trajecto entre Vila Real, onde o depoente tinha residência, e Guimarães, onde ambos trabalhavam, durante aquele período era feito pelos dois numa só viatura.
Relações de proximidade e amizade
Como afirma o requerente:
"Durantes estes dois períodos, que se estenderam ao longo de vários anos, estabeleceram-se, naturalmente, relações pessoais de proximidade e de amizade entre o denunciado e o signatário".
O conhecimento do contencioso existente entre a assistente e o arguido
Refere o requerente no ponto 3 do petitório:
"O signatário, por força das suas funções profissionais (Coordenador do Ministério Público da Relação de Guimarães desde Março de 2010 até 2017), teve conhecimento do contencioso entre o denunciado e a queixosa Dr.ª BB por força do qual corriam vários processos naquela Relação (v. g., Proc. 114/12.4TRPRT, em que é denunciante o Dr. DD e denunciados a Dr.ª BB e seu marido o Dr. GG; Proc. 5/13.1TRGMR, em que é denunciante o Dr. DD e denunciada a Dr.ª BB).
O referido contencioso está na base de recíprocos e diversos processos de índole criminal e disciplinar".
Ora, bem.
No que toca ao processo n.° 5/13.1TRGMR, vem o mesmo mencionado no artigo 109.° da participação, que deu origem aos autos principais, a fls. 26 deste e no artigo 16.° da queixa-crime de 4-04-2016, deduzida pelo ora denunciado contra Incertos, BB e FF, apresentado como documento n.º 1, a fls. 35 deste.
O mencionado processo n.º 5/13.1TRGMR é ainda referenciado na alínea xix da aludida queixa-crime de 4-04-2016, a fls. 45 deste.
A audição como testemunha
O requerente concretiza as intervenções em processos criminais e disciplinar do modo seguinte:
"Também em virtude das relações pessoais e de amizade com o Dr. DD, o signatário já foi ouvido como testemunha em processos cuja matéria fáctica está directamente relacionada com a dos presentes autos, que é um desenvolvimento do mencionado contencioso:
Foi indicado, pelo arguido Dr. DD, e ouvido como testemunha nos seguintes processos:
- Proc. 284/12.1TABGC-02 do DIAP de Lisboa (queixoso Dr. DD e denunciados FF e Dr. GG);
- Proc. 5/13.1TRGMR (v. art. 109.° da Participação), no âmbito do pedido cível onde é referenciada matéria atinente aos proc. 593/11.7PBBGC (mencionado no art. 85.° da participação que está na base dos presente processo e no art. 88.° da acusação particular), proc. disc. 269/11 (v. art. 42.° da participação que está na base dos presente processo e art. 45,° da acusação particular), proc. 114/12.4TRPRT (v. art. 112.° da participação)
- no Proc. Disciplinar instruído pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral (proc. 85/2012, em que era arguido o Dr. DD; v. artigo 54.° da participação que está na base dos presente processo e art. 58.° da acusação particular), ouvido no dia 18/5/2012 (6.ª feira), por aquele Conselheiro, no Tribunal da Relação de Guimarães".
O processo n.° 593/11.7PBBGC - processo comum singular - vem mencionado no artigo 85.° da participação que deu origem aos autos principais, a fls. 22 deste e no artigo 88.° da acusação particular a fls. 81 deste.
O processo comum singular n.° 114/12.4TRPRT vem mencionado no artigo 112.° da participação que deu origem aos autos principais, a fls. 27 deste, sendo referido ainda no artigo 16.° da queixa-crime de 4-04-2016, deduzida pelo ora denunciado contra Incertos, BB e FF, apresentado como documento n.º 1, a fls. 35 deste e ainda na alínea xix da mesma queixa-crime de 4-04-2016, a fls. 45 deste.
O processo disciplinar n.º 269/2011 vem mencionado no artigo 42.° da participação que deu origem aos autos principais, a fls. 14 deste e no artigo 45.° da acusação particular a fls. 71 deste.
Tal processo assentou em participação disciplinar contra a ora assistente como se retira dos artigos 8 e 11 da referida queixa-crime de 4-04-2016, apresentada como documento n.º 1, a fls. 34 deste.
O processo disciplinar n.º 85/2012, em que o requerente foi ouvido como testemunha do ora arguido em 18-05-2012, vem mencionado no artigo 54.° da participação que deu origem aos autos principais, a fls. 16 deste e no artigo 58.° da acusação particular a fls. 74 deste.
Ora, perante os factos invocados como fundamento da escusa requerida, é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, face à motivação apresentada, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Conselheiro Requerente como Juiz de instrução no processo principal, tendo de admitir ou não admitir a abertura de instrução, realizar actos de instrução, presidir a debate instrutório e proferir decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia.
Concluindo. Ocorre, pois, no caso concreto, na decorrência de multifacetado e prolongado relacionamento entre o arguido e o requerente, legítimo fundamento para a escusa requerida.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em deferir o pedido de escusa formulado pelo requerente Juiz Conselheiro AA.
Sem custas.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.°, n.º 2, do CPP.
Lisboa, 8 de Novembro de 2017
Raúl Borges (relator)
Gabriel Catarino