IRELATÓRIO
RS e mulher NS apresentaram-se à insolvência, requerendo igualmente a concessão da exoneração do passivo restante.
Por sentença proferida em 08/04/2022, já transitada em julgado, foi a insolvência declarada.
Nesta última foram, ainda, os requerentes convidados a concretizarem e demonstrarem a factualidade necessária ao conhecimento do pedido de exoneração, o que os mesmos vieram fazer.
Em 25/08/2022 foi proferido o seguinte Despacho:
Os devedores RS e NS, apresentaram-se à insolvência, pedindo a exoneração do passivo restante (…).
O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se favoravelmente ao requerido (…).
O credor NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A., opôs-se à admissão da exoneração do passivo restante, com fundamento na alínea d), do nº1, do artigo 238.º, do CIRE.
Não procedeu à junção de prova.
Os restantes credores não se pronunciaram sobre o pedido de exoneração do passivo restante.
Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que, “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (…)”.
(…)
No caso em apreço, o pedido foi apresentado tempestivamente, no requerimento de apresentação à insolvência, foi efetuada a declaração de que os insolventes preenchem os requisitos e se dispõem a observar todas as condições exigidas por lei, não foi aprovado e homologado um plano de insolvência e não há conhecimento nem foi alegado qualquer motivo válido para o indeferimento liminar (arts. 236.º, n.ºs 1 e 3, 237.º, alíneas a) e c), e 238.º a contrario sensu, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). (…)
Pelo exposto, admito liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante de RS e NS (cfr. artigos 236.º, 237.º, 238.º, à contrário, e 239.º, todos do C.I.R.E.) e, consequentemente:
A) Determino que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período de cessão, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir, atento o disposto no art. 239.º, n.º 3, do CIRE, seja cedido a fiduciário;
(…) Custas do incidente pela massa insolvente (…)”.
Inconformados com tal despacho dele recorreram os insolventes, formulando, para tanto as seguintes CONCLUSÕES:
1ªOs Insolventes, com o devido respeito, pelo Tribunal a quo, apenas se insurgem parcialmente do douto Despacho.
2ªA questão dos presentes Autos circunscreve-se ao constante da página 4, linhas 1 a 13, inclusive, do douto despacho, cujo conteúdo de dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
3ª Que em concreto o que aflige os ora Insolventes é o facto do douto despacho ter fixado o prazo, prazo designado por período de cessão, em 5 (cinco) anos.
4ª Ora, tal prazo passou dos 5 (cinco) anos, para 3 (tês) anos, nos termos do artigo 239.°, n° 2 do GIRE, na redação dada pela Lei n° 9/2022, de 11 de janeiro.
5ª Salvo melhor opinião e, com o devido respeito, há aqui um mero lapso por parte do Tribunal a quo, que deverá ser corrigido.
6 ª Passando dos 5 (cinco) anos, para 3 (tês) anos, nos termos supra expostos, o que se requer.
Nestes termos, e nos mais de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá o Douto Despacho ser revogada parcialmente, com todas as consequências legais, pelo facto de, tal prazo ter passado dos 5 (cinco) anos, para 3 (tês) anos, nos termos do artigo 239.°, n° 2 do CIRE, na redação dada pela Lei n° 9/2022, de 11 de janeiro, o que se requer.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de 11/10/2022, foi o recurso foi correctamente admitido pelo tribunal a quo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, a vexata quaestio consiste em decidir se existe fundamento para revogar o decidido pela 1.ª instância, no que concerne à duração do período de cessão.
III – FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos e ocorrências processuais relevante são os que resultam do relatório supra enunciado.