Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO
RS e mulher NS apresentaram-se à insolvência, requerendo igualmente a concessão da exoneração do passivo restante.
Por sentença proferida em 08/04/2022, já transitada em julgado, foi a insolvência declarada.
Nesta última foram, ainda, os requerentes convidados a concretizarem e demonstrarem a factualidade necessária ao conhecimento do pedido de exoneração, o que os mesmos vieram fazer.
Em 25/08/2022 foi proferido o seguinte Despacho:
Os devedores RS e NS, apresentaram-se à insolvência, pedindo a exoneração do passivo restante (…).
O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se favoravelmente ao requerido (…).
O credor NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A., opôs-se à admissão da exoneração do passivo restante, com fundamento na alínea d), do nº1, do artigo 238.º, do CIRE.
Não procedeu à junção de prova.
Os restantes credores não se pronunciaram sobre o pedido de exoneração do passivo restante.
Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que, “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (…)”.
(…)
No caso em apreço, o pedido foi apresentado tempestivamente, no requerimento de apresentação à insolvência, foi efetuada a declaração de que os insolventes preenchem os requisitos e se dispõem a observar todas as condições exigidas por lei, não foi aprovado e homologado um plano de insolvência e não há conhecimento nem foi alegado qualquer motivo válido para o indeferimento liminar (arts. 236.º, n.ºs 1 e 3, 237.º, alíneas a) e c), e 238.º a contrario sensu, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). (…)
Pelo exposto, admito liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante de RS e NS (cfr. artigos 236.º, 237.º, 238.º, à contrário, e 239.º, todos do C.I.R.E.) e, consequentemente:
A) Determino que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período de cessão, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir, atento o disposto no art. 239.º, n.º 3, do CIRE, seja cedido a fiduciário;
(…) Custas do incidente pela massa insolvente (…)”.
Inconformados com tal despacho dele recorreram os insolventes, formulando, para tanto as seguintes CONCLUSÕES:
1ªOs Insolventes, com o devido respeito, pelo Tribunal a quo, apenas se insurgem parcialmente do douto Despacho.
2ªA questão dos presentes Autos circunscreve-se ao constante da página 4, linhas 1 a 13, inclusive, do douto despacho, cujo conteúdo de dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
3ª Que em concreto o que aflige os ora Insolventes é o facto do douto despacho ter fixado o prazo, prazo designado por período de cessão, em 5 (cinco) anos.
4ª Ora, tal prazo passou dos 5 (cinco) anos, para 3 (tês) anos, nos termos do artigo 239.°, n° 2 do GIRE, na redação dada pela Lei n° 9/2022, de 11 de janeiro.
5ª Salvo melhor opinião e, com o devido respeito, há aqui um mero lapso por parte do Tribunal a quo, que deverá ser corrigido.
6 ª Passando dos 5 (cinco) anos, para 3 (tês) anos, nos termos supra expostos, o que se requer.
Nestes termos, e nos mais de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá o Douto Despacho ser revogada parcialmente, com todas as consequências legais, pelo facto de, tal prazo ter passado dos 5 (cinco) anos, para 3 (tês) anos, nos termos do artigo 239.°, n° 2 do CIRE, na redação dada pela Lei n° 9/2022, de 11 de janeiro, o que se requer.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de 11/10/2022, foi o recurso foi correctamente admitido pelo tribunal a quo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, a vexata quaestio consiste em decidir se existe fundamento para revogar o decidido pela 1.ª instância, no que concerne à duração do período de cessão.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos e ocorrências processuais relevante são os que resultam do relatório supra enunciado.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como refere Catarina Serra, o instituto da exoneração do passivo restante consiste “na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período.”[1]
Durante o período de cessão fica o devedor obrigado a cumprir com as obrigações que lhe forem impostas, sob pena de, não o fazendo, poder ter lugar a cessação antecipada da exoneração ou mesmo a sua revogação – artigos 243.º e 246.º.
Caso cumpra com o estipulado, não sendo a sua conduta passível de censura ao longo de todo esse período, fica, então, liberto do remanescente do seu passivo, sem excepção dos créditos que não tenham sido reclamados e verificados (passivo que não tenha sido liquidado no âmbito do processo de insolvência, nem durante o período de cessão subsequente – artigo 235.º -, ressalvadas as situações a que alude o artigo 245.º).
Considerando a data na qual foi proferido o despacho recorrido (25/08/2022), importa atender ao disposto no artigo 239º do CIRE na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 (a qual entrou em vigor no dia 11 de Abril do corrente ano – artigo 12.º da Lei), resultando dos seus n.ºs 1 e 2 que, não havendo motivo para indeferimento liminar, será proferido despacho inicial que determine que “durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.”.
Não obstante a apresentação à insolvência pelos recorrentes tenha ocorrido em 07/04/2022, a actual redacção do n.º 2 do artigo 239.º tem plena aplicação ao caso – cfr. artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 9/2022, o qual refere a sua imediata aplicação aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
Ao aplicar a redacção que anteriormente vigorava, o despacho liminar incorreu em erro, designadamente quanto à duração do período de cessão, erro esse que se revela manifesto e grosseiro e que se impõe corrigir.
Nessa medida, por assistir razão aos apelantes, terá o decidido pela 1.ª instância de ser revogado na parte objecto do presente recurso, reduzindo o período de cessão aí determinado de cinco para três anos.
IV- DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, nessa sequência, decide-se revogar parcialmente o despacho recorrida, fixando-se o período de cessão em três anos.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022
Renata Linhares de Castro
Nuno Teixeira
Rosário Gonçalves
[1] In Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Coimbra, 2021, pág. 610.