ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção):
1- A…, identificada a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED), de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para a instalação de uma farmácia no Lugar de Queijas, concelho de Oeiras.
2- Por sentença de 17 de Abril de 2006 (fls. 218/231), o TAF de Lisboa, com fundamento em “falta de fundamentação” concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho impugnado.
Inconformado com tal decisão, dela veio o Conselho de Administração do INFARMED interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª A sentença recorrida julgou mal ao decidir-se pela verificação da falta de fundamentação do acto administrativo recorrido.
2.ª Da Acta n° 5 constava uma referência expressa aos critérios do artigo 10º da Portaria n° 936-A/99 de 22 de Outubro, com base nos quais o júri estudou e analisou as candidaturas individualmente.
3.ª Tratava-se de critérios objectivos, sendo fácil reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão, porquanto esta era alcançada, in casu, através de uma mera operação matemática.
4.ª O acto impugnado era um acto homologatório, pelo que absorveu os fundamentos da deliberação do júri do concurso, esta, por sua vez, de conteúdo classificatório, devendo-se considerar suficientemente fundamentada porquanto da respectiva Acta constam directamente os critérios com base nos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou (cf. Acórdão do STA proferido no processo n° 037224, de 24/03/98).
5.ª A aplicação do n° 1 do art. 10° da Portaria n° 936-A/99 ditou critérios objectivos. Da conjugação de tais critérios com a pontuação atribuída à candidata conclui-se de forma suficiente (ainda que não modelar) a motivação da pontuação da candidata.
6.ª E tanto assim foi, que a Candidata/Recorrente demonstrou, na presente acção ter percebido perfeitamente em que critério não obteve a pontuação máxima e qual a causa da pontuação obtida, pelo que ainda que se verificasse o vicio de falta de fundamentação, o que não se admite, o mesmo estaria sanado, uma vez que a Recorrente/candidata o supriu ao apresentar o presente recurso contencioso.
7.ª Perante o exposto, só poderá concluir-se que era possível à candidata discernir o iter cognoscitivo de aplicação dos critérios face à pontuação obtida. O acto impugnado não padecia de falta de fundamentação.
8.ª A deliberação impugnada não padecia de vício de forma por falta de fundamentação, devendo agora revogar-se a sentença recorrida.
3- A ora Recorrida não contra-alegou.
4- O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 273/275, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Cumpre decidir.
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5- A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
I- Em 9.6.2001, a Autoridade Recorrida deliberou a abertura de um concurso público para a instalação de uma farmácia no Lugar de Queijas, na freguesia de Queijas, concelho de Oeiras.
II- Esta deliberação foi publicada no Diário da República, II Série, 1.º suplemento, n.º 137 de 15.6.2001, pelo Aviso n.º 7968-CL/2001, cujos termos aqui se dão por reproduzidos na íntegra.
III- A Recorrente formalizou a sua candidatura ao referido concurso.
IV- Em 6.12.2001, o júri nomeado para o concurso reuniu, estudou e analisou as candidaturas apresentadas, verificou da existência de documentação válida e autenticada, bem assim como das incompatibilidades referidas na Portaria 936-A/99, de 22.10 e elaborou, em conformidade com a apreciação realizada, a lista de candidatos admitidos e excluídos, nos termos da acta n.º 3, constantes a fls. 41 a 43, aqui dada por reproduzida na íntegra.
V- Em 25.09.2002, o júri do concurso reuniu, estudou e analisou as candidaturas dos candidatos admitidos, verificou a documentação, pontuou de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 e seriou os candidatos por ordem decrescente de pontuação, sendo incluída a data de nascimento para o caso de empate na pontuação, tendo elaborado a lista de classificação final dos candidatos, nos termos da acta n.º 5 constantes a fls. 45 a 47, aqui dada por reproduzida na íntegra.
VI- Em 27.9.2002, A Autoridade Recorrida homologou a lista de classificação supra aludida, nos termos publicados no DR, II Série n.º 240 de 17.10.2002, no Aviso n.º 10719/2002.
VII- Na lista homologada, a Recorrente foi classificada em 10.º lugar, com 14 pontos.
VIII- A Recorrente é licenciada em Ciências Farmacêuticas, opção A, pela Faculdade de Farmácia da Universidade, de Lisboa, tendo concluído o curso em 5.6.1984, com a média final de 14 valores.
IX- Desde Agosto de 1984, a Recorrente está inscrita na Ordem dos Farmacêuticos.
X- Exerce funções em farmácia hospitalar em regime de horário contínuo, das 9h às 16h.
XI- Desde 26.4.95, exerce funções como responsável pela aquisição directa de medicamentos da Clínica da Companhia de Seguros …, em horário pós-laboral.
XII- Desde 1985, a Recorrente reside no concelho de Oeiras.
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6- A sentença recorrida, apreciando o vício de forma por falta de fundamentação que a recorrente contenciosa imputara ao acto impugnado nos autos, acabou por concluir “que a deliberação do júri plasmada na acta 5 e, consequentemente, o acto homologatório” da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso em referência, sofrem do aludido vício de forma. Em conformidade, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado, considerando “prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados”.
Dessa decisão discorda a entidade recorrente, argumentando, em suma, que da “Acta n° 5 constava uma referência expressa aos critérios do artigo 10º da Portaria n° 936-A/99 de 22 de Outubro, com base nos quais o júri estudou e analisou as candidaturas individualmente”, critérios esses que, dada a sua objectividade, tornava “fácil reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão, porquanto esta era alcançada, in casu, através de uma mera operação matemática”.
Pelo que era “possível à candidata discernir o iter cognoscitivo de aplicação dos critérios face à pontuação obtida” e, assim sendo, o acto não padece de vício de forma por falta de fundamentação.
Não lhe assiste razão:
O acto de homologação de 27.09.92, contenciosamente impugnado nos autos, teve como suporte a acta nº 5 elaborada pelo Júri do concurso, onde foi aposto na parte superior o seguinte: “homologo”.
Acta essa, que integra, em anexo, a “Lista de Classificação Final” respeitante “ao concurso público para a instalação de uma farmácia no Lugar de Queijas, na freguesia de Queijas, concelho de Oeiras” a que se faz referência na matéria de facto.
Essa acta nº 5, documentada a fls. 45 a 47 e que na matéria de facto foi “dada por reproduzida na íntegra”, após enunciar a ordem de trabalhos que consistiam em: “1º Estudo detalhado e avaliação das candidaturas dos candidatos previamente admitidos, de modo a determinar a sua pontuação; 2º Elaboração da lista de classificação final para publicação em Diário da República” diz apenas o seguinte:
“Em relação ao ponto 1.º da ordem de trabalhos, o Júri estudou e analisou as candidaturas individualmente, respeitantes aos candidatos admitidos ao concurso, tendo verificado a documentação entregue e obtido a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria nº 936-A/99 de 22 de Outubro.
“Relativamente ao ponto 2º da ordem de trabalhos, foram seriados os candidatos por ordem decrescente de pontuação, de acordo com a apreciação realizada anteriormente, sendo incluída a data de nascimento, para o caso de haver empate na pontuação obtida por dois ou mais candidatos, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro.
Foi elaborada a lista de classificação final dos candidatos, que faz parte integrante desta acta.
Com base nessa lista, foi elaborado o documento para envio ao Diário da República para publicação no mesmo.
Os candidatos vão ser notificados do envio desta lista para Diário da República.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a reunião elaborando-se a presente acta que vai ser assinada pelos três membros do Júri.”.
A lista de classificação final anexa à referida acta, apenas contém a pontuação numérica global atribuída a cada candidato, onde figura a recorrente contenciosa com a pontuação “14”.
Sendo assim, o essencial da fundamentação relativamente à pontuação atribuída a candidato, resume-se apenas ao seguinte: “o Júri estudou e analisou as candidaturas individualmente, respeitantes aos candidatos admitidos ao concurso, tendo verificado a documentação entregue e obtido a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria nº 936-A/99 de 22 de Outubro”.
Parece evidente que tal fundamentação é de todo insuficiente face às exigências do dever de fundamentação impostas nomeadamente pelo artº 125º nº 1 do CPA, para dar a conhecer aos respectivos destinatários os motivos ou as razões “de facto” da decisão, ou que determinaram a atribuição daquela pontuação à impugnante.
No caso não está em questão o saber se o júri ao proceder à classificação e graduação dos candidatos devia ou não fundamentar a decisão sujeita a posterior homologação.
Tal dever resulta, não só do estabelecido no art.º 124º nº 1, alíneas a) do CPA, como ainda do disposto no artº 9º nº 2 da Portaria 936-A/99 de 21/10, que regula o concurso em referência e que expressamente determina que, das reuniões do júri “deverão constar os fundamentos das deliberações tomadas”.
Esses fundamentos, como resulta do artº 125 nº 1 do CPA terão de ser “os fundamentos de facto e de direito da decisão”.
A deliberação impugnada fundamentou-se no art.º 10º, nº 1 da Portaria 936-A/99 que, como se referiu, regula o concurso em análise e que determina o seguinte:
“1- A classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação:
a) - Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar – 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 10 pontos;
b) - Candidato com residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia – 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos”.
Mesmo que os critérios de classificação previsto na citada norma tenham carácter objectivo, como sustenta a entidade recorrente, tendo à impugnante sido atribuídos 14 pontos numa pontuação máxima de 15, a deliberação impugnada nada esclarece relativamente a qual das alíneas do citado preceito o júri não atribuiu à candidata a pontuação máxima, sendo certo que, como resulta da petição de recurso, é essa precisamente a discordância da recorrente, que considera dever ser-lhe atribuída a pontuação máxima em ambos os “itens” a que se reporta o citado preceito.
Ou seja, a simples fundamentação de direito ou ao remeter para a citada disposição, a acta do júri não demonstra a razão pelas quais à impugnante foi atribuída aquela pontuação numérica global, nem revela à impugnante qual a pontuação parcial atribuída, nem esclarece o percurso seguido pelo júri que culminou com a atribuição da referida pontuação.
Em suma, não são reveladas a impugnante contenciosa as razões de facto que determinaram ter-lhe sido atribuída aquela concreta pontuação e não outra sendo por isso insuficiente a fundamentação, insuficiência essa que, face ao disposto no artº 125º nº 2 do CPA, equivale à falta de fundamentação.
Deste modo, ao anular o acto impugnado com fundamento em falta ou insuficiência de fundamentação, a sentença recorrida não comporta as críticas ou censuras que o recorrente lhe dirige.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao recurso.
a) – Sem custas.
Lisboa, 21 de Maio de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.