RECURSO Nº. 1.300/08.7-B – APELAÇÃO (PENAFIEL)
Acordam os juízes nesta Relação:
O recorrente/executado B……….., residente na Rua ………., n.º …, ………., Penafiel vem interpor recurso do douto despacho proferido no Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, nos autos de oposição à execução, que aí instaurou contra a recorrida/exequente “C………., Llp”, sedeada em ………., ………., ………., ………., em Inglaterra, intentando ver agora revogada tal decisão da 1.ª instância que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução, que formulou com a apresentação da oposição (com o fundamento invocado na douta decisão recorrida de que o executado/oponente “não juntou qualquer documento que pudesse constituir princípio de prova” da seriedade da arguição da falsidade do título executivo), alegando, para tanto e em síntese, que invocou “não ter assinado o papel que a aqui apelada juntou como título executivo” – assim o impugnando “por se tratar de uma simples cópia” –, pelo que não deveria ter sido indeferido aquele pedido de suspensão que havia formulado, “por ser manifesta a falta de fundamento da execução e a autenticidade do título executivo”. Para lá de que só após a junção aos autos, pela exequente, do original daquele referido papel é que o executado pôde impugnar a assinatura que nele consta e que lhe é imputada, tendo o douto despacho recorrido indeferido o pedido de suspensão sem atentar nessa resposta do recorrente. E nem a exequente “se opôs à suspensão da execução requerida”. Para além de que o Tribunal a quo sempre deveria ter convidado o executado “a juntar a cópia do seu bilhete de identidade”. Pelo que deverá ser agora revogado tal despacho, substituindo-o por outro que defira aquela suspensão da execução.
A recorrida “C………., Llp” vem responder para dizer, ainda em síntese, que o apelante não tem razão, pois se “impugnou a sua assinatura e letra por nunca ter assinado qualquer papel daquele teor, então poderia e deveria ter junto documento que pudesse servir de princípio de prova de que aquela assinatura não era sua” (e quando o fez, foi com “meras fotocópias simples, sem qualquer reconhecimento, dos Bilhetes de Identidade”, aduz). Acresce que “não é obrigação do Mm.º Juiz a quo convidar o executado a juntar documentos que, podendo oportunamente ter junto, não fez”. O recurso deve, assim, improceder, mantendo-se o despacho recorrido e “prosseguindo a execução intentada”.
Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) Em 6 de Junho de 2008 a exequente ‘C………., Llp’, com base no documento particular que constitui fls. 56, instaurou execução contra o oponente/executado B………., por um valor de 5.150,76 (cinco mil, cento e cinquenta euros e setenta e seis cêntimos) – (cfr. documentos de fls. 26 a 29 dos autos).
2) Em 09 de Janeiro de 2009 o executado deduziu oposição à execução e logo pediu a suspensão da mesma “por ser manifesta a sua falta de fundamento e autenticidade do título executivo” (vidé o douto articulado de fls. 31 a 36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3) Em 5 de Março de 2009 a exequente contestou a oposição, nos termos do douto articulado de fls. 39 a 48 dos autos, aqui também reproduzido.
4) Em 27 de Maio de 2009 foi proferido despacho a indeferir a requerida suspensão da execução, conforme douta decisão exarada a fls. 77 a 79 dos autos e que aqui se dá igualmente por reproduzida na íntegra.
5) Em 28 de Maio de 2009 o oponente juntou à oposição o requerimento de fls. 62 a 63, com o documento de fls. 64 a 65, aqui também reproduzidos.
6) E a 1 de Junho de 2009 o oponente juntou-lhe o douto requerimento de fls. 68 a 71 dos autos, acompanhado dos documentos de fls. 72 a 75, os quais se dão aqui também por integralmente reproduzidos.
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a problemática da suspensão da execução foi bem ou mal julgada no Tribunal a quo – no sentido do seu indeferimento, recorde-se, por ausência de um documento que constituísse princípio de prova da invocada falsidade do título –, que o mesmo é dizer se a apreciação realizada pelo Mm.º Juiz o foi de acordo ou ao arrepio das normas que a deveriam ter informado. Complementarmente, se o mesmo deveria ter convidado o oponente a juntar aos autos as provas em falta. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos.
O executado/opoente/apelante deduziu oposição à execução que lhe havia sido instaurada pela exequente/apelada, com base num título particular. E logo peticionou que, com o recebimento da oposição, fosse suspensa a execução.
O Meritíssimo Juiz indeferiu esse pedido de suspensão.
Quid Juris?
Nos termos do artigo 818.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão”.
E, se bem lemos o petitório da oposição (a fls. 31 a 36 dos autos), logo constatamos que o oponente – ao contrário do que agora vem aduzir – não deixa de impugnar aí a assinatura que consta do documento particular que estava a servir de título à execução, como se vê das seguintes passagens que escreveu:
“9. O Executado não assinou o ‘papel’ junto ao requerimento executivo, ou qualquer outro ao ‘D………., S.A.’, e
10. Mais sabe que a sua esposa também não assinou o papel em causa ou qualquer outro.
11. A letra do documento não corresponde à do Executado” (sic).
Dessarte, está aqui perfeitamente impugnada a assinatura que se encontra aposta no documento particular em causa.
O recorrente diz que não o fez, nem poderia tê-lo feito só em face de uma cópia do referido documento e que aguardou a apresentação do original para o fazer, o que só veio a ocorrer mais tarde, já na pendência da oposição.
Mas se, por um lado, aquilo que se transcreveu constitui objectivamente a impugnação da sua assinatura no documento, por outro, só tal impugnação é consentânea com o pedido que formulou a final de suspensão da execução, “nos termos do n.º 1 do art.º 818.º do C.P.C.” – o qual exige, como dele consta, para que tal pedido de suspensão se possa formular, precisamente a impugnação da assinatura aposta no documento particular (se não havia impugnação, então qual a razão do pedido de suspensão? É que este pressupõe aquela! E se se pretendia qualquer outra coisa que não a impugnação da assinatura, tal deveria ter sido aí afirmado, desde logo, o que não aconteceu).
Porém, exige o preceito um outro requisito cumulativo, que o oponente não cumpriu: a apresentação de documento que constitua princípio de prova.
E foi a falta dele que motivou – e bem – o indeferimento da suspensão.
É que tal documento tem naturalmente que ser apresentado com o pedido, pois que constitui um dos seus dois pressupostos: 1) impugnação da assinatura e 2) apresentação do documento que constitua princípio de prova.
Não o fazendo, arrisca-se o opoente a que o pedido de suspensão lhe seja imediatamente indeferido, pois que a regra é a do prosseguimento da execução, sendo a sua suspensão excepcional, verificados aqueles requisitos. Ao deixar de apresentar o documento, o requerente formula um pedido desde logo amputado de um dos seus dois pressupostos. E como eles constam expressamente da lei, só tinha que lhes dar cumprimento – pelo que também não tinha o juiz qualquer dever de o convidar a apresentá-lo, pois estaria a substituir-se a uma das partes, com prejuízo da outra, na opção livre que lhes assiste e compete de invocarem a seu favor os mecanismos previstos na lei que bem entendam.
E, repete-se: a impugnação da assinatura e a junção do documento eram precisamente os dois requisitos legais do instituto em causa, não podendo o juiz substituir-se às partes, ou preencher, ou convidar a preencher, esses requisitos que estão previstos na lei de forma expressa e à disposição dos interessados (a não impugnação da assinatura ou a não junção do documento são opções deles).
Ao mesmo tempo que o oponente, se queria remeter para qualquer outro documento que já estivesse na execução e que fizesse as vezes desse documento princípio de prova, deveria comunicá-lo ao processo (nada tendo dito a esse propósito, deixando ao juiz a tarefa de ter que adivinhar se o interessado não juntou o documento porque estava a contar que se analisasse e avaliasse outro).
Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, nada há a alterar ao que vem decidido, mantendo-se intacta na ordem jurídica a decisão da 1.ª instância e improcedendo o recurso.
E, em conclusão, dir-se-á:
I. Em processo executivo, havendo citação prévia do executado e este não prestando caução, é necessário, para que o recebimento da oposição suspenda a execução, que o opoente impugne a assinatura aposta no documento particular que lhe serve de título e, cumulativamente, apresente documento que constitua princípio de prova disso mesmo (artigo 818.º, n.º 1 do CPC).
II. Se não cumprir qualquer um desses dois requisitos (afinal, simples de preencher), deverá ser-lhe indeferido o pedido de suspensão da execução, já que o prosseguimento é a regra e a paragem a excepção.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Porto, 9 de Fevereiro de 2010
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes