2O direito.
O recorrente considera que a ação principal de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e os restantes apensos já contêm todos os elementos probatórios necessários para ser proferida a decisão, a qual terá um conteúdo e um alcance material distinto das decisões tomadas no âmbito das medidas de promoção e proteção, que se têm prolongado muito no tempo, sem qualquer decisão definitiva desde há já cerca de dois anos e meio e têm prejudicado a situação dos menores em vez de a melhorar, mantendo-os em situação de perigo.
Ora, a questão objeto do presente recurso consiste em saber se deve manter-se a suspensão da instância nestes autos, nos termos determinados, ao abrigo do disposto no art.º 272.º/1 do CPC, ou se o processo deverá prosseguir os seus termos até decisão final.
Prescreve o n.º 1 do art.º 272.º do CPC que o Juiz pode ordenar a suspensão não só quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
A lei não densifica o conceito de “motivo justificado”, remetendo para o juiz essa concretização e conferindo-lhe alguma margem de liberdade, nomeadamente quando entender haver utilidade ou conveniência nessa suspensão.
Como ensina Alberto dos Reis, “Comentário ao Código do Processo Civil”, Vol. 3.º, pág. 285, deve concluir-se que “o magistrado pode suspender a instância, ou por sua iniciativa, ou a requerimento das Partes”, acrescentando que esse poder “não tem carácter discriminatório; é um poder legal limitado.
Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág., 553, consideram que “o tribunal pode também ordenar, discricionariamente, a suspensão da instância quando ocorra outro motivo justificado e não se verifique nenhuma das circunstâncias do n.º2”.
Trata-se, segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in “CPC Anotado”, Vol. I, pág. 315, de um escrutínio concedido ao juiz, “o qual, neste campo, goza de uma larga margem de discricionariedade, devendo aquilatar se efetivamente se justifica tal medida”.
Todavia, nos termos do n.º3 do art.º 272.º do CPC, concluindo pela utilidade da suspensão da instância com base na 2.ª parte do seu n.º1, ou seja, quando ocorrer outro motivo justificado, deve fixar no despacho o prazo durante o qual estrará suspensa a instância, ou como sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (ibidem), “ o juiz deve sempre fixar o prazo de suspensão, o que, no entanto, não obsta a que o mesmo seja renovado se acaso as circunstâncias continuarem a revelar a necessidade da suspensão”.
Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/03/2019 [1], onde se pode ler:
“I. Começando a lei (art.º 272.º1, CPC) por indicar ao juiz um motivo justificado de suspensão - a pendência de causa prejudicial - atribui-lhe, depois, o poder de suspender a instância quando entender que ocorra outro motivo também justificado, isto é, motivo diferente da pendência da causa prejudicial e que, em seu juízo, justifique a suspensão. II. Não decorre da lei qual o que se deva entender que ocorre (outro) “motivo justificado”, permitindo concluir que se confere ao juiz uma margem lata de liberdade de ação, podendo ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. III. Esse poder conferido pelo n.º1, do art.º 272.º, não tem carácter discriminatório; é um poder legal limitado. IV. O seu exercício pressupõe a existência do indicado “motivo justificado”, ou seja, suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo, que se mostre conveniente e contribua para a justa resolução do litígio e, naturalmente, que não prejudique o princípio da igualdade das partes. V. O exercício desse poder, mormente na valoração do “motivo justificado”, não deve fazer-se à margem de princípios processuais basilares, nomeadamente: da cooperação, previsto no artigo 7.º n.º1; de gestão processual, previsto no artigo 6.º n.º1; e, da boa-fé processual, previsto no artigo 8.º. VI. Na integração do conceito “motivo justificado para a suspensão da instância”, deve entender-se que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjetivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio”.
No caso concreto, a Senhora Juíza suspendeu a instância, apesar de não o referir expressamente, ao abrigo da 2.ª parte do n.º 1 do art.º 272.º do C. P. Civil, pois que a pendência da ação de promoção e proteção não constitui causa prejudicial da presente ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Na verdade, considerando que os menores J… e A…, nessa data, beneficiavam de uma medida cautelar de promoção e proteção de apoio junto da mãe e medida de acolhimento residencial, respetivamente, estando assim acautelada a situação de perigo que fundamenta a alteração da regulação das responsabilidades parentais, e estando em curso nesse processo um conjunto de diligências probatórias e com vista a evitar repetição de diligências, considerou oportuno e útil suspender a instância até à prolação de sentença no apenso de promoção e proteção.
Porém, não fixou, no despacho, o prazo de suspensão como se impõe no n.º 3 do art.º 271.º do C. P. Civil.
E consultados os autos de promoção e proteção constata-se que aguardam a realização de avaliação das competências parentais dos progenitores e relatórios da segurança social, sendo solicitado ao EMAT informação social sobre a atual situação da menor Joana, na sequência da sua entrega ao pai, bem como de parecer sobre a medida de promoção e proteção adequada, atenta a sua atual situação (despacho de 15/2/2021).
E mais decorre desses autos que o progenitor, requerente e recorrente nestes autos, informou o tribunal, por requerimento de 21/01/2021, necessitar de se deslocar à Holanda, país onde tem a residência, para tratar de assuntos relacionados com tratamentos médicos urgentes, manifestando a intenção, logo que regressar, pretender fixar residência em Tomar, e que durante este período a filha J… ficará aos cuidados de uma tia.
Assim, parece-nos justificada a suspensão da instância destes autos, tendo em conta as diligências de prova que estão em curso no processo de promoção e proteção, cuja decisão final não deve (nem pode) tardar, atenta a sua natureza urgente, fornecendo os elementos probatórios necessários e atualizados da real situação dos menores e seus progenitores, com vista a posterior prosseguimento destes autos e prolação de decisão final.
Aliás, a suspensão permitirá, outrossim, a prolação de decisões que se conjuguem entre si e se harmonizem, ou seja, evitará a prolação de decisões eventualmente contraditórias – cfr. art.º 27.º/1 do RGPTC.
Acresce decorrer da alínea b) do n.º1 do art.º 110.º da LPCJP a possibilidade de, em alternativa, se designar dia para a conferência com vista à obtenção de acordo tutelar cível adequado, afastando-se a possibilidade de correr termos, em simultâneo, de dois processos – o de promoção e proteção e o tutelar cível.
Tanto assim que no seu art.º 112.º-A se estabelece que se na conferência se mostrarem verificados os pressupostos legais o juiz homologa o acordo alcançado em matéria tutelar cível, ficando este a contar do apenso, sendo arquivado o processo de promoção e proteção. E, na falta de acordo, seguem-se os trâmites dos art.ºs 38 a 40.º do RGPTC, isto é, o regime aplicável para a regulação do exercício das responsabilidades parentais, operando-se uma verdadeira convolação do processo de promoção e proteção em processo tutelar cível.
A forte ligação desses processos e o estado em que se encontra o processo de promoção e proteção, bem como a salvaguarda do superior interesse destas crianças, justificam a suspensão do processo tutelar cível.
Em todo o caso, importa sublinhar que “não podemos ignorar a finalidade das medidas de promoção e proteção e natureza instrumental e cautelar do processo de promoção e proteção, concretamente que as medidas de promoção e proteção cessam logo que seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança/jovem da situação de perigo – art.º 63.º/1, alínea e) –, e que não se pretende resolver definitiva e juridicamente a situação dessa criança/ jovem, a obter em processo tutelar cível adequado [art.ºs 63.º/1, al. e), 72.º/3 e 75.º, al. b)]” – cfr. Tomé d’Almeida Ramião [2].
Concluindo, deve ser mantido o despacho recorrido, devendo a Senhora Juíza fixar o respetivo prazo de suspensão.
Improcede a apelação.
Vencido no recurso, suportará o apelante as custas respetivas - art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.