Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" - Reparação Naval e Industrial de Lisboa, Lda., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia da € 57.062, 48, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alegou para o efeito e em substância que forneceu à Ré e montou um sistema de carga de três silos horizontais pelo preço global de 37.440.000$00, obra que foi recebida em 6 de Fevereiro de 2000, sem qualquer reclamação.
Pretende agora a Autora o pagamento em falta de €57.062,48.
A Ré contestou e, em reconvenção, pediu a redução do preço da empreitada.
A acção foi julgada procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 57.062,48, acrescida de juros desde a data da entrega da obra e até efectivo e integral pagamento. O pedido reconvencional foi julgado improcedente.
Por acórdão de 7 de Abril de 2005, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré.
Inconformada, recorreu B, Lda. para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
1. Foi determinante para a decisão de procedência da acção, o facto de se haver levado em consideração o depoimento da testemunha C, que entre 28/01/97 e 07/04/04 foi gerente da A.
2. É jurisprudencialmente pacífico que o legal representante de uma sociedade comercial não pode depor como testemunha, quando a sociedade é parte, apenas o podendo fazer como parte (depoimento de parte com os limites resultantes dos factos a que poderá depor impostos pelos artigos 552.° e ss do CPC. 5Ac STJ, de 5.5.1992: BMJ 417.°- 626 e Ac. RL 13.4.1982: CJ, 1982 - 2°, 180 e BMJ, 322.° - 638).
3. Resulta claro da transcrição da gravação e documento junto, que o C deixou de ser gerente (passando apenas a ser sócio) para poder testemunhar e obviar ao impedimento de depor sobre factos que eram favoráveis à A.
4. Ainda que se entenda que a letra dos artigos 617.° e 55.° n.°2 ambos do CPC, não está ferida, já que no momento em que prestou o seu depoimento, o C não era gerente, apesar de continuar a ser sócio, não pode o procedimento adoptado merecer o acolhimento dos nossos Tribunais, mormente pelo prémio injustificado que isso representa para quem o usa.
5. O artigo 617.° deverá ser interpretado no sentido de os impedimentos para depor serem avaliados por referência ao momento da ocorrência dos factos sobre que versa o depoimento e não no momento da prestação do mesmo. Pelo que o depoimento em causa não deverá ser atendido, sob pena de violação do dito normativo.
6. Mesmo que assim não se entenda sempre se dirá que o tribunal, ao apreciar livremente a prova , não deve deixar de valorar, como facto acessório a considerar, a existência do fundamento de inabilidade para depor restringindo o depoimento aos limites que um verdadeiro depoimento de parte lhe imporia, ou seja, não considerando as respostas a factos favoráveis a quem os prestou.
7. O procedimento da A. consubstancia, em qualquer âmbito de entendimento, um claro abuso de direito (334° CC), abuso de direito esse que é matéria de conhecimento oficioso que o Tribunal de recurso pode apreciar ainda que não tenha sido decidida no tribunal recorrido, e dessa forma inviabilizar o depoimento da testemunha C.
8. Pelo que não deverá ser levado em conta o depoimento, fundamental, da testemunha C, o que por si conduzirá à improcedência da acção.
9. O acórdão sob recurso, apesar da lei conferir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto e não obstante haverem sido indicados em concreto quais os aspectos de facto que se consideravam incorrectamente apreciados, limita-se a aderir à fundamentação de facto da 1.ª instância (cfr.páginas 6 a 8 do Acórdão recorrido), não executando qualquer diligência no sentido de analisar os pontos de facto cuja reapreciação foi solicitada.
10. Ao não realizar a apreciação crítica das provas em que assentou a parte impugnada da decisão, limitando-se a reproduzir na íntegra a fundamentação de facto da 1.ª instância, acrescida de algumas considerações de direito, que como acima já se demonstrou, também não podem merecer o nosso acolhimento, violou os artigos 712.° n.°1 alínea a) e n.°2, e 690.°-A n.°5.
11. Assim, não restará outra solução que não a de anular o Acórdão da Relação, em face da falta de reapreciação da prova, nos termos acima expostos, baixando os autos àquele Tribunal para o efeito;
12. Existe uma clara contradição entre a decisão da matéria de facto e a solução jurídica do presente pleito já que resultou provada a existência de alterações ao projecto inicialmente acordado, efectuadas à revelia da ora Recorrente, por parte de 3°s e da Recorrida.
13. Contradição essa reforçada pelo facto de se ter provado a existência de uma reclamação contra a obra entregue e uma reunião onde se discutiu a redução do preço da empreitada, isto para além de se ter provado que a obra entregue era manifestamente menos valiosa do que a inicialmente prevista.
14. Ante tal cenário, é absolutamente incompreensível a decisão de direito proferida atento o disposto nos artigos 1208.°, 1.211.° n.°, 1214.° n.°1, 1.216.° n.°3, 1.218.° n.°4 e 1.219.° todos do Cód. Civil.
15. Que a terem sido tidos em atenção conduziriam à absolvição da Ré/ Recorrente.
2. Deu a Relação como provados os seguintes factos:
1. A Autora dedica-se à actividade de reparações navais e de instalações industriais.
2. Autora e Ré acordaram que aquela procederia ao fornecimento e montagem do sistema de carga de 3 silos horizontais que a Ré detém no Porto alto, mediante o pagamento desta à Autora do montante global de 32.000.000$00, acrescido de IVA (17%), sendo 30.000.000$00 referente a dois silos ("grandes") e 2.000.000$00 a um terceiro ("pequeno").
3. A Autora recebeu da "D - sociedade de Locação Financeira, S.A." a carta com o teor constante de fls.6 dos autos, informando que aprovara "uma proposta de locação financeira apresentada pelo cliente em epígrafe", a Ré, "referente a equipamento a ser fornecido pela vossa empresa, conforme factura proforma emitida... A factura definitiva deverá ser passada em nome da D-Sociedade de Locação Financeira, S.A....".
4 Na sequência, a Autora enviou à referida "D de Locação financeira, S.A." a factura n.°169/99, datada de 15 de Novembro de 1999, no valor de 37.440.000$00 (32.000.000$00 acrescido de IVA).
5. E a referida "D..." remeteu à Autora um cheque no montante correspondente.
6. A Autora recebeu da Rùe a quantia de 26.000.000$00, respeitante ao preço referido em 2.
7. A Autora não aplicou na obra em curso 64 válvulas motorizadas.
8. A Autora enviou à Ré um cheque no valor de 37.440.000$00, indicado em 4.
9. A Ré recebeu, em 6 de Fevereiro de 2000, os trabalhos executados pela Autora referentes ao fornecimento e montagem do sistema de carga de 3 silos horizontais.
10. A Autora agiu como descrito em 8. ficando a aguardar que a Ré lhe remetesse a quantia de 11.440.000$00, correspondente à diferença entre 37.440.000$00 e o valor já pago, referido em 6.
11. A Ré aceitou a obra referida em 9., sem qualquer reclamação.
12. A Ré não procedeu à entrega à Autora da quantia de 11.400.000$00, que esta aguardava receber conforme o referido na resposta dada ao quesito 1.° (10.).
13. A Ré alegou junto da Autora que a quantia a esta entregue correspondia ao valor do preço total que achava devido pela obra executada, pelo que nada mais estaria disposta a entregar-lhe.
14. No decurso da obra, o representante da Ré, F, depois de se haver informado tecnicamente acerca da solução que havia sido escolhida, ordenou à Autora que desfizesse o que já tinha realizado, prescindindo do recurso a 64 válvulas motorizadas, por entender que tal não traria benefício para a funcionalidade daquele sistema. Mais determinou que as 8 linhas de ângulo recto passassem para 14 linhas curvas directas de raio longo, efectuadas para o efeito.
15. Pelo que, já estando aplicadas 16 daquelas válvulas tiveram estas de ser desmontadas e juntas às outras que foram entregues à Ré e ficaram em seu poder.
16. A Autora havia comprado tais válvulas motorizadas à firma E, Lda.
17. A Autora executou a obra em conformidade com as indicações que inicialmente lhe foram transmitidas por um indivíduo chamado G, pertencente à firma H, tendo subsequentemente negociado o valor dos trabalhos como representante da Ré, F, que era afinal a entidade em favor da qual a obra foi realizada. Após as alterações exigidas por F , a Autora modificou e executou os trabalhos em conformidade com o estabelecido por este;
18. Uma vez concluída a obra e por via das ordens transmitidas pelo representante da Ré, F (n.°14), acabaram por então ficar montados, para além das 64 válvulas motorizadas, 40 sensores de nível rotativo e respectivos suportes, 8 câmaras de turbulência, a instalação eléctrica e quatro comandos de válvulas;
19. A Ré entregou à Autora a quantia de 10.000.000$00 através de cheque datado de 16 de Novembro de 1999 e a quantia de 10.000.000$00, através de cheque datado de 19 de Dezembro de 1999.
20. segundo as indicações iniciais transmitidas por G ao representante da Autora, C, a obra incluía a construção de oito linhas de 64 válvulas de borboleta e respectivos acessórios constituídos por 40 sensores de nível rotativo e respectivos suportes, instalação eléctrica e quatro quadros de comando de válvulas. A instalação de oito câmaras de turbulência constituiu sugestão do próprio representante da Autora, C, que foi acolhida pelo dito G.
22. Todos os equipamentos referidos em 21. ficaram em poder da Ré.
23. A Ré propôs à Autora que esta prescindisse de receber o valor do custo dos materiais não aplicados em consequência da alteração do projecto.
24. Tendo a Autora comunicado que só aceitaria tal redução se a Ré conseguisse que o fornecedor de tais materiais, "E, Lda.", aceitasse a devolução dos mesmos.
25. A "E", Lda. comunicou à Autora, por fax de 11 de Abril de 2000, que não aceitava a devolução dos materiais que lhe havia vendido.
26. No decurso da obra, a Ré, na pessoa do seu representante, F, ordenou à Autora, na pessoa do sue representante, C, que desfizesse o que havia executado, dando-lhe indicações de como pretendia a montagem do sistema em causa, nos termos constantes das respostas dadas aos quesitos 5.° e 30.° (n.14), o que foi executado por esta e aceite por aquela.
27. Na sequência da resposta dada ao quesito n.°36. (n.°26), a Autora desmontou os acessórios já aplicados.
28. A Autora removeu as câmaras de turbulência.
29. A Autora forneceu e montou curvas.
30. A Autora forneceu e montou mais 6 linhas.
31. A Autora montou sensores rotativos nas 6 linhas adicionais.
32. A Autora forneceu 14 quadros com alarme luminoso e acústico e cabos de alimentação dos sensores rotativos.
33. A Autora forneceu e montou mais 6 bocais para tubos adicionais.
34. A Autora forneceu e montou outros materiais necessários para as 6 linhas adicionais.
Cumpre decidir.
3. Abuso de direito e violação dos artigos 552.° e segs. e 617.° do Código de Processo Civil.
Estabelece o artigo 722.°, n.°1 do Código de Processo Civil que "Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível recurso nos termos do n.°2 do artigo 754.°, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso".
Ora, a decisão respeitante à admissão de C como testemunha não pôs termo ao processo nem está abrangida pelos n.°s 2 e 3 do artigo 678.° do mesmo Código, pelo que o recurso de agravo desta decisão é inadmissível, com fundamento na violação dos artigos 552.° e sgs. e 617.° invocados pela Recorrente
E, no que respeita ao abuso de direito, importa observar constituir este um princípio geral que o Código Civil consagra no artigo 334.°. Mas, quando respeita a disposições de processo, como se observa no acórdão deste Tribunal de 5 de Abril de 2001 (agravo n.°846/01), a proibição de tal abuso resulta da repressão da má fé (artigo 456.° do Código de processo Civil), da proibição da utilização do processo para fins ilícitos (artigo 665.°), do princípio da cooperação (artigo 266.°), da exigência da boa fé (artigo 266.°A) e do dever de recíproca colaboração (artigo 266.° B). Tratando-se, pois, da violação de lei de processo, o recurso é também inadmissível pelas razões acima expostas.
4. Violação do disposto nos artigos 690.°A, n.°5 e 712.°, n.°1 alínea a) e n.°2 do Código de Processo Civil.
Também nesta parte o recurso é inadmissível face ao disposto no n.°6 do artigo 712.°
Com efeito, o que a Recorrente põe em causa é a falta de análise da prova testemunhal. Tratando-se, assim, de decisão da Relação tomada com base no n.°1 a) e n.°2 daquele artigo, está abrangida pelo n.°6, disposição aplicável mesmo em caso de puro erro de direito.
5. Contradição da decisão da matéria de facto
A este respeito a Recorrente volta a por em causa pura matéria de facto. Assim, quando afirma que o projecto inicial foi alterado por mútuo acordo entre um representante da sociedade H e C, representante da Ré (o que não consta dos factos provados), quando sustenta que o mesmo representante mandara eliminar o sistema de válvulas o que acarretou a não aplicação de 64 válvulas motorizadas (o que não resulta das respostas dadas aos quesitos 10.° a 12.° -supra, n.18 dos factos provados), que foi esse representante que mandou alterar o projecto inicial (em contradição com as respostas aos quesitos 5.° e 30.°- supra, n.°14 dos factos provados), que reclamara no final da obra (em contradição com a resposta dada ao quesito 2.° -supra, n.°11 dos factos provados) e que os equipamentos não aplicados não ficaram em seu poder (em contradição com a resposta dada ao quesito n.°31- supra, n.°22 dos factos provados).
Não se verificando qualquer dos casos mencionados no n.°2 do artigo 722.° do Código de Processo Civil, esta matéria não pode ser objecto de revista.
Resulta, assim, do exposto que recurso é inadmissível.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2005
Moitinho de Almeida. (relator)