Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. – Aires...., Lda apresentou requerimento de injunção contra José B.... para exigir desta o pagamento da quantia de €8.500,00, acrescida de juros de mora vencidos, que à data da entrega da injunção se computavam em €3.466,02, € 300,00 pelos custos de cobrança da divida e a taxa de justiça paga, no montante de €102,00, e vincendos, até integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão, alegando que forneceu produtos do seu comércio, ao R., a pedido deste, e que o mesmo não pagou integralmente o respectivo preço, titulado por 18 facturas enumeradas no requerimento inicial.
O R. deduziu oposição, invocando a excepção dilatória de ineptidão da p.i. e a excepção peremptória de prescrição do crédito, impugnando ainda todos os factos constantes do requerimento injuntivo.
Como questão prévia, o réu alegou que só em 6/07/2016 teve conhecimento da presente injunção, data em que lhe foi entregue a nota de citação.
Após os autos foram remetidos à distribuição.
Notificada para se pronunciar sobre as excepções deduzidas na oposição, a autora pronunciou-se no sentido da sua improcedência, bem como pela extemporaneidade da oposição.
Foi proferido despacho em que foi julgada tempestiva a oposição e foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão e prescrição.
Interposto recurso pela autora da 1ª parte dessa decisão (a que julgou tempestiva a oposição), foi o mesmo julgado improcedente por acórdão desta Relação de 15/02/2018, transitado em julgado dia 23/03/2018.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar improcedente a acção e absolver o réu do pedido.
Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo seja a apelação julgada totalmente procedente, revogando-se a Sentença sob impugnação, substituindo-a por outra decisão que, conhecendo integralmente do alegado pela Apelante, dê como provada a matéria de facto nos moldes acima propalados e, consequentemente, condene o Apelado no pagamento do preço remanescente em dívida que se cifra em € 8.500,00, acrescido dos juros de mora, à taxa especial de que beneficiam os créditos das empresas comerciais, vencidos desde a data de vencimento aposta em cada uma das facturas, e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como, do demais peticionado na peça inaugural por ser devido nos termos do disposto no art. 7°, do D.L. 62/2013.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. – Factos considerados provados em 1ª instância:
1. - A requerente dedica-se ao fabrico de objectos de carácter decorativo.
2. - O requerido dedica-se ao comércio de produtos ligados ao turismo, artesanato, arte, jornais e revistas num estabelecimento comercial.
3. - Dou por reproduzido o teor das facturas juntas aos autos a fls.1 09 a 126.
III. – Factos considerados não provados em 1ª instância:
a. - O Requerido encomendou à requerente vários artigos do seu comércio, que esta lhe forneceu, artigos esses discriminados nas facturas supra dadas por reproduzidas.
b. - Relativamente a tais fornecimentos facturados, encontra-se em dívida a quantia de € 8500,00.
c. - O requerido ignorou todas as interpelações que para o efeito lhe foram dirigidas pela requerente.
IV. – As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se a sentença é nula;
- se é caso de alterar a decisão sobre a matéria de facto;
- e se, em decorrência de tal, é caso de revogar a sentença recorrida e condenar o réu no pedido.
V. – Do mérito do recurso:
Da arguida nulidade da sentença:
Diz a apelante que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. c) do número 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil, porquanto, os fundamentos se acham em oposição com a decisão, sendo manifesta a ambiguidade desta, na medida em que na mesma se considerou não provado que a autora tenha fornecido ao réu os artigos discriminados nas facturas juntas aos autos e, na mesma decisão, foi dado "por reproduzido o teor das facturas juntas aos autos a fls. 109 a 126."., isto é, foi dado como escrito na Sentença, sob os factos provados, os dizeres inscritos naquelas facturas, como, por exemplo: o "LOCAL DE CARGA: NI instalações" e o "LOCAL DE DESCARGA: VI Instalações", o que, mais não significa do que, o reconhecimento da entrega de tais mercadorias no estabelecimento comercial explorado pelo Apelado na Rua Augusta, n.º 54, 1100-053 Lisboa, as datas de vencimento da obrigação de pagamento e o preço.
Não assiste razão à apelante, inexistindo a apontada ambiguidade ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
Com efeito, o tribunal a quo foi claro ao considerar não provado ter o réu realizado as encomendas das mercadorias em causa nos autos e ter a autora fornecido àquele as mercadorias discriminadas nas facturas.
A circunstância de ter dado como provada a emissão das facturas juntas aos autos a fls.109 a 126 não é contraditório com a circunstância de ter considerado não provados aqueles factos, na medida em que o tribunal se limitou a considerar que foram emitidas (pela autora) as facturas com o teor que delas consta, mas não que o conteúdo das mesmas corresponda à verdade dos factos apurados. Nada mais do que isso.
Desatende-se, por isso, a arguida nulidade da sentença.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
(…)
Deste modo, a prova produzida - documentos e depoimentos das testemunhas acima identificadas, as quais revelaram conhecimento pessoal e/ou directo dos factos a que supra fizemos referência, depondo de forma objectiva merecedora de credibilidade -, é bastante para criar a convicção segura da verificação dos seguintes factos, que assim se consideram provados:
I. – A filha do réu, Paula C...., pessoa que dirigia o estabelecimento comercial sito na Rua A…, n.º… , em Lisboa, à data pertença do réu, encomendou à autora, em nome daquele, vários artigos do seu comércio, que aquela lhe forneceu e entregou, nas datas, pelos valores e datas de vencimento indicados nas seguintes facturas:
a. - factura n.º 911, datada de 2011/08/22, com vencimento nesta data, no valor de €788,86;
b. - factura n.º 939, datada de 2011/09/16, com vencimento nesta data, no valor de €1.072,25;
c. - factura n.º 970, datada de 2011/10/10, com vencimento nesta data, no valor de €414,57;
d. - factura n.º 1002, datada de 2011/11/07, com vencimento nesta data, no valor de €673,74;
e. - factura n.º 1030, datada de 2011/12/07, com vencimento nesta data, no valor de €343,61;
f. - factura n.º 1046, datada de 2012/01/19, com vencimento nesta data, no valor de €287,76;
g. - factura n.º 1064, datada de 2012/02/20, com vencimento nesta data, no valor de €835,18;
h. - factura n.º 1098, datada de 2012/03/19, com vencimento nesta data, no valor de €497,54;
i. - factura n.º 1114, datada de 2012/04/02, com vencimento nesta data, no valor de €227,80;
j. - factura n.º 1215, datada de 2012/06/06, com vencimento nesta data, no valor de €480,56;
l. - factura n.º 1246, datada de 2012/06/23, com vencimento nesta data, no valor de €222,38;
m. - factura n.º 1264, datada de 2012/07/12, com vencimento nesta data, no valor de €744,40;
n. - factura n.º 1288, datada de 2012/07/25, com vencimento nesta data, no valor de €339,73;
o. - factura n.º 1297, datada de 2012/08/02, com vencimento nesta data, no valor de €295,32;
p. - factura n.º 1313, datada de 2012/08/11, com vencimento nesta data, no valor de €606,27;
q. - factura n.º 1360, datada de 2012/09/17, com vencimento nesta data, no valor de €606,76;
r. - factura n.º 1374, datada de 2012/09/29, com vencimento nesta data, no valor de €327,43;
s. - factura n.º 1423, datada de 2012/11/12, com vencimento nesta data, no valor de €487,45.
II. – Relativamente a tais fornecimentos, encontra-se por pagar a quantia de € 8500,00.
Quanto às alegadas interpelações do réu para pagar, não tendo sido junto qualquer documento a tal atinente, nem tendo as testemunhas denotado conhecimento dessa temática, desatende-se a impugnação deduzida pelo apelante quanto a este ponto.
O Direito:
Em face da alteração da factualidade provada operada por esta Relação, mostra-se assente a celebração entre as partes de 18 contratos de compra e venda de produtos de artesanato, no período compreendido entre 22/08/2011 e 12/11/2012.
Efectivamente, apurou-se que o réu, à data, era proprietário de um estabelecimento comercial de produtos ligados ao turismo, artesanato, arte, jornais e revistas, sito na Rua A… n.º …, em Lisboa, dirigido por sua filha, Paula C..... E que esta encomendou à autora, em nome do réu, vários artigos do seu comércio, que aquela lhe forneceu e entregou, que se mostram discriminados nas facturas, pelos valores nelas indicados, encontrando-se por pagar a quantia de € 8.500,00.
Ora, estabelece o art. 12º, n.º 1, do Código do Trabalho que:
Presunção de contrato de trabalho.
1- Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) - A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) - Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) - O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) - Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) - O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Deste normativo decorre que se presume a existência de contrato de trabalho caso se verifiquem pelo menos duas das circunstâncias ou indícios referidos no n.º 1 da citada disposição.
Ora, tendo-se provado que a Paula C. realizou a actividade em estabelecimento pertencente ao réu, que dirigia, têm-se por preenchidas as circunstâncias elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 12º do CT, presumindo-se, pois, a existência de contrato de trabalho.
Por outro lado, dispõe o n.º 3 do art. 115º do mesmo diploma legal, que:
“Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial”.
Ora, envolvendo a actividade desenvolvida no estabelecimento comercial pertença do réu a venda de produtos de artesanato, não pode deixar de se entender que a direcção dessa actividade por parte da referida Paula C. envolvia a necessária aquisição dos mesmos a terceiros. Considera-se, por isso, que esta tinha poderes para a celebração, em nome do réu, dos negócios jurídicos de compra e venda acima descritos.
Consequentemente, incide sobre o réu a obrigação de pagar à autora o preço acordado – arts. 874º e 879º, al. c) do C. Civil.
E não tendo aquele efectuado o pagamento dos valores apostos nas facturas na data do vencimento das mesmas, entrou em mora, a qual constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo tal reparação, nas obrigações pecuniárias, aos juros legais contados desde o dia da constituição em mora (artºs 804º, 805º, n.º 2, al. a), 806º, nº 1 e 559º, nº 1 todos do Cod. Civil).
No caso em apreço, estamos perante um crédito do qual é titular uma empresa comercial (artºs 2º, 13º, 102º e 230º, todos do Código Comercial), sendo aplicável a taxa supletiva de juros moratórios para os créditos comerciais, juros esses implicitamente peticionados pela autora, ao aludir ao DL n.º 62/2013, de 10/05.
Todavia, tendo os contratos de compra e venda sido celebrados em data anterior à entrada em vigor desse diploma, os mesmos não se encontram sujeitos a esse diploma legal.
É pois aplicável ao caso o D.L. n.º 32/2003, de 17/02, o art. 102º, §3, do C. Comercial e, sucessivamente, as Portarias n.ºs 597/2005, de 19/07, e 277/2013, de 26/08, para além dos Avisos publicados.
Deste modo, os juros de mora são devidos desde cada uma das datas de entrega das mercadorias (datas apostas nas facturas), sendo que relativamente à 1ª factura apenas se peticiona o pagamento da quantia de €37,25 (€788,86 – 751,61).
Assim, as quantias em dívida são as seguintes:
i. - €37,25, e juros de mora desde o dia 23/08/2011;
ii. - €1.072,25, e juros de mora desde o dia 17/09/2011;
iii. - €414,57, e juros de mora desde o dia 11/10/2011;
iv. - €673,74, e juros de mora desde o dia 8/11/2012;
v. - €343,61, e juros de mora desde o dia 8/12/2011;
vi. - €287,76, e juros de mora desde o dia 20/01/2012;
vii. - €835,18, e juros de mora desde o dia 21/02/2012,
viii. - €497,54, e juros de mora desde o dia 20/03/2012;
ix. - €227,80, e juros de mora desde o dia 3/04/2012;
x. - €480,56, e juros de mora desde o dia 7/06/2012;
xi. - €222,38, e juros de mora desde o dia 24/06/2012;
xii. - €744,40, e juros de mora desde o dia 13/07/2012;
xiii. - €339,73, e juros de mora desde o dia 26/07/2012;
xiv. - €295,32, e juros de mora desde o dia 3/08/2012;
xv. - €606,27, e juros de mora desde o dia 12/08/2012;
xvi. - €606,76, e juros de mora desde o dia 18/09/2012;
xvii. - €327,43, e juros de mora desde o dia 30/09/2012;
xviii. - €487,45, e juros de mora desde o dia 13/11/2012,
até efectivo pagamento.
As taxas de juro aplicáveis são as seguintes:
- de 23/08/2011 a 31/12/2011, 8,25%;
- de 1/01/2012 a 30/06/2012, 8%;
- de 1/07/2012 a 31/12/2012, 8%;
- de 1/01/2013 a 30/06/2013, 7,75%;
- de 1/07/2013 a 31/12/2013, 7,5%;
- de 1/01/2014 a 30/06/2014, 7,25%;
- de 1/07/2014 a 31/12/2014, 7,15%;
- de 1/01/2015 a 30/06/2015, 7,05%;
- de 1/07/2015 a 31/12/2015, 7,05%;
- de 1/01/2016 a 30/06/2016, 7,05%;
- de 1/07/2016 a 31/12/2016, 7%;
- de 1/01/2017 a 30/06/2017, 7%;
- de 1/07/2017 a 31/12/2017, 7%;
- de 1/01/2018 a 30/06/2018, 7%;
- de 1/07/2018 em diante, 7%, sem prejuízo das taxas que sucessivamente vigorarem.
Dos custos com a cobrança da dívida:
A autora peticionou ainda a condenação do réu no pagamento dos referidos custos, no valor de €300,00, correspondente ao montante por si suportado a título de provisão de honorários, fundando tal pretensão no disposto no art. 7º do DL n.º 62/2013.
Juntou os docs. de fls. 130/132, comprovativo da realização dessa despesa de provisão de honorários.
Vejamos.
Como é sabido, os honorários integram as custas de parte – cfr. arts. 25º, n.ºs 1 e 2, al. d) do RCP e 533º, n.º 2 al. d) do CPC.
Aí se determina que a parte vencedora, na proporção em que o for, deverá, na nota discriminativa das custas de parte, indicar, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26º, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
Os valores em referência encontram-se dependentes da apresentação pela parte da nota discriminativa.
Na parte em que os honorários do ilustre mandatário da autora venham, eventualmente, a exceder aquele valor, não existe qualquer disposição legal que confira esse direito indemnizatório à autora, sendo que de todo o sistema legal vigente deriva que é aquele montante que, desde sempre, tem vindo a ser entendida com a natureza de uma compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial, sendo que quando o legislador pretendeu fazer incidir sobre qualquer das partes intervenientes na lide a obrigação referente à satisfação integral das despesas relativas a honorários indicou expressamente essas situações e a parte sobre a qual tal imposição impendia (arts. 457º, n.º 1 a) e 662º, n.º 3, do CPC – cfr. Ac. RP de 26-10-2004, in www.dgsi.pt.
É este o entendimento que o STJ vem sustentando, nomeadamente nos Acs. de 15/03/2007 e 2/7/2009, relatados pelo Cons. João Bernardo (in www.dgsi.pt).
Aí exarou-se que:
“o regime de pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma acção judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita.
(…)
Já em 28.3.1930 este tribunal lavrou o seguinte Assento (transcrito na Colecção Oficial dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, Vol. XXVIII, 74):
“Na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.”
Posteriormente, manteve-se sempre em vigor, com ligeiríssimas alterações, o artigo 454.º do Código do Processo Civil, no qual se consigna que os mandatários judiciais (além do mais) podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Está aqui não só um privilégio – perfeitamente compreensível, aliás – como a ideia de que o mandatário judicial não tem crédito sobre a contraparte e, corolariamente, que esta não fica vinculada, mesmo que perca, ao pagamento àquele. O crédito dele tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte, de acordo com o que resulta da relação de mandato oneroso que criaram e só através do direito deste aquele alcança o que o preceito lhe confere”.
Ora, ao caso em apreciação não é aplicável o disposto no art. 7º do Dec. Lei n.º 62/2013, de 10/05, pela simples razão de que este diploma apenas se aplica aos contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor.
Inexistindo norma similar no DL n.º 32/2003, de 17/02, não assiste à autora o direito a ser indemnizada pelas despesas por si invocadas, fora do âmbito da condenação em custas.
Procede assim, em parte, a apelação.
VI. –Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condenar o réu a pagar à autora a quantia de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora desde as datas e incidentes sobre as quantias acima indicadas até integral pagamento, à taxa dos juros aplicáveis aos créditos de que são titulares as empresas comerciais, nos termos supra referenciados.
No demais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas devidas em 1ª instância e nesta Relação por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento;
Registe e notifique.
Lisboa, 2 de Outubro de 2018
(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)