1. – Tendo os contratos de compra e venda sido celebrados em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 62/2013, de 10/05, é aplicável ao caso o D.L. n.º 32/2003, de 17/02, o art. 102º, §3, do C. Comercial e, sucessivamente, as Portarias n.ºs 597/2005, de 19/07, e 277/2013, de 26/08.
2. – Na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.
Sumário (da responsabilidade do relator)
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. – Aires...., Lda apresentou requerimento de injunção contra José B.... para exigir desta o pagamento da quantia de €8.500,00, acrescida de juros de mora vencidos, que à data da entrega da injunção se computavam em €3.466,02, € 300,00 pelos custos de cobrança da divida e a taxa de justiça paga, no montante de €102,00, e vincendos, até integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão, alegando que forneceu produtos do seu comércio, ao R., a pedido deste, e que o mesmo não pagou integralmente o respectivo preço, titulado por 18 facturas enumeradas no requerimento inicial.
O R. deduziu oposição, invocando a excepção dilatória de ineptidão da p.i. e a excepção peremptória de prescrição do crédito, impugnando ainda todos os factos constantes do requerimento injuntivo.
Como questão prévia, o réu alegou que só em 6/07/2016 teve conhecimento da presente injunção, data em que lhe foi entregue a nota de citação.
Após os autos foram remetidos à distribuição.
Notificada para se pronunciar sobre as excepções deduzidas na oposição, a autora pronunciou-se no sentido da sua improcedência, bem como pela extemporaneidade da oposição.
Foi proferido despacho em que foi julgada tempestiva a oposição e foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão e prescrição.
Interposto recurso pela autora da 1ª parte dessa decisão (a que julgou tempestiva a oposição), foi o mesmo julgado improcedente por acórdão desta Relação de 15/02/2018, transitado em julgado dia 23/03/2018.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar improcedente a acção e absolver o réu do pedido.
Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo seja a apelação julgada totalmente procedente, revogando-se a Sentença sob impugnação, substituindo-a por outra decisão que, conhecendo integralmente do alegado pela Apelante, dê como provada a matéria de facto nos moldes acima propalados e, consequentemente, condene o Apelado no pagamento do preço remanescente em dívida que se cifra em € 8.500,00, acrescido dos juros de mora, à taxa especial de que beneficiam os créditos das empresas comerciais, vencidos desde a data de vencimento aposta em cada uma das facturas, e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como, do demais peticionado na peça inaugural por ser devido nos termos do disposto no art. 7°, do D.L. 62/2013.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. – Factos considerados provados em 1ª instância:
1. - A requerente dedica-se ao fabrico de objectos de carácter decorativo.
2. - O requerido dedica-se ao comércio de produtos ligados ao turismo, artesanato, arte, jornais e revistas num estabelecimento comercial.
3. - Dou por reproduzido o teor das facturas juntas aos autos a fls.1 09 a 126.
III. – Factos considerados não provados em 1ª instância:
a. - O Requerido encomendou à requerente vários artigos do seu comércio, que esta lhe forneceu, artigos esses discriminados nas facturas supra dadas por reproduzidas.
b. - Relativamente a tais fornecimentos facturados, encontra-se em dívida a quantia de € 8500,00.
c. - O requerido ignorou todas as interpelações que para o efeito lhe foram dirigidas pela requerente.
IV. – As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se a sentença é nula;
- se é caso de alterar a decisão sobre a matéria de facto;
- e se, em decorrência de tal, é caso de revogar a sentença recorrida e condenar o réu no pedido.
V. – Do mérito do recurso:
Da arguida nulidade da sentença:
Diz a apelante que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. c) do número 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil, porquanto, os fundamentos se acham em oposição com a decisão, sendo manifesta a ambiguidade desta, na medida em que na mesma se considerou não provado que a autora tenha fornecido ao réu os artigos discriminados nas facturas juntas aos autos e, na mesma decisão, foi dado "por reproduzido o teor das facturas juntas aos autos a fls. 109 a 126."., isto é, foi dado como escrito na Sentença, sob os factos provados, os dizeres inscritos naquelas facturas, como, por exemplo: o "LOCAL DE CARGA: NI instalações" e o "LOCAL DE DESCARGA: VI Instalações", o que, mais não significa do que, o reconhecimento da entrega de tais mercadorias no estabelecimento comercial explorado pelo Apelado na Rua Augusta, n.º 54, 1100-053 Lisboa, as datas de vencimento da obrigação de pagamento e o preço.
Não assiste razão à apelante, inexistindo a apontada ambiguidade ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
Com efeito, o tribunal a quo foi claro ao considerar não provado ter o réu realizado as encomendas das mercadorias em causa nos autos e ter a autora fornecido àquele as mercadorias discriminadas nas facturas.
A circunstância de ter dado como provada a emissão das facturas juntas aos autos a fls.109 a 126 não é contraditório com a circunstância de ter considerado não provados aqueles factos, na medida em que o tribunal se limitou a considerar que foram emitidas (pela autora) as facturas com o teor que delas consta, mas não que o conteúdo das mesmas corresponda à verdade dos factos apurados. Nada mais do que isso.
Desatende-se, por isso, a arguida nulidade da sentença.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
(…)
Deste modo, a prova produzida - documentos e depoimentos das testemunhas acima identificadas, as quais revelaram conhecimento pessoal e/ou directo dos factos a que supra fizemos referência, depondo de forma objectiva merecedora de credibilidade -, é bastante para criar a convicção segura da verificação dos seguintes factos, que assim se consideram provados:
I. – A filha do réu, Paula C...., pessoa que dirigia o estabelecimento comercial sito na Rua A…, n.º… , em Lisboa, à data pertença do réu, encomendou à autora, em nome daquele, vários artigos do seu comércio, que aquela lhe forneceu e entregou, nas datas, pelos valores e datas de vencimento indicados nas seguintes facturas:
a. - factura n.º 911, datada de 2011/08/22, com vencimento nesta data, no valor de €788,86;
b. - factura n.º 939, datada de 2011/09/16, com vencimento nesta data, no valor de €1.072,25;
c. - factura n.º 970, datada de 2011/10/10, com vencimento nesta data, no valor de €414,57;
d. - factura n.º 1002, datada de 2011/11/07, com vencimento nesta data, no valor de €673,74;
e. - factura n.º 1030, datada de 2011/12/07, com vencimento nesta data, no valor de €343,61;
f. - factura n.º 1046, datada de 2012/01/19, com vencimento nesta data, no valor de €287,76;
g. - factura n.º 1064, datada de 2012/02/20, com vencimento nesta data, no valor de €835,18;
h. - factura n.º 1098, datada de 2012/03/19, com vencimento nesta data, no valor de €497,54;
i. - factura n.º 1114, datada de 2012/04/02, com vencimento nesta data, no valor de €227,80;
j. - factura n.º 1215, datada de 2012/06/06, com vencimento nesta data, no valor de €480,56;
l. - factura n.º 1246, datada de 2012/06/23, com vencimento nesta data, no valor de €222,38;
m. - factura n.º 1264, datada de 2012/07/12, com vencimento nesta data, no valor de €744,40;
n. - factura n.º 1288, datada de 2012/07/25, com vencimento nesta data, no valor de €339,73;
o. - factura n.º 1297, datada de 2012/08/02, com vencimento nesta data, no valor de €295,32;
p. - factura n.º 1313, datada de 2012/08/11, com vencimento nesta data, no valor de €606,27;
q. - factura n.º 1360, datada de 2012/09/17, com vencimento nesta data, no valor de €606,76;
r. - factura n.º 1374, datada de 2012/09/29, com vencimento nesta data, no valor de €327,43;
s. - factura n.º 1423, datada de 2012/11/12, com vencimento nesta data, no valor de €487,45.
II. – Relativamente a tais fornecimentos, encontra-se por pagar a quantia de € 8500,00.
Quanto às alegadas interpelações do réu para pagar, não tendo sido junto qualquer documento a tal atinente, nem tendo as testemunhas denotado conhecimento dessa temática, desatende-se a impugnação deduzida pelo apelante quanto a este ponto.
O Direito:
Em face da alteração da factualidade provada operada por esta Relação, mostra-se assente a celebração entre as partes de 18 contratos de compra e venda de produtos de artesanato, no período compreendido entre 22/08/2011 e 12/11/2012.
Efectivamente, apurou-se que o réu, à data, era proprietário de um estabelecimento comercial de produtos ligados ao turismo, artesanato, arte, jornais e revistas, sito na Rua A… n.º …, em Lisboa, dirigido por sua filha, Paula C..... E que esta encomendou à autora, em nome do réu, vários artigos do seu comércio, que aquela lhe forneceu e entregou, que se mostram discriminados nas facturas, pelos valores nelas indicados, encontrando-se por pagar a quantia de € 8.500,00.
Ora, estabelece o art. 12º, n.º 1, do Código do Trabalho que:
Presunção de contrato de trabalho.
1- Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) - A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) - Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) - O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) - Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) - O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Deste normativo decorre que se presume a existência de contrato de trabalho caso se verifiquem pelo menos duas das circunstâncias ou indícios referidos no n.º 1 da citada disposição.
Ora, tendo-se provado que a Paula C. realizou a actividade em estabelecimento pertencente ao réu, que dirigia, têm-se por preenchidas as circunstâncias elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 12º do CT, presumindo-se, pois, a existência de contrato de trabalho.
Por outro lado, dispõe o n.º 3 do art. 115º do mesmo diploma legal, que:
“Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial”.
Ora, envolvendo a actividade desenvolvida no estabelecimento comercial pertença do réu a venda de produtos de artesanato, não pode deixar de se entender que a direcção dessa actividade por parte da referida Paula C. envolvia a necessária aquisição dos mesmos a terceiros. Considera-se, por isso, que esta tinha poderes para a celebração, em nome do réu, dos negócios jurídicos de compra e venda acima descritos.
Consequentemente, incide sobre o réu a obrigação de pagar à autora o preço acordado – arts. 874º e 879º, al. c) do C. Civil.
E não tendo aquele efectuado o pagamento dos valores apostos nas facturas na data do vencimento das mesmas, entrou em mora, a qual constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo tal reparação, nas obrigações pecuniárias, aos juros legais contados desde o dia da constituição em mora (artºs 804º, 805º, n.º 2, al. a), 806º, nº 1 e 559º, nº 1 todos do Cod. Civil).
No caso em apreço, estamos perante um crédito do qual é titular uma empresa comercial (artºs 2º, 13º, 102º e 230º, todos do Código Comercial), sendo aplicável a taxa supletiva de juros moratórios para os créditos comerciais, juros esses implicitamente peticionados pela autora, ao aludir ao DL n.º 62/2013, de 10/05.
Todavia, tendo os contratos de compra e venda sido celebrados em data anterior à entrada em vigor desse diploma, os mesmos não se encontram sujeitos a esse diploma legal.
É pois aplicável ao caso o D.L. n.º 32/2003, de 17/02, o art. 102º, §3, do C. Comercial e, sucessivamente, as Portarias n.ºs 597/2005, de 19/07, e 277/2013, de 26/08, para além dos Avisos publicados.
Deste modo, os juros de mora são devidos desde cada uma das datas de entrega das mercadorias (datas apostas nas facturas), sendo que relativamente à 1ª factura apenas se peticiona o pagamento da quantia de €37,25 (€788,86 – 751,61).
Assim, as quantias em dívida são as seguintes:
i. - €37,25, e juros de mora desde o dia 23/08/2011;
ii. - €1.072,25, e juros de mora desde o dia 17/09/2011;
iii. - €414,57, e juros de mora desde o dia 11/10/2011;
iv. - €673,74, e juros de mora desde o dia 8/11/2012;
v. - €343,61, e juros de mora desde o dia 8/12/2011;
vi. - €287,76, e juros de mora desde o dia 20/01/2012;
vii. - €835,18, e juros de mora desde o dia 21/02/2012,
viii. - €497,54, e juros de mora desde o dia 20/03/2012;
ix. - €227,80, e juros de mora desde o dia 3/04/2012;
x. - €480,56, e juros de mora desde o dia 7/06/2012;
xi. - €222,38, e juros de mora desde o dia 24/06/2012;
xii. - €744,40, e juros de mora desde o dia 13/07/2012;
xiii. - €339,73, e juros de mora desde o dia 26/07/2012;
xiv. - €295,32, e juros de mora desde o dia 3/08/2012;
xv. - €606,27, e juros de mora desde o dia 12/08/2012;
xvi. - €606,76, e juros de mora desde o dia 18/09/2012;
xvii. - €327,43, e juros de mora desde o dia 30/09/2012;
xviii. - €487,45, e juros de mora desde o dia 13/11/2012,
até efectivo pagamento.
As taxas de juro aplicáveis são as seguintes:
- de 23/08/2011 a 31/12/2011, 8,25%;
- de 1/01/2012 a 30/06/2012, 8%;
- de 1/07/2012 a 31/12/2012, 8%;
- de 1/01/2013 a 30/06/2013, 7,75%;
- de 1/07/2013 a 31/12/2013, 7,5%;
- de 1/01/2014 a 30/06/2014, 7,25%;
- de 1/07/2014 a 31/12/2014, 7,15%;
- de 1/01/2015 a 30/06/2015, 7,05%;
- de 1/07/2015 a 31/12/2015, 7,05%;
- de 1/01/2016 a 30/06/2016, 7,05%;
- de 1/07/2016 a 31/12/2016, 7%;
- de 1/01/2017 a 30/06/2017, 7%;
- de 1/07/2017 a 31/12/2017, 7%;
- de 1/01/2018 a 30/06/2018, 7%;
- de 1/07/2018 em diante, 7%, sem prejuízo das taxas que sucessivamente vigorarem.
Dos custos com a cobrança da dívida:
A autora peticionou ainda a condenação do réu no pagamento dos referidos custos, no valor de €300,00, correspondente ao montante por si suportado a título de provisão de honorários, fundando tal pretensão no disposto no art. 7º do DL n.º 62/2013.
Juntou os docs. de fls. 130/132, comprovativo da realização dessa despesa de provisão de honorários.
Vejamos.
Como é sabido, os honorários integram as custas de parte – cfr. arts. 25º, n.ºs 1 e 2, al. d) do RCP e 533º, n.º 2 al. d) do CPC.
Aí se determina que a parte vencedora, na proporção em que o for, deverá, na nota discriminativa das custas de parte, indicar, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26º, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
Os valores em referência encontram-se dependentes da apresentação pela parte da nota discriminativa.
Na parte em que os honorários do ilustre mandatário da autora venham, eventualmente, a exceder aquele valor, não existe qualquer disposição legal que confira esse direito indemnizatório à autora, sendo que de todo o sistema legal vigente deriva que é aquele montante que, desde sempre, tem vindo a ser entendida com a natureza de uma compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial, sendo que quando o legislador pretendeu fazer incidir sobre qualquer das partes intervenientes na lide a obrigação referente à satisfação integral das despesas relativas a honorários indicou expressamente essas situações e a parte sobre a qual tal imposição impendia (arts. 457º, n.º 1 a) e 662º, n.º 3, do CPC – cfr. Ac. RP de 26-10-2004, in www.dgsi.pt.
É este o entendimento que o STJ vem sustentando, nomeadamente nos Acs. de 15/03/2007 e 2/7/2009, relatados pelo Cons. João Bernardo (in www.dgsi.pt).
Aí exarou-se que:
“o regime de pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma acção judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita.
(…)
Já em 28.3.1930 este tribunal lavrou o seguinte Assento (transcrito na Colecção Oficial dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, Vol. XXVIII, 74):
“Na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.”
Posteriormente, manteve-se sempre em vigor, com ligeiríssimas alterações, o artigo 454.º do Código do Processo Civil, no qual se consigna que os mandatários judiciais (além do mais) podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Está aqui não só um privilégio – perfeitamente compreensível, aliás – como a ideia de que o mandatário judicial não tem crédito sobre a contraparte e, corolariamente, que esta não fica vinculada, mesmo que perca, ao pagamento àquele. O crédito dele tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte, de acordo com o que resulta da relação de mandato oneroso que criaram e só através do direito deste aquele alcança o que o preceito lhe confere”.
Ora, ao caso em apreciação não é aplicável o disposto no art. 7º do Dec. Lei n.º 62/2013, de 10/05, pela simples razão de que este diploma apenas se aplica aos contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor.
Inexistindo norma similar no DL n.º 32/2003, de 17/02, não assiste à autora o direito a ser indemnizada pelas despesas por si invocadas, fora do âmbito da condenação em custas.
Procede assim, em parte, a apelação.
VI. –Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condenar o réu a pagar à autora a quantia de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora desde as datas e incidentes sobre as quantias acima indicadas até integral pagamento, à taxa dos juros aplicáveis aos créditos de que são titulares as empresas comerciais, nos termos supra referenciados.
No demais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas devidas em 1ª instância e nesta Relação por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento;
Registe e notifique.
Lisboa, 2 de Outubro de 2018
(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)