Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. - Secção de Processo Executivo de Faro (IGFSS), visando a revogação da sentença de 22-04-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A……………., Lda., melhor identificada nos autos, e determinou a extinção do PEF.
Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. - Secção de Processo Executivo de Faro as seguintes conclusões:
a) Com base no disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, que nos diz que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, interrompem a prescrição;
b) No disposto no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social), artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (adiante designado CRC) que ditam que a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança e com a citação ou notificação judicial avulsa de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o ato respeita;
c) E ainda, de acordo com o previsto nos artigos 323.º, 326.º e 327.º, todos do Código Civil;
d) É nosso entendimento, salvo melhor e douta opinião, que a prescrição se interrompeu com a Ação Administrativa intentada em 2014, que ainda não está finda, por via do recurso interposto em 2017 pela Segurança Social, que está pendente de decisão.
e) Pelo que, a sentença recorrida enferma, de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, que se conjuga com o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro; nos artigos 323.º, 326.º e 327.º, todos do Código Civil.
f) Ou seja, a Ação Administrativa foi intentada pelo oponente contra o ISS, IP, claro, mas o ISS, IP, ou seja, a Segurança Social contestou a Ação Administrativa, pugnando pela exigibilidade da dívida e recorreu da sentença que lhe foi desfavorável, naturalmente, com o conhecimento da Oponente.
g) Acresce que, a Secção de Processo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, é o órgão de execução competente para instruir processos de execução de dívidas à Segurança Social e o Centro Distrital de Segurança Social de Faro, do Instituto da Segurança Social, IP, competente para remeter a esta as certidões de dívidas que se vieram a apurar (artigo 15. º, do D.L. n.º 84/2012, de 30 de março e artigos 88º, 162º e 163º, do C.P.P.T.).
h) In casu, com o devido respeito que é muito, não podemos acatar a interpretação feita pelo Tribunal a quo dos preceitos legais indicados, que embora tenha considerado provado que “Em 30 de outubro de 2014, a Oponente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, Ação Administrativa Especial tendente à anulação de decisão de cessação de dispensa de pagamento de contribuições dos períodos em causa nos autos – facto não controvertido e que o tribunal sabe igualmente pelo exercício das suas funções.”
i) Entendeu que “a apresentação da Ação Administrativa Especial, não pode consubstanciar qualquer manifestação de vontade da entidade administrativa na cobrança da dívida, mas a vontade da Oponente discutir a sua legalidade, motivo pelo qual concluiu pela verificação da prescrição invocada pela oponente e determinou a extinção do processo de execução fiscal em relação à mesma, com esse fundamento.”
j) Por tal interpretação, do Douto Tribunal a quo, ser uma interpretação que, s.m.o. ultrapassa quer a letra da lei quer a lógica do sistema de Segurança Social.
k) Sob pena de, por via da Ação Administrativa Especial pendente (Processo n.º 827/16.6BELLE) em que é Autor a Oponente, Réu o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) e na qual estão em causa as contribuições referentes ao período de 12/2010 a 09/2013, no montante de 23.442,87€, incluindo o período de tributação de 2012/04 a 09/2013 e respetiva quantia exequenda de €9.798,33, constante da Certidão de Dívida n.º 3874/2021, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0801202100063169, em causa nos presentes autos (Proc. n.º 622/21.6BELLE), vir a ser considerada exigível uma dívida anteriormente declarada prescrita!
l) Pelo que, no limite, deveria decidir-se suspender a presente instância, por pendência de causa prejudicial anteriormente deduzida, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação administrativa especial.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a Douta decisão recorrida e substituída por outra, assim se fazendo a Costumada justiça.
A recorrida A………………, Lda. apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
A) Pretende a Recorrente que se reconheça em sede de Recurso um alegado erro de julgamento de direito por errónea interpretação do n.º 1, do artigo 49.º, da Lei Geral Tributária, conjugado com o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos artigos 323.º, 326.º e 327.º, todos do Código Civil.
B) Errónea interpretação dos referidos preceitos legais, porquanto a Sentença recorrida não reconheceu efeitos interruptivos da prescrição à Ação Administrativa Especial (AAE) de impugnação de atos administrativos proposta pela Oponente em 2014 (Proc. 827/16.6BELLE) e contestada pela Recorrente, a qual está pendente de decisão em sede de recurso.
C) O n.º 1, do artigo 49.º, da LGT, prescreve que: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”,
D) O artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, em particular no seu n.º 4, determina que: “4 – A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”,
E) O n.º 2, do artigo 187.º, do CRCSPSS, dispõe: “2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.”
F) Já o n.º 1, do artigo 323.º, do Código Civil, refere: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
G) No entender da Recorrente, o facto de ter sido intentada pela ora Recorrida a AAE em 2014, na qual a Recorrente apresentou contestação e recorreu da sentença que lhe foi desfavorável - da qual se aguarda decisão -, constitui causa de interrupção da prescrição,
H) A interpretação construída em sede de Recurso pela Recorrente e que no seu entender constitui erro de julgamento de direito, é na verdade desprovida de qualquer fundamento legal.
I) A atuação da Recorrente em sede de AAE não constitui citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa do tributo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT,
J) Assim como a atuação da Recorrente em sede de AAE não constitui qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007.
K) A Jurisprudência entende, citando-se a este respeito o Douto Acórdão proferido, em 21.04.2009, pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul, que “diligência administrativa”, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 60.º da Lei 4/2007 e no art.º 187.º do CRCSPSS, “serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor, tais como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide.” – Fim de citação.
L) Da mesma forma, a atuação da Recorrente em sede de AAE não constitui citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, nos termos e para os efeitos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.
M) Sem merecer reparo, a Douta Sentença de que a Recorrente recorre, acompanhando o parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público, ajuíza de forma correta esclarecendo que a apresentação da AAE pela Oponente não pode consubstanciar qualquer manifestação de vontade da entidade administrativa na cobrança da dívida, mas a vontade da Oponente discutir a sua legalidade.
N) Em consequência, a Douta Sentença considerou que não se verificou qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição, e com efeitos interruptivos sobre o prazo de prescrição apenas reconhece a notificação ocorrida em 02 de outubro de 2014 quando a Exequente comunicou à Oponente para proceder ao pagamento das contribuições agora em execução fiscal.
O) Em 02 de Outubro de 2014 interrompeu-se o prazo prescricional, o qual recomeçou a sua contagem – de 5 anos – por tal ato não ter efeitos duradouros, mas tão somente instantâneos.
P) Ocorrendo a citação da Oponente para o processo de execução fiscal em 2021, esta ocorre mais de 5 anos decorridos sobre aquele último facto interruptivo reconhecido na Douta Sentença, pelo que no momento da citação já se havia completado o prazo de prescrição.
Q) Em face de todo o exposto, andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela verificação da prescrição invocada pela Oponente, determinando a extinção do processo de execução fiscal em relação à mesma, pelo que deve a Decisão recorrida ser integralmente mantida, por legal.
Nestes termos e nos mais de Direito consentidos que V. Exas. mui doutamente suprireis, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exas. que se dignem declarar improcedente, por não provado e legalmente infundado, o Recurso interposto pela Recorrente, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo Executivo de Faro, mantendo-se, em consequência, a Douta Sentença recorrida nos seus precisos termos, por legal,
Assim se fazendo a consueta Justiça!
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos:
1. Objeto do recurso
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 22.04.2022, que julgou procedente a oposição, determinando a extinção do PEF, por prescrição, em relação à oponente.
De tal sentença foi interposto recurso pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, invocando erro na aplicação do direito.
A recorrida apresentou contra-alegações de recurso, pugnando pela manutenção do decidido.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pelo recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.
2. Fundamentação
2.1. A questão controvertida prende-se com a prescrição das dívidas referentes a contribuições do período 2012/04 a 09/2013 e respetiva quantia exequenda de € 9.798,33, objeto do processo de execução fiscal n.º 0801202100063169, em causa nos presentes autos.
O recorrente defende que a prescrição se interrompeu com a ação administrativa intentada em 2014, que ainda não está finda, por via do recurso interposto em 2017 pela Segurança Social, que está pendente de decisão.
A douta sentença recorrida decidiu que apresentação da acção administrativa especial pela oponente, não pode consubstanciar qualquer manifestação de vontade da entidade administrativa na cobrança da dívida, mas a vontade da oponente em discutir a sua legalidade.
Neste sentido considerou, no que concerne a factos com efeitos interruptivos, que em 2.10.2014, a exequente comunicou à oponente para proceder ao pagamento das contribuições agora em execução fiscal, facto que interrompe o prazo prescricional, o qual recomeça a sua contagem - de 5 anos -, por tal ato não ter efeitos duradouros, mas tão somente instantâneos. Pelo que a citação da oponente em 2021, ocorre passados mais de 5 anos decorridos do facto interruptivo referido, pelo que se havia já, naquele momento se completado o prazo de prescrição.
2.2. O recorrente defende que tal interpretação ultrapassa quer a letra da lei quer a lógica do sistema de Segurança Social, sob pena de, por via da Ação Administrativa Especial pendente (processo n.º 827/16.6BELLE) em que é autora a oponente e réu o Instituto da Segurança Social, IP e na qual estão em causa as contribuições referentes ao período de 12/2010 a 09/2013, no montante de € 23.442,87, incluindo o período de tributação de 2012/04 a 09/2013 e respetiva quantia exequenda de € 9.798,33, vir a ser considerada exigível uma dívida anteriormente declarada prescrita.
Em sentido contrário, a recorrida defende que a referida AAE não foi interposta pela aqui recorrente, mas pela ora recorrida, pelo que não pode consubstanciar qualquer manifestação da entidade administrativa no sentido de pretender cobrar a dívida, nos termos previstos no artigo 323.º do Código Civil, e, como tal, não configura, nem pode configurar, uma das causas legalmente previstas como aptas a interromper o prazo de prescrição de pagamento da quantia exequenda.
3. Posição defendida
De acordo com o n.º 4, do artigo 60.º, da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei nº 4/2007, de 16.01:
“A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”
O n.º 1, do artigo 187.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16.09 (com idêntica redação ao artigo 60.º, n.º 3 da Lei nº 4/2007), preceitua:
“A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.”
Salvo melhor opinião, a opinião do recorrente carece de fundamento legal, uma vez que não se alcança em que medida uma ação administrativa proposta pelo devedor pode consubstanciar uma manifestação da entidade administrativa no sentido de pretender cobrar a dívida. Por outro lado, a circunstância de ser decidida a prescrição da dívida, em processo de oposição à execução fiscal, em nada contende com a apreciação da sua legalidade em ação administrativa, uma vez que não se pode confundir a apreciação da legalidade de determinada prestação pecuniária com a admissibilidade da sua cobrança coerciva.
A douta sentença recorrida, ao assim ter decidido, fez correta interpretação das normas legais aplicáveis, pelo que não merece censura.
4. Conclusão
Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, com a consequente manutenção na ordem jurídica da douta sentença recorrida.
Os autos vêm à conferência satisfeitos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. Em 26 de Abril de 2021, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Secção de Processo Executivo de Faro, foi autuado em nome da sociedade A………………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 0801-2021/00063169, para cobrança de valores de contribuições devidas à Segurança Social, dos períodos de 2012/04 a 09/2013, no montante de € 9.798, 33 - cfr. informação elaborada nos termos do artigo 208.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fls. 92 e 94 dos autos, numeração SITAF;
2. O processo de execução fiscal referido no ponto anterior teve por base a seguinte certidão de dívida:
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- cfr. processo administrativo a fls. 56 dos autos, numeração SITAF;
3. Em 6 de Maio de 2021, a Oponente foi citada para o processo de execução fiscal em causa nos autos - facto não controvertido e que se extrai igualmente da consulta do processo administrativo constante dos autos;
4. Em 2 de Outubro de 2014, os serviços da Exequente comunicaram à Oponente, o seguinte:
[Imagem]
- cfr. o documento n.º 7 junto com a petição inicial;
5. Em 30 de Outubro de 2014, a Oponente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa especial tendente à anulação de decisão de cessação de dispensa de pagamento de contribuições dos períodos em causa nos autos - facto não controvertido e que o Tribunal sabe igualmente pelo exercício das suas funções.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, padece de erro de julgamento de direito por errónea interpretação do n.º 1, do artigo 49.º, da Lei Geral Tributária, conjugado com o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos artigos 323.º, 326.º e 327.º, todos do Código Civil, porquanto a prescrição das dívidas referentes a contribuições do período 2012/04 a 09/2013 e respectiva quantia exequenda de €9.798,33 interrompeu-se com a ação administrativa intentada em 2014, que ainda não está finda, por via do recurso interposto em 2017 pela Segurança Social, que está pendente de decisão.
Para decidir pela procedência da oposição, foi adoptado na sentença o seguinte discurso jurídico fundamentador:
“A Oponente alega, em síntese, que as dívidas exequendas já prescreveram, por se ter completado o prazo de 5 anos, atendendo à data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, em 2012 e 2013, a notificação dos valores em dívida em 2014, e a sua citação para a execução fiscal, ocorrida em 2021.
Por sua banda, a Exequente considera que, atenta a apresentação de acção administrativa pela Oponente em 2014, antes de findo o prazo de 5 anos, com efeito interruptivo da contagem do prazo, não se verifica a prescrição.
Vejamos, então, a quem assiste razão.
Importa convocar a legislação aplicável ao caso sub judice (de acordo com as regras sobre a aplicação das leis no tempo), no que respeita à duração do prazo de prescrição e às causas de interrupção e de suspensão que influenciem a sua contagem, ocorridas desde a constituição da obrigação, até à data de prolação da presente sentença.
Conforme resulta do cotejo da matéria de facto provada, as dívidas exequendas são concernentes a contribuições relativas a Abril de 2012 até ao período de Setembro de 2013.
Ora, de acordo com o artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Segurança Social) e o artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de 5 anos, contado desde a data em que a obrigação devia ser cumprida, ou seja, desde o dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito, interrompendo-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
In casu, os prazos de prescrição de 5 anos tiveram início em 15 de Maio de 2012, dia 15 de cada mês do ano de 2012, e até 15 de Outubro de 2013.
Assente o prazo de prescrição e as datas do seu início mostra-se agora necessário proceder ao seu cômputo, tendo em consideração a ocorrência de determinados factos, cujos efeitos interruptivos e/ou suspensivos, previstos na lei, protelem o seu termo.
No que respeita à existência de factos suspensivos, os mesmos correspondem aos previstos no artigo 49.º da Lei Geral Tributária, ou seja, à paragem do processo de execução devido a pagamento de prestações legalmente autorizadas, reclamação, impugnação, recurso ou oposição, desde que determinem a suspensão da cobrança da dívida (ou seja, sejam acompanhados pela prestação de garantia ou dispensa da mesma).
No que concerne aos factos interruptivos, como se referiu, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
Assentes quais são as causas de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional, importa verificar se, in casu, existem ou não.
Relativamente a causas de suspensão do prazo de prescrição, do acervo de factos provados não decorre que tenham existido, pois não existe notícia nos autos de qualquer paragem das execuções devido a pagamento de prestações legalmente autorizadas, reclamação, impugnação, recurso ou oposição.
No que concerne a factos com efeitos interruptivos, temos que em 2 de Outubro de 2014, a Exequente comunicou à Oponente para proceder ao pagamento das contribuições agora em execução fiscal, facto que interrompe o prazo prescricional, o qual recomeça a sua contagem - de 5 anos -, por tal acto não ter efeitos duradouros, mas tão somente instantâneos.
Destarte, a citação da Oponente em 2021, ocorre passados mais de 5 anos decorridos do facto interruptivo referido, pelo que se havia já, naquele momento se completado o prazo de prescrição.
E, como bem referiu a Exma. Magistrada do Ministério Público, no seu parecer, a apresentação da acção administrativa especial pela Oponente, não pode consubstanciar qualquer manifestação de vontade da entidade administrativa na cobrança da dívida, mas a vontade da Oponente discutir a sua legalidade.
Motivo por que importa concluir pela verificação a prescrição invocada pela Oponente, impondo-se determinar a extinção do processo de execução fiscal em relação à mesma, com esse fundamento.”
Transborda cristalinamente da sentença recorrida a percepção de que a apresentação da acção administrativa especial pela oponente, não pode traduzir qualquer manifestação de vontade da entidade administrativa na cobrança da dívida, mas, tão-só, a vontade da oponente em discutir a sua legalidade pelo que só releva para tal efeito, no plano dos efeitos interruptivos, que em 2.10.2014, a exequente comunicou à oponente para proceder ao pagamento das contribuições agora em execução fiscal, facto que interrompe o prazo prescricional, o qual recomeça a sua contagem - de 5 anos -, em virtude de tal acto não ter efeitos duradouros, mas tão apenas instantâneos e, por assim ser, a efectivação da citação da oponente em 2021, aconteceu passados mais de 5 anos decorridos do facto interruptivo referenciado, o que acarreta que se havia já, naquele momento se completado o prazo de prescrição.
Contra o assim fundamentado e decidido se rebela o recorrente defendendo que a prescrição se interrompeu com a ação administrativa intentada em 2014, que ainda não está finda, por via do recurso interposto em 2017 pela Segurança Social, que está pendente de decisão.
Mais aduz que a interpretação e aplicação dos normativos em apreço, transpõe quer a letra da lei quer a lógica do sistema de Segurança Social, sob pena de, por via da Ação Administrativa Especial pendente (processo n.º 827/16.6BELLE) em que é autora a oponente e réu o Instituto da Segurança Social, IP e na qual estão em causa as contribuições referentes ao período de 12/2010 a 09/2013, no montante de € 23.442,87, incluindo o período de tributação de 2012/04 a 09/2013 e respetiva quantia exequenda de € 9.798,33, vir a ser considerada exigível uma dívida anteriormente declarada prescrita.
Adversamente à tese do recorrente se manifesta a recorrida amparando que a aludida Acção Administrativa Especial não foi interposta pela aqui recorrente, mas pela ora recorrida, não podendo por isso valorar-se como uma qualquer manifestação da entidade administrativa no sentido de pretender cobrar a dívida, nos termos previstos no artigo 323.º do Código Civil, e, como tal, não configura, nem pode configurar, uma das causas legalmente previstas como aptas a interromper o prazo de prescrição de pagamento da quantia exequenda.
Quid juris?
Diga-se, desde já e na senda do douto Parecer do Ministério Público e do discurso jurídico da sentença recorrida, que não assiste nenhuma razão ao recorrente.
Desde logo, por apelo ao disposto no n.º 4, do artigo 60.º, da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei nº 4/2007, de 16.01, que textua assim:
“A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”
Que deve ser concatenado como o no n.º 1, do artigo 187.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16.09 (com idêntica redacção ao artigo 60.º, n.º 3 da Lei nº 4/2007), que prescreve:
“A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.”
Do regime legal descrito decorre, sem margem para qualquer dúvida que o ponto de vista do recorrente não tem o mínimo suporte legal, não sendo de todo configurável que uma ação administrativa proposta pelo devedor possa consubstanciar uma manifestação da entidade administrativa no sentido de pretender cobrar a dívida.
Ao que acresce que o facto de ser decidida a prescrição da dívida, em processo de oposição à execução fiscal, em nada contende com a apreciação da sua legalidade em acção administrativa, uma vez que não se pode confundir a apreciação da legalidade de determinada prestação pecuniária com a admissibilidade da sua cobrança coerciva.
Destarte, a sentença recorrida, ao assim ter decidido, fez correta interpretação das normas legais aplicáveis, pelo que merece o nosso inteiro beneplácito, devendo ser mantida na ordem jurídica por via do improvimento do presente recurso.
3. - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença.
Custas pelo Recorrente (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do C.P.C., aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do C.P.P.T.).
Lisboa, 26 de Outubro de 2022. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.