Acordam em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Relatório
A sociedade A…………, S.A., melhor identificada nos autos, vem intentar a acção administrativa especial contra o Município de Lisboa para condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, nos termos do artº 66º e seguintes do CPTA.
Na petição inicial formulou o seguinte pedido:
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ:
Deve a Administração Pública / Município de Lisboa ser condenado à prática do acto devido, proferindo uma declaração de prédio não devoluto respeitante ao imóvel aqui em apreço:
i) Anulando-se a decisão final de prédio devoluto proferida pelo Exmo. Senhor Vereador Arqt.° ……………, ao abrigo da delegação e subdelegação de competências, efectuadas por Sua Exa. o Presidente da Câmara Municipal, por vício de violação da lei, nos termos do artigo 135.° do CPA, pelo facto de a Divisão de Planeamento e Coordenação não ter provado nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08 de Agosto, que o prédio se encontra desocupado por 1 (um) ano;
ou, caso assim não se entenda
ii) Revogando-se a dita decisão final de prédio devoluto, por elisão da presunção em que se fundou tal acto administrativo.»
A entidade recorrida, o Município de Lisboa, contestou.
Distribuído o processo como referente a matéria administrativa, a Mmª Juiza julgou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito, no entendimento de que o que se discute no processo, face ao pedido e causa de pedir, é que se encontram reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para se considerar o prédio devoluto para efeitos de aplicação da taxa agravada de IMI. Ou seja: considerou que se trata de uma questão relativa à base tributária do imposto para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários, atenta a pretensão deduzida após o que declarou aquele tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do presente recurso, tendo sido determinada a remessa dos autos ao tribunal Tributário de Lisboa (vide fls. 86 a 89).
Remetidos os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa veio este dar como assente os seguintes factos:
A) Por despacho, proferido a 21/06/2013, pelo Sr. Vereador ……………, foi declarado devoluto o prédio urbano, sito na Rua …………, nºs …….,…….. e ………., da Freguesia da ………… e Concelho de Lisboa, por aplicação do disposto no DL nº 159/2006 de 8 de agosto – doc. de fls. 80 e seg. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
B) A presente acção administrativa tem por objecto a ilegalidade do referido despacho, por violação das normas legais do diploma identificado em a) designadamente a alínea b) do seu artigo 3º - leitura da douta p.i
Após o que o Tribunal Tributário de Lisboa por decisão de 04/02/2016 se considerou incompetente em razão da matéria, para conhecer do presente pleito.
Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência de conflito negativo de competência, foi requerida ao Supremo Tribunal Administrativo, a resolução do conflito.
Neste Supremo Tribunal, veio o Ministério Público emitir parecer a fls. 256 dos autos, com o seguinte conteúdo:
«Suscita-se nos autos a resolução do conflito de jurisdição entre o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e o Tribunal Tributário de Lisboa para o conhecimento da Acção Administrativa Especial para condenação à prática de acto devido que a “A…….. SA” instaurou contra o Município de Lisboa.
Como se vê dos artgs, 1.º e 2.° do articulado inicial, está concretamente em causa a omissão de decisão por parte da Câmara Municipal de Lisboa do recurso hierárquico impróprio do despacho proferido, em 21.06.2013, pelo Exmo. Vereador Arqt.° ……….., que declarou devoluto o prédio sito na Rua ……….., nºs ……, ……. e …….., em Lisboa.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a competência em razão da matéria se afere pelo pedido formulado na acção e pela natureza da relação jurídica que lhe dá corpo, tal como é configurada pelo autor.
O pedido formulado na acção é de que seja a “Administração Pública / Município de Lisboa condenada «à prática de acto devido, proferindo uma declaração de prédio não devoluto respeitante ao imóvel aqui em apreço:
i) Anulando-se a decisão final de prédio devoluto proferida pelo Exmo Senhor Vereador Arqt.° ………… (..,), por violação de lei, nos termos do artigo 135.° do CPA, (...);
ou, caso assim não se entenda
ii) Revogando-se a dita decisão final de prédio devoluto, por elisão da presunção em que se fundou tal acto administrativo».
Segundo a jurisprudência, quer deste Supremo Tribunal quer do Tribunal de Conflitos, são questões fiscais “as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes ao pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores” (Ac. T. Conflitos de 25.09.2014, 029/14).
Numa outra linha jurisprudencial, de que dá nota J. Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado e Comentado, 5.ª edição, vol I, pág. 221, é «questão fiscal a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública».
Ora, salvo o devido respeito e melhor entendimento, não é uma questão fiscal aquela que se discute na acção, não obstante a repercussão fiscal que porventura possa comportar o acto que se peticiona seja praticado.
O que a Autora pede na acção, como atrás se deixou expresso, é a condenação do Município de Lisboa à prática de acto, alegadamente devido, que decida o recurso hierárquico impróprio que lhe foi dirigido, proferindo uma declaração de prédio não devoluto do imóvel em causa e anulando, do mesmo passo, o despacho, objecto desse recurso hierárquico, que declarou que o prédio se encontrava devoluto. Fundamenta o pedido no facto da desocupação/não uso se dever “à realização e decurso, (...), de obras de reabilitação certificadas e atestadas pelo competente Município”, que emitiu os respectivos licenciamentos de ocupação da via pública e de obras de demolição. Acrescenta que, sendo certo que as referidas licenças/alvarás já caducaram, isso não habilita a CML a declarar o imóvel devoluto porquanto, como adiante esclarece, “a caducidade das licenças e alvarás não opera mais automaticamente, sendo necessária, (...) uma declaração expressa da Câmara Municipal nesse sentido”. E desenvolvendo a argumentação em torno da factualidade que invoca como causa de pedir conclui que o prédio em causa não se encontra devoluto sendo por isso ilegal o despacho que assim o declarou (cfr. artgs. 47,° e sgs. da pi.).
Ora, não há questão fiscal a dirimir, em qualquer das perspectivas em que a jurisprudência vem equacionando a questão da repartição de competências entre os tribunais administrativos e os tribunais tributários. O que está em causa é a prática de um acto alegadamente devido que não se destina a resolver qualquer questão respeitante ao exercício da função tributária, antes a resolver questão sobre se um determinado prédio se encontra ou não devoluto, determinando, em consequência do acto a proferir, a anulação ou não do despacho, sindicado no recurso hierárquico impróprio, que declarou o prédio devoluto.
A competência para o conhecimento da presente acção será, pois, dos tribunais administrativos, no caso do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
É o meu parecer.»
Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 29º do ETAF).
DECIDINDO NESTE STA
Não se conformando, vêm os recorrentes suscitar a resolução do conflito negativo de competência material entre as secções do contencioso tributário e do contencioso administrativo do TAF de Lisboa, solicitando que se decida qual o Tribunal competente nos termos dos artºs 135º e 139º do CPTA e artºs 110º e 111 nº 2 do CPC.
A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a acção interposta, na qual se pede a revogação da decisão final de prédio devoluto, nos termos supra referidos
Não obstante a formulação do pedido, supra destacado conter a referência de que deve a Administração Pública/Município de Lisboa ser condenado à prática do acto devido, proferindo uma declaração de prédio não devoluto respeitante ao imóvel em causa no recurso hierárquico interposto da decisão do Sr. Vereador da Câmara de Lisboa; uma vez que nesse recurso hierárquico não houve pronúncia, verdadeiramente o que a autora questiona é a decisão/declaração final de prédio devoluto proferida pelo Senhor Vereador Arqtº ………… no uso de competências delegadas (vide a pronúncia da própria autora neste sentido a fls. 77 dos autos).
Assim sendo, consideramos que se questiona um despacho que considerou o prédio de que é proprietária devoluto para efeitos de aplicação da taxa agravada de IMI e a solução passa por ponderar não só o disposto no artº 112º nº 3 do CIMI na redacção da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro e também o disposto no D.L. 159/2006 de 8 de Agosto.
A natureza da questão a decidir é pois a mesma que já obteve resposta noutros acórdãos deste Tribunal Plenário e passa essencialmente por analisar se, se encontravam reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para se considerar o prédio devoluto para efeitos de aplicação da taxa agravada do IMI, tratando-se pois de uma questão relativa à base tributária do imposto.
Questão similar à dos presentes autos foi resolvida pelo Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste STA de 9 de Março de 2016 – recurso n.º 38/16 no sentido da atribuição aos Tribunais Tributários a competência para conhecer da impugnação de acto de declaração devoluto ruínas emitida pelo Município de Lisboa nos termos do DL n.º 159/2006, de 08.08.
Ali se expressou:
«Importa decidir […] se o conhecimento da impugnação judicial do acto praticado pelo Município de Lisboa, ao abrigo do disposto no DL n.º 159/2006, de 08.08, cabe na competência dos Tribunais Administrativos de Círculo ou na competência dos Tribunais Tributários.
Com o Decreto-Lei n.º 159/2006, o legislador aprovou a definição do conceito fiscal de prédio devoluto, com vista à aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao abrigo do disposto no artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, cfr. artigo 1º.
A edição deste diploma legal, tal como se surpreende do preâmbulo do mesmo, encontra a sua justificação (n) “A dinamização do mercado do arrendamento urbano e a reabilitação e a renovação urbanas almejadas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, só podem ser alcançadas se resultarem de uma estratégia concertada de um conjunto de iniciativas legislativas, entre elas a que permite responsabilizar os proprietários que não asseguram qualquer função social ao seu património, permitindo a sua degradação, através da penalização em sede fiscal dos proprietários que mantêm os prédios devolutos.
Para tanto, o Governo foi autorizado pela Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 63.º da referida Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, a proceder à definição de prédio ou fracção autónoma devoluta para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao abrigo do disposto no artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), na redacção que lhe foi dada pela mesma Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Assim, para efeitos do presente decreto-lei, considera-se devoluto o prédio urbano ou a fracção autónoma que durante um ano se encontre desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade e a inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações.”.
Apesar desta ligação íntima entre a determinação do que se deve considerar um prédio devoluto e a determinação da taxa de IMI -agravada nos termos do disposto no artigo 112º, n.º 3 do CIMI- a verdade é que todo o procedimento se desenrola no seio dos Municípios (“Do ponto de vista procedimental, os municípios procedem à identificação dos prédios urbanos ou fracções autónomas que se encontrem devolutos e notificam o sujeito passivo do imposto municipal sobre imóveis, para o domicílio fiscal, do projecto de declaração de prédio devoluto, para este exercer o direito de audição prévia e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo. A decisão de declaração de prédio ou fracção autónoma devoluta é sempre susceptível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”), cfr. artigo 4º, cabendo-lhes a eles levar a efeito as diligências necessárias para determinação da qualificação de determinado prédio como devoluto e cabendo-lhes igualmente a prolação da decisão em que se qualifique o prédio como devoluto.
Ou seja, incumbe aos Municípios a verificação e “certificação” dos pressupostos de facto que conduzirão à aplicação da taxa agravada nos termos do dito artigo 112º, n.º 3 do CIMI.
Mas o facto de tal “actividade” incumbir aos Municípios, sendo do acto definidor deles que cabe impugnação judicial imediata nos termos do disposto no CPTA, cfr. artigo 4º, n.º 4, não retira a natureza de questão fiscal quando se pretende discutir se determinado prédio deve ou não ser considerado devoluto para efeitos do disposto no DL em análise e do artigo 112º, n.º 3 do CIMI.
A “questão fiscal” engloba não só os actos tributários em sentido estrito, praticados pelas entidades fiscais, mas ainda, e também, os actos praticados por entidades exteriores à Autoridade Tributária, mas que definem, condicionam e complementam a própria actividade fiscal em sentido estrito, cfr. artigo 49º do ETAF.
E engloba não só a apreciação dos factos dos quais emerge a relação jurídica tributária, mas igualmente a apreciação dos preceitos e princípios legais que contenham a previsão legal que permita à AT actuar.
[…]
Também neste Tribunal Plenário se decidiu pela competência dos Tribunais tributários nos acórdãos de 01/06/2016 no recurso nº 0416/16 e de 29/09/2016 no recurso nº 0451/16, embora no primeiro dos arestos estivesse em causa a declaração de prédio em Ruínas pelo Município de Lisboa, distinção fáctica que para efeitos de competência em razão da matéria foi considerado acessório.
Tal como se expressou no referido acórdão do Tribunal Plenário de 01/06/2016 no recurso nº 0416/16; não há dúvida, assim, que a questão que a recorrente pretende ver apreciada no presente processo se reconduz a questão fiscal uma vez que o acto praticado pelos Municípios ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo DL n.º 159/2006, tem em vista exclusivamente, e em última instância, a fixação do concreto valor a pagar respeitante a IMI. Dito de outro modo, a declaração de prédio devoluto prevista naquele Decreto Lei tem em vista a conformação da concreta definição do quantum a pagar, a título de IMI, pelo contribuinte proprietário do prédio devoluto.
É este julgamento que aqui se reitera, pelos fundamentos expressos nos Acórdãos supra citados.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acorda o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo em anular a decisão que declarou a incompetência material do Tribunal Tributário de Lisboa e em resolver o presente conflito, por forma, a atribuir a esse tribunal a competência para conhecer da presente acção.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2016. - José da Ascensão Nunes Lopes (relator) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Jorge Artur Madeira dos Santos - Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.