Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- AA – Alumínios, L.da intentou, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia contra BB – Máquinas e Ferragens, L.da acção declarativa com processo ordinário, pedindo que seja declarada a nulidade total do registo do modelo industrial n.º... e, em consequência, seja ordenado o respectivo cancelamento ao Instituto da Propriedade Industrial.
Alega, para tanto e em síntese:
Dedica-se ao fabrico e comercialização de produtos em alumínio, incluindo, perfis para caixilharias, actividade que exerce desde a sua constituição, em 1995, e que gerou um volume de vendas de 1 milhão e 600 mil contos no exercício de 1999.
A Ré tem depositados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial diversos modelos de perfis para caixilharia, nomeadamente, os modelos registados sob o nº... , melhor identificados no Boletim da Propriedade Industrial nº ... – 1998, de fls... a
Estes modelos constituem perfis perfeitamente banais, com formas e aspecto geral idênticos a muitos outros, há longos anos conhecidos e empregues, dentro e fora do país, e comercializados no mercado em datas muito anteriores à data do respectivo pedido de registo (31/10/96).
Citada regularmente a R. contestou, alegando que o modelo industrial nº... foi registado no INPI como registo múltiplo, sendo composto por oito perfis, possuindo novidade todos esses perfis à data do respectivo pedido de registo, ocorrido em 31/10/1996.
Concluiu pela improcedência da acção.
Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo.
A final foi a acção julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.
Inconformada, interpôs a A. recurso de apelação, que foi admitido.
A Relação do Porto veio a proferir acórdão, no qual julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, declarou nulo o registo ..., no que respeita aos modelos das figuras 2 e 3.
De tal acórdão vieram a A. e a R. interpor recurso de revista, recursos que foram admitidos.
A A. recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
A) Tendo ficado provado que os 8 modelos industriais têm uma forma e aspecto geral idênticos aos dos produtos já conhecidos no mercado, deveria a Relação ter anulado o registo desses 8 modelos, e não apenas de 2 deles;
B) A Relação partiu de dois pressupostos errados:
- Considerou que, para aferir da novidade dos modelos registandos face aos modelos anteriores, o critério de distinção é o do perito na especialidade; não o do simples consumidor;
- E julgou que, para medir essa novidade, interessa quer o aspecto exterior quer a estrutura interna.
C) O art. 144º/1 do CPI de 95 fala em “peritos na especialidade” apenas para estabelecer qual o “estado da arte”, à data do pedido de registo. Não para aferir da novidade do modelo a registar, procedendo à sua comparação com os modelos já conhecidos;
D) Esse juízo sobre a novidade e singularidade deve fazer-se pelos olhos do consumidor médio, critério esse que, a ter sido seguido implicaria a anulação de todos os modelos da Ré;
E) Quer no CPI de 2003 quer no de 1995, só está em causa a aparência de um produto, sendo irrelevante a sua configuração interna, salvo na medida em quem se repercuta no exterior do produto;
F) No que respeita à irrelevância da estrutura interna, não pode afirmar-se que a redacção do art. 176º do CPI de 2003 constitui uma inovação face ao regime anterior, pois tanto a “aparência”, como o “aspecto geral” resultam daquilo que é perceptível pelo sentido da visão humana; ou seja, que é visível;
G) Já resultava do CPI de 1995, que nos modelos industriais é protegida apenas "a forma do ponto de vista geométrico ou ornamental” só gozando de protecção aqueles que "dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto”;
H) Por isso não gozam de protecção as características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica, ou que sejam necessárias para que o produto seja ligado mecanicamente a outro, ou colocado no seu interior;
I) Ora os modelos da Apelada – na sua parte visível – nada têm de novo, sendo praticamente iguais àqueles que já eram conhecidos no mercado à data do respectivo registo;
J) E se a configuração interna de alguns desses modelos permite a um perito distingui-los uns dos outros, após exame atento das suas particularidades, tal não chega para lhes conferir novidade, pois um modelo só é novo quando tenha um aspecto exterior distinto do aspecto geral dos modelos anteriores, ou, como refere o CPI de 2003, uma “aparência” nova e com carácter singular;
L) Carecidos de novidade e de carácter singular, os modelos da Apelada não merecem protecção, estando o seu registo ferido de nulidade – arts. 143º, a) e 164º nº1, a) do CPI de 1995 e 177º e 208º/1/c) do CPI de 2003.
Pede a procedência do recurso, revogando o acórdão da Relação e substituindo-o por outro que declare a nulidade total do registo de modelo industrial.
A R. apresentou as suas alegações, que concluiu desta forma:
a) O Tribunal da Relação, ao apreciar o pedido subsidiário de declaração de nulidade parcial do registo do modelo industrial nº..., que não fora formulado na 1ª instância, cometeu o vício de violação de lei, por excesso de pronúncia, que conduz à nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 668º, 1, d), 2ª parte, do Código de Processo Civil;
b) Mas ainda que fosse admissível a dedução, em 2ª instância, do aludido pedido subsidiário, ainda assim o mesmo seria processualmente improcedente, dado que:
- a A. não explicitou, como estava processualmente onerada, qual a “parte das 8 figuras” do modelo industrial nº...,cuja nulidade parcial pretendia obter;
- o Tribunal “a quo “, ao admitir que a Apelante, sem acordo da ora Recorrente, deduzisse um pedido subsidiário em 2ª instância, ainda por cima inepto, violou ainda o disposto nos artigos 193º, 2, a) e 272.º do Código de Processo Civil;
- e, ao substituir-se à Apelante, na falta de concretização das figuras que esta pretendia ver anuladas, declarando nulo, “ex officio “,o modelo industrial n.º... ,relativamente às figuras 2 e 3, viola também o principio da igualdade substancial das partes, ínsito no artigo 3°-A, do CPC e o disposto no artigo 264º, 1, do Código de Processo Civil; c) A Apelante omitiu, na causa de pedir, a enunciação de um facto essencial para a procedência da acção, ou seja, a alegação do critério do perito da especialidade, consagrado no artigo 144º, l, do CPI de 1995, relativamente à avaliação da alegada falta de novidade do aludido modelo; d) Ao longo da causa, a Recorrida foi somando uma vasta série de omissões processuais, que deveriam ter conduzido ao malogro da acção inicial, tal como alegado nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 9 da presente alegação; e) Os peritos afirmaram unanimemente que não tinham dados para saber se os perfis considerados opositores pela A. eram anteriores aos perfis do modelo industrial n.º ... e, em sede de audiência de julgamento da prova aí produzida também não ficou provada tal anterioridade; f) Por força do disposto no artigo 141º do CPI de 1995, norma legal que o tribunal “ a quo” também violou, o modelo industrial n.º... sempre seria registável, à luz do estatuído na segunda parte desse preceito.
Pede a total improcedência da acção.
Houve contralegações de ambas as partes.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
II. A. De Facto
Da discussão da causa nas instâncias resultaram provados os seguintes factos:
1. A A. dedica-se ao fabrico e comercialização de produtos em alumínio, incluindo, perfis para caixilharias, actividade que exerce desde a sua constituição, em 1995, e que gerou um volume de vendas de 1 milhão e 600 mil contos no exercício de 1999 (alínea A) dos factos assentes);
2. A Ré tem depositados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial diversos modelos de perfis para caixilharia, nomeadamente, os modelos registados sob o nº..., melhor identificados no Boletim da Propriedade Industrial nº... – 1998, de fls.... a... (alínea B) dos factos assentes);
3. A Ré dedica-se à comercialização de máquinas, ferragens e perfis de alumínio para arquitectura (resp. ao nº 1 da base instrutória);
4. Os modelos, a que se refere a alª B) dos factos assentes, têm formas e aspecto idênticos a outros, conhecidos e empregues, dentro e fora do país, e comercializados no mercado em datas muito anteriores à data do respectivo pedido de registo (31/10/96) (resp. aos nºs 3º e 4º da base instrutória);
5. Existem os seguintes modelos:
a) modelo em alumínio “Série BW”, referência BW-....,da empresa portuguesa “CC”, publicado no catálogo nº 3 desta empresa (divulgado o mais tardar em 1995);
b) modelo de perfil para caixilharia em alumínio (refª...) apresentado no catálogo de Junho de 1996 da empresa portuguesa " DD, Lda” (resp. alterada ao nº... da BI).
6. Existem ainda os seguintes modelos:
a) modelo em alumínio “ Série BW “, referência “ BW – ... “ da empresa portuguesa “CC “, publicado no catálogo nº..., desta empresa (divulgado o mais tardar em 1995);
b) modelo de perfil para caixilharia em alumínio (refª...) apresentado no catálogo de Junho de 1996 da empresa portuguesa “DD, Lda” (resp. ao nº 7º da base instrutória).
7. O perfil identificado na figura 2 do modelo nº ... tem uma forma e um aspecto que não se distingue do perfil com a referência BW-... e do perfil com a referência ... (resp. ao nº 8º da base instrutória).
8. Existem os seguintes modelos:
a) modelos em alumínio “Série BW”, referências “BW –...” e “BW –...” da empresa portuguesa “CC”, publicado no referido catálogo nº..., desta empresa;
b) modelos de perfis para caixilharia em alumínio (refª...e ...), apresentado no catálogo de Abril de 1994 da empresa italiana EE, representada pela citada “DD, Lda”;
c) modelos de perfis para caixilharia em alumínio (Refª...e ...) apresentados no catálogo de Janeiro de 1994 da referida empresa italiana EE;
d) modelos de perfis de caixilho em alumínio (Refª .... e...) do catálogo de 1992 da empresa “FF, S.A.);
e) modelo de perfil em alumínio (Refª “A....”) da “GGl”, publicado no catálogo de 1995 desta empresa e já empregue anteriormente (resp. ao nº 9º da base instrutória).
9. O perfil identificado na figura 3 tem uma forma e um aspecto que não se distingue do perfil ... (resp. ao nº ... da base instrutória).
10. O modelo da CC, com a refª “BW-...” está registado no INPI como modelo industrial sob o nº...., tendo sido pedido em 22/05/95 e concedido por despacho de 17/03/97 (resp. ao nº 11º da base instrutória).
11. Existem ainda os seguintes modelos:
a) modelos de perfis (Refª ... e ...) da empresa espanhola HH, S.A., publicado em catálogo de Janeiro de 1996;
b) modelo de perfil (Refª...) apresentado no catálogo de Abril de 1994 da empresa italiana EE, representada por “DD, Lda” (resp. ao nº 12º da base instrutória).
12. Existem os seguintes modelos:
a) modelos de perfis de caixilhos de janelas em madeira, publicitados num catálogo de fresas, de 1994, de uma empresa italiana “ii”;
b) modelo em alumínio “Série ...” da empresa portuguesa “GG”, publicado no catálogo de 1995, desta empresa, e já empregue anteriormente;
c) modelo de perfil em alumínio “Série BW”, referência “BW – ...” da empresa portuguesa “CC”, publicado no referido catálogo nº 3;
d) empresa francesa “JJ”, de 1995, e já fabricados anteriormente; e) modelo de perfil, em madeira, publicado no catálogo da empresa “KK”, em 1989;
f) modelo de perfil em alumínio “refª ... – LL”, do catálogo de 1995 da empresa “MM, Ldª”;
g) modelos de caixilhos de janelas em madeira, tradicionais da arquitectura e construção civil portuguesas;
h) modelo de perfil em madeira assinalado na reprodução publicada na revista “NN”, em 1977“ (resp. ao nº ... da base instrutória).
13. Existem ainda os seguintes modelos:
a) modelo de perfil em alumínio “Série BW”, referência “BW – ...” da empresa portuguesa “CC”, publicado no referido catálogo nº ...;
b) modelos de caixilhos em madeira reproduzidos no catálogo da empresa francesa “JJ”, em 1979, em 1981 e em 1995;
c) modelo de perfil em madeira assinalado na reprodução publicada na revista “NNt”, em 1977;
d) modelo de perfil publicado no catálogo da “OO”, realizada em Barcelona em 1995, atribuído à empresa espanhola PP, S.A.;
e) modelos de perfis de caixilharia apresentado no catálogo de 1994 das fresas para trabalhar alumínio “II;
f) modelo de perfil de caixilharia apresentado na revista “QQ. ”, em 1994;
g) modelo de perfil de caixilharia apresentado no catálogo de 1992 da empresa francesa “RR”;
h) modelos de molduras para portas, reproduzidos no catálogo da empresa francesa “JJ”, em 1995;
i) modelos de perfil em alumínio para caixilharia e para molduras de portas, da empresa espanhola “SS”, sem data;
j) modelo de perfil para caixilharia em alumínio, denominado “TT”, da empresa “....”, em catálogo de 1995;
k) modelo de perfil para caixilharia apresentado no catálogo de 1994 da empresa espanhola “UU, S.A.”;
l) modelo de moldura de janela em madeira, tradicional da arquitectura e construção civil portuguesas (resp. ao nº ... da base instrutória).
14. Os modelos da CC com as referências “BW-...” e “BW-...” estão registados no INPI como modelos industriais sob os nºs. ... e ... tendo sido pedidos em 25/01/95 e concedidos por despachos de 31/07/96 (resp. ao nº... da base instrutória).
15. A parte visível do perfil depende da sua montagem no conjunto, ficando visível do exterior a parte da superfície externa que não venha a ficar coberta por outras peças que façam parte da caixilharia (resp. alterada ao nº... da BI)
II. B. De direito
1. Questões a resolver:
- Recurso da A:
a) Falta de novidade da totalidade dos modelos registados pela R.
- Recurso da Ré:
b) Nulidade do artigo 668.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do Código de Processo Civil;
c) Violação no acórdão do disposto nos artigos 3.º-A,193º, n.º 2, a), 264.º, n.º 1 e 272.º do Código de Processo Civil;
d) Incumprimento pela A. do ónus de alegar e provar os factos necessários à procedência do pedido
e) Violação pelo tribunal do comando do artigo 141.º do CPI de 1995.
2. É pelas conclusões que os recorrentes formulam no seu recurso, que se delimita o objecto do mesmo, art.os 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
De qualquer modo não se poderá perder de vista que o recurso não se destina a apreciar questões novas mas antes a impugnar decisões proferidas anteriormente, como é jurisprudência uniforme deste tribunal e, resulta, de resto, dos artigos 676.º, 680.º, n.º 1 e 690.º do Código de Processo Civil.
3. Começaremos pela nulidade invocada dada a sua precedência.
Tal nulidade consiste em ter o Tribunal conhecido de “questões de que não podia tomar conhecimento”.
O que tem que ser directamente conexionado como o comando do artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil onde se estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e aquelas, relativamente às quais o conhecimento oficioso lhe é permitido ou imposto.
Podem suscitar-se dificuldades em fixar o exacto conteúdo das questões a resolver que devem ser apreciadas pelo juiz na decisão. Existe, porém, acentuado consenso no entendimento de que "não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido".
Saliente-se, antes de mais, que questão a resolver, para os efeitos do artigo 660.º do C.Proc.Civil, é coisa diferente de questão jurídica (v.g., determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse – ou até devesse – ser analisada no âmbito da apreciação da questão a resolver).
A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, utilizadas como argumentos e fundamento da decisão sobre a questão decidenda. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor, mais completa ou exaustiva fundamentação, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá deficiência ou incompletude de fundamentação, mas não omissão de pronúncia.
Seguindo os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado. Para tanto, o Juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Por isso, a circunstância de não considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado não constituirá nulidade.
As questões colocadas para decisão podem resumir-se às que enunciamos como objecto deste recurso.
A invocação da nulidade relaciona-a o recorrente no facto de se ter admitido o pedido subsidiário da declaração parcial do registo do modelo industrial n.º..., pedido esse, na sua óptica, inadmissível.
Acontece que, contra a aparente lógica do raciocínio do recorrente não existe qualquer pedido subsidiário.
Uma coisa é formulação do pedido a que se referem os artigos 467.º a 472.º do Código de Processo Civil, a que se associa o princípio da estabilidade da instância (artigo 268.º) e os comandos dos artigos 272.º e 273.º do mesmo código. Outra completamente diversa é a obrigatoriedade de o recorrente expor os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão de que recorre e de, atacando a matéria de facto, especificar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e os meios probatórios que impunham a alteração da decisão (artigo 690.º e 690.º-A do Código de Processo Civil).
Nada impede, por isso, que quem recorre, entenda que a alteração da decisão deva ser em determinado sentido, aceitando, contudo, subsidiariamente, uma procedência parcial do recurso. Isso não implica alteração do pedido da acção.
Se o pedido formulado do recurso visa obter um resultado incompatível como o pedido e a causa de pedir da acção não há alteração do pedido inicial nem há fundamento para que se não conheça do pedido formulado no recurso.
Há, antes e apenas, fundamento para se negar provimento ao recurso (ao abrigo do disposto no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi do disposto no artigo 713.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
No caso em apreço mesmo que o pedido subsidiário não tivesse sido formulado haveria fundamento para, ao abrigo do já citado artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se decidir como se decidiu na Relação do Porto.
Temos assim que não existe a invocada nulidade.
4. Com base nos argumentos já utilizados (não alteração do pedido inicial) igualmente não se verifica a invocada violação do comando dos artigos 193.º, n.os1 e 2, alínea a), 264,º e do 272.º do Código de Processo Civil.
Sobre a ineptidão da petição inicial sempre se dirá que não existe mas que a existir já teria sido apreciada no momento próprio (494.º, 495.º e 510.º do Código de Processo Civil) e por isso, sanada.
O A alegou também os factos em que fundamenta o pedido e incumbindo--lhe também a prova dos mesmos, a falta total ou parcial desta, reflectir-se-á necessariamente na procedência ou improcedência do pedido.
Nada na lei impõe que, no caso de se pretender anular um registo, por falta de novidade, tenha que ser especificado qual ou quais dos modelos constantes de um registo colectivo carecem de novidade. A prova que se fizer determinará a medida do sucesso da acção.
Ao julgar parcialmente nulo o registo n.º ... não agiu a Relação oficiosamente e não violou, consequentemente, o princípio da igualdade das partes, uma vez que a R. tomou total conhecimento do objectivo pretendido com a acção e os fundamentos do respectivo pedido pelo que pôde exercer todos os meios de defesa processuais.
Também não é correcto o entendimento sufragado pela R. recorrente de que à A. incumbia alegar e provar a falta de novidade dos modelos, aferido pelo opinião dos peritos.
Não faz parte dos factos a provar a “perspectiva dos peritos”.
Ao A. cabe apenas provar os factos relativos ao conceito da falta de novidade, até, porque, no caso, importa elidir a presunção do registo.
O conceito da novidade ou da falta dela é-nos dado pelos artigos 141.º, 143.º e 144.º do CPI de 1995.
O conceito de novidade é de natureza jurídica, sendo integrado por elementos de facto que só às instâncias cumpre averiguar (Acórdãos do STJ de 27 de Outubro de 1987, proc. n.º 4086, 7.ª Sec., e de 7 de Novembro de 2000, proc. 2993/00 da 3.ª Sec., in, respectivamente, www. dgsi. pt e base de dados de Sumários de Acórdãos).
Ora, nos termos do art. 511º nº 1 do CPC, o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.
Os factos abrangem, para este efeito, as ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pp. 391 e 392).
Dentro desta zona empírica, fáctica ou factual, por conterem os pressupostos de facto de certas normas e não o cerne do juízo de valor legal, há que contar ainda com os juízos periciais de facto, os juízos de facto ou juízos de valor sobre matéria de facto, cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum (ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 394; RLJ n.º 122, p. 220).
Estes juízos de facto situam-se a meia encosta entre os puros factos e as questões de direito, que apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador (ANTUNES VARELA, RLJ, cit., p. 219).
Acrescenta o mesmo Autor que nem os juízos valorativos de facto, nem as questões de direito devem ser incluídos no questionário, porque este é uma peça especialmente virada para a prova testemunhal (e não para a prova pericial, como seria próprio daqueles juízos de facto). Mas se esses juízos de valor sobre factos forem incluídos no questionário, a resposta não deve ser tida por não escrita, nos termos do art. 646.º nº 4 do CPC, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito.
Ao tribunal compete a aplicação do direito para concluir pela novidade ou falta dela dos modelos, desde logo na apreciação da prova, uma vez que a opinião dos peritos na especialidade é não exclusivamente mas essencialmente um critério de aferição dessa novidade, como decorre dos n.os 1 e 2, alínea b), do CPI, citado.
E justamente porque assim é, a A. houve por bem requerer a produção do meio de prova pericial.
Fixada na 2.ª instância a matéria de facto fixada, a qual não foi impugnada no presente recurso, não cabe nos poderes deste tribunal exercer censura nessa matéria.
Abrangida por este entendimento está o facto igualmente referido pela R. recorrente de não ter ficado demonstrada a existência precedente de modelos idênticos aos abrangidos pelo registo. As instâncias deram como assente essa anterioridade e não pode este tribunal discutir tal matéria de facto.
5. Eis-nos chegados à ultima questão directamente relacionada com a apreciação pelo tribunal recorrido da questão da novidade dos modelos registados e a da conexa violação da regra do artigo 141.º do CPI de 1995.
Como se afirmou já, discute-se na acção se os modelos de perfis registados pela R. são ou não novos e, assim, se estes se distinguem ou não de outros indicados pela A
Importa começar por definir o regime legal aplicável.
Presentemente, está em vigor o Código da Propriedade Industrial (CPI) de 2003, aprovado pelo DL 36/2003, de 5/3.
Este diploma entrou em vigor em 1 de Julho de 2003 – art. 16º.
Contudo, apenas se aplica aos pedidos de (...) registo de modelos industriais efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo – art. 2º.
Daqui se concluiu nas instâncias que, tendo o pedido de registo dos modelos sido formulado pela R. em 31.10.1996, e concedido em 29.1.1999, ao caso não se aplica o referido diploma, mas antes o CPI de 1995, aprovado pelo DL. 16/95, de 24 de Janeiro (serão deste diploma todos os preceitos adiante citados sem outra menção).
Temos para nós que não decorre deste artigo mas da aplicação do artigo 12.º n.º 1 e 2 do Código Civil o entendimento de que o novo código se não aplica às situações já constituídas à luz do direito anterior. É, também, o que decorre, a contrario, do disposto no citado artigo 2.º e também do artigo 10.º do DL 36/ 2003, onde se consagra a aplicação do novo código a situações ainda pendentes de decisão definitiva.
Nesta perspectiva consideramos também aplicável o CPI de 1995.
Dispõe o n.º 1, do artigo 139.º que podem “ser protegidos como modelos industriais os moldes, formas, padrões, relevos, matrizes e demais objectos que sirvam de tipo na fabricação de um produto industrial, definindo-lhes a forma, as dimensões, a estrutura ou a ornamentação”.
Precisa o n.º 2 do citado normativo que nestes modelos se protege “apenas a forma sob o ponto de vista geométrico ou ornamental”.
Por sua vez o art. 141.º estabelece que só “gozam de protecção legal os modelos ou desenhos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto.
Entre os modelos que não podem ser objecto de registo se contam os desprovidos de novidade – art. 143 c).
Por seu turno, sobre a epígrafe “Novidade”, preceitua o artigo 144.º:
“1. É novo o modelo ou desenho que, antes do pedido do respectivo registo, ainda não foi divulgado dentro ou fora do País, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade.
2. Não se considera novo:
a) O modelo ou o desenho que, dentro ou fora do País, já foi objecto de registo anterior, embora nulo ou caduco;
b) O que tenha sido descrito em publicações de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade;
c) O utilizado de modo notório ou por qualquer forma caído no domínio público.”
Tal epígrafe não é feliz, uma vez que o conceito de novidade não resulta apenas de tal normativo, antes sendo igualmente relevante nesta matéria o disposto no artigo 141.º, sendo certo que neste artigo a novidade do modelo se prende com a sua divulgação pública. Ou seja, um modelo industrial de características distintas de qualquer outro objecto ou não de registo não será passível de registo, se for de conhecimento do público em geral ou de utilização notória ou se tiver sido divulgado, por forma a poder ser conhecido e explorado por peritos.
Merece realce o teor do artigo 152.º:
1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada modelo ou desenho corresponde um registo diferente.
2. Os modelos ou desenhos constituídos por várias partes indispensáveis para formar um todo serão incluídos num único registo.
3. Poderão ainda ser incluídos num único registo os modelos ou desenhos, num número máximo de 10, sempre que a aplicação seja a mesma, embora os objectos sejam diferentes.
O registo dá o direito ao uso exclusivo em todo o território português (...) – art.º 162.º, n.º 1.
Nos termos do art. 164.º:
“1. Além dos casos do artigo 32.º, o registo é nulo:
a) Quando se reconheça que o modelo ou desenho industrial não satisfaz aos requisitos de novidade exigidos;
(...)
2. Pode ser declarado nulo ou anulado o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo mas não poderá decretar-se a invalidade parcial do registo relativo a um objecto.”
Importa ainda referir que a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão – art. 5.º n.º 1.
Em contrapartida é de assinalar igualmente que esta presunção pode ser elidida por quaisquer meios de prova admitidos em direito (Ac. do STJ de 12 de Janeiro de 1999, agravo n.º 946/98, 2.ª Secção, in base de dados de Sumários de Acórdãos)
Os modelos industriais são concepções relativas à forma ou aparência de um produto que, sem melhorar as suas qualidades próprias do ponto de vista da utilidade que prestam, contribuem para lhe dar um aspecto mais agradável ou atraente (BERCOVITZ ÁLVAREZ, Proteccion del Diseño tras la Directiva 98/71/CE, p.1).
Destinam-se assim, como refere M. PUPO CORREIA (Direito Comercial, Lisboa, 2003, p. 381), a valorizar a forma dos objectos sob o ponto de vista geométrico e/ou estético ou ornamental, visando o aliciamento da clientela para o produto, pela sua melhor aparência. Limitam-se a dar nova apresentação a um produto conhecido, visando torná-lo esteticamente mais agradável, à margem de considerações de utilidade intrínseca do objecto.
A protecção dos modelos industriais é justificada por duas ordens de considerações: “a defesa da inovação estética”, constituindo incentivo ao investimento nesse tipo de inovação; por outro lado, “a defesa de investimento no design como estratégia legítima de diferenciação dos produtos”, contribuindo para o aumento da satisfação das preferências da clientela (M. MOURA E SILVA, “Desenhos e Modelos Industriais – um paradigma perdido?”, ALBERTO FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA e OUTROS, Direito Industrial, I, Almedina, 2001, p. 435).
Assim, como decorre do citado art. 141.º, só gozam de protecção os modelos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações que dêem aos respectivos objectos um aspecto geral distinto.
A novidade é caracterizada segundo um critério de identidade, definido em termos amplos (idênticos serão os modelos, cujas características específicas diferem apenas em pormenores sem importância), combinado com a ausência de divulgação (Cf. PUPO CORREIA, ob. cit., p. 334; MOURA E SILVA, op. cit., p. 446): é novo o modelo se, antes do pedido de registo, não foi divulgado de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade (art. 144.º, n.º 1).
Tutela-se, pois, apenas a forma, sob o ponto de vista geométrico ou ornamental, o valor estético acrescentado ao produto (OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial II – Direito Industrial, p. 212; BERCOVITZ ÁLVAREZ, op. cit., p. 7).
Para tal, como se disse, o modelo deve ser novo ou realizar combinações que confiram ao objecto um aspecto geral distinto; devem existir assim elementos que imprimam uma fisionomia própria ao conjunto no seu todo, interessando o aspecto exterior e não a estrutura interna (Em sentido contrário, veja-se o Ac. do STJ de 10.7.90, BMJ n.º 399, p. 533; porém, no sentido que reputamos correcto, cf. da Rel. de Évora de 13.5.2004, este em www.dgsi.pt.).
Diz-se no Acórdão de 18 de Fevereiro de 1999, deste Tribunal, constante da base de dados dos Sumários (Revista n.º 65/99, da 2.ª Secção) que ocorre “ um aspecto geral distinto entre modelos, quando dois deles apresentem comparativamente, sinais, elementos ou conjuntos, que (…), permitam afirmar uma diferença”.
No sentido da relevância da “inconfundibilidade” veja-se também o acórdão deste STJ de 16 de Mio de 2002, Proc. 1327, da 2.ª secção, in www.dgsi.pt
O critério definidor da novidade quer na perspectiva da aferição do aspecto distinto quer da sua novidade cognitiva é o do perito na especialidade (Cf. Ac. da Rel. de Lisboa de 18.6.98, www.dgsi.pt).
Abordemos especificamente o caso dos autos.
Os requisitos legalmente exigidos para a protecção de um modelo são os que acima deixámos enunciados, previstos no diploma de 1995, não assumindo relevo apenas o aspecto exterior do modelo, mas o aspecto geral inovador do conjunto, do ponto de vista geométrico ou ornamental e segundo o critério do perito na especialidade; não o do simples consumidor.
Por outro lado, cumpre salientar que o ónus da prova impendia sobre a A., tendo em conta a presunção da verificação dos requisitos que condicionavam a concessão do direito da propriedade industrial (art. 350.º do Código Civil).
Era, pois, a A. que tinha de provar que os modelos registados pela R. são desprovidos de novidade, segundo o critério do perito na especialidade.
Ora, dada a matéria de facto, apenas em relação a dois modelos se logrou estabelecer uma identidade relevante com os modelos indicados pela A
Com efeito, como decorre das respostas aos quesitos 7.º e 8.º, o modelo da figura 2 (fls. 22) tem uma forma e um aspecto que não se distingue dos modelos ali indicados com as referências BW-... e ...; das respostas aos quesitos 9.º e 10.º decorre que o modelo da figura 3 tem uma forma e um aspecto que não se distingue do modelo aí indicado com a referência
Os modelos com as referências BW...,... e..., como consta das referidas respostas, já eram conhecidos em data anterior à do pedido de registo formulado pela R. (as tentativas do Recorrente R, de discutir este facto estão naturalmente condenadas ao fracasso, dado estar fixada essa anterioridade e não poder este tribunal discutir a matéria de facto).
Estes factos permitem concluir que os modelos das figuras 2 e 3 não cumpriam o requisito de novidade, à data da formulação desse pedido. Se, pela forma e pelo aspecto, não se distinguem dos perfis, já conhecidos à data do pedido de registo, que serviram de comparação, tem de reconhecer--se que não são novos, nem têm aspecto geral distinto (a matéria de facto refere-se sempre à forma e ao aspecto pelo que não se valorizou a estrutura interna).
Afirma-se no recurso da R. que esta não registou 8 modelos industriais, mas apenas um modelo industrial.
Sobre este ponto, as partes assumiram posições divergentes, sustentando a A. que não se trata de um modelo único, mas sim de vários modelos incluídos num só registo.
Crê-se que tem razão.
Aliás, o parecer de fls. 110 e ss., junto pela própria R., contraria nesse ponto a posição por esta assumida no seu recurso, dando conta da eliminação de duas figuras incluídas no pedido de registo formulado inicialmente pela R., por serem confundíveis com outros modelos anteriormente registados, ficando protegidas apenas as restantes oito (as que se discutem nesta acção) – fls. 111.
Estão em causa oito modelos diferentes, que foram incluídos num único registo (o que, como se viu, é consentido pelo art. 152.º, n.º 3), por terem a mesma aplicação (parecendo ser evidente que estes modelos não constituem partes indispensáveis para formar um todo, como se prevê no n.º 2 do mesmo preceito, o que, de resto teria de ser alegado e provado).
Sendo assim, é possível a declaração de nulidade de um ou mais modelos constantes desse mesmo registo, nos termos do art. 164.º n.º 2.
Concebendo-se as figuras em causa como modelos distintos, nada obsta, parece-nos, a que o pedido de declaração de nulidade formulado pela A. em relação a todos os modelos do registo, proceda apenas em relação a dois modelos desse registo, por tal representar um menos em relação ao que foi pedido, nos termos do art. 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
IV. Termos em que se acorda em negar provimento a ambas as revistas.
Custas dos respectivos recursos pelas recorrentes.
Lisboa, 12-09-2006
Paulo Sá
Borges Soeiro
Pinto Monteiro
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