Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
. de 15 de Julho de 2013
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, LDA, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de impugnação n.º 835/09 9BELRS tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª DA CADUCIDADE DO DIREITO
Tem razão a posição tomada pelo Ilustre Procurador da República no seu Ilustre Parecer nº 431/2010, de 03/12/2010, a fls. 117 dos autos, que emitiu o parecer no sentido da procedência da impugnação, senão vejamos:
Conforme consta do parecer de fls 117, os presentes autos trata-se de uma impugnação judicial que “visa sindicar a legalidade das liquidações de IRC, anos de 1994 e 1995, as quais se encontram documentadas a fls 17 a 20 dos autos”.
2ª
Assim, conforme consta dos documentos de fls 17 a 20, a liquidação com o nº 20098310000255, é respeitante aos rendimentos do ano de 1994, isto é, referente ao exercício de 1994 e, a data de respectiva liquidação é de 19/01/2009, liquidação de IRC da impugnante.
3ª
Com efeito, diz-nos o artigo 33º nº 1 do C.P.T.:
O direito à liquidação de impostos e outras prestações de natureza tributária caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.
Por sua vez, diz-nos o artº 45º nº 1 da LGT:
“O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.
4ª
Deste modo, uma vez que as liquidações respeitantes aos exercícios dos anos de 1994 e 1995 foram efectuadas em 19/01/2009, encontra-se extinto, por caducidade, o direito a liquidar os tributos a que se referem os presentes autos.
5ª
Assim, a impugnante, ora recorrente, está absolutamente de acordo com o Ilustre Parecer de fls 117, onde refere “com tal fundamento, as referidas liquidações não se poderão manter na ordem jurídica (artº 135º, do CPA ex vi artº 2º, alínea d) do CPPT”.
6ª
As liquidações em questão, foram efectuadas em 19/01/2009, isto é, passados catorze (14) anos após os exercícios dos anos de 1994 e 1995.
Por outro lado, nas liquidações de fls 17 a 20 dos autos, a ora impugnante foi notificada para reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT.
7ª
Também dispõe o artigo 93º do CIRC o seguinte “a liquidação do IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da Lei Geral Tributária”.
Assim sendo, referindo-se as liquidações aos anos dos rendimentos de IRC da impugnante dos anos de 1994 e 1995 e, tendo as liquidações sido efectuadas em 19 de Janeiro de 2009, (conf. documentos de fls 17 a 20) , e tendo sido a recorrente, ora impugnante, notificada no mês de Fevereiro de 2009, para reclamar ou impugnar, é mais que evidente que existe caducidade das liquidações ora impugnadas, com a sua consequente ilegalidade, caducidade que se requer seja julgada procedente, sendo, pois, anuladas com todas as consequências legais.
8ª
Com efeito, mais, a Fazenda Nacional violou grosseiramente o disposto no nº 2 do artº 205º da C.R.P., pois, tendo as anteriores liquidações sido anuladas por sentença judicial proferida no âmbito do processo nº 209/07 — 97/03. 4. 2, já transitado em julgado e, perante a anulação das liquidações em causa, tenta enganar tudo e todos ao alegar que procedeu à correcção das liquidações, as quais foram anuladas, ou seja, a Fazenda Nacional tenta corrigir algo que foi anulado pelo Tribunal, lamentável.
9ª
QUANTO À PRESCRIÇÃO:
À cautela, caso se entenda que não existe caducidade, que só por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que existe prescrição.
Salvo o devido respeito pelo Sábio Tribunal, que é muito, o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância errou na sua douta sentença, ao alegar “não ter ocorrido a prescrição da dívida em causa, face à actual redacção do artº 49º da LGT ( em que foi revogado o seu nº 2 )”, senão vejamos:
10ª
Conforme consta de fls 54, a impugnante, ora recorrente, deduziu oposição à execução, referente aos processos de execução fiscal com os nºs 308519990103655.6 e 308519990103650 e que originaram o processo judicial de oposição é execução com o nº 1810/05.8 BELSB, que inicialmente se iniciou na 2ª Unidade Orgânica deste Tribunal, depois passou para a 4ª Unidade e finalmente terminou na 3ª Unidade Orgânica.
O referido processo nº 1810/05.8BELSB, que correu termos pela 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 09/07/2013, decidiu julgar a oposição procedente, devendo a execução ser extinta, conforme certidão judicial que se junta e se dá aqui como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (doc. nº 1).
11ª
A sentença proferida no âmbito do processo 1810/05.8 BELSB, considerou estarem as dividas prescritas, por decisão totalmente oposta à proferida nos presentes autos e sobre a mesma matéria, as mesmas entidades, ou seja, a Fazenda Nacional e a impugnante (doc. nº 1).
De referir que a sentença proferida no âmbito do processo nº 1810/05.8BELSB já transitou em julgada (conf. doc. nº 1).
O Meritíssimo Juiz de 1ª Instância ao decidir julgar a acção improcedente, tendo concluído não ter ocorrido a prescrição da dívida em causa, errou, aliás, julgou mal, visto que a divida se encontra prescrita, senão vejamos:
12ª
Ao caso dos autos, e uma vez que se trata de dívidas de IRC dos anos de 1994 e 1995, aos regimes de prescrição aplica-se os artigos 34º do Código de Processo Tributário e artigos 48º e 49º da Lei Geral Tributária.
O prazo de prescrição de dívidas tributárias, à luz do artigo 34º do CPT era de 10 anos e, por sua vez o artigo 48º nº 1 da LGT, passou a estipular o prazo de prescrição para 8 anos.
13ª
Por outro lado, o artigo 297 nº 1 do Código Civil, estabelece as regras da sucessão de regimes legais.
De referir que efectivamente a LGT entrou em vigor no dia 01/01/1999-artigo 6º, do citado decreto lei 398/98.
Assim, na lei antiga, a divida de IRS do ano de 1995, correspondendo à divida mais recente, o prazo de prescrição de 10 anos inicia-se em 01/01/96 e termina em 01/01/2006.
Por outro lado, pela lei mais nova, o prazo de prescrição de 8 anos inicia-se em 01/01/1999 e termina em 01/01/2007.
Em face do exposto, ao caso dos autos, a divida do IRC do ano de 1994 da ora recorrente, é aplicável o regime de prescrição do C.P.T.
14ª
Vejamos nos autos a dívida mais recente, IRC do ano de 1995 no que diz respeito à prescrição, em que o prazo de prescrição se inicia em 01/01/1995.
15ª
O prazo de prescrição de dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações artº 5º nº 5, do Dec. - Lei 124/96, de 10/8.
Deste modo, pelo facto a recorrente ter solicitado o seu pedido ao abrigo da Lei Mateus, antes da execução, o prazo da prescrição encontrava-se suspenso, e, essa suspensão manteve-se com a instauração do processo em 10/11/1999 e até 04/04/2003, data do despacho de exclusão, tendo os autos prosseguido os seus termos a partir desta data.
Com efeito, o Ac. do STA, de 07/01/2009, processo nº 0569/98, decidiu o seguinte “nos termos do artº 5º, nº 5, do DL. nº 124/96 de 10/8 o prazo de prescrição suspende-se durante o período do pagamento em prestações. Se o contribuinte deixar de pagar as prestações, tal suspensão mantém-se até que haja um despacho de exclusão do regime de adesão”.
16ª
Conforme consta do print da tramitação do processo atrás mencionado 3085199901036505, não indicam os autos que efectivamente tivesse sido praticado qualquer acto no processo até sido realizada a citação, que ocorreu em 11/03/2005 (conf. doc. nº 2).
O artº 49º nº 2 da LGT, na redacção então vigente, uma vez que presentemente se encontra revogado, estabelecia que quando o processo estivesse parado por um período superior a 1 ano por facto que não fosse imputado ao sujeito passivo fazia cessar o efeito interruptivo da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
17ª
Em 13/04/2005, a recorrente requereu a suspensão da execução até decisão da oposição, ver alínea y como facto assente na douta sentença recorrida, juntando agora a recorrente aos autos o original desse pedido para suspender a execução (conf. doc. nº 3).
Devido a esse facto, isto é, do pedido solicitado pela recorrente a requerer a suspensão da execução, a Administração Fiscal atribuiu tal facto eficácia suspensiva do prazo de prescrição da divida até decisão final (conf. doc. nº 4).
18ª
Efectivamente a Administração Fiscal não tem razão com tal entendimento, senão vejamos:
Foi decidido no acórdão do STA, de 04/02/2009, processo nº 0488/08, o seguinte “antes da entrada em vigor do nº 4 do artº 49 da LGT, aditado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a oposição não suspendia, em caso algum, o prazo de prescrição”.
Em conformidade com o exposto, desde o dia 04/04/2004, 1 ano após a data do despacho de exclusão do DL nº 124/96, até 15/07/2013, data da sentença recorrida, decorrem mais de 9 anos e 3 meses e, desde o dia 01/01/1996, ou seja data do início da contagem do prazo de prescrição para a divida de 1995, até 01/01/1997, data mais antiga em que se poderia ter dado inicio o respectivo pagamento em prestações com eficácia suspensiva do prazo prescricional, decorreu pelo menos já 1 ano, o que tudo somado perfaz um prazo muito superior a 10 anos de prescrição.
19ª
Assim, encontra-se prescrita a dívida de IRC do ano de 1995, é mais que evidente que igualmente se encontra prescrita a dívida de IRC do ano de 1994, visto que valem os mesmos factos interruptivos e suspensivos.
Assim, as dívidas de IRC da recorrente, dos anos de 1994 e 1995, encontram-se prescritas.
A douta sentença recorrida, violou o estipulado nos artºs 33º nº 1 e 34º do CPT, artigo 145º nº 1 da LGT, artigo 135º, do CPA ex vi artigo 2, alínea D do CPPT, artigo 93 do CIRC, artºs 45º, 46º, 48º, nº1 e 49º, todos da LGT e artº 5º, nº 5 do Decreto Lei 124/96, de 10/8.
Requereu que:
1. Seja dado provimento ao recurso e, em consequência declarada a caducidade das liquidações ora impugnadas, com as legais consequências,
2. Caso assim se não entenda, deverá considerar-se que se encontram prescritas as dívidas de IRC da recorrente dos anos de 1994 e 1995, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da revogação da sentença recorrida.
Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
A) A Impugnante tem por objecto a fabricação de artigos decorativos e o comércio de representações e conta própria, e à data de 23/8/1990 eram sócios gerentes B……….. e C………….., ambos nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura de qualquer deles - cf. fls. 60 do PAT Vol 1;
B) O sócio B……….. renunciou à gerência da sociedade impugnante em 11/4/1995, facto registado na Conservatória do Registo Comercial em 11/3/1996 - cf. fls. 60 do PAT;
C) A impugnante foi objecto de uma acção de inspecção, determinada pelas ordens de serviço nºs 24168, 24169 e 24170 de 4/12/1997, tendo por objecto IVA e IRC respeitante aos exercício de 1993 a 1995 por falta de cumprimento das obrigações declarativas - cf. fls. não numeradas do PAT vol;
D) A equipa de inspecção concluiu pela impossibilidade de avaliação da matéria tributável e por despacho de 17/8/1998 foi ordenada a sua determinação com recurso a métodos indirectos - cf. fls. não numeradas do PAT;
E) Em 13/11/1998 o sócio B………… deduziu reclamação para a comissão de revisão da matéria tributável - cf. fls. não numeradas do PAT;
F) Na sequência de tal reclamação indicada em E), apresentada pelo sócio B……….., em 17/12/1998 teve lugar a reunião da comissão de revisão da matéria tributável que apreciando a matéria respeitante a IRC, deu lugar à redução da matéria tributável, confirmada por despacho de 25/8/1999 do Director de Finanças cf. fls. não numeradas do PAT;
G) Em 2/12/1998, a representante legal da impugnante apresentou declaração modelo 22 respeitante ao ano de 1994 - cf. fls. não numeradas do PAT;
H) Na mesma data a representante legal da impugnante apresentou declaração modelo 22 respeitante ao ano de 1995 - cf. fls. não numeradas do PAT;
I) Em data posterior a 2/12/1998 C………… reclamou para a comissão de revisão da matéria tributável - cf. fls. 11 do PAT vol I;
J) Em 16/12/1998 reuniu a comissão de revisão da matéria tributável relativamente a IVA, identificado em I), concluindo pelo apuramento do valor de € 44.086$00 no ano de 1994 e zero escudos em 1995 — cf. fls. 47 a 52 do PART vol I;
K) Com base nas declarações referidas em G) e H), em 21/4/1999 foram emitidas as liquidações de IRC nºs 2310012911 e 3210013510 respeitantes, respectivamente ao ano de 1994 e 1995 no valor de € 32851,28 e de € 10281,93 - cf. fls. não numeradas do PAT e fls. 213 e 24 do processo 1810/05.8BELSB;
L) Em 19/11/1999 foi emitida e notificada à impugnante a liquidação de IRC nº 8310019237-1994 no valor de €38249,04 nela se referindo “Fica V.Exª notificado(a) para no prazo de 30 dias a contar do 3.º dia útil posterior ao do registo, efectuar o pagamento da importância de 7.668$00, proveniente de liquidação de IRC, do ano de 1994, conforme nota demonstrativa já remetida. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos no art. 111º do CIRC. Não sendo efectuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo”- cf. fls. 9 do PAT vol 1 e Es. 55 dos autos;
M) Na mesma data foi emitida e notificada à impugnante a liquidação de IRC nº 8310019236-1995 no valor de € 53245,95 nela se referindo “Fica V.Exª notificado(a) para no prazo de 30 dias a contar do 3.º dia útil posterior ao do registo, efectuar o pagamento da importância de 10.674$00, proveniente de liquidação de IRC, do ano de 1995, conforme nota demonstrativa já remetida. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos no art. 111º do CIRC. Não sendo efectuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo”- cf. fls. 10 do PAT vol 1 e fls. 56 dos autos;
N) De tais liquidações, em 1/03/2000 deduziu a Impugnante impugnação que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa com o nº 209/07-97/03.4.2 - cf. fls. 14 e 21 do PAT vol II;
O) Por decisão de 17/6/2008 foi julgada a acção procedente e anuladas as liquidações impugnadas por preterição de formalidade essencial consubstanciada na omissão da notificação do representante da Impugnante para a realização da reunião da comissão de revisão - cf. fls. 26 do PAT vol II;
P) Em 19/1/2009 foram emitidas as demonstrações de liquidações nºs 20098310000255 e 20098310000259 respeitantes a IRC de 1994 e 1995 no valor de € 34.035,26 e de € 10.281,92 - cf. fls. 8 e 10 dos autos;
Q) Na mesma data foram emitidas as demonstrações de reacerto financeiro das liquidações nºs 20098310000255 e 20098310000259 respeitantes a IRC de 1994 e 1995 onde se indica o valor anterior no montante de € 39461,46 e € 39998,60 e o apurado após correcção no valor de € 34.035,26 e de € 10.281,92 respectivamente — cf. fls. 7 e 9 dos autos;
R) Nenhuma das notificações indica prazo para pagamento;
S) Em 9/9/1999 foram extraídas certidões de dívida relativamente às liquidações identificadas em K) - cf. fls. 73 e 74 do processo 1810/05.8BELSB;
T) Os processos de execução fiscal com os nºs 308519990103655.6 e 308519990103650 foram instaurados em 10/11/1999 e a impugnante citada através do ofício nº 12674 de 11/11/1999 - cf. fls. 74 do P 1810/05;
U) A impugnante requereu o pagamento ao abrigo do DL 124/96 de 10/8 - cf. fls.75 do P 1810/05;
V) Por despacho de 4/4/2003 foi a impugnante excluída do referido plano de pagamentos e determinado o prosseguimento dos autos - cf. fls. 74;
W) A impugnante foi notificada da penhora em 7/4/ 2005 - cf. fls. 6 do P 1810/05;
X) Em 8/4/2005 a impugnante deduziu oposição à execução - cf. fls. 54;
Y) Em 13/4/2005 a impugnante requereu a suspensão da execução - cf. fls. 74 do P 1810/05;
Z) Por despacho de 16/5/2005 foi ordenada a suspensão da execução - cf. fls. 71 do P 1810/05;
K) A presente acção foi apresentada no Tribunal Tributário em 17/4/2009 — cf. fls. 1 dos autos.
Questão objecto de recurso:
1- Caducidade do direito à liquidação de IRC
2- Prescrição da dívida tributária.
Começando pelo alinhamento cronológico dos factos, verificamos o seguinte:
- por falta de apresentação das declarações de rendimentos respeitantes aos exercícios de 1993, 1994 e 1995 e a Impugnante foi objecto de acção inspectiva
- por despacho de 17/8/1998 foi ordenada a determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos.
- Em 13/11/1998 o sócio B……….. deduziu reclamação para a comissão de revisão da matéria tributável –
- em 17/12/1998 teve lugar a reunião da comissão de revisão da matéria tributável que apreciando a matéria respeitante a IRC, deu lugar à redução da matéria tributável, confirmada por despacho de 25/8/1999 do Director de Finanças;
- em 2/12/1998, a representante legal da impugnante apresentou declaração modelo 22 respeitante ao ano de 1994 –
- em 2/12/1998, a representante legal da impugnante apresentou declaração modelo 22 respeitante ao ano de 1995 –
- seguidamente, a representante legal da impugnante reclamou para a comissão de revisão da matéria tributável -
- em 21/4/1999 foram emitidas as liquidações de IRC nºs 2310012911 e 3210013510 respeitantes, respectivamente ao ano de 1994 e 1995 no valor de € 32 851,28 e de € 1 0281,93, com base nas declarações apresentadas pelo contribuinte em 2/12/1998;
- em 19/11/1999 foi emitida e notificada à impugnante a liquidação de IRC nº 8310019237-1994 no valor de €38 249,04 nela se referindo “Fica V.Exª notificado(a) para no prazo de 30 dias a contar do 3.º dia útil posterior ao do registo, efectuar o pagamento da importância de 7.668$00, proveniente de liquidação de IRC, do ano de 1994, conforme nota demonstrativa já remetida. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos no art. 111º do CIRC. Não sendo efectuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo”;
- em 19/11/1999 foi emitida e notificada à impugnante a liquidação de IRC nº 8310019236-1995 no valor de € 53 245,95 nela se referindo “Fica V.Exª notificado(a) para no prazo de 30 dias a contar do 3.º dia útil posterior ao do registo, efectuar o pagamento da importância de 10.674$00, proveniente de liquidação de IRC, do ano de 1995, conforme nota demonstrativa já remetida. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos no art. 111º do CIRC. Não sendo efectuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo”;
- De tais liquidações, em 1/03/2000 deduziu a Impugnante impugnação que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa com o nº 209/07-97/03.4.2 ;
- Por decisão de 17/6/2008 foi julgada a acção procedente e anuladas as liquidações impugnadas por preterição de formalidade essencial consubstanciada na omissão da notificação do representante da Impugnante para a realização da reunião da comissão de revisão.
Temos assim que as liquidações iniciais, emitidas em Abril de 1999 foram anuladas pela Administração Tributária, e substituídas pelas de Novembro de 1999, e, estas anuladas por decisão judicial.
A anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética (cfr.Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997, pág.70; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 3ª.edição, 2003, pág.519).
Assim, com a decisão judicial proferida em 2008 tudo se passa como se as liquidações de 1999 nunca tivessem existido.
A anulação desses actos de liquidação ocorreu por se ter verificado preterição de formalidade essencial consubstanciada na omissão da notificação do representante da Impugnante para a realização da reunião da comissão de revisão.
O procedimento tendente à liquidação não foi refeito, com observância das formalidades preteridas – notificação do representante da impugnante/recorrente para a realização da reunião da comissão de revisão - vindo a Administração Tributária em 2009 a emitir novos actos de liquidação com valores próximos quanto ao ano de 1994 e coincidentes quanto ao ano de 1995 dos actos de liquidação que tinham sido revogadas pela Administração Tributária, e, que tinham por base as declarações de imposto apresentadas pela representante legal da sociedade impugnante.
A sentença recorrida diz que estes actos de liquidação repristinaram as liquidações iniciais não se colocando a questão da caducidade do direito á liquidação por a impugnante haver sido notificada em 1999 dessas liquidações, posteriormente revogadas.
Da matéria de facto provada não consta que tais actos de liquidação hajam sido notificados à recorrente, como também não consta que hajam sido revogadas, como menciona a sentença na sua fundamentação, sendo que apenas está provado que as liquidações que foram anuladas por decisão judicial em processo de impugnação de acto de liquidação, foram notificadas à recorrente.
Não há elementos nos autos que permitam suportar a conclusão a que chegou a sentença recorrida de que os actos de liquidação de 2009 repristinaram os de 1999, que estes hajam sido notificados ao contribuinte e que para efeitos de cômputo do prazo de caducidade se tenham de ter estas últimas como correctivas das ditas revogadas. As demonstrações de liquidação e as demonstrações de acerto financeiro de 2009 não se reportam à correcção dos valores constantes das primeiras liquidações de Abril de 1999, mas indicam-se correctivas de outros valores diversos dos delas constantes.
No confronto dos actos de liquidação em análise nada permite concluir que os últimos actos de liquidação corrigiram os primeiros actos de liquidação, sendo certo que estamos perante circunstâncias diversas das tidas em conta no acórdão referido na sentença recorrida do TCA bem como dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22-03-2006, proferido no proc. nº 01284/05, e, de 09-05-2007, proferido no proc.0133/07, todos disponíveis em www.dgsi.pt em que se analisava uma questão de caducidade do direito de liquidar um imposto, corrigido favoravelmente ao contribuinte na sequência de reclamação graciosa, parcialmente deferida para além do prazo de 5 anos do artº 33º do Código de Processo Tributário. Ao invés, os actos de liquidação de 2009 apresentam-se como novos actos de liquidação do imposto relativo a 1994 e 1995, sem a ligação umbilical aos de 1999 que se descobre quando por exemplo se anulam os juros compensatórios ou se procede a qualquer outra correcção do montante devido em consequência de deferimento total ou parcial de reclamação graciosa.
Face à matéria provada, tal como considerado pelo Magistrado do Ministério Público, no parecer que emitiu, «as liquidações impugnadas, efectuadas no ano 2009, não podem ser consideradas correctivas, adicionais(- O acto tributário adicional é aquele através do qual a Administração Tributária, corrige uma situação em que foi definida uma prestação inferior à legal, fixando o valor em que , nos termos da lei, que deve acrescer à anterior O acto adicional não revoga o acto tributário viciado de uma nulidade parcial, adiciona-se a ele para que em conjunto titulem a prestação legalmente devida.) - ou repristinatórias de anteriores liquidações, erradicadas da ordem jurídica por decisão da administração (- Pela anulação do acto pelo a Administração Tributária revoga, total ou parcialmente, o acto tributário que, por erro de facto, de direito ou omissão, haja liquidado uma prestação tributária superior à legal Tal liquidação definitiva excessiva (ou infundada) padece de um vício em sentido próprio, destruídos, com eficácia retroactiva pelo acto jurídico de anulação.) tributária e por decisão judicial anulatória».
Estando em causa IRC - unanimemente, considerado como um imposto periódico - dos anos de 1994 e 1995 é aplicável o artigo 33º do Código de Processo Tributário, entrado em vigor em 01/07/1991, - não é aplicável a Lei Geral Tributária, pois, por força do disposto no n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, «o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998» - que dispunha: "Caducidade do direito à liquidação n.º1 - O direito à liquidação de impostos e outras prestações de natureza tributária caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu." o direito à liquidação caducou em 31 de Dezembro de 1999 e 2000, respectivamente. À apreciação da caducidade do direito de liquidação não é aplicável a L.G.T., pois, por força do disposto no n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, «o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998».
O facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação é notificação desta ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a Administração Tributária exercitar tal direito. Assim, tem-se por verificada a caducidade do direito à respectiva liquidação, na ausência de prova que haja sido efectivada a notificação do sujeito passivo pela forma legal dentro do referido prazo.
A caducidade do direito à liquidação do imposto, ocorre a caducidade do direito à liquidação torna inválido o acto tributário impugnado, acarreta a sua anulabilidade, e, constitui um vício gerador de ilegalidade do acto, que consubstancia a prática de acto tributário ferido de vício de violação de lei.
A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos preceitos legais citados, pelo que não poderá manter-se.
Fica, pois, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar procedente a impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto (voto a decisão) – Francisco Rothes.