ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. Baltazar ..., residente na Rua ...., Feijó, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que, na acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo que intentara contra o Chefe do Estado Maior da Armada, absolveu o réu da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª - a lesão dos direitos que o recorrente quer ver reconhecidos não resulta do acto de 24/9/01, o qual não é, assim, lesivo;
2ª - de todo o modo, o acto de 24/9/01 não sanou a ilegalidade da actuação da administração, quer posterior quer anterior à sua prolacção, pois que não tem o efeito de "caso decidido";
3ª - só a acção de reconhecimento de direitos garante, no caso vertente, a tutela plena dos direitos do ora recorrente".
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
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2.2. O ora recorrente, invocando ser militar dos Quadros Permanentes da Marinha com a patente de Sargento-Chefe e encontrar-se colocado na Messe de Lisboa desde 13/10/00, a exercer funções que correspondem ao posto de Sargento-Mor, intentou, no TAC de Lisboa, acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, contra o Chefe do Estado-Maior da Armada, pedindo que este lhe reconhecesse o direito de ser remunerado pelo posto de Sargento-Mor desde aquela data.
A decisão recorrida julgou procedente a excepção da impropriedade do meio processual prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA, absolvendo o R. da instância, por considerar que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos do recorrente poderia ser assegurada através da interposição de recurso contencioso do despacho de 24/9/2001 do Superintendente dos Serviços de Pessoal.
Contra este entendimento, o recorrente invoca, no presente recurso jurisdicional, que a lesão do seu direito não decorreu do despacho de 24/9/2001 que não é, por isso, lesivo, nem transforma em legal a actuação da Administração e que o pedido e o efeito que se pretende com a acção de reconhecimento de direito são distintos daqueles que se obteriam com um eventual recurso daquele acto.
Cremos, contudo, que não tem razão.
Vejamos porquê.
O nº 2 do art. 69º. da LPTA estabelece que as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo "só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa".
Configura-se neste preceito um pressuposto processual negativo que se reconduz a uma excepção dilatória inominada (cfr. Acs. do STA de 9/3/89 in BMJ 385º-411, de 14/5/92 Rec. nº 30.297 e de 9/6/92 Rec. nº 30499).
Para averiguar se esta excepção se verifica, o raciocínio que, em cada caso concreto, é preciso fazer é o seguinte: "primeiro, define-se com todo o rigor qual o direito ou interesse legítimo cuja tutela jurisdicional se pretende obter; depois, averigua-se se algum dos meios contenciosos "clássicos" ou "tradicionais" (isto é, que não sejam acções para o reconhecimento de direitos ou interesses legítimos) assegura a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; em caso afirmativo, utilizar-se-á esse meio processual adequado; em caso negativo, poderá então (e só então) usar-se a acção para o reconhecimento do direito ou interesse legítimo" (cfr. Freitas do Amaral in "Direito Administrativo", IV, 1988, pag. 291)
No caso em apreço, em 24/9/2001, o Superintendente dos Serviços de Pessoal, ao abrigo da delegação de competência que lhe fora conferida pelo despacho nº 25196/2000 do Chefe do Estado-Maior da Armada, proferiu despacho a indeferir a pretensão do ora recorrente, formulada por requerimento de 4/7/2001, de ser remunerado pelo posto de Sargento-Mor por exercer funções que correspondiam a este posto.
Ora, é indubitável que a interposição de recurso contencioso deste despacho de 24/9/2001, seguido da execução da respectiva sentença anulatória, permitiria ao recorrente obter a tutela jurisdicional do direito que pretende fazer valer com a acção (o de ser remunerado pelo posto de Sargento-Mor).
E, ao contrário do que sustenta o recorrente, esse despacho é um acto administrativo lesivo dos seus direitos ou interesse e, por isso, contenciosamente recorrível (cfr. art. 268º, nº 4, da CRP), não estando demonstrado que, antes dele, tenha sido praticado qualquer acto definidor da sua situação jurídica e que lhe haja sido notificado nos termos então exigidos pelo art. 30º da LPTA, sendo certo que os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos de processamento a que respeitam (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 11/3/99 Rec. nº 41278 e de 26/11/97 Rec. nº. 36927, este último do Pleno).
Assim, sendo o aludido despacho contenciosamente recorrível e não existindo qualquer diferença entre o que o recorrente poderia obter com a acção para reconhecimento de um direito e a tutela jurisdicional que conseguiria com a interposição de recurso contencioso seguido da execução da respectiva sentença anulatória, procede a referida excepção e improcede o presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Entrelinhei: desde 13/10/00,
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Lisboa, 6 de Novembro de 2003
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Maria Isabel de São Pedro Soeiro