ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
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Alcídio ...., casado, Capitão da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma, residente na Rua ....., Praia do Ribatejo, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao Exmo General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, onde solicitou a este “(...) se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento da Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por Lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito”.
Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por errada interpretação de facto e de direito do disposto no art 19º do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, bem como ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3º lhe corresponde a partir de 1 de Julho de 1999.
Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, por inexistir o dever legal de decisão, pela sua parte, inexistindo qualquer indeferimento tácito do mesmo, alegando a existência de caso decidido ou resolvido sobre o acto de posicionamento no 1º escalão, acto de que o recorrente tomou conhecimento através das notificações que lhe foram feitas em 2 de Novembro de 1999, 5 de Junho de 2000 e 6 de Julho de 2000, não tendo reagido a tal posicionamento.
Pediu a rejeição do recurso.
Se tal questão não proceder, defende por impugnação a manutenção do acto recorrido, por entender ser conforme aos arts 19º e 22º do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto.
Cumprido o preceituado no art 54º, nº 1 da LPTA, o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência de tal questão, como consta de fls 53 a 55 v.
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O Exmo Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser julgada procedente a questão prévia suscitada com a consequente rejeição do recurso.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Mostram-se assentes os seguintes factos, extraídos quer dos documentos juntos aos autos quer do processo instrutor apenso, para a decisão da suscitada questão prévia de carência de objecto:
1- Com data de entrada de 25 de Setembro de 2002, o recorrente dirigiu ao General Chefe de Estado Maior da Força Aérea um requerimento onde solicitou a este “(...) se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão Compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por Lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito”.
2- O recorrente está na situação de reforma desde 1 de Setembro de 1992.
3- O recorrente foi reformado no 3º escalão, índice 300.
4- O recorrente foi reposicionado, em 1 de Julho de 2000, no 2º escalão, por aplicação do disposto no art 19º do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto.
5- A autoridade recorrida não se pronunciou sobre o pedido no requerimento mencionado em 1).
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Tudo visto, cumpre decidir:
Nos presentes autos de recurso contencioso de anulação, imputa o recorrente ao acto recorrido, acto tácito de indeferimento, vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, pela interpretação e aplicação que a autoridade recorrida faz do disposto no art 19º do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, invocando também a nulidade de tal acto, nos termos do disposto no art 133º, nº 2 al d) do CPA, alegando a ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3º lhe corresponde a partir de 1 de Julho de 1999, por forma a que não esteja a ser lesado mensalmente desde 1 de Julho de 1999.
A questão prévia suscitada procede, mas não com os fundamentos invocados pela autoridade recorrida.
Dispõe o art 109º, nº 1 do CPA que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”.
Ora, o art 9º, nº 2 do CPA dispõe que: “Não existe o dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado, há menos de dois anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”.
Desta disposição legal, conjugada com o disposto no art 9º, nº 1 al a) do CPA, que contém o princípio da decisão a observar pelos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, nomeadamente sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito, resulta que o indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que tal órgão tenha competência dispositiva sobre a matéria.
Efectivamente, um dos requisitos para que a Administração fique constituída no dever de decidir é precisamente o pressuposto procedimental subjectivo da competência do órgão que recebe o pedido (neste sentido M. ESTEVES DE OLIVEIRA, in CPA Anotado, VOL I, 1993, 168).
Verificados os pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos para que o dever de decisão exista, perante o silêncio da Administração sobre a pretensão do administrado, forma-se o acto tácito de indeferimento a que o art 109º do CPA se refere.
No caso em apreço não assistia à autoridade recorrida o dever legal de decidir, não por, anteriormente, se ter formado qualquer caso decidido ou resolvido, face às informações efectuadas ao recorrente e alegadas pela autoridade recorrida, mas sim porque o recorrente no seu requerimento em apreço e dirigido ao CEMFA, não formulou qualquer reclamação ou deduziu recurso hierárquico dos actos de processamento do complemento de pensão percebidos resultantes do posicionamento em escalão diferente àquele em que se encontrava antes de 1 de Julho de 1999.
Atento o teor de tal requerimento, o recorrente não impugna no mesmo qualquer acto praticado por subalterno da autoridade a quem se dirige (o CEMFA) nem pede a revogação de um qualquer acto, antes expõe o seu entendimento acerca do complemento da pensão a que, alegadamente, entende ter direito, e que é o compatível com o escalão a que entende ter direito, estando-se, assim, perante uma mera exposição de motivos, com vista a propositura de um recurso contencioso.
Ora, nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Dec-Lei nº 51/93, de 26 de Fevereiro, é ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (art 11º, nº 1 e nº 3, al d), não detendo, por isso, o CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão suscitada, o que conduz a inexistência de acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão face à inexistência do pressuposto subjectivo competência da autoridade administrativa.
Com efeito, a presunção legal de indeferimento dada pelo art 109º do CPA, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade à qual é dirigida disponha de competência para decidir do mérito do pedido apresentado.
Por outro lado, a omissão do procedimento imposto pelo art 34º do CPA, porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no art 109º do CPA, conforme pretende o recorrente.
Assim sendo, deveria o recorrente ter dirigido a sua pretensão ao respectivo comandante ou ao director de finanças nos termos dos dispositivos legais citados, e só depois da decisão expressa ou tácita da pretensão do recorrente por um deles, poderia o mesmo interpôr recurso hierárquico para o CEMFA, sendo então perante tal recurso hierárquico que haveria de se apreciar e decidir da questão de se ter formado ou não caso resolvido ou decidido, mediante as informações de 2 de Novembro de 1999, 5 de Junho de 2000, 6 de Julho de 2000, alegadamente feitas ao recorrente pela autoridade recorrida, assim como da nulidade ou anulabilidade do acto invocado pelo recorrente.
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Procede, pelo exposto, a questão prévia de carência de objecto, face à inexistência do dever legal de decisão por parte da autoridade recorrida, o que acarreta a ilegal interposição do presente recurso com a sua consequente rejeição, nos termos do disposto no art 57º § 4º do RSTA.
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Acordam, pois, os Juizes que compõem, a secção de contencioso administrativo, 1º Juizo, deste TCAS, em :
a) Rejeitar o presente recurso contencioso por ilegal interposição;
b) Condenar o recorrente nas custas com 100 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
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Lisboa, 3 de Junho de 2004
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira