ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
I. RELATÓRIO
Fundação Centro Cultural de Belém intentou, no TAC de Lisboa, contra a Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Sociedade de Informação (doravante Gestor do POSI,) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), acção administrativa especial pedindo a anulação do “acto do Gestor do POSI, datado de 04.02.05, que aprovou o Relatório Final de Acção de Controlo do 1º nível, com o n.º 005/2004 – Projecto nº 263-2.2 – C – LVT; conjugado com a notificação de 15.03.05, que intima a A. a proceder à devolução do valor considerado em dívida – a quantia global de € 201.907,08 (sendo € 165,377,94 provenientes do FEDER e € 36.529,14 do Orçamento de Estado), e, ainda, a condenação dos RR a pagar à A. o remanescente da comparticipação aprovada contra a apresentação das respectivas facturas/recibo”.
O TAC, por Acórdão de 30/11/2009, anulou o acto de aprovação do mencionado Relatório mas absolveu os RR do pedido condenatório.
Os RR e o A. recorreram para o TCA Sul e este, por Acórdão de 09/05/2013 (rec. 06202/10), concedeu provimento aos recursos do Ministério da Ciência e da Autoridade de Gestão e negou provimento ao recurso da Fundação Centro Cultural de Belém.
É desse Acórdão que a Autora interpôs a presente revista (artigo 150.º/1 do CPTA).
A qual foi admitida.
Todavia, depois dessa admissão o Ministério da Ciência veio alegar que não tinha sido notificado para contra alegar pelo que, confirmada essa alegação, foram declarados nulos todos os actos praticados posteriormente à apresentação das alegações da Recorrente e notificou-se o Ministério da Ciência para apresentar a sua contra alegação.
Direito que ele exerceu.
Cumpre, por isso, proceder a novo julgamento.
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O TAC anulou o acto do Gestor do POSI, que aprovou o Relatório Final de controlo do projecto que a Autora apresentara, e, em consequência, intimou a Autora a devolver parte das quantias que lhe haviam sido financiadas no âmbito daquele projecto, no montante de € 201.907,08 (165.377,94 provenientes do FEDER e 36.529,14 do Orçamento de Estado) mas absolveu os RR do pedido de pagamento da quantia de 96.272,18 euros referente aos financiamentos que ainda faltava receber e do remanescente da comparticipação aprovada para o citado projecto.
Anulação que se fundamentou no facto daquela aprovação constituir um acto de revogação parcial da decisão do MCTES, que aprovou o citado projecto, e do Gestor do POSI não ter competência para o efeito, por ela ser detida pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e este não a ter delegado naquela entidade. E a absolvição do pedido condenatório foi fundamentada no facto da Autora não ter alegado factos suficientes que pudessem levar à pretendida condenação.
Autora e RR apelaram para o TCA Sul; os RR pedindo a revogação do segmento do acto que anulara aprovação do citado Relatório, a Autora peticionando que os RR também fossem condenados a pagar-lhe as quantias de que se considerava credor.
O TCA decidindo esses recursos concluiu: “não subsistem quaisquer dúvidas sobre a correcta absolvição dos RR relativamente aos pedidos condenatórios formulados, bem como é inquestionável a existência de erro de julgamento no tocante à anulação do acto da Administração de 5 de Janeiro de 2005, supra apreciada.”
No tocante à decisão que anulou o acto do Gestor do POSI que aprovou o Relatório de controlo do projecto da Autora, entendeu que aquele, como Autoridade de Gestão, era “competente para a intervenção efectuada, e que a declaração de não elegibilidade dos montantes em causa não prejudica nem revoga o acto de atribuição do montante de 497.316,00 € à Fundação CCB, a isto acrescendo que esta sempre poderia, posteriormente ao acto impugnado que lhe ordenou a devolução das verbas já pagas, apresentar outras despesas que viessem a ser consideradas elegíveis, voltando a receber a quantia de 201.907,08€ cuja devolução lhe foi ordenada.
Não podendo ser outro o despacho da Autoridade de Gestão senão a aprovação do Relatório Final da Acção de Controlo de 1º nível com o n.º 005/2004, conclui-se que o acórdão recorrido, por considerar que o acto praticado constitui um acto revogatório parcial da decisão de aprovação, violou o disposto nos nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 54-A/2000, de 7 de Abril, o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 181/2000, de 16 de Agosto e o disposto no nº2 do artigo 5º do Decreto-lei nº168/2001, de 25 de Maio, razão pela qual não pode subsistir na ordem jurídica, devendo ser revogada, nos termos pedidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Sociedade do Conhecimento.”
Quanto ao recurso da Fundação CCB o Acórdão afirmou que este Supremo vinha decidindo no sentido de que os beneficiários de ajudas provenientes dos fundos comunitários estavam sujeitos ao controlo a posteriori da regularidade da ajuda recebida e que, por força da conjugação do direito nacional com o direito comunitário, a revogação do acto de concessão da ajuda não estava sujeito à disciplina prevista no art.º 141.º do CPA. Nesta conformidade, nenhuma ilegalidade fora cometida quando o GESTOR do POSI, após ter tido conhecimento de que fora detectada uma irregularidade nos financiamentos aprovados, intimou a Autora a devolver ao FEDER 165.377,94€ e ao Orçamento Geral de Estado de 36.529,14, visto tal ordem de devolução não implicar “qualquer revogação no sentido técnico da palavra, reconhecendo o próprio aresto recorrido a existência de incumprimento das disposições legais comunitárias, o que torna inviáveis os pedidos de condenação efectuados.”
4. O Autor requer a admissão deste recurso para que se aprecie a questão identificada na seguinte conclusão:
“B) A questão fundamental que se pretende submeter à apreciação deste Venerando Tribunal é a de saber se, no caso em apreço, o despacho do Gestor do POSI, datado de 04/02/2005, que aprovou o Relatório Final da Acção de Controlo de 10 nível, com o n° 005/2004 - Projecto n° 263-2.2-C-LVT, conjugado com a notificação de 15/03/2005, que ordenou à FCCB a devolução da quantia de € 201.907,08 relativa à ajuda comunitária já recebida, constitui ou não um acto de revogação e, caso afirmativo, se está ou não viciado por incompetência por não ter sido proferido pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do Gestor do POSI”
A qual era juridicamente fundamental não só porque a irregularidade detectada se ficou a dever ao facto da Administração ter aprovado a comparticipação financeira de um projecto que sabia de antemão que iria gerar despesas não elegíveis como, por outro lado, era de grande relevância social por poder atingir todos aqueles que solicitam ajudas comunitárias. Daí que fosse obrigação do Gestor do PSI alertá-la para a necessidade de ser cumprido o disposto no DL 197/99 sob pena de certas despesas serem inelegíveis já que, se o tivesse feito, a Autora teria imediatamente procedido à indispensável correcção do seu projecto. Acrescia que ainda que “desde há muito vinha a ser reconhecida a chamada revogação implícita de actos administrativos, certo é que a questão é nova no que respeita à sua aplicação a um ato de intimação de devolução de ajudas comunitárias após declaração de não elegibilidade de despesas já efectuadas pelo beneficiário.”
O Ministério da Ciência não pôs em causa a admissibilidade desta revista visto as suas contra alegações se centrarem na demonstração de que o Acórdão recorrido merecia ser confirmado por não padecer de erro de julgamento.
5. A problemática suscitada neste recurso respeita ao procedimento que conduziu à decisão que ordenou ao CCB a devolução de parte da ajuda recebida, a qual está relacionada não só com a questão de saber se essa ordem constitui um acto de revogação do acto concedeu o financiamento como com a questão de saber se a autoridade que ordenou a devolução tinha competência para tal.
Por outro lado, a Recorrente suscita uma outra questão que é a de saber se a circunstância da entidade concedente do financiamento conhecer, no momento da aprovação do projecto, os termos do contrato que Autora tinha celebrado com a A.............. destinado à concretização do projecto (ponto 7 da M.F) e deste incluir as despesas que vieram a ser consideradas inelegíveis fere os ditames da confiança e da boa fé e, nessa medida, determina a ilegalidade da ordem de devolução.
Deste modo, não está em causa a regularidade da aplicação das verbas concedidas – essa não foi posta em causa – mas questões que lhe estão a montante, de relevante importância jurídica, maxime a legalidade da decisão que ordenou a devolução parcial da ajuda concedida e a relevância da boa ou má fé não só na concessão do financiamento como naquela ordem de devolução.
Encontram-se, assim, reunidos os requisitos de admissão do recurso.
Decisão
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal decidem admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.