Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
No Juízo Local Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de …, corre termos o processo comum singular n.º 25/20.0GDABT contra o arguido AA, solteiro, nascido em …/…/1983, natural da freguesia de …, concelho de …, filho BB e de CC, manobrador de máquinas, residente rua …, n.º …, …, na …, vindo, após julgamento, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo (transcrição):
“Em face do exposto, decido julgar a acusação procedente e em conformidade:
1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consomada e em concurso real:
i. de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121°, nº 1, do Código da Estrada, na pena de 18 (DEZOITO) MESES de prisão
ii. de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código Penal na pena de 4 (QUATRO) MESES de prisão.
2. Efetuado o cúmulo jurídico, nos termos do art 77º do C.P., condenar o arguido a uma pena única de 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO.
3. Nos termos do disposto no artº 43, nº 1, al. a) do CP, determino, caso se venham a reunir os requisitos legais de consentimento do agregado familiar do agregado familiar e a habitação reunir condições para o efeito, que a pena de prisão referida em 2. seja cumprida em regime de permanência na habitação, ficando o arguido a permanecer na habitação, sita rua …, n.º …, …, na …, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de dois anos.
4. Autoriza-se o arguido, nos termos do artº 43º, nº 4 do CP e durante a execução da pena referida em 2. e 3., às ausências necessárias para o exercício da sua atividade profissional, no horário que a DGRSP vier a indicar, exceto em período de férias, cujo período e gozo deve ser obtido pela DGRSP junto da entidade patronal a fim de controlo do regime em permanência na habitação.
5. Determina-se, nos termos do artº 43º, nº 3 do CP, submeter a execução da pena de prisão do arguido foi condenado em 2. e 3. às seguintes REGRAS DE CONDUTA:
a) Manutenção do tratamento relativo à sua problemática aditiva de produtos estupefacientes sendo certo que o arguido já deu o seu assentimento à sujeição a eventual tratamento (artigo 52º, n.º 3 do Código Penal);
b) Abster-se de consumir quaisquer produtos estupefacientes e deter quaisquer produtos estupefacientes.
(…).”
Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1- A aplicação da pena de 2 anos de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal, em face do caso concreto, é desproporcional, por excessiva;
2- Apesar do Recorrente ter um histórico de contacto com o sistema judicial e condenações anteriores pela prática desse crime, o mesmo encontrava-se empenhado em alterar os seus comportamentos;
3- O Recorrente cresceu num ambiente familiar conotado pela adição alcoólica do pai, tendo o próprio Recorrente ainda na adolescência começado a consumir estupefacientes;
4- Desde a data da prática dos factos que o Recorrente se encontra a cumprir com os tratamentos da adição, vive num ambiente familiar estável e encontra-se a trabalhar como manobrador de máquinas na mesma empresa há mais de um ano;
5- Tal circunstancialismo é revelador das alterações positivas na vida e personalidade do Recorrente, as quais deviam ter sido sopesadas pelo Tribunal a quo e não foram;
6- A par disso, deu-se como provado que o Recorrente apenas pretendia conduzir 2 km, resultando da motivação que o fez no regresso do trabalho;
7- Efectivamente o Recorrente passou por um período conturbado, por conduzir sem se encontrar legalmente habilitado, tendo sido alvo de várias condenações;
8- Não obstante, ao contrário do que ocorreu na época em que o Recorrente praticou esses factos, o mesmo após tal data tem vindo a reorganizar a sua vida em termos pessoais e familiares;
9- Apesar das dificuldades e do comportamento desviantes, a realidade é que o Recorrente encetou sérios esforços no sentido de ultrapassar tais condicionantes psicológicas e sociais de forma a integrar-se na sociedade a acabar com a fonte da prática de crimes;
10- Ou seja, apesar do Recorrente apresentar uma personalidade com tendência para a prática de crimes rodoviários, a mesma fez-se sentir de forma mais acentuada noutra época da sua vida, em que não tinha um ambiente familiar estruturado, não tinha trabalho estável e não consgeguia controlar a adição, o que se alterou;
11- Justificando-se uma condenação, mas não em pena de prisão superior a 12 meses de prisão.
12- Devendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que altere a pena de prisão efectiva referente ao crime de condução sem habilitação lega na dita pena de 12 meses, e na pena concreta proporcional daí resultante em cúmulo jurídico;
13- mostrando-se violado o disposto nos artigos 23º, nº 2, 40º, 70º, 71º e 73º do CP e 18º da CRP.”
O recurso foi admitido.
O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, apenas transcrevendo quase integralmente a sentença recorrida e concluindo “que (…) deve ser negado provimento ao recurso e confirmado na íntegra a douta sentença recorrida”.
A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer, com o teor que se reproduz:
“Recurso do arguido sobre a pena concreta aplicada ao crime de condução sem habilitação legal, pugnando que não deve ser superior a 12 meses.
O magistrado do Ministério Público alega no sentido da manutenção da sentença recorrida.
Questão Prévia:
Ou não estamos a visualizar bem a questão, ou existe erro notório na decisão recorrida de que pode e deve conhecer-se oficiosamente.
Da sentença em recurso:
“Ponderados todos os referidos fatores, e tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime, já mencionada, afigura-se-me adequada a fixação da medida da pena de prisão:
a) de 18 meses de prisão para o crime de condução sem habilitação legal;
b) de 4 meses de prisão para o crime de falsificação de documento;
Ora, somando as penas parcelares aplicáveis aos dois crimes, obtém-se o limite superior da moldura penal aplicável: 22 (vinte e dois) meses de prisão. O limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, 18 (dezoito) meses de prisão.
Encontrando-se apurada a moldura abstrata, a pena única é determinada de acordo com a parte final do n.º 1 do art. 77.º do Código Penal, ou seja, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo esta última determinante para a aferição da pena unitária.
Ora, os factos assumem, no seu conjunto, gravidade não despicienda, sendo certo que o arguido possui antecedentes criminais registados, maioritariamente pela prática dos crimes rodoviários e pelos quais já cumpriu penas de prisão efetiva.
Igualmente a seu desfavor, o facto de não ter confessado os factos quanto ao crime de falsificação, tentando convencer que agiu ingenuamente, ao reportar que não sabia que estaria a cometer um crime, o que não convenceu, como já se dilucidou.
Igualmente a seu desfavor, a circunstância de ter cometido os crimes pelos quais vai condenado nestes autos quando estava em cumprimento de uma pena de prisão suspensa na sua execução (facto 41).
A persistência em cometer crimes, pois nem o facto de ter sido constituído arguido nestes autos, o impediu em 11.06.2021 voltar a cometer crimes.
Ou seja, o arguido tem uma personalidade avessa aos ditames do direito, que importa corrigir.
Atento o que fica dito, considera-se adequado e suficiente a satisfazer as necessidades da punição, fixar ao arguido a pena única de 2 (DOIS) anos.
Pelo exposto, em face do quantum da pena e previsto no nº 1, al. a) do artº 43º do CP determino que, caso se reúnam os demais requisitos legais, a pena de 2 (DOIS) anos de prisão a que o arguido foi condenado, seja, nos termos do nº 2 do artº 43º do CP, cumprida em regime de permanência na habitação, ficando o arguido a permanecer na habitação sita rua …, n.º …, …, na …, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de 2 anos.”
Da sentença recorrida decorre a condenação em duas penas parcelares, uma de 18 meses e outra de 4 meses.
Logo a soma material destas duas penas é de 22 meses!
Nunca a pena unitária poderá ser em 2 anos (24 meses) de prisão a cumprir na habitação.
Termos em é nula a decisão recorrida, devendo desta nulidade conhecer-se, ordenando-se ao tribunal a quo que refaça o cúmulo jurídico.”
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1).
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa à decisão dos presentes autos:
“Qualificados juridicamente os factos e operada a sua subsunção aos preceitos legais incriminadores, importa agora operar a escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido por cada um dos ilícitos por ele cometidos.
O crime de condução sem habilitação legal, praticado pelo arguido, é abstratamente punível com pena de prisão de 1 (um) mês a 2 (dois) anos ou com pena de multa de 10 (dez) a 240 (duzentos e quarenta) dias.
O crime de falsificação ou contrafação de documento, na forma agravado é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias - cfr. arts. 256.º, 1, al. e) e nº 3, do Código Penal.
Uma vez que a pena aplicável a estes tipos de crime é, em alternativa, de prisão ou de multa, há que, antes de mais, proceder à escolha da pena.
Nos termos do art. 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
(…)
A pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.
Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.
De acordo com o prescrito no art. 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
(…)
É por demais evidente, face ao teor do seu CRC, que o arguido possui uma personalidade insensível aos fins das penas, revelando, mesmo, agir em conformidade com um certo sentimento de impunidade prática: só desse modo consegue “justificar-se” a atuação do arguido, que, não obstante as anteriores intervenções do sistema de justiça, se determinou a conduzir o veículo.
Urge, pois, desincentivar tal sentimento de impunidade, cumprindo sancionar o arguido com pena que seja suscetível de educá-lo para o direito.
Quanto às necessidades de prevenção especial respeitante à pratica do crime de falsificação já não são elevadas, atendendo a que o arguido, não possui antecedentes criminais desta natureza e o arguido se encontrar familiar, profissional e socialmente inserido, assumindo a conduta, mas com reservas.
Milita a seu desfavor o seu passado criminal, onde chegou a cumprir penas privativas de liberdade, as quais foram declaradas extintas por cumprimento e, não obstante, tais penas de prisão não foram suficiente advertência para se abster de praticar quaisquer crimes e de que natureza forem.
Acresce que o arguido, quando praticou ambos crimes, o arguido encontrava-se em cumprimento de uma pena suspensa (facto 41).
Face ao que se deixa exposto, afigura-se que só a pena de prisão será suficiente para cumprir os desígnios que informam a ação penal, assegurando a pretendida afirmação dos valores da ordem jurídica e do primado das respetivas normas, não havendo razões que desaconselhem a prevalência da preferência ínsita no art. 70.º do Código Penal.
Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. art. 40º, 2, do Código Penal), e terá de revelar-se adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos arts. 40º, 1 e 71º, 1, ambos do Código Penal, havendo que ponderar, na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra a arguida, nomeadamente, as enumeradas no art. 71º, 2, do diploma em referência.
(…)
Ponderados todos os referidos fatores, e tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime, já mencionada, afigura-se-me adequada a fixação da medida da pena de prisão:
a) de 18 meses de prisão para o crime de condução sem habilitação legal;
b) de 4 meses de prisão para o crime de falsificação de documento;
DO CONCURSO DE PENAS
Nos termos do art. 77.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, é condenado numa pena única.
Fixadas que estão as penas parcelares aplicáveis ao arguido por cada um dos crimes por ele cometidos, cumpre agora apurar a pena única em que o mesmo será condenado em face dos critérios contidos no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, o qual estabelece que a mesma terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Ora, somando as penas parcelares aplicáveis aos dois crimes, obtém-se o limite superior da moldura penal aplicável: 22 (vinte e dois) meses de prisão. O limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, 18 (dezoito) meses de prisão.
Encontrando-se apurada a moldura abstrata, a pena única é determinada de acordo com a parte final do n.º 1 do art. 77.º do Código Penal, ou seja, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo esta última determinante para a aferição da pena unitária.
Ora, os factos assumem, no seu conjunto, gravidade não despicienda, sendo certo que o arguido possui antecedentes criminais registados, maioritariamente pela prática dos crimes rodoviários e pelos quais já cumpriu penas de prisão efetiva.
Igualmente a seu desfavor, o facto de não ter confessado os factos quanto ao crime de falsificação, tentando convencer que agiu ingenuamente, ao reportar que não sabia que estaria a cometer um crime, o que não convenceu, como já se dilucidou.
Igualmente a seu desfavor, a circunstância de ter cometido os crimes pelos quais vai condenado nestes autos quando estava em cumprimento de uma pena de prisão suspensa na sua execução (facto 41).
A persistência em cometer crimes, pois nem o facto de ter sido constituído arguido nestes autos, o impediu em 11.06.2021 voltar a cometer crimes.
Ou seja, o arguido tem uma personalidade avessa aos ditames do direito, que importa corrigir.
Atento o que fica dito, considera-se adequado e suficiente a satisfazer as necessidades da punição, fixar ao arguido a pena única de 2 (DOIS) anos.”
2- Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
Importa conhecer, antes de mais, a questão suscitada pela Exm.ª PGA no seu parecer, ou seja, que vício configura a fixação de uma pena que excede o máximo da moldura do realizado cúmulo jurídico.
B. Decidindo.
Como vimos, consta da própria sentença recorrida que “somando as penas parcelares aplicáveis aos dois crimes, obtém-se o limite superior da moldura penal aplicável: 22 (vinte e dois) meses de prisão. O limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, 18 (dezoito) meses de prisão”, o que se nos afigura indiscutível em face do disposto no art.º 77.º, n.º 2 do C. Penal. Contudo, como justamente sublinha a Exm.ª Sr.ª PGA, acaba-se em tal decisão por “fixar ao arguido a pena única de 2 (DOIS) anos”, ou seja, 24 meses, o que, obviamente, excede o limite máximo da pena do concurso.
Resta saber que vício será este que afecta a decisão recorrida.
Recorde-se que o “tribunal tem de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para uma justa decisão” e tais “questões só podem ser as que lhe sejam expressamente colocadas pelos intervenientes e as que sejam de conhecimento oficioso, nisto constituindo o thema decidendum e por outro lado terão de ser questões relevantes com incidência ou impacto direto na decisão”, ou seja, importa “que as questões tenham incidência positiva ou negativa na decisão tomada” (2).
Uma das questões nucleares da sentença condenatória vem gizada no art.º 375.º, n.º 1, traduzindo-se na escolha e na medida da sanção aplicada.
Como vimos, o tribunal recorrido determinou uma medida concreta da sanção aplicada para além do máximo da moldura da pena (do concurso) que a lei prevê .
Trata-se, a nosso ver, de situação similar à condenação que excede o montante indemnizatório deduzido no pedido cível, que se apresenta como uma situação pacífica de conhecimento pelo tribunal de questão de que não podia tomar conhecimento (3): neste caso, o tribunal excedeu a pena máxima prevista para o cúmulo jurídico das penas referentes aos crimes acusados pelo MP.
Entendemos, pois, que estamos perante a nulidade da sentença prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte, nulidade essa que é do conhecimento oficioso (4).
Complementarmente, também se entende que existe contradição entre a fundamentação e a decisão.
Com efeito, de acordo com o art.º 410.º, n.º 2, alínea b), o recurso pode ter como fundamento (5), desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
“A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão (…).” (6)
Surpreende-se, no caso dos autos, precisamente tal posição inconciliável que não é passível de entendimento numa perspectiva de lógica interna da decisão: depois de se definir que o limite superior da moldura penal aplicável é de 22 meses de prisão, fixa-se uma pena concreta de 24 meses, ou seja, acima daquele limite, contradizendo-se a afirmação anterior.
Entendemos que só poderá haver fundada decisão da causa quanto à questão em causa (ou seja, fundamentalmente decidir sobre concreta medida da pena do concurso, da aplicabilidade de pena de substituição / forma de execução (7) da pena), atenta a necessária fixação de um quantum concreto inferior (em face da referida moldura – 22 meses de prisão como máximo), se forem indagadas e ponderadas, ex novo, com rigor, as circunstâncias / condições pessoais do arguido que habilitem o tribunal a, fundadamente, daquela conhecer, sendo que tal indagação só poderá sanar-se com o reenvio do processo para novo julgamento.
Ficam, consequentemente, prejudicadas as questões suscitadas no recurso.
3- Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em anular a sentença proferida pelo tribunal a quo pela existência do vício previsto no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte do Código de Processo Penal e, verificando-se a contradição entre a fundamentação e a decisão (art.º 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal) ordenar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão identificada (ou seja, fundamentalmente decidir sobre concreta medida da pena do concurso, da aplicabilidade de pena de substituição / forma de execução da pena), a realizar pelo tribunal competente de acordo com as regras previstas no art.º 426º-A do mesmo diploma legal (e ainda nos artigos 426.º e 40.º, alínea c) de tal compêndio normativo).
Sem custas.
(Processado em computador e revisto pelo relator)
1 Diploma a que pertencerão as menções normativas ulteriores, sem indicação diversa.
2 Fernando Gama Lobo in Código de Processo Penal Anotado, 3.ª edição, 2019, Almedina, página 804.
3 Assim, José Mouraz Lopres in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, 2022, Almedina, página 801 e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, Lisboa, 2009, página 961.
4 Neste sentido, vide Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, 3.ª edição revista, 2021, Almedina, página 1158: “A não serem as nulidades da sentença susceptíveis de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, passaríamos a ter decisões (…) eivadas de vícios e de anomias, algumas inexequíveis, apesar de sindicadas por tribunal superior.”
5 Sendo o respectivo conhecimento oficioso, cfr. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR de 28.12.1995. Em tal sentido, entre muitos outros, vide Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 3.ª edição, 2021, página 1292.
6 Acórdão do STJ de 19.11.2008 proferido no processo n.º 3453/08-3 apud Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, 2020, página 80.
7 Vide, a propósito, Maria João Antunes in Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª edição, 2022, página 110 a 112.