IRelatório.
No Juízo Local Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de …, corre termos o processo comum singular n.º 25/20.0GDABT contra o arguido AA, solteiro, nascido em …/…/1983, natural da freguesia de …, concelho de …, filho BB e de CC, manobrador de máquinas, residente rua …, n.º …, …, na …, vindo, após julgamento, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo (transcrição):
“Em face do exposto, decido julgar a acusação procedente e em conformidade:
1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consomada e em concurso real:
i. de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121°, nº 1, do Código da Estrada, na pena de 18 (DEZOITO) MESES de prisão
ii. de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código Penal na pena de 4 (QUATRO) MESES de prisão.
- 2.Efetuado o cúmulo jurídico, nos termos do art 77º do C.P., condenar o arguido a uma pena única de 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO.
- 3.Nos termos do disposto no artº 43, nº 1, al. a) do CP, determino, caso se venham a reunir os requisitos legais de consentimento do agregado familiar do agregado familiar e a habitação reunir condições para o efeito, que a pena de prisão referida em 2. seja cumprida em regime de permanência na habitação, ficando o arguido a permanecer na habitação, sita rua …, n.º …, …, na …, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de dois anos.
- 4.Autoriza-se o arguido, nos termos do artº 43º, nº 4 do CP e durante a execução da pena referida em 2. e 3., às ausências necessárias para o exercício da sua atividade profissional, no horário que a DGRSP vier a indicar, exceto em período de férias, cujo período e gozo deve ser obtido pela DGRSP junto da entidade patronal a fim de controlo do regime em permanência na habitação.
- 5.Determina-se, nos termos do artº 43º, nº 3 do CP, submeter a execução da pena de prisão do arguido foi condenado em 2. e 3. às seguintes REGRAS DE CONDUTA:
- a)Manutenção do tratamento relativo à sua problemática aditiva de produtos estupefacientes sendo certo que o arguido já deu o seu assentimento à sujeição a eventual tratamento (artigo 52º, n.º 3 do Código Penal);
- b)Abster-se de consumir quaisquer produtos estupefacientes e deter quaisquer produtos estupefacientes.
(…).”
Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1 – A aplicação da pena de 2 anos de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal, em face do caso concreto, é desproporcional, por excessiva;
2 – Apesar do Recorrente ter um histórico de contacto com o sistema judicial e condenações anteriores pela prática desse crime, o mesmo encontrava-se empenhado em alterar os seus comportamentos;
3 – O Recorrente cresceu num ambiente familiar conotado pela adição alcoólica do pai, tendo o próprio Recorrente ainda na adolescência começado a consumir estupefacientes;
4 – Desde a data da prática dos factos que o Recorrente se encontra a cumprir com os tratamentos da adição, vive num ambiente familiar estável e encontra-se a trabalhar como manobrador de máquinas na mesma empresa há mais de um ano;
5 – Tal circunstancialismo é revelador das alterações positivas na vida e personalidade do Recorrente, as quais deviam ter sido sopesadas pelo Tribunal a quo e não foram;
6 – A par disso, deu-se como provado que o Recorrente apenas pretendia conduzir 2 km, resultando da motivação que o fez no regresso do trabalho;
7 – Efectivamente o Recorrente passou por um período conturbado, por conduzir sem se encontrar legalmente habilitado, tendo sido alvo de várias condenações;
8 – Não obstante, ao contrário do que ocorreu na época em que o Recorrente praticou esses factos, o mesmo após tal data tem vindo a reorganizar a sua vida em termos pessoais e familiares;
9 – Apesar das dificuldades e do comportamento desviantes, a realidade é que o Recorrente encetou sérios esforços no sentido de ultrapassar tais condicionantes psicológicas e sociais de forma a integrar-se na sociedade a acabar com a fonte da prática de crimes;
10 - Ou seja, apesar do Recorrente apresentar uma personalidade com tendência para a prática de crimes rodoviários, a mesma fez-se sentir de forma mais acentuada noutra época da sua vida, em que não tinha um ambiente familiar estruturado, não tinha trabalho estável e não consgeguia controlar a adição, o que se alterou;
11 – Justificando-se uma condenação, mas não em pena de prisão superior a 12 meses de prisão.
12 - Devendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que altere a pena de prisão efectiva referente ao crime de condução sem habilitação lega na dita pena de 12 meses, e na pena concreta proporcional daí resultante em cúmulo jurídico;
13 - mostrando-se violado o disposto nos artigos 23º, nº 2, 40º, 70º, 71º e 73º do CP e 18º da CRP.”
O recurso foi admitido.
O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, apenas transcrevendo quase integralmente a sentença recorrida e concluindo “que (…) deve ser negado provimento ao recurso e confirmado na íntegra a douta sentença recorrida”.
A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer, com o teor que se reproduz:
“Recurso do arguido sobre a pena concreta aplicada ao crime de condução sem habilitação legal, pugnando que não deve ser superior a 12 meses.
O magistrado do Ministério Público alega no sentido da manutenção da sentença recorrida.
Questão Prévia:
Ou não estamos a visualizar bem a questão, ou existe erro notório na decisão recorrida de que pode e deve conhecer-se oficiosamente.
Da sentença em recurso:
“Ponderados todos os referidos fatores, e tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime, já mencionada, afigura-se-me adequada a fixação da medida da pena de prisão:
- a)de 18 meses de prisão para o crime de condução sem habilitação legal;
- b)de 4 meses de prisão para o crime de falsificação de documento;
Ora, somando as penas parcelares aplicáveis aos dois crimes, obtém-se o limite superior da moldura penal aplicável: 22 (vinte e dois) meses de prisão. O limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, 18 (dezoito) meses de prisão.
Encontrando-se apurada a moldura abstrata, a pena única é determinada de acordo com a parte final do n.º 1 do art. 77.º do Código Penal, ou seja, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo esta última determinante para a aferição da pena unitária.
Ora, os factos assumem, no seu conjunto, gravidade não despicienda, sendo certo que o arguido possui antecedentes criminais registados, maioritariamente pela prática dos crimes rodoviários e pelos quais já cumpriu penas de prisão efetiva.
Igualmente a seu desfavor, o facto de não ter confessado os factos quanto ao crime de falsificação, tentando convencer que agiu ingenuamente, ao reportar que não sabia que estaria a cometer um crime, o que não convenceu, como já se dilucidou.
Igualmente a seu desfavor, a circunstância de ter cometido os crimes pelos quais vai condenado nestes autos quando estava em cumprimento de uma pena de prisão suspensa na sua execução (facto 41).
A persistência em cometer crimes, pois nem o facto de ter sido constituído arguido nestes autos, o impediu em 11.06.2021 voltar a cometer crimes.
Ou seja, o arguido tem uma personalidade avessa aos ditames do direito, que importa corrigir.
Atento o que fica dito, considera-se adequado e suficiente a satisfazer as necessidades da punição, fixar ao arguido a pena única de 2 (DOIS) anos.
Pelo exposto, em face do quantum da pena e previsto no nº 1, al. a) do artº 43º do CP determino que, caso se reúnam os demais requisitos legais, a pena de 2 (DOIS) anos de prisão a que o arguido foi condenado, seja, nos termos do nº 2 do artº 43º do CP, cumprida em regime de permanência na habitação, ficando o arguido a permanecer na habitação sita rua …, n.º …, …, na …, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de 2 anos.”
Da sentença recorrida decorre a condenação em duas penas parcelares, uma de 18 meses e outra de 4 meses.
Logo a soma material destas duas penas é de 22 meses!
Nunca a pena unitária poderá ser em 2 anos (24 meses) de prisão a cumprir na habitação.
Termos em é nula a decisão recorrida, devendo desta nulidade conhecer-se, ordenando-se ao tribunal a quo que refaça o cúmulo jurídico.”
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1).
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa à decisão dos presentes autos:
“Qualificados juridicamente os factos e operada a sua subsunção aos preceitos legais incriminadores, importa agora operar a escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido por cada um dos ilícitos por ele cometidos.
O crime de condução sem habilitação legal, praticado pelo arguido, é abstratamente punível com pena de prisão de 1 (um) mês a 2 (dois) anos ou com pena de multa de 10 (dez) a 240 (duzentos e quarenta) dias.
O crime de falsificação ou contrafação de documento, na forma agravado é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias - cfr. arts. 256.º, 1, al. e) e nº 3, do Código Penal.
Uma vez que a pena aplicável a estes tipos de crime é, em alternativa, de prisão ou de multa, há que, antes de mais, proceder à escolha da pena.
Nos termos do art. 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
(…)
A pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.
Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.
De acordo com o prescrito no art. 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
(…)
É por demais evidente, face ao teor do seu CRC, que o arguido possui uma personalidade insensível aos fins das penas, revelando, mesmo, agir em conformidade com um certo sentimento de impunidade prática: só desse modo consegue “justificar-se” a atuação do arguido, que, não obstante as anteriores intervenções do sistema de justiça, se determinou a conduzir o veículo.
Urge, pois, desincentivar tal sentimento de impunidade, cumprindo sancionar o arguido com pena que seja suscetível de educá-lo para o direito.
Quanto às necessidades de prevenção especial respeitante à pratica do crime de falsificação já não são elevadas, atendendo a que o arguido, não possui antecedentes criminais desta natureza e o arguido se encontrar familiar, profissional e socialmente inserido, assumindo a conduta, mas com reservas.
Milita a seu desfavor o seu passado criminal, onde chegou a cumprir penas privativas de liberdade, as quais foram declaradas extintas por cumprimento e, não obstante, tais penas de prisão não foram suficiente advertência para se abster de praticar quaisquer crimes e de que natureza forem.
Acresce que o arguido, quando praticou ambos crimes, o arguido encontrava-se em cumprimento de uma pena suspensa (facto 41).
Face ao que se deixa exposto, afigura-se que só a pena de prisão será suficiente para cumprir os desígnios que informam a ação penal, assegurando a pretendida afirmação dos valores da ordem jurídica e do primado das respetivas normas, não havendo razões que desaconselhem a prevalência da preferência ínsita no art. 70.º do Código Penal.
Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. art. 40º, 2, do Código Penal), e terá de revelar-se adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos arts. 40º, 1 e 71º, 1, ambos do Código Penal, havendo que ponderar, na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra a arguida, nomeadamente, as enumeradas no art. 71º, 2, do diploma em referência.
(…)
Ponderados todos os referidos fatores, e tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime, já mencionada, afigura-se-me adequada a fixação da medida da pena de prisão:
- a)de 18 meses de prisão para o crime de condução sem habilitação legal;
- b)de 4 meses de prisão para o crime de falsificação de documento;
DO CONCURSO DE PENAS
Nos termos do art. 77.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, é condenado numa pena única.
Fixadas que estão as penas parcelares aplicáveis ao arguido por cada um dos crimes por ele cometidos, cumpre agora apurar a pena única em que o mesmo será condenado em face dos critérios contidos no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, o qual estabelece que a mesma terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Ora, somando as penas parcelares aplicáveis aos dois crimes, obtém-se o limite superior da moldura penal aplicável: 22 (vinte e dois) meses de prisão. O limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, 18 (dezoito) meses de prisão.
Encontrando-se apurada a moldura abstrata, a pena única é determinada de acordo com a parte final do n.º 1 do art. 77.º do Código Penal, ou seja, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo esta última determinante para a aferição da pena unitária.
Ora, os factos assumem, no seu conjunto, gravidade não despicienda, sendo certo que o arguido possui antecedentes criminais registados, maioritariamente pela prática dos crimes rodoviários e pelos quais já cumpriu penas de prisão efetiva.
Igualmente a seu desfavor, o facto de não ter confessado os factos quanto ao crime de falsificação, tentando convencer que agiu ingenuamente, ao reportar que não sabia que estaria a cometer um crime, o que não convenceu, como já se dilucidou.
Igualmente a seu desfavor, a circunstância de ter cometido os crimes pelos quais vai condenado nestes autos quando estava em cumprimento de uma pena de prisão suspensa na sua execução (facto 41).
A persistência em cometer crimes, pois nem o facto de ter sido constituído arguido nestes autos, o impediu em 11.06.2021 voltar a cometer crimes.
Ou seja, o arguido tem uma personalidade avessa aos ditames do direito, que importa corrigir.
Atento o que fica dito, considera-se adequado e suficiente a satisfazer as necessidades da punição, fixar ao arguido a pena única de 2 (DOIS) anos.”