Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO.
A. .., com o NIF 1…, com domicílio na Rua…, Viseu, recorre da sentença proferida na oposição, à execução fiscal, com o processo n.º 3700200001510185, instaurada contra a executada “V… Transportes, Lda.” para pagamento de dívidas do IVA dos anos de 1999 a 2001 no montante de 11.326,59 €, revertida contra ele.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 117 a 123) e as seguintes conclusões que se reproduzem:
«Em conclusão:
1. - As dívidas tributárias referentes a IVA de 1999. 2000 e 2001 estão prescritas, pois já decorreram 8 anos a partir da data em que se verificou o facto tributário, cf Art.° 48° da LGT, e o processo esteve parado, por mais de um ano, por facto não imputável ao recorrente, cf. n.° 2 do Art.° 49º (à época, antes da revogação pela Lei n.° 53-A/2006, de 29.12.), da LGT.
2. - Pelo que deve ser decretada a anulação das dívidas de IVA de 1999 a 2000, por prescrição.
3. O recorrente é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter património suficiente para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art.° 24°. n.° 1, a), da LGT.
4. - Sem prescindir, que;
5. Resulta nos autos, que a reversão da execução fiscal não está acompanhada da prova de culpa do gerente na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias, através, por exemplo, de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do ativo social, da criação ou agravamento artificial de ativos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos - índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora, o que implica a ilegitimidade do revertido, cf al. a), do n.° 1, do Art.° 24° da LGT.
6. - Nestes termos, teria a Autoridade Tributária cumprir o ónus da prova da culpa do gerente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias, cf. al. a), do n.° 1. Do Art.° 24° da LGT, o que não fez.
7. - As testemunhas indicadas pelo recorrente são elementos novos e indispensáveis para demonstrar o alegado no direito de audição, os quais são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão, cf. n.° 7. Do Art.° 60°, da LGT, aplicável por remissão do Art.° 23°, n.° 4 do mesmo diploma legal.
8. - Sem prescindir, que, em sede de audição prévia, deve ser admitida a prova testemunhal, a apresentar por quem a invoca, cf. Art.° 74°. n.° 1, da LGT.
9. - A sentença não se pronunciou sobre porque a Autoridade Tributária não ouviu as testemunhas, o que constitui nulidade da sentença, cf. Art.° 125° n.° 1 do CPPT.
10. - Sem prescindir, que a reversão da execução fiscal não está devidamente fundamentada, pois a mesma não está acompanhada da prova de culpa do gerente na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias. al. a), do n.° 1. Do Art.° 24° e Art.° 77°, ambos da LGT, o que implica a anulação da reversão por falta de fundamentação.
11. Ademais, verifica que o despacho de reversão não invocou a al. b), do n.° 1, do Art.° 24° da LGT, nem precisou de que o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas tenha terminado no período do exercício do cargo do gerente.
12. - Pelo que a sentença não pode considerar esta situação subsumível na al. b), do n°1, do Art.° 24°, da LGT, que não consta no ato da reversão, o que constitui nulidade da sentença, cf. Art.° 125°, n.° 1, do CPPT.
13. - Devendo a execução fiscal ser extinta.
Nestes termos,
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.»
A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela procedência do presente recurso, com base no seguinte:
«Entendemos que não assiste razão ao recorrente.
11- Não se acompanha, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações uma vez que a decisão questionada fez correcta valoração da prova e dos factos e, acertada interpretação e aplicação do direito, com apoio na doutrina e na jurisprudência, não violando qualquer norma legal, razão pela qual deverá ser mantida na ordem jurídica.
Assim,
12- No que respeita á alegada nulidade, remete-se para a fundamentação do despacho de sustentação ou reparação do agravo e, pelas razões e fundamentos aí desenvolvidos a que se adere, afigura-se-nos que a sentença impugnada não padece de nulidade.
Com efeito,
13- A alegada nulidade de omissão de “pronúncia” só ocorrerá nos casos em que o tribunal pura e simplesmente hão tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento” - Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, 1 vol, 2006, pág.912.
14- A omissão de pronúncia como nulidade da sentença só se verifica quando o juiz tenha deixado de proferir decisão sobre questões de que devia conhecer e não quando tenha deixado de apreciar qualquer argumento ou raciocínio apresentado pelas partes em defesa das teses por si expendidas.
Mas, também não existe erro de julgamento.
15- O Tribunal seleccionou toda a matéria de facto relevante e pronuncia-se sobre todas as questões para a boa decisão da causa.
16- Indica os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, em ordem á fixação dos factos relevantes, dando a conhecer as razões que o levaram a decidir como decidiu e procede a um correcto enquadramento jurídico dos factos, tendo concluído pela legitimidade do oponente para a execução.
17- Sobre a fundamentação do despacho de reversão, já se pronunciou o STA no seu douto Acórdão do Pleno, de 16.10.2013, in Proc.n° 0458/13, onde no Sumário se escreveu:
“A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência á extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (n°4 do art° 23° da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.”
Termos em que, deve ser
NEGADO provimento ao recurso»
Colhidos vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.
Atentas as conclusões das alegações de recurso apresentadas, sendo que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões, delimitado pelas referidas conclusões:
[a] A alegação da prescrição em via de recurso [conclusões 1 e 2];
[b] nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a questão de não audição pela AT das testemunhas indicadas em sede do exercício do direito de audição e por ter considerado subsumível à al. b) quando no despacho de reversão tal alínea não consta; [conclusões 7 a 9, 11 e 12]
[c] Reversão não está acompanhada da prova da culpa do gerente na insuficiência patrimonial, o que implica a ilegitimidade do revertido, ónus que pertence à AT, al. a) do n.º1, do art. 24º da LGT; não estando a reversão devidamente fundamentada [conclusões 5, 6 e 10]
[d] Ilegitimidade do recorrente por falta de culpa na insuficiência patrimonial; [conclusão 3].
FUNDAMENTOS de FACTO
Em sede de probatório aMª Juiz do Tribunal “quo” fixou os factos, da seguinte forma:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos:
A) O Serviço de Finanças de Viseu - 2 instaurou contra a sociedade comercial “V… Transportes, Lda.”, NIPC 5…, com sede na Rua…, 3500 – 203 Viseu, o processo de execução fiscal n.º 3700200001510185 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1999, 2000 e 2001, cujo montante global ascende a 11.326,59 € - cfr. fls. 10/11 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Em 07/06/2006 o Senhor Chefe de Finanças de Viseu – 2, proferiu despacho com o seguinte teor:
-imagem omissa -
- cfr. fls. 31 dos autos.
C) Através do ofício n.º 5123, datado de 21/06/2006, foi o oponente notificado para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projeto de decisão para reversão dos processos de execução fiscal identificados em A) – cfr. fls. 30 dos autos,
cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) O ora oponente exerceu o seu direito de audição prévia sobre o projeto de decisão para reversão nos termos constantes de fls. 27/29 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Em 10/08/2006 foi emitida informação com o seguinte teor:
- imagem omissa -
- cfr. fls. 12/13 dos autos.
F) Na mesma data, com base no parecer do Senhor Chefe de Finanças Adjunto, foi proferido despacho pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Viseu -2, com o seguinte teor:
- imagem omissa -
- cfr. fls. 12 dos autos.
G) O oponente foi citado por reversão para os processos de execução fiscal referidos em A) – cfr. fls. 10/11 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos.
Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada teve por base a análise crítica dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.»
No que concerne à prova testemunhal produzida nos autos ambas as testemunhas limitaram-se a referir que o oponente era pessoa trabalhadora, honesta e empenhada, mas nenhuma revelou ter conhecimento direto da atividade de gestor desenvolvida pelo oponente na sociedade devedora originária.»
3. Apreciação jurídica do recurso.
Não merecendo qualquer reparo a matéria de facto que não foi objeto de crítica no recurso,e, por isso, fixado o quadro factual, resta-nos agora analisá-lo à luz do direito, para daí emergir a solução do caso e saber se a sentença fez uma errada apreciação dos factos em ordem ao direito que foi aplicado.
[a] A alegação da prescrição em via de recurso [conclusões 1 e 2]
O Recorrente suscita a questão da prescrição em via de recurso, alegando que o processo esteve parado mais de um ano.
Este Tribunal de recurso é chamado a tomar posição de uma questão prévia que não foi colocada em 1ª instância, a prescrição.
A prescrição da dívida é do conhecimento oficioso tal como decorre do art. 175º do CPPT, em processo em que tenha intervindo anteriormente o órgão de execução fiscal, mas o dever de conhecimento oficioso desta questão pressupõe [na esteira do que vem sendo também entendido pela jurisprudência, nomeadamente deste TCA e pela doutrina] CPPT anotado do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, II Volume, 2007, pág. 358 e Vol. I, 2006, pág. 708.
António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil,2014, 2ª Edição, pág. 93-94.
Ac do TCA Norte de 11/1/2013 no processo 00739/05 e de 29/1/2015, no processo 01307/10, disponíveis na internet, no site da dgsi.que o processo em recurso tenha os elementos necessários ao seu julgamento pelo tribunal ad quem.
No presente caso apenas foram juntos ao processo de oposição algumas peças do processo de execução o que desde logo inviabiliza que este tribunal conheça da prescrição pois que tendo a data da citação do revertido, não pode confirmar a alegada paragem por tempo superior a um ano e quando tal circunstância ocorreu, sabendo que esta deixou de relevar a partir de 1/1/2007 ou outras factos que possam ter interrompido ou suspendido a execução.
Não possuindo este tribunal de condições e informação necessárias para conhecer da prescrição esta não poderá ser aqui apreciada; sem que, todavia, fique desacautelada a situação uma vez que ela pode sempre ser suscitada junto do respetivo processo de execução.
Improcede, pois esta alegação.
[b] nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a questão da não audição pela AT das testemunhas indicadas em sede do exercício do direito de audição,e
_por ter considerado subsumível à al. b) quando no despacho de reversão tal alínea não consta; [conclusões 7 a 9, 11 e 12]
Quanto ao direito de audição sancionou a sentença:
«Vício de forma, por falta de fundamentação do despacho de reversão
Alega ainda o oponente que a Administração Tributária não apreciou o direito de audição prévia exercido pelo oponente, não realizou as diligências necessárias ao apuramento da verdade material dos factos, nem se pronunciou sobre os elementos novos suscitados pelo oponente na audição prévia, violando o direito de participação dos cidadãos e o disposto no artigo 60.º, n.º 7 da LGT.
Vejamos.
O artigo 60.º da LGT, concretizando o princípio da participação, preceitua o seguinte:
“1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou ato administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indiretos, quando não haja lugar a relatório de inspeção;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório de inspeção tributária;
[…]
5- Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos de exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projeto de decisão e sua fundamentação.
[…]
7- Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
O citado preceito legal transpõe, assim, para o procedimento tributário, o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, consagrado no n.º 5 do artigo 267.º da CRP e concretizado no artigo 8.º do CPA.
Em consonância, o artigo 45.º, n.º 1 do CPPT determina que “o procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte nos termos da lei, na formação da decisão”.
Visa-se através desta garantia procedimental assegurar que os interessados possam participar no procedimento, por forma a poderem fazer inverter o sentido da decisão final. O que significa que o direito de audição prévia não pode ser encarado como uma mera diligência ou formalidade a cumprir.
In casu, porém, não está em causa o exercício do direito de audição prévia do sujeito passivo no âmbito do procedimento de reversão, o qual foi oportunamente exercido pelo oponente, como resulta da alínea D) do probatório.
A questão com que nos deparamos é antes a de saber se o despacho de reversão padece de vício de forma, por falta de fundamentação, por omissão de pronúncia sobre os argumentos e/ou elementos trazidos pelo oponente no exercício do direito de audição prévia.
A este propósito Jorge Lopes de Sousa, observa o seguinte:
“De harmonia com o preceituado no n.º 7 do art. 60.º da LGT (na redação da Lei n.º 16 – A/2002, de 31 de Maio, a que corresponde o n.º 6 na redação inicial), se o titular do direito de audiência, no exercício deste direito, suscitar elementos novos, eles deverão ser considerados na fundamentação da decisão.
A apresentação destes elementos novos, se se tratar de elementos atinentes à matéria de facto, poderá justificar a realização de novas diligências que deverão ser realizadas, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar como convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão (arts 58.º da LGT e 104.º do C.P.A).
A obrigatoriedade de ter em conta estes elementos novos, na fundamentação da decisão, traduz-se em eles deverem ser mencionados e apreciados.
A falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelos interessados constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, suscetível de levar à anulação da decisão do procedimento” [in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Volume I, Áreas Editora, 6.ª Edição, pág. 437, anotação ao artigo 45.º].
Ora, os argumentos aduzidos pelo oponente no âmbito do exercício de audição prévia sobre o projeto de decisão de reversão, os quais seriam posteriormente reproduzidos na petição de oposição, como, aliás, constatamos supra, são manifestamente insuficientes para afastar a presunção de culpa que sobre si impendia e, assim, inverter o sentido da decisão final.
Com efeito, limitou-se o oponente a alegar, vaga e genericamente, que “desenvolveu todos os esforços e empregou o melhor do seu saber, para resolver as dificuldades e procurou encontrar formas para suplantar a crise financeira da sociedade devedora principal” e que “nunca exerceu atos de disposição de bens societários da devedora principal, “V… TRANSPORTES, LDA” que diminuíssem os direitos da Fazenda Nacional de receber os seus impostos”, sem, contudo, concretizar as razões que estiveram na origem da insuficiência patrimonial e financeira da sociedade devedora originária, bem como os esforços empreendidos para obter os meios necessários à satisfação dos seus credores, incluindo a Administração Tributária.
Ou seja, o oponente não carreou para o procedimento de reversão quaisquer elementos factuais ou jurídicos novos sobre os quais o órgão de execução fiscal se tivesse de pronunciar ou que justificassem a realização de diligências probatórias.»
Nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença cfr. artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e artigo 615º, n.º1, al. d) do CPC.
Ou seja, ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que esteja obrigado a pronunciar-se. Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Centrando-se as conclusões de recurso na não pronúncia [no art. 125º do CPPT], pelo teor da sentença recorrida logo se intui que não há a nulidade invocada.
Com efeito, só há omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução do litígio.
Ao contrário do pugnado nas suas conclusões a sentença conheceu deste vício julgando-o improcedente.
Logo não há de modo algum omissão de pronúncia.
Mas o Recorrente também entende que a decisão é nula porque subsumiu os factos à al. b) do n.º1, do art. 24º da LGT, quando tal alínea não consta do despacho de reversão.
Esta verifica-se quando o tribunal decide para além do que é pedido e exposto pelas partes, ou seja, em violação do princípio do dispositivo, que delimita o thema decidendum.Notas ao CPC, Vol. III, pág. 247, anotado pelo Conselheiro Jacinto Bastos.
O excesso de pronúncia, ou pronúncia indevida, de que fala Alberto dos ReisCPC anotado, Vol. V, pág.114-146., quando o juiz conheceu, na sentença, de questão que não podia tomar conhecimento, ou seja, se ocupou de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se for questão do conhecimento oficioso.
A recorrente entende que a sentença padece nulidade ao tomar posição expressa sobre a alínea aplicável quando o despacho de reversão é omisso, apenas faz referência aos arts. 23º e 24º da LGT e 153º, n.2, al. b) do CPPT.
A Recorrente imputa excesso de pronúncia à sentença. Esta verifica-se quando o tribunal decide para além do que é pedido e exposto pelas partes, ou seja, em violação do princípio do dispositivo, que delimita o thema decidendum.Notas ao CPC, Vol. III, pág. 247, anotado pelo Conselheiro Jacinto Bastos.
O excesso de pronúncia, ou pronúncia indevida, de que fala Alberto dos ReisCPC anotado, Vol. V, pág.114-146., quando o juiz conheceu, na sentença, de questão que não podia tomar conhecimento, ou seja, se ocupou de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se for questão do conhecimento oficioso.
A recorrente entende que a sentença padece de nulidade ao tomar posição pelo art 24º, n.º1, al. b) da LGT e o despacho de reversão ter elegido apenas os arts. 23º e 24º da LGT e 153º, n.2, al. b) do CPPT.
Vejamos, o despacho de reversão fundou a reversão na fundada insuficiência do património da executada para a satisfação da dívida exequenda; no facto de ser gerente de direito nos termos da escritura de constituição da sociedade e por ser ele que acompanhava a sociedade, ou seja, a gerência de facto que, aliás, não é enjeitada pelo Recorrente no seu próprio articulado, antes pelo contrário é assumida declaradamente.
Enjeita, todavia, que tenha sido por culpa sua que o património da sociedade se tenha tornado insuficiente para pagar as dívidas fiscais.
A sentença prolatou do seguinte modo:
«A ilegitimidade da pessoa citada por não ser responsável pelo não pagamento da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução fiscal, à luz do artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.
Como é sabido, a responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores é regulada pela lei vigente na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, por força do disposto no artigo 12.º do Código Civil [cfr., entre tantos outros, o acórdão do STA de 29/06/2011, proferido no processo n.º 0368/11].
Assim, reportando-se as dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal revertidos contra o oponente a IVA dos anos de 1999, 2000 e 2001 [cfr. alínea A) do probatório], é inquestionável que o regime legal aplicável é o constante do artigo 24.º da LGT.
O artigo 24.º da LGT, na sua redação originária, dispunha o seguinte:
“1- Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
Posteriormente, o artigo 13.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, viria alterar o citado preceito, fazendo constar, no corpo do n.º 1, “os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis […]” e, na alínea a), “pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;” [sublinhados nossos, assinalando as alterações introduzidas].
Relativamente às dívidas tributárias a que se reporta a alínea a) do n.º 1 da citada disposição legal, o administrador ou gerente será responsável se tiver sido por culpa sua que o património se tornou insuficiente para o seu pagamento, recaindo sobre a Fazenda
Publica o ónus da prova da culpa.
Já no que tange às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do seu cargo, a lei estabelece uma presunção de culpa, cabendo ao administrador ou gerente ilidi-la, demonstrando que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente.
No caso vertente, o órgão de execução fiscal não fundamentou como lhe era exigível, ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 24.º da LGT decidiu reverter contra o aqui oponente, na qualidade de responsável subsidiário, os processos de execução fiscal primitivamente instaurados contra a sociedade “V…, Transportes, Lda.”.
No entanto, não sendo questão controvertida nos autos que o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas terminou no período de exercício pelo oponente da gerência da devedora originária, dúvidas não existem de que estamos perante uma situação subsumível na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, cabendo, portanto, ao oponente demonstrar que não lhe é imputável a falta de pagamento da dívida exequenda.
Assim sendo, à Administração Tributária apenas cumpre alegar os pressupostos fácticos de que deriva a presunção: os períodos do imposto e a gerência do responsável subsidiário nesses períodos. Por sua vez, ao oponente cabe afastar a presunção legal de culpa que sobre si impende, demonstrando que a falta de pagamento do imposto não lhe é imputável, sendo certo que não sendo essa prova feita, ou ficando dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de entrega do imposto, a presente oposição deverá improceder.»
Ora, cotejando o teor do seu articulado com a sentença não se vislumbra excesso de pronúncia, pois que o Recorrente ali assuma a gerência de facto, não a restringindo a qualquer período de tempo, o que permite concluir que a gerência efetiva, de facto desenvolveu-se ou projetou-se ao longo de todo tempo, quer no período da constituição da dívida quer no período da cobrança da mesma.
Ao não enjeitar a gerência de facto o Recorrente está a assumir que foi ele que esteve à frente da atividade e destinos da sociedade, não aceita é que teve culpa na insuficiência patrimonial, pois, entende que a gerência por si exercida não foi de molde a provocar um tal resultado.
Assim, já decidiu o STA em recente Acórdão No processo n.º 01860/13 de 12/2/2015.:Deve considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível. II - A responsabilidade do gerente que se manteve na gerência da sociedade executada, conforme decorre do documento do registo comercial que instruiu o procedimento para reversão da execução fiscal e no qual se apoia o despacho de reversão, não pode deixar de ser aquela a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, e que encontra expressão na afirmação feita nesse despacho de que «o sócio-gerente acima identificado exerceu de facto e de direito, a gerência da executada, no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança, relativas a IRS, IVA e Coimas dos anos de 2002 a 2006 conforme certidão da narrativa da Conservatória do Registo Comercial ...», pelo que, não podendo ser diverso o quadro jurídico configurável, o despacho de reversão se encontra fundamentado de direito, apesar de o seu texto não indicar expressamente a alínea do art. 24º da LGT em que se apoia.
A ser assim, como é, não há por parte da sentença qualquer excesso que a inquine de vício de nulidade por excesso de pronúncia.
[c] reversão não está acompanhada da prova da culpa do gerente na insuficiência patrimonial, o que implica a ilegitimidade do revertido, ónus que pertence à AT, al. a) do n.º1, do art. 24º da LGT; não estando a reversão devidamente fundamentada [conclusões 3, 5, 6 e 10].
O Recorrente vem agora invocar falta de fundamentação do despacho de reversão por este não especificar a alínea do art. 24º que sustenta a sua atuação, pois, que não estando especificada al. b) não é o oponente que tem de afastar culpa na insuficiência patrimonial.
Acontece que o objeto do recurso está dependente do objeto da ação, definido essencialmente a partir da conjugação entre pedido e a causa de pedir.
A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal “ad quem” com questões novas. Neste sentido António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código Processo Civil, 2014, 2ª edição páginas 92-93.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo quando, estas sejam do conhecimento oficioso e além disso o processo contenha os elementos imprescindíveis.
Ora, como é bom de ver o Recorrente na oposição não invocou esta falta de fundamentação pelo que lhe está vedado agora vir questionar a fundamentação do despacho de reversão por falta deste facto e indicação normativa especifica.
A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.
Pelo que improcede a presente conclusão.
[d] Ilegitimidade do recorrente por falta de culpa na insuficiência patrimonial;
No caso em análise e no que ao imposto respeita, o regime legal aplicável é o previsto no artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT), preceito que dispõe nos seguintes termos:
“1- Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” (sublinhado nosso)
Como se disse, tratando-se de situação em que o gerente exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança cai na alçada da al. b) do n.º1, do art. 24º, ou seja, nesta norma está abrangida a situação em que nesse período concorrem o facto constitutivo e a cobrança.
Nestes casos, como resulta da expressão “quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”, o ónus da prova da falta de culpa pelo não pagamento cabe aos gerentes ou administradores.
Não se questiona que o oponente foi gerente (de direito e de facto) da sociedade originária devedora nem que esta sociedade não tem património que permita satisfazer as dívidas exequendas.
O que o Recorrente questiona, em contrário do decidido na sentença, é que haja culpa sua em tal insuficiência, mas do elenco dos factos provados não permite concluir que o oponente de forma positiva mostrou circunstâncias que afastam de todo essa culpa ou neguem nexo de causalidade entre o exercício da gerência e a confirmada insuficiência de património.
Pese embora o acervo de factos alegados no sentido da falta de culpa o tribunal “a quo” não os deu como provados para o desonerar da responsabilidade, sendo que não vem posta em causa o julgamento em matéria de facto.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custa pelo recorrente por ter ficado vencido.
Notifique-se.
Porto, 16 de Abril de 2015
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes