Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
A. .., funcionário do Hospital de Bragança, com a categoria de Assistente Administrativo, tendo sido opositor ao concurso interno de acesso limitado para provimento de 7 (sete) lugares da categoria de Assistente Administrativo Principal, interpôs no T.A.C do Porto recurso contencioso de anulação do acto administrativo de rejeição do recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do mesmo concurso, acto esse proferido em 23.10.2000 pelo Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde.
Em razão da incompetência hierárquica do T.A.C. do Porto, os autos vieram remetidos ao TCA.
Devidamente notificada para responder, a entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes:
a) O recurso hierárquico dirigido à entidade recorrida deu entrada nos serviços dos CTT de Bragança no dia 26 de Junho de 2000, pelo que, ainda que considerado o dia 27 de Junho de 2000 como o do último dia do prazo, sempre o mesmo deveria ter sido julgado tempestivo e conhecido no seu objecto;
Ao assim não proceder, rejeitando o recurso e não conhecendo do respectivo objecto, a entidade recorrida violou o art. 150º nº 1 do C.P.A.; aplicável por analogia, nos termos do art. 10º nos. 1 e 2 do Cod. Civil;
b) Preceito que sempre será aplicável “in casu”, ainda que por força da aplicação conjugada dos arts. 34º e 1º da L.P.T.A.; -
c) De qualquer forma, tal recurso sempre deveria ser considerado em tempo, já que, conforme havia invocado no art. 2º do mesmo recurso hierárquico rejeitado, para efeitos da respectiva interposição o recorrente havia solicitado em 14 de Junho de 2000 uma certidão comprovativa do seu tempo de serviço na Função Pública, na carreira e na categoria, a qual constituía documento absolutamente essencial para pôr em crise a decisão de homologação da lista de classificação final
Tal certidão foi emitida e a si entregue em 15 de Junho de 2000 pelo Hospital Distrital de Bragança, nos termos do documento que então juntou sob o nº 3. Salvo melhor entendimento, tal procedimento interrompe o prazo de recurso, que se reinicia aquando do fornecimento, por parte da entidade requisitada, do respectivo documento, isto nos termos dos arts. 85º e 82º, também com referência ao art. 31º nº 2, todos da L.P.T.A., e art. 71º nº 2 do C.P.A., que resultaram violados, bem como os seus direitos e garantias, nomeadamente os estabelecidos no art. 268º da C.R.P.
d) Ao rejeitar o recurso a entidade recorrida violou ainda os princípios insertos nos arts. 3º, 4º, 6º, 6º-A e 7º do C.P.A., e nomeadamente a letra e espírito expressos nos arts. 2º als. b), c) e d) e 19º do Dec. Lei 135/99, de 22 de Abril;
e) Desta forma, a prática de tal acto de rejeição do recurso hierárquico interposto enferma de vício de lei, devendo ser anulado por ser tempestivo o recurso interposto em 26.6.2000 – data do registo postal – e, como tal, dever ser apreciado o respectivo objecto.
A entidade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
a) Nos termos do art. 80º do C.P.A., é a data do registo da entrada nos serviços da entidade a quem é dirigido o requerimento que determina a data do início do processo; -
b) E conforme o disposto no art. 82º da L.P.T.A., também não se suspende a contagem do prazo de interposição do supra referido recurso por ter sido requerida certidão com interesse para o seu objecto, uma vez que não foi utilizado o meio processual da intimação para a passagem de certidão.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente, com a categoria de assistente administrativo, foi opositor ao concurso interno de acesso limitado para provimento de 7 lugares de categoria de assistente administrativo principal do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Bragança, aberto por aviso publicitado no dia 29 de Março de 2000; -
b) Concurso que culminou com a respectiva homologação proferida em 8.06.00 pelo C.A. do Hospital Distrital de Bragança; -
c) O ora recorrente ficou posicionado em 10º lugar na lista de classificação final, posição com a qual não se conformou;
d) Pelo que interpôs recurso hierárquico para a Sra. Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, entrado nos serviços dos C.T.T. de Bragança em 26 de Junho de 2000, e entrado nos serviços da entidade recorrida em 28 de Junho de 2000
e) Tal recurso foi rejeitado por intempestividade
f) O recorrente solicitou, em 14 de Junho de 2001, uma certidão comprovativa do seu tempo de serviço na função pública, a qual lhe foi entregue em 15.06.00;
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente alega que a entidade recorrida, ao rejeitar o recurso e ao não conhecer do respectivo objecto, violou o art. 150º nº 1 do Cod. Proc. Civil, aplicável por analogia, nos termos do art. 10º nos. 1 e 2 do Código Civil.
De qualquer forma, diz ainda o recorrente, tal recurso sempre deveria ser considerado tempestivo, já que para efeitos da respectiva interposição, o recorrente havia solicitado uma certidão comprovativa do seu tempo de serviço na Função Pública, essencial para pôr em crise a decisão de homologação da lista de classificação final, a qual foi emitida e a si entregue em 15 de Junho de 2001 pelo Hospital Distrital de Bragança.
Ora, conclui a recorrente, tal procedimento interrompe o prazo de recurso, que se reinicia aquando do fornecimento, por parte da entidade requisitada, do respectivo documento (arts. 85º e 82º, também com referência ao art. 31º nº 2, todos da L.P.T.A, e art. 71º nº 2 do C.P.A.)
Salvo o devido respeito, não é assim.
Em primeiro lugar, no presente caso não há qualquer razão para o recurso à analogia (art. 10º do Código Civil), não sendo, consequentemente, de aplicar o disposto no art. 150º do Cod. Pr. Civil.
Na verdade, e como refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, estando em causa um prazo procedimental, é aplicável o art. 72º do C.P.A., que contempla o regime próprio do procedimento administrativo.
É obvio que a data do registo do correio, de 26 de Junho de 2000, não vale como data do acto processual, devendo antes contar para aquele efeito a data da entrada do documento no serviço.
Por força do disposto no art. 80º do Código do Procedimento Administrativo, a apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, que é o registo de entrada no serviço da entidade a quem é dirigido.
Como escreve Freitas do Amaral, “a intenção que preside ao preceito é a de uniformizar o modo de efectuar o registo dos requerimentos e garantir, assim, a prova de entrega do requerimento, a identificação pelo número de ordem, bem como determinar o início da contagem de prazos (cfr. “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, Almedina, 3ª edição, p. 163).
É à data da entrega do requerimento que se imputam sempre os efeitos da abertura do procedimento (...) e “os requerimentos por via postal consideram-se apresentados na data que constar do aviso de recepção”, não relevando, por isso, a data em que o registo do correio é feito (cfr. Mário Esteves de Oliveira, C.P.A. Anotado, notas ao art. 80º, Almedina, 2ª ed. p. 393).
É, assim, inequívoca, em face do teor das citadas disposições do Código do Procedimento Administrativo que a rejeição do recurso hierárquico por extemporaneidade, nos termos da alínea d) do art. 173º do C.P.A., não merece qualquer reparo.
Quanto ao pretenso efeito interruptivo da certidão solicitada, o mesmo não se verifica. Como não se lançou mão do processo de intimação para a passagem de certidão, não houve suspensão da contagem do prazo.
E, por fim, como diz a entidade recorrida, citando o Ac. STA de 16.01.97, “A eficácia interruptiva prevista no nº 2 do art. 31º da LPTA é de aplicação exclusiva aos prazos de interposição de recursos contenciosos, sendo inaplicável aos recursos hierárquicos ou administrativos”.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 4.11.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa