Considerando a simplicidade jurídica da questão por estes autos submetida a apreciação, profere-se decisão sumária por se nos afigurar dispensável a intervenção da conferência – artigos 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º do CPC.
I- RELATÓRIO
CRE- Cascais Realestate, Lda., representada pelo seu sócio gerente BB, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, peticionando que seja a segunda condenada a pagar-lhe a quantia global de 361.631,25€, “por todos os danos patrimoniais causados a esta sociedade, em virtude da preterição dos seus deveres legais fundamentais de cuidado, diligência e lealdade na administração daquela sociedade, de acordo com o disposto nos artigos 64º, nº 1, 72º, nº 1 e 75º do Código das Sociedades Comerciais, com todas as consequências legais”.
Em síntese, alegou: - que a autora se dedica à angariação de clientes cidadãos estrangeiros não naturais da União Europeia ou residentes fora do espaço Schengen, diretamente ou através de parcerias estabelecidas com certas entidades estrangeiras, para a compra de imóveis em Portugal ao abrigo do programa de obtenção dos chamados “Vistos Gold” ou “Golden Visa”; - que tem como sócios-gerentes BB e a ré, os quais se encontram desavindos; - em assembleia geral de 29/04/2021 ficou deliberado que ambos os sócios poderiam exercer actividades concorrenciais à autora, no que concerne a relações futuras (sendo que as relações estabelecidas com os clientes angariados até essa data ficariam com a sociedade autora, a qual ficaria com as comissões imobiliárias e pagamentos de serviços daí decorrentes); - que a ré recebeu, directamente ou através de sociedades das quais é sócia e gerente, valores resultantes de serviços prestados a clientes angariados pela autora (directamente por si ou em parceria com a IMIN Malta Ltd – sócia única da IMMIGRANT INVEST FELICITAS, UNIPESSOAL, LDA. - e com a I.I.I. IMMIGRANT INTEGRATION & INVEST GmbH, sendo que estas duas últimas têm o mesmo gerente – EE); - com relação aos clientes angariados em parceria com as referidas sociedades, as mesmas teriam que pagar à autora 50% do montante total pago àquelas por cada um dos clientes (normalmente fixado entre 20.000€ e 40.000€); - no que respeita à promoção imobiliária intermediada pela autora no mercado português para os clientes angariados pela IMIN Malta Ltd e pela I.I.I. IMMIGRANT INTEGRATION & INVEST GmbH, aquela partilhava com estas, na proporção de metade, as comissões imobiliárias que cobrasse/recebesse; bem como: - que, desde 2021, a ré não presta contas com relação aos clientes angariados antes de 29/04/2021 (em parceria com as duas referidas sociedades), desviando comissões e pagamentos devidos à autora, bem como desviando oportunidades de negócios para empresas suas – a APIANI REAL ESTATE, LDA. e a APIANI, UNIPESSOAL, LDA. -, locupletando-se com um montante global de 352.750€, em prejuízo da autora (nos moldes descriminados nos arts. 26.º a 28.º da PI); - a ré causou ainda outros prejuízos à autora, no valor de 9.281,25€ (como relatado nos arts. 30.º a 33.º da PI). Mais refere: - ter diligenciado, sem sucesso, junto das sociedades I.I.I. IMMIGRANT INTEGRATION & INVEST GmbH e IMMIGRANT INVEST FELICITAS, UNIPESSOAL, LDA., por “informação sobre a conta corrente e lista de clientes relativa ao Acordo de Prestação de Serviços celebrado entre aquelas e a sociedade CRE”.
No requerimento probatório que apresentou, para além do mais, peticionou:
“De acordo com o disposto no artigo 436º do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exa. que: // a) Oficie junto do Banco de Portugal a prestação de informação nos presentes autos sobre as entidades bancárias junto das quais a Ré CC (…), bem como as suas sociedades APIANI REAL ESTATE, LDA. (…) e, APIANI, UNIPESSOAL, LDA. (…), sejam titulares de contas bancárias e respetivos números de contas; // b) Decorrente da informação acima prestada, oficie junto de cada uma das entidades bancárias nas quais a Ré CC (…), bem como as suas sociedades APIANI REAL ESTATE, LDA. (…), e, APIANI, UNIPESSOAL, LDA. (…), sejam titulares de contas bancárias, para enviar aos presentes autos os extratos das respetivas contas bancárias, relativos ao período temporal de maio de 2021 até maio de 2024; // Tudo para prova dos montantes indevidamente recebidos pela Ré CC, direta ou indiretamente, através das suas sociedades APIANI REAL ESTATE, LDA. e/ou APIANI, UNIPESSOAL, LDA., expressamente mencionados nos artigos 26º e 28º da presente petição inicial, com manifesto prejuízo financeiro para a sociedade Autora CRE – CASCAIS REALESTATE, LDA.”
A ré apresentou contestação (concluindo pela improcedência da acção), pronunciando-se quanto ao requerido meio probatório nos seguintes termos: ”(…) não alega qualquer facto que consubstancie o alegado “desvio de clientes” da Autora, limitando-se a alegar que a Ré e/ou duas sociedades desta receberam as quantias discriminadas no artigo 28.º da petição inicial. (…) // tal pedido é inadmissível pois representaria a devassa completa – autêntica pesca de arrasto que nem em processos-crime é admitida – da vida financeira (e não só) da Ré e das sociedades em causa. (…)”.
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi fixado o objecto do litígio e elaborados os temas da prova[1].
Questionada quanto a dar autorização para que fossem fornecidas as informações bancárias solicitadas pela autora, a ré respondeu negativamente.
Por despacho proferido em 27/02/2025, foram solicitadas as pretendidas informações bancárias[2], as quais foram recusadas pelo Banco de Portugal – “A informação sobre contas bancárias, constante da Base de Dados de Contas (BCB), encontra-se coberta pelo dever de segredo profissional estabelecido no artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), pelo que o Banco de Portugal só poderá, legitimamente, facultar aquela informação nos termos previstos no artigo 81.º-A ou nos casos previstos no n.º 2, do artigo 80.º, do RGICSF, i.e., mediante autorização expressa do interessado (titular dos dados) ou, em alternativa, mediante notificação do levantamento judicial do dever de segredo por tribunal superior, nos termos previstos no artigo 135.º do Código de Processo Penal. // Assim, o Banco de Portugal solicita que lhe seja comunicado se o presente pedido foi autorizado pelos titulares dos dados. // Na impossibilidade de obter a referida autorização e com vista a facilitar os procedimentos de colaboração com as autoridades judiciais, vem o Banco de Portugal, desde já, deduzir escusa legítima na prestação da informação solicitada, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 135.º do Código de Processo Penal e da alínea c) do n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, salientando que se compromete a prestá-la, de imediato, assim que for notificado do levantamento judicial do dever de segredo, nos termos do incidente previsto no citado artigo 135.º do Código de Processo Penal. (…)”.
Nessa sequência, em 22/03/2025, o tribunal a quo determinou: “Ofício do Banco de Portugal de 11.03.2025: // Considerando que o Banco de Portugal apenas fornece a informação bancária pretendida, prima facie, mediante autorização expressa do interessado (titular dos dados), notifique-se a ré para conceder tal autorização, quer em nome próprio, quer enquanto sócia gerente das sociedades comerciais “Alpiani Real Estate, Lda.” e “Alpiani, Unipessoal, Lda.”, sob pena de a recusa poder ser apreciada pelo tribunal para efeito probatórios, incluindo em termos de inversão do ónus da prova, nos termos previstos no art. 417º, n.º2, do CPC, ex vi do art. 344º, n.º2, do CC. (…)”.
Em 02/04/2025, a ré respondeu: “1. A Ré autoriza o Banco de Portugal a prestar informação sobre as entidades bancárias junto das quais a Ré, bem como as sociedades APIANI REAL ESTATE, LDA. e APIANI, UNIPESSOAL, LDA., são titulares de contas bancárias e respetivos números de contas, que são as seguintes: // • Contas de que a Ré é titular: // o Conta n.º 279463112, aberta junto do Banco Comercial Português; // o Conta n.º 50352895, aberta junto do Banco Comercial Português; // o Conta n.º 000666172624, aberta junto do Novo Banco; // • Contas de que a APIANI REAL ESTATE, LDA. é titular: // o Conta n.º 000536062159, aberta junto do Novo Banco; // • Contas de que a APIANI, UNIPESSOAL, LDA. é titular: // o Conta n.º 000534263197, aberta junto do Novo Banco;
2. No entanto, reitera a Ré que a disponibilização de informação sobre todos os movimentos bancários das referidas contas – isto é das suas contas pessoais e privadas e das contas das suas empresas – ao sócio-gerente BB, uma vez que é este que exclusivamente manifesta a vontade da Autora na presente acção, com quem tem desavenças sérias e que é actualmente um seu concorrente comercial e empresarial, representaria uma inadmissível devassa da sua esfera privada e empresarial, uma vez que o Sr. BB não só não tem qualquer direito de saber como a Ré despende e/ou investe os seus fundos privados, como não tem qualquer direito de saber quais são os movimentos financeiros das empresas da Ré, nomeadamente os seus investimentos, os seus clientes e os seus fornecedores.
3. Assim, e para que não restem dúvidas de que pretende facilitar a prestação de toda a informação relevante para o presente processo, a Ré desde já declara que autoriza as referidas entidades bancárias a prestar a informação aos autos de todos e quaisquer movimentos, relativos ao período requerido, de maio de 2021 até maio de 2024, provenientes das pessoas, singulares ou colectivas, identificadas pela Autora nos artigos 26.º e 28.º da petição inicial, mas apenas esses.”
E, em 03/04/2025, a autora apresentou requerimento com o seguinte teor: “A Autora desconhece se as contas bancárias que a Ré indicou serem da sua titularidade e das suas sociedades, APIANI REAL ESTATE, LDA. e APIANI UNIPESSOAL, LDA., são as únicas contas bancárias que aquelas detêm, pelo que desde já se requer a sua confirmação junto do Banco de Portugal. // 2. A Autora compreende os motivos invocados pela Ré para a restrição da informação a obter quanto aos movimentos bancários das referidas contas, mas reitera que os mesmos não se podem cingir apenas às pessoas identificadas pela Autora nos artigos 26º e 28º da petição inicial, devendo também abranger as sociedades IMIN Malta Ltd, IMMIGRANT INVEST FELICITAS, UNIPESSOAL, LDA. e I.I.I. IMMIGRANT INTEGRATION & INVEST GmbH, sociedades que estabeleceram as parcerias com a Autora e através das quais foram angariadas algumas das pessoas referidas naqueles artigos da petição inicial, uma vez que os pagamentos tanto podem ter sido feitos por aquelas sociedades como pelos próprios clientes. // 3. Por último, quanto às pessoas singulares identificadas pela Autora nos artigos 26º e 28º da petição inicial, a informação a disponibilizar sobre os movimentos bancários das referidas contas deve ter por referência os nomes próprios e os dos apelidos, em conjunto ou singularmente, porquanto certos pagamentos eram efetuados por familiares dos clientes.”
Finalmente, por despacho proferido em 04/06/2025, o tribunal proferiu despacho a suscitar o incidente de quebra do sigilo profissional bancário.
No mesmo, para além do mais, consignou-se: “O fornecimento das informações acima referidas, que a R. não autoriza na sua plenitude, são muito importantes para averiguar neste processo se foram recebidas indevidamente pela R. determinadas quantias, diretamente ou através das sociedades das quais é sócia e gerente (“Alpiani Real Estate, Lda.” e “Alpiani, Unipessoal, Lda.”), referentes a valores resultantes de serviços prestados e clientes angariados diretamente pela A. ou através de parcerias comerciais estabelecidas com as sociedades IMIN Malta Ltd, IMMIGRANT INVEST FELICITAS, UNIPESSOAL, LDA. e I.I.I. IMMIGRANT INTEGRATION & INVEST GmbH, no período compreendido entre maio de 2021 e maio de 2024, e que, segundo a A., perfazem um montante de, pelo menos, € 312.000,00. (…) considerando que o mencionado dever de sigilo deve neste caso concreto ceder perante o dever de cooperação com a justiça na obtenção da verdade material e justa composição do litígio (sendo que neste caso, sem a informação pretendida fica em causa o direto da A. obter uma tutela judicial efetiva, pois não se vislumbra outra forma de obter meio de prova destinado a apurar os alegados prejuízos causados à sociedade comercial autora) solicita-se a intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de, se assim o entender, determinar o fornecimento dos seguintes elementos com quebra do sigilo profissional bancário:
1) Identificação de todas s contas bancárias de que são titulares: // a) CC, NIF xxx; // b) APIANI REAL ESTATE, LDA., NIPC 516471961; // c) APIANI, UNIPESSOAL, LDA., NIPC 516399829;
2) Extrato de todos os movimentos bancários efetuados nas referidas contas bancárias, no período compreendido entre 1 de maio de 2021 e 31 de maio de 2024, provenientes das pessoas, singulares ou coletivas, abaixo indicadas, incluindo os movimentos provenientes daquelas que possuam apelido idêntico; (…)[3]
3) Extrato de todos os movimentos bancários efetuados nas referidas contas bancárias, no período compreendido entre 1 de maio de 2021 e 31 de maio de 2024, provenientes das seguintes sociedades comerciais: // a) IMIN Malta Ltd, inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas Português com o NIPC 980706130; // b) IMMIGRANT INVEST FELICITAS, UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC 516505564; // c) I.I.I. IMMIGRANT INTEGRATION & INVEST GmbH, sociedade de direito austríaco, inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas Português com o NIPC 980676070. (…)”.
Instruído o competente apenso, foi ordenada a remessa dos autos a esta instância.
II- DO OBJECTO DO INCIDENTE
Cumpre apreciar e decidir se, no caso, existe ou não justificação para que ocorra quebra do sigilo profissional (bancário).
III- FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
As incidências fáctico-processuais são as que decorrem do relatório supra (que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidas).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
De acordo com o disposto no artigo 417.º do CPC, “1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”[4]
Com tal previsão, reguladora do dever de colaboração das partes e de terceiros em matéria probatória, visa-se a descoberta da verdade, por forma à boa resolução da causa (a averiguação de factos relevantes para a apreciação do litígio)[5].
Sucede que a lei impõe limites ao dever de colaboração (o qual não é assim irrestrito), designadamente quando do mesmo possa decorrer intromissão na vida privada ou violação do sigilo profissional.
É precisamente a invocação deste último (sigilo bancário) que está aqui em causa, tendo a 1.ª instância considerado legítima a recusa invocada pelo Banco de Portugal e, nessa sequência, suscitado o competente incidente de quebra de sigilo profissional.
Cumpre, pois, a este tribunal superior aferir se se justifica a quebra do dever de sigilo, para tanto ajuizando da prevalência dos interesses em conflito (os tutelados com o dever de segredo/sigilo e os pretendidos tutelar com a sua dispensa), a imprescindibilidade do meio de prova para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção de bens jurídicos.[6]
Sob a epígrafe Segredo profissional, o artigo 135.º do CPP estatui que: “1 - Os (…) membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.”
Como expressamente decorre do n.º 3 deste artigo, impera nesta sede o princípio da prevalência do interesse preponderante.
Com relação ao dever de segredo profissional dos membros de instituições de crédito, prescreve o artigo 78.° RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31/12, com as sucessivas alterações): “1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”
E, no artigo seguinte, estão previstas as excepções ao dever de segredo (bancário), a saber: “1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições; d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições; e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão; g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; h) Ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, através da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, na qualidade de serviço nacional de coordenação antifraude, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo do n.º 3-A do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, na sua redação atual; i) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”[7]
Com o segredo bancário visa-se proteger, não apenas os interesses dos clientes directos (protecção do seu bom nome, reputação e reserva da vida privada – cfr. artigos 26.º e 35.º, n.º 4, ambos da CRP -, no âmbito do contrato que os mesmos estabeleceram com os bancos)[8], mas também os interesses de terceiros, clientes indirectos (clientes da actividade bancária em geral, não propriamente das instituições) e das próprias instituições bancárias, cuja atividade depende em grande medida da discrição com que actuam e da relação de confiança que estabelecem com os clientes (interesse público de confiança no funcionamento destas instituições).
Como se escreveu no acórdão do STJ de 13/02/2008 (AUJ n.º 2/98)[9], “O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses. // Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos. // Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a “biografia” de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. // Porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário”. Veja-se também o acórdão da Relação de Évora de 12/01/2023[10], segundo o qual: “Sobre o segredo em geral refere António Menezes Cordeiro in Direito Bancário, 6ª ed., pág. 354 e ss. o seguinte: // “Diz-se obrigação de sigilo ou segredo o dever de não revelar determinados conhecimentos ou informações.” // “A regra do sigilo contratual corresponde a uma concretização da tutela da confiança. Pode dizer-se que a confiança é tanto mais forte quanto maior for a personalização da relação.” // “O segredo deixa, progressivamente, de ser uma exigência da tranquilidade contratual e da confiança bilateral, surgida entre os contratantes. Ele assume a dimensão de uma exigência pública, necessária para o funcionamento das instituições.” // “O passo seguinte tem a ver com a oponibilidade do sigilo a terceiros. Desta feita, o problema põe-se não já perante indiscrições do co-contratante, mas em face de outras entidades que, a qualquer título, tenham ou possam ter – acesso às informações. Nestas condições está, desde logo, o próprio Estado.” // A propósito do segredo bancário e seu fundamento refere o mesmo autor (obra citada, pág. 359): // “[o] segredo bancário sempre surgiria como concretização do dever de boa-fé: não sendo específico da realidade bancária ele tem, aí, um relevo profundo fácil de entender. // Finalmente, o segredo bancário tem a ver com direitos de personalidade e com a inerente tutela constitucional: direitos do cliente, sobretudo, mas, também, direitos do banqueiro. Trata-se de uma posição dominante na doutrina que tem acolhimento na melhor jurisprudência nacional e que, como é evidente, não é incompatível com certas limitações”.
Reportando à situação em apreciação, e como expressamente referido na PI, com as pretendidas informações, pretende a autora provar que a ré recebeu indevidamente determinadas quantias monetárias (pertencentes à primeira).
Pretende-se apurar quais os “montantes indevidamente recebidos pela Ré CC, direta ou indiretamente, através das suas sociedades APIANI REAL ESTATE, LDA. e/ou APIANI, UNIPESSOAL, LDA., expressamente mencionados nos artigos 26º e 28º da presente petição inicial, com manifesto prejuízo financeiro para a sociedade Autora”.
Daí que se tenha requerido que, junto do Banco de Portugal, se apurassem quais as contas bancárias tituladas pela ré e pelas duas sociedades da mesma e, uma vez obtidas tais informações, se oficiasse junto das competentes entidades bancárias para que enviassem “os extratos das respetivas contas bancárias, relativos ao período temporal de maio de 2021 até maio de 2024” (sendo que as partes, e também a 1.ª instância, estão de acordo quanto a ser este o período temporal relevante).
Tal matéria foi expressamente inserida nos temas da prova - apurar quais as “[q]uantias recebidas pela R. (elencadas nos arts. 26º e 28º da p.i.) diretamente ou através das sociedades das quais é sócia e gerente (“Alpiani Real Estate, Lda.” e “Alpiani, Unipessoal, Lda.”), referentes a valores resultantes de serviços prestados e clientes angariados diretamente pela A. ou através de parcerias comerciais estabelecidas”.
Foi nesse sentido, e com tal propósito, que foram proferidos os despachos de 27/02 e de 22/03 de 2025.
A ré veio então a informar quais as contas tituladas por si (a título pessoal) e pelas duas referidas sociedades das quais é sócia-gerente, declarando, no entanto, que apenas concede autorização a que as entidades bancárias por si identificadas prestem “a informação aos autos de todos e quaisquer movimentos, relativos ao período requerido, de maio de 2021 até maio de 2024, provenientes das pessoas, singulares ou colectivas, identificadas pela Autora nos artigos 26.º e 28.º da petição inicial, mas apenas esses.”
Em resposta a este requerimento, a autora: a) suscitou dúvidas quanto à existência de outras contas bancárias tituladas pela ré e pelas suas sociedades – requerendo a sua confirmação junto do Banco de Portugal; e b) alegou que as informações referentes aos movimentos bancários não poderiam cingir-se “às pessoas identificadas pela Autora nos artigos 26º e 28º da petição inicial, devendo também abranger as sociedades IMIN Malta Ltd, IMMIGRANT INVEST FELICITAS, UNIPESSOAL, LDA. e I.I.I. IMMIGRANT INTEGRATION & INVEST GmbH, sociedades que estabeleceram as parcerias com a Autora e através das quais foram angariadas algumas das pessoas referidas naqueles artigos da petição inicial, uma vez que os pagamentos tanto podem ter sido feitos por aquelas sociedades como pelos próprios clientes” (ou até “por familiares” destes últimos).
A ré não se pronunciou quanto a esta resposta.
Desde já se dirá inexistir qualquer dúvida quanto às informações em causa se encontrarem abrangidas pela previsão do citado n.º 2 do artigo 78.º, razão pela qual bem andou a 1.ª instância em considerar a recusa legítima .
Mas estaremos em face de uma situação susceptível de fazer afastar o sigilo bancário a que o Banco de Portugal e demais entidades bancárias estão sujeitos?
Na acção intentada discute-se um alegado locupletamento indevido pela ré (por si ou através de empresas pela mesma detidas) de quantias que a autora defende pertencerem-lhe.
As informações pretendidas assumem-se claramente essenciais para o apuramento e confirmação das imputações feitas pela autora à ré (factos essenciais à causa de pedir da acção).
Apenas o Banco de Portugal e as competentes entidades bancárias (sejam as identificadas pela ré, sejam quaisquer outras nas quais existam contas tituladas pela mesma e pelas duas referidas sociedades) poderão fornecer as pretendidas informações com segurança e exactidão, razão pela qual se revela imprescindível a colaboração dos mesmos para apurar o que efectivamente terá ocorrido no âmbito da actividade societária da autora, designadamente por intermédio da ré, por forma a que se conclua (ou não), pela existência de uma conduta da segunda que seja merecedora de censura e dos prejuízos que daí poderão ter resultado para a primeira.
Tal como defendido no despacho de 04/06/2025, não se vislumbra outra forma de comprovar os alegados prejuízos que se mostram reclamados na acção (sendo que o ónus de prova impende sobre a autora – artigo 342.º, n.º 1 do CC).
Não sendo o dever de sigilo bancário um dever absoluto – que tenha de prevalecer sempre sobre qualquer outro dever conflituante -, pode (e deve) o mesmo ceder em face da necessidade de protecção de outros bens jurídicos cujo interesse se revele preponderante, à luz dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
Assim poderá suceder quando estiver em causa a garantia de acesso aos tribunais, o direito de acção e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, direitos que, por vezes, para que possam ser plenamente exercidos, exigem a produção de determinadas provas, nessa medida podendo implicar que, numa análise casuística, e a título excepcional, ocorra quebra do sigilo bancário[11].
Tratando-se da obtenção de elementos probatórios fundamentais e indispensáveis ao apuramento dos factos, sem eles, poder-se-á estar a comprometer o bom desfecho do litígio, dificultando (ou até inviabilizando) que seja proferida uma decisão justa (e, consequentemente, a que seja feita uma boa administração da justiça).[12]
Acresce que, no caso, para além de as informações pretendidas se revelarem fundamentais e imprescindíveis para a descoberta da verdade material (e para a prolação da sentença a proferir nos autos), não se nos afigura que, a dar cabal satisfação ao solicitado pela 1.ª instância, as entidades bancárias em causa estejam, por qualquer meio, a abusar da sua posição ou a violar a confiança que a ré e as sociedades Alpiani Real Estate, Lda e Alpiani, Unipessoal, Lda. (enquanto clientes) nelas depositaram.
A prestação das pretendidas informações assume-se, pois, como fundada e adequada, não evidenciando qualquer excesso[13] (seja com relação à questão que se impõe esclarecer, seja com relação ao limites impostos pelo sigilo bancário), nomeadamente quando colocada em confronto com a alegada devassa da esfera privada e empresarial da ré e inerentes interesses económicos/comerciais.
Isto posto, na situação em análise, os interesses subjacentes ao concreto pedido de informação (que visa permitir a administração da justiça) deverão prevalecer sobre aqueles que estão inerentes ao sigilo bancário, nessa medida estando as entidades bancárias (Banco de Portugal e outras instituições bancárias) obrigadas ao dever de cooperação para a descoberta da verdade[14] - cfr. n.º 4 do artigo 417.º do CPC.
Como sumariado no acórdão desta Relação de 06/07/2021[15], “(…) x. O interesse público da Administração da Justiça, o direito à tutela jurisdicional efectiva, o direito a um processo justo e equitativo, à igualdade, ao exercício do contraditório e à obtenção da verdade material, princípios ponderados adequadamente e em termos proporcionais, os quais servem o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial, devem prevalecer necessariamente sobre o direito ao sigilo bancário relativo a informações bancárias.”
Por fim, acrescentar-se-á que, do fornecimento das pretendidas informações, não se poderá, sem mais, afirmar que resulte um qualquer dano grave, injustificado em face dos interesses visados salvarguardar, a tal conclusão não obstando a alegação de, entre a ré e BB (sócio-gerente da autora) existirem “desavenças sérias” ou de ser o mesmo “um seu concorrente comercial e empresarial”.
Aqui chegados, importa agora definir o âmbito das prestações a fornecer.
A 1.ª instância considera ser essencial:
“1) Identificação de todas s contas bancárias de que são titulares: // a) CC, NIF xxx; // b) APIANI REAL ESTATE, LDA., NIPC 516471961; // c) APIANI, UNIPESSOAL, LDA., NIPC 516399829;
2) Extrato de todos os movimentos bancários efetuados nas referidas contas bancárias, no período compreendido entre 1 de maio de 2021 e 31 de maio de 2024, provenientes das pessoas, singulares ou coletivas, abaixo indicadas, incluindo os movimentos provenientes daquelas que possuam apelido idêntico; (clientes identificados nos artigos 26.º a 28.º da PI)
3) Extrato de todos os movimentos bancários efetuados nas referidas contas bancárias, no período compreendido entre 1 de maio de 2021 e 31 de maio de 2024, provenientes das seguintes sociedades comerciais: // a) IMIN Malta Ltd, inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas Português com o NIPC 980706130; // b) IMMIGRANT INVEST FELICITAS, UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC 516505564; // c) I.I.I. IMMIGRANT INTEGRATION & INVEST GmbH, sociedade de direito austríaco, inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas Português com o NIPC 980676070. (…)”.
Não vislumbramos razões para censurar tal entendimento.
Por um lado, o facto de a ré ter indicado algumas contas bancárias, não significa que não possam existir outras tituladas por si ou pelas suas duas empresas (às quais as quantias em causa possam ter sido destinadas).
Por outro lado, em face da alegação de os pagamentos poderem ter sido efectuados, não apenas pelos clientes melhor identificados nos artigos 26.º a 28.º da PI, mas igualmente através das sociedades parceiras da autora (sendo que, da lista do art. 28.º constam clientes directamente angariados pela autora e clientes IMIN, isto é, angariados através de parcerias comerciais estabelecidas com as sociedades IMIN Malta Ltd, IMMIGRANT INVEST FELICITAS, UNIPESSOAL, LDA. e I.I.I. IMMIGRANT INTEGRATION & INVEST GmbH), e até por familiares dos clientes/pessoas individuais, julgamos que deverão igualmente ser prestadas informações quanto aos movimentos bancários provenientes dos mesmos, nos moldes peticionados pela autora e defendidos pela 1.ª instância.
Termos em que, em face da relevância das pretendidas informações bancárias para a descoberta da verdade e para a realização da justiça (sendo que poderão estar em causa irregularidades financeiras cometidas pela ré enquanto co-sócia gerente da autora, nomeadamente em face de um putativo desvio de elevadas quantias monetárias), é nosso entendimento justificar-se que sejam as mesmas prestadas, com quebra do sigilo bancário, nos moldes suscitados pela 1.ª instância.
Sumário:
I. Considerando que o sigilo bancário não corresponde a um direito absoluto, deverá o mesmo ceder quando assim o exijam as necessidades de realização da justiça, designadamente quando tenha sido solicitada uma informação bancária que se revele imprescindível para apuramento de factos relevantes para a causa, isto é, para a descoberta da verdade material.
II. A dispensa do dever de sigilo bancário – artigo 135.º, n.º 3 do CPP ex vi artigo 417.º, n.º 4 do CPC – exige sempre que seja efectuada uma ponderação (casuística) dos interesses em confronto, de acordo com o princípio da prevalência do interesse preponderante.
III. No âmbito de uma acção declarativa de condenação intentada por uma sociedade contra uma sócia gerente, pela qual se imputa à segunda o desvio de montantes monetários elevados (os quais seriam devidos à primeira), importando apurar quais os valores em causa e que terão tido como destino contas bancárias tituladas pela ré ou pelas sociedades pela mesma detidas, justifica-se a quebra do sigilo bancário, devendo ser prestadas as informações bancárias tendentes a esclarecer tais factos.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder a solicitada quebra de sigilo, dispensando-se o Banco de Portugal, as entidades bancárias já identificadas pela ré (com relação às quais a mesma concedeu já autorização) e as demais que venham a ser identificadas pelo primeiro, assim como os respectivos funcionários, do cumprimento do dever de segredo bancário, a fim de que sejam prestadas as informações solicitadas.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2025
Renata Linhares de Castro
[1] “Objeto do litígio // Direito da Autora a ser ressarcida pela Ré do valor peticionado 361.631,25 euros, a título de indeminização por prejuízos causados à sociedade comercial. // Temas da prova // 1 - Parcerias estabelecidas entre a A., a “Iminmalta, Ltd.” e a I.I.I. Imigrant Integration & Invest GMBH. 2 - Quantias recebidas pela R. (elencadas nos arts. 26º e 28º da p.i.) diretamente ou através das sociedades das quais é sócia e gerente (“Alpiani Real Estate, Lda.” e “Alpiani, Unipessoal, Lda.”), referentes a valores resultantes de serviços prestados e clientes angariados diretamente pela A. ou através de parcerias comerciais estabelecidas. 3 - Utilização por parte da R. do escritório da A. (sala sita no Hotel Villa Itália, em Cascais), para nele funcionarem as sociedades “Alpiani Real Estate, Lda.” e “Alpiani, Unipessoal, Lda.”, no período compreendido entre maio de 2021 e dezembro de 2022, beneficiando da renda paga pela A. no valor de € 350,00 mensais. 4 - Pagamento por parte da R. de valores (€ 5.381,25) que não seriam devidos a DD, sem autorização do gerente BB.”
[2] Com o seguinte teor: “Importando averiguar neste processo se foram recebidas indevidamente pela R. determinadas quantias, diretamente ou através das sociedades das quais é sócia e gerente (“Alpiani Real Estate, Lda.” e “Alpiani, Unipessoal, Lda.”), referentes a valores resultantes de serviços prestados e clientes angariados diretamente pela A. ou através de parcerias comerciais estabelecidas, solicite do Banco de Portugal a prestação de informação sobre as entidades bancárias junto das quais a Ré CC, (…), bem como as sociedades APIANI REAL ESTATE, LDA. (…), e, APIANI, UNIPESSOAL, LDA. (…), sejam titulares de contas bancárias e respetivos números de contas – art. 417º, n.º1, do CPC. // Prazo: 10 dias.”
[3] Sendo elencados os clientes já identificados nos artigos 26.º a 28.º da PI.
[4] Este artigo 417.º reproduz o anterior artigo 519º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12. Ora, na lei que autorizou a revisão do CPC – Lei n.º 33/95, de 18/08 – consignava-se no seu artigo 6.º que “As alterações à lei processual deverão consagrar o dever de cooperação para a descoberta da verdade, a par de uma adequada ponderação, em termos de proporcionalidade, eticamente fundada, entre o direito à reserva da intimidade da vida privada e a obtenção da verdade material e dos direitos e interesses da contraparte (…)”, sendo que, no preâmbulo daquele Decreto-Lei n.º 329-A/95, não deixou de se mencionar que, “no capítulo da produção dos meios de prova se procurou introduzir alterações significativas, com vincados apelos à concretização do princípio da cooperação, redimensionado não só em relação aos operadores judiciários como às instituições e cidadãos em geral, adentro de uma filosofia de base de obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente (...). Assim se acentuará a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados. Não obstante, o mesmo interesse público conatural à função de administração da justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa, e isso mesmo exactamente se consagra, admitindo a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses conflituantes, do regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo.”
[5] Nessa medida se podendo afirmar que o dever de cooperação constitui corolário do princípio fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da CRP (cfr. n.ºs 1 e 4).
[6] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/2021, de 06/04/2021 (Proc. n.º 941/19, relatora Maria de Fátima Mata-Mouros), “o incidente da quebra de segredo contempla uma dupla apreciação: i) a apreciação prévia no tribunal de primeira instância sobre a necessidade da quebra do dever de sigilo diante da verificação da legitimidade da escusa; e ii) a apreciação subsequente, pelo tribunal superior, diante dos interesses em confronto, sobre a justificação para ordenar o levantamento do segredo, designadamente a imprescindibilidade da informação para a administração da justiça.”, este e todos os demais acórdãos citados poderão ser consultados in www.dgsi.pt.
[7] Cfr., ainda, o artigo 84.º do mesmo Decreto-lei: “Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal”.
[8] O Tribunal Constitucional tem considerado que as operações bancárias integram a esfera de reserva da vida privada – cfr., entre outros, acórdãos n.º 278/95, de 31/05/1995 (Proc. n.º 510/91, relator Alves Correia) e n.º 145/2014, de 14/02/2014 (Proc. n.º 521/2013, relator Carlos Fernandes Cadilha).
[9] Proc. n.º 07P894, relator Maia Costa.
[10] Proc. n.º 1137/22.0T8PTM-C.E1, relatora Anabela Luna de Carvalho.
[11] Cfr. acórdão desta Relação de 09/02/2017 (Proc. n.º 19498/16.9T8LSB-A.L1-2, relator Ezagüy Martins): “I - Os valores protegidos pelo sigilo bancário são, por um lado, o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancas e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes.// II - Conquanto encontrando arrimo constitucional o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto.//III - Já a garantia de acesso aos tribunais, é uma garantia plena.// IV - Sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais.// V - Para que efetiva colisão de valores se verifique, necessário é que a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido se revelem indispensáveis à exercitação do direito da parte ao efetivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional. (…)”
[12] Note-se que o próprio artigo 84.º do RGICSF não obsta a que assim se entenda, porquanto, como decorre do artigo 36.º, n.º 1, do CPenal, “[n]ão é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.”
[13] Cfr. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, págs. 511/512:“Casuisticamente há que determinar se prevalece o direito à prova ou as razões que justificam a invocação do sigilo, sendo que tal ponderação se rege necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (art. 18º, nº 2, da CRP), o qual se desdobra nos subprincípios da adequação ou da idoneidade, da exigibilidade ou da necessidade e da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito. Face à existência de um interesse probatório legítimo, deve fazer-se um reequilíbrio dos valores em conflito, rejeitando uma conceção intangível das normas sobre o sigilo.”. Mais acrescentando: “O incidente de quebra do sigilo profissional (art. 135º, nº 3, do CPP) pressupõe uma escusa legítima para depor, fundada em sigilo efetivamente existente. Nesse contexto, cabe ao tribunal superior decidir se poderá justificar-se a quebra de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, parametrizado pela imprescindibilidade do depoimento/informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de proteção de bens jurídicos.”
[14] Cfr. Acórdão desta Relação de 25/03/2014 (Proc. n.º 129/13.5TJLSB-A.L1-7, relatora Cristina Coelho), “(…) 2. É ponderando estes interesses, o interesse de acesso ao direito e da descoberta da verdade material que está subjacente ao pedido de informação, e a natureza civilística dos mesmos, que se há-de aquilatar, de forma criteriosa, moderada e casuística, qual o interesse preponderante, dando-lhe prevalência. 3. Quando se está perante um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, deve o sigilo bancário ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça”.
[15] Proc. n.º 139/21.9T8LSB-A.L1-7, relatora Carla Câmara.