Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ASCENDI BEIRAS LITORAL E ALTA, AUTO-ESTRADAS DAS BEIRAS LITORAL E ALTA, SA [doravante R.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 01.07.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 309/344 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa contra si instaurada por A………… - Sucursal em Espanha [doravante A.], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS - cfr. fls. 203/226], que a havia condenado a pagar à A. «a quantia de EUR 5.187,20 (…), acrescida de juros moratórios contados desde a data da citação da R. para a presente ação e até integral e efetivo pagamento».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 365/384] na relevância jurídica fundamental da questão [respeitante à nulidade da decisão do TAF/VIS por infração ao princípio da plenitude de assistência do juiz] e para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 605.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil [CPC/2013] ex vi do art. 01.º do CPTA, e 70.º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ], bem como dos princípios da plenitude da assistência do juiz, da imediação, da oralidade e da concentração.
3. A A. devidamente notificada não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 386 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TCA/N no segmento que releva nesta sede confirmou o julgamento realizado pelo TAF/VIS considerando inexistir a arguida nulidade.
7. A R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na relevância jurídica fundamental verifica-se quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
11. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pela R., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer relevância jurídica fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.
12. Com efeito, não se apresenta como convincente a argumentação produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, primo conspectu, o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão sob censura não aparenta haver incorrido em qualquer erro lógico ou jurídico manifesto, já que, ante o aquilo que constitui o quadro circunstancial ocorrido em sede processual, o seu discurso mostra-se, na sua essencialidade, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo e principiológico posto em crise, estando em linha, na essência e ainda que com contornos em parte diversos, com a jurisprudência produzida por este Supremo [cfr., nomeadamente, o Ac. do STA/1.ª Secção (CA) de 07.10.2021 - Proc. n.º 032/09.3BEPNF].
13. Para além disso e ante a jurisprudência produzida sobre a matéria não se vislumbra que a concreta questão a tratar reclame no contexto de labor de interpretação, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias após a tomada de posição sobre a matéria por parte deste Supremo, dúvidas essas, aliás, não sinalizadas, pelo que não se descortina, por isso, que a questão se mostre dotada de relevância jurídica.
14. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D. N
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.