Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. O ESTADO PORTUGUÊS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que – na acção ordinária intentada por A…………….. e B………………, (i) revogou a sentença proferida no TAF de Loulé, (ii) julgou a acção procedente e o (iii) condenou a pagar-lhes, além dos juros moratórios civis, à taxa legal, o seguinte:
- 6.000,00 euros a titulo de indemnização por danos morais;
- 900,00 euros a título de indemnização por danos patrimoniais já quantificados;
- e o que se apurar em liquidação de sentença, quanto aos prejuízos referidos nos factos sob Y, Z e AA.
1.2. Os autores pediram a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 26.000,00 euros.
1.3. Por sentença de 30-4-2013, o tribunal absolveu o réu do pedido.
1.4. Os autores recorreram para o TCA sul que revogou a sentença e condenou o réu.
2. Matéria de facto
Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete.
3. Matéria de direito
3.1. O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA.
3.2. No presente caso, os factos que estão na base da pretensão dos autores são, em síntese, os seguintes:
- A autora, em 23 de Outubro de 2008, em resposta a um anúncio publicado no “site” das Finanças, adquiriu a fracção autónoma, designada pela letra F, sita em ……………, lote 8-A, freguesia de …………….
- pagou de imediato a importância da aquisição;
- constatou que o apartamento em questão se encontrava ocupado.
- não puderam dispor da casa durante mais de 24 meses.
- sofreram prejuízos.
3.3. O TCA enquadrou a questão na responsabilidade contratual e decidiu o seguinte:
“(…)
Ora, independentemente das alterações entretanto sofridas pelo art. 256º CPPT, a verdade é que já em 2008 resultava muito claro da letra dos artigos 879º/b, 882º (e 918º) e 807º do CC e do art. 900º/1 do CPC/2007 que o vendedor, incluindo o Estado/Adm. Fiscal, tinha e tem obrigação de entregar pontualmente (art. 406º) a coisa ao comprador; trata-se de um efeito obrigacional essencial do contrato, como se dispõe na al. b) do art. 879º CC”. Considerou, assim, que “… o aqui vendedor atrasou-se muito na entrega do imóvel vendido.” E daqui concluiu haver ilicitude. Considerou, depois, que a culpa se presumia, por força do art. 799º/1 do CC e, tendo havido prejuízos, julgou a acção procedente.
3.4. O Estado Português, neste recurso, insurge-se, além do mais, contra a qualificação da responsabilidade civil em causa como contratual, por entender que estamos perante uma responsabilidade extra-contratual, como tinha entendido a sentença recorrida e que, neste âmbito, não ocorreu qualquer facto ilícito.
Sustenta ainda não ser aplicável ao presente caso (venda em execução fiscal) o regime jurídico tomado em conta pelo acórdão recorrido).
Invoca também a culpa do lesado – na medida em que os compradores não usaram o meio processual adequado, quando souberam que a casa estava ocupada.
3.5. Como decorre da enunciação das questões mais relevantes colocadas pelo réu, neste recurso, acabadas de referir, o recurso de revista deve ser admitido. Na verdade são de questões gerais sobre a eventual responsabilidade do Estado decorrente de danos emergentes da compra de um imóvel no âmbito de uma execução fiscal e não entregue imediatamente ao comprador. Trata-se, efectivamente, de um regime jurídico bastante complexo, como se depreende pela divergência quanto à natureza da responsabilidade civil que está em causa (contratual ou extracontratual) e pela multiplicidade de diplomas legais aplicáveis (CPPT, Código Civil e Código de Processo Civil)
3.6. Assim, quer pela importância fundamental das questões colocadas (responsabilidade civil do Estado) quer pela sua elevada complexidade jurídica justifica-se a intervenção deste STA com vista a uma melhor clarificação e aplicação do Direito.
4. Decisão
Face ao exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 10 de Julho de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.